DECRETO N. 1667, DE 25 DE SETEMBRO DE 1908

Concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção, uso e goso do prolongamento de sua linha ferrea a partir de um ponto da estrada de rodogem de Araraquara a Ibitinga e terminando na Villa de Ibitinga.

O dr. Presidente do Estado de S. Paulo.
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 90, de 13 de Junho de 1892, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo e lei citados e de accôrdo com o artigo 45 da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção, uso e goso do prolongamento com bitola de 0,m60 entre trilhos de sua linha ferrea, a partir de um ponto da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga e terminando na Villa de Ibitinga, de conformidadede com as clausulas que com este baixam assignadas pelo dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 25 de Stembro de 1908.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. C. Rodrigues.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1667

I

E' concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção uso e goso do prolongamento, com a bitola de 0,m60 entre triihos, de sua linha ferrea a partir de uma ponto da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga e terminando na Villka de Ibitinga.

II

Terão pleno vigor nesta estrada de ferro todas as clausulas a que se refere o decreto n. 622, de 2 de Dezembro de 1898, que não contrariarem estipulações deste contracto, as disposições que de fututro forem estabelecidas pelo governo e bem assim as clausulas do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, de ns. 8 a 14, 13 a 15, 18 a 20 e 23, deverndo observar-se ainda o seguinte: o raio minini será de 100 metros, e a declividade maxima de 2,5%. O Governo terá o direito de resolver definitivamente sobre o numero e local das estações.

III

De accôrdo com o artigo 45 da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906, é concedida á Companhia a subvenção de dex contos de réis por kilometro da linha construida além do ponto extremo attingido pelo favor da mesma natureza outorgado pela lei n. 935 de 17 de Agosto de 1904 e situado dentro dos limites das terras adquiridas pelo Governo para estabelecimento de nucleos coloniaes.
Estado subvenção, cuja importancia total não deverá exceder de duzentos contos de réis, será paga na proporção de cada cinco ou mais kilometros da estrada acima alludida que estiverem effectivamente construidos. O Governo mandará fazer o exame necessario, pela repartição competente, devendo correr por conta da concessionaria, as despesas com vencimentos e transporte, do engenheiro que effectuar o mesmmo exame.
Os pagamentos a fazer em virtude dessa subvenção não poderão exceder de cem contos de réis em cada exercicio financeiro. Por occasião de taes pagamentos, será deduzida a importancia de quaesquer prestações até então vencidas na fórma dos contractos em vigor, mediante as quaes se deva fazer a restituição de quantias entregues pelo Thesouro do Estado, a titulo de subvenção.
A estipulação relativa aos descontos acima referidos é feita sem prejuizo da faculdade do Governo de exercutar a hypotheca garantidora da divida da concessionaria para com os cofres publicos, na fórma previshta nos contratos anteriores.

IV

Para garantia do pagamento ao Estado das quantias, que o mesmo tiver fornecido á concessionaria a titulo da subvenções, a linha, a que se refer o presente contracto ficará onerada com primeira e especial hypotheca.
Além dessa obrigação assumirá a concessionaria pelos meios convenientes a do juizo do Governo a de garantir sempre com toda a via terrea que ora lhe pertence qualquer parcella da sua divida para com o Estado.
O pagamento da subvenção a que se refere o presente contracto não poderá ser effectuado antes de resolvida a preliminar acima indicada.
A garantia das sommas entregues á concessionaria pelo Thesouro será reforçada quando a concessionaria construir a nova ligação que projecta entre Ribeirão Bonito e Trahijú, mediante primeira e especiaal hypotheca, desse trecho, a qual deverá effectuar-se antes da respectiva abertura ao trafego.

V

Toda a vez que a concessionaria se julgar, de accôrdo com a clausula III, com o direito ao recebimento de sommas correspondentes a quotas de subvenção, deverá requerer o respectivo pagamento afim de que o Governo mande préviamente verificar si, pelo estado dos trabalhos e obras de contrucção esse pagamento póde ser auctorizado.
Si, no fim de trinta dias a contar da data da entrega do podido, não tiver sido iniciado o exame das obras, será este considerado feito com resultado favoravel á concessionaria.
Si, após o exame, embora feito depois do prazo acima, fõr verificado que a concessionaria não tinha direito ao recebimento da subvenção, ficará ella obigada a pagar todas as despesas effectuadas em serviço, pelo engenheiro do Governo.

VI

Decorridos dous annos da abertura de toda a linha ao trafego, embora com caracter provisorio, será iniciada a restituição ao Thesouro da importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações annuaes e eguaes, de modo que, no fim de 10 annos (dez), a contar da data em que começar a restituição, esteja extincta a divida.
Fica salvo á dovedora antecipar qualquer paragamento.
No caso de vencer-se e toornar-se exigiveis ficarão tambem as dividas provenientes das subvenções auctorizadas pelas leis n. 759, de 13 de Novembro de 1900 e n. 935 de 17 de Agosto de 1904, e vice-versa.

VII

Caso não sejam observados, para a restituição, tanto a impostancia das prestações annuaes,  com os prazos a que se refere a clausula precedente, considerar se-á vencida a hypotheca e promoverá a Governo a respectiva execução, si assim entender conveniente.

VIII

Fica a concessionaria obrigada a alargar para um metro a bitola do trecho de sua linha ferrea em trafego entre Trabijú e Dourado desde que effectue a construcção da linha projectada de Ribeirão Bonito a Taabijú com o mencionado afastamento entre trilhos.
O cumprimento dessa obrigação não poderá ser, porém exigido antes de puatro annos a contar da data da assignatura do presente contrato e findo esse prazo, incorrerá a concessianaria na mulhta de um conto de réis por mez ou fracção de mez de demora na execução do sobredito alargamento.

IX

Si, em consequencia do funccionamento da projectada linha de Ribeirão Bonito a Trabijú, a concessionaria pretender supprimir ou restringir o trafego no trecho que actualmente liga Ribeirão Bonito a Dourado, não poderá fazel-o sem auctorização expressa do Governo.
Fica entendido desde já que a permissão para abandono do trecgo ora em tefego acima alludido sómente poderá ser dada  e trôco de uma revisão geral de tarifas que estabeleça uma aompensação apphicavel aos transportes entre Riberão Bonito e Dourado, via Trabijú.

X

As tarifas iniciaes da linha ferrea á qual se refere este contrato serão as que o Governo do Estado approva por acto desta datae deverão substituir as de toda a linha em trafego pertencente á concessionaria, onde entrarão em vigor dentro de sessenta dias contados da data de assignatura do presente contrato.

XI

A concessionaria obrigar-se a estabelecer, juntamente com as tarifas de que trata a clausula precedente, as seguintes facilidades com o fim de animar a colonização da zona servida pela estrada:
a) transporte gratuito para os colonos e respectivas familias;
b) idem para a bagagem e mais objectos constitutivos da mudança;
c) idem para animaes (até 10 cabeças de cada especie);
d) idem para ferramentas;
e) idem para machinas agricolas e vehiculas de uso proprio;
f) preferencia a favor dos lavradores dos nucleos coloniaes para fornecimento de lenha á via ferrea.
Os favores acima, que se applicarão unicamente ao primeiro estabelecimento dos colonos em debito para com o Estado, por subvenções recebidas.
 
XII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagens gratuira aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um passe livre permanente.

XIII
 
Os trabalhos de construcções não poderão ser encetados antes de approvados pelo Governo os projetos respectivos.

Paragrapho unico. - Esses projectos deverão ser apresentados em duplicatas, sendo em papel cartão e sellada a via que tiver de ficar archivada na repartição competente, excepção feihta para os perfis longitudinaes e tranversaes, cuja primeira via deverá ser exhibida em papel quadriculado.
Os documentos a apresentar comprehenderão:
a) Planta geral da linha, sendo a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cindo metros, no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, indicação dos campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.
Nessas planta, na escala de um para quatro mil metros (1.4000) serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada de ferro; A exte nsão dos alinhamentos rectos e curvos, os raios e gráus das curvas empregadas.
b) Perfil longitudional, na escala de 1.400 para as alturas e 1.400 para as distancias horizontaes, mostrando o terreno natural e as platafórmas dos cortes e aterros, e indicando as distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro, a extensão e especificação das rampas e contra-rampas, a extensão dos patamares, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudional e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
c) O perfil longitudional será acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta, metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, postilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fõr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução, com indicação dos respectivos pesos e qualidade, e bem assim os perfis-typo da via permanente.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, carros de passageiros, vagões, gondolas e mais vehiculos, na escala de 1:50 ou em catalogo das fabricas.
g) Relação dos drenos, boeiros, pontilhões, pontes e viaductos e todas as ebras, indicando a natureza do material empregado e quantidade em cada obra.
h) A tabella das quantidades de excavação necessarias para executar-se o projeto, com indicação da classificação dos materiaes e das distancias  médias do transportes.
i) A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, taxas de declividade e extensões destas.
j) Orçamento detalhado e completo de todos os trabalhos e obras a executar na estrada.
O Governo reserva-se a faculdade de escolher a melhor directriz para o prolongamento que faz objecto deste contracto, em vista dos planos de colonização, ou de outros melhoramentos que interessem á zona, e, assim, poderá modificar o projeto definitivo, conforme enteder conveniente.
Si, para o exercicio desta faculdade, tiver o pessoal ao serviço do Governo de fazer trabalhos de campo ou de escriptorio, as  despesas respectivas serão pagas pela concessionaria.

XIV

Considerar-se-ão approvados todos os projectos apresentados pela concessionaria, a partir desta data, que não forem devolvidos sessenta dias depois de entregues ao Governo.
Uma vez, porém, que forem requisitados novos dados, projectos ou quaesquer informações por não se acharem completos os primeiros exibidos, o prazo de sessenta dias começará a ser contado novamente, a partir da data da apresentação dos documentos pedidos.
Fica estipulado que, no prazo maximo de 8 (oito) mezes, a contar da data da approvação dos estudos do primeiro trecho, deverão se achar submettidos á approvação do Governo os estudos completos de toda a linha, exceptuando-se apenas os projectos de pontes, estações e outras obras mais impostantes, que poderão ser apresentados á medida que tiverem se ser execuitadas. (Paragrapho 2.º art. 6.º da lei n. 30).

XV

O trafego desta estrada de ferro, até ao ponto terminal, deverá ser aberto ao publico dentro de dous annos contados da data da assignatura deste centracto.
Na falta de cumprimento dessa obrigação, motivada por não se acharem concluidos os trabalhos e obras respectivas, sera declarada caduca a concessão da subvenção, tornando-se immediatamente exigiveis todas as quantias entregues a esse titulo.

XVI

Fica a concessionaria dispensada de effectuar, com referencia á linha ferrea a que se refere o presente contracto a caução de que trata o artigo 2.º, paragrapho 3.º, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 por se ter verificado que já existem na mencionada linha obras cujo valor excede o correspondente a 3 % do respectivo orçamento, em condições de serem acceitas e que tem tido andamento continuo.

XVII

A concessionaria obriga-se a respeitar em toda a sua rêde ferroviaria o direito de escolha de itinerario por parte dos expeditores, devendo na falta da mesma applicar a tarifa segundo o percurso que conduzir ao menor fréte.

XVIII

A concessionaria, além de não poder oppôr-se á juncção de outras estradas de ferro á que faz objecto do presente contracto, fica obrigada a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entrocamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e sem recurso.
A concessionaria obriga-se a admitir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua prorpiedae, cingindo-se sempre ao itinerario que fôr indicado pelo expedidor.
A concessionaria estabelecerá e manterá tambem com a Repartição Geral dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regulamentares e normas que prevalecerem.

XIX

No caso de interrupção de trafego, sem motivo justificado, o Governo terá o direito de impôr um multa por dia de interrupção, de 50 $000 e 5:000$000, e restabelecer o trafego por conta da concessionaria.

XX

A concessionaria não poderá adoptar ou alterar nenhum tabella de horario para seus trens sem prévia auctorização do Governo.

XXI

A concessionaria é obrigada a facilitar ao engenheiro fiscal todos os meios necessarios para exame de estrada, quer no periodo de construcção, quer depois de ter sido entregue ao trafego.

XXII

Serão obeservadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamentto da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases para transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas no decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de de 1888.

XIII

Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo, recebendo, por esse serviço uma porcentagem egual á que paga o Governo ás companhias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixa de ser cobrado.

XXIV

Emquanto a concessionaria não restituir ao Governo as quantias recebidas a titulo de subvenção, terá plemo vigor, para toda a estrada de ferro, comprehendida na hypotheca feita ao Thesouro, a clausula 33, do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XXV

Por  inobservancia de qualquer das presentes clausulas, salvas as penas estipulada para cada caso, a concessionaria incorrerá nas seguintes:
Caducidade desta licença para construcção, uso e goso da estrada de ferro, si dentro do prazo marcado na clausula X não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000, a juizo do Governo, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 25 de Setembro de 1908. - Antonio Candido Rodrigues.