DECRETO N. 1667, DE 25 DE SETEMBRO DE 1908
Concede á Companhia Estrada de
Ferro do Dourado licença para construcção, uso e goso do prolongamento
de sua linha ferrea a partir de um ponto da estrada de rodogem de
Araraquara a Ibitinga e terminando na Villa de Ibitinga.
O dr. Presidente do Estado de S. Paulo.
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 90, de 13
de Junho de 1892, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de
Ferro do Dourado nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo e lei citados e
de accôrdo com o artigo 45 da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de 1906.
Decreta:
Artigo unico. - Fica
concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para
construcção, uso e goso do prolongamento com bitola de 0,m60 entre
trilhos de sua linha ferrea, a partir de um ponto da estrada de rodagem
de Araraquara a Ibitinga e terminando na Villa de Ibitinga, de
conformidadede com as clausulas que com este baixam assignadas pelo dr.
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 25 de Stembro de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. C. Rodrigues.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1667
I
E' concedida á Companhia Estrada de Ferro do
Dourado licença para construcção uso e goso do
prolongamento, com a bitola de 0,m60 entre triihos, de sua linha ferrea
a partir de uma ponto da estrada de rodagem de Araraquara a Ibitinga e
terminando na Villka de Ibitinga.
II
Terão pleno vigor nesta estrada de ferro todas as clausulas a
que se refere o decreto n. 622, de 2 de Dezembro de 1898, que
não contrariarem estipulações deste contracto, as
disposições que de fututro forem estabelecidas pelo
governo e bem assim as clausulas do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro
de 1880, de ns. 8 a 14, 13 a 15, 18 a 20 e 23, deverndo observar-se
ainda o seguinte: o raio minini será de 100 metros, e a
declividade maxima de 2,5%. O Governo terá o direito de resolver
definitivamente sobre o numero e local das estações.
III
De accôrdo com o artigo 45 da lei n. 1059 de 28 de Dezembro de
1906, é concedida á Companhia a subvenção
de dex contos de réis por kilometro da linha construida
além do ponto extremo attingido pelo favor da mesma natureza
outorgado pela lei n. 935 de 17 de Agosto de 1904 e situado dentro dos
limites das terras adquiridas pelo Governo para estabelecimento de
nucleos coloniaes.
Estado subvenção, cuja importancia total não
deverá exceder de duzentos contos de réis, será
paga na proporção de cada cinco ou mais kilometros da
estrada acima alludida que estiverem effectivamente construidos. O
Governo mandará fazer o exame necessario, pela
repartição competente, devendo correr por conta da
concessionaria, as despesas com vencimentos e transporte, do engenheiro
que effectuar o mesmmo exame.
Os pagamentos a fazer em virtude dessa subvenção
não poderão exceder de cem contos de réis em cada
exercicio financeiro. Por occasião de taes pagamentos,
será deduzida a importancia de quaesquer
prestações até então vencidas na
fórma dos contractos em vigor, mediante as quaes se deva fazer a
restituição de quantias entregues pelo Thesouro do
Estado, a titulo de subvenção.
A estipulação relativa aos descontos acima referidos
é feita sem prejuizo da faculdade do Governo de exercutar a
hypotheca garantidora da divida da concessionaria para com os cofres
publicos, na fórma previshta nos contratos anteriores.
IV
Para garantia do pagamento ao Estado das quantias, que o mesmo tiver
fornecido á concessionaria a titulo da subvenções,
a linha, a que se refer o presente contracto ficará onerada com
primeira e especial hypotheca.
Além dessa obrigação assumirá a
concessionaria pelos meios convenientes a do juizo do Governo a de
garantir sempre com toda a via terrea que ora lhe pertence qualquer
parcella da sua divida para com o Estado.
O pagamento da subvenção a que se refere o presente
contracto não poderá ser effectuado antes de resolvida a
preliminar acima indicada.
A garantia das sommas entregues á concessionaria pelo Thesouro
será reforçada quando a concessionaria construir a nova
ligação que projecta entre Ribeirão Bonito e
Trahijú, mediante primeira e especiaal hypotheca, desse trecho,
a qual deverá effectuar-se antes da respectiva abertura ao
trafego.
V
Toda a vez que a concessionaria se julgar, de accôrdo com a
clausula III, com o direito ao recebimento de sommas correspondentes a
quotas de subvenção, deverá requerer o respectivo
pagamento afim de que o Governo mande préviamente verificar si,
pelo estado dos trabalhos e obras de contrucção esse
pagamento póde ser auctorizado.
Si, no fim de trinta dias a contar da data da entrega do podido,
não tiver sido iniciado o exame das obras, será este
considerado feito com resultado favoravel á concessionaria.
Si, após o exame, embora feito depois do prazo acima, fõr
verificado que a concessionaria não tinha direito ao recebimento
da subvenção, ficará ella obigada a pagar todas as
despesas effectuadas em serviço, pelo engenheiro do Governo.
VI
Decorridos dous annos da abertura de toda a linha ao trafego, embora
com caracter provisorio, será iniciada a
restituição ao Thesouro da importancia da
subvenção recebida, a qual se effectuará por
prestações annuaes e eguaes, de modo que, no fim de 10
annos (dez), a contar da data em que começar a
restituição, esteja extincta a divida.
Fica salvo á dovedora antecipar qualquer paragamento.
No caso de vencer-se e toornar-se exigiveis ficarão tambem as
dividas provenientes das subvenções auctorizadas pelas
leis n. 759, de 13 de Novembro de 1900 e n. 935 de 17 de Agosto de
1904, e vice-versa.
VII
Caso não sejam observados, para a restituição,
tanto a impostancia das prestações annuaes, com os
prazos a que se refere a clausula precedente, considerar se-á
vencida a hypotheca e promoverá a Governo a respectiva
execução, si assim entender conveniente.
VIII
Fica a concessionaria obrigada a alargar para um metro a bitola do
trecho de sua linha ferrea em trafego entre Trabijú e Dourado
desde que effectue a construcção da linha projectada de
Ribeirão Bonito a Taabijú com o mencionado afastamento
entre trilhos.
O cumprimento dessa obrigação não poderá
ser, porém exigido antes de puatro annos a contar da data da
assignatura do presente contrato e findo esse prazo, incorrerá a
concessianaria na mulhta de um conto de réis por mez ou
fracção de mez de demora na execução do
sobredito alargamento.
IX
Si, em consequencia do funccionamento da projectada linha de
Ribeirão Bonito a Trabijú, a concessionaria pretender
supprimir ou restringir o trafego no trecho que actualmente liga
Ribeirão Bonito a Dourado, não poderá fazel-o sem
auctorização expressa do Governo.
Fica entendido desde já que a permissão para abandono do
trecgo ora em tefego acima alludido sómente poderá ser
dada e trôco de uma revisão geral de tarifas que
estabeleça uma aompensação apphicavel aos
transportes entre Riberão Bonito e Dourado, via Trabijú.
X
As tarifas iniciaes da linha ferrea á qual se refere este
contrato serão as que o Governo do Estado approva por acto desta
datae deverão substituir as de toda a linha em trafego
pertencente á concessionaria, onde entrarão em vigor
dentro de sessenta dias contados da data de assignatura do presente
contrato.
XI
A concessionaria obrigar-se a estabelecer, juntamente com as tarifas de
que trata a clausula precedente, as seguintes facilidades com o fim de
animar a colonização da zona servida pela estrada:
a) transporte gratuito para os colonos e respectivas familias;
b) idem para a bagagem e mais objectos constitutivos da mudança;
c) idem para animaes (até 10 cabeças de cada especie);
d) idem para ferramentas;
e) idem para machinas agricolas e vehiculas de uso proprio;
f) preferencia a favor dos lavradores dos nucleos coloniaes para fornecimento de lenha á via ferrea.
Os favores acima, que se applicarão unicamente ao primeiro
estabelecimento dos colonos em debito para com o Estado, por
subvenções recebidas.
XII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria
será obrigada a conceder passagens gratuira aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá um
passe livre permanente.
XIII
Os trabalhos de construcções não
poderão ser encetados antes de approvados pelo Governo os
projetos respectivos.
Paragrapho unico. -
Esses projectos deverão ser apresentados em duplicatas, sendo em
papel cartão e sellada a via que tiver de ficar archivada na
repartição competente, excepção feihta para
os perfis longitudinaes e tranversaes, cuja primeira via deverá
ser exhibida em papel quadriculado.
Os documentos a apresentar comprehenderão:
a) Planta geral da linha, sendo
a configuração do terreno representada por meio de curvas
de nivel equidistantes de cindo metros, no maximo, e, bem assim, em uma
zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado,
indicação dos campos, mattas, terrenos pedregosos e
brejos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, as terras devolutas e minas.
Nessas planta, na escala de um para quatro mil metros (1.4000)
serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a
partir do ponto inicial da estrada de ferro; A exte nsão dos
alinhamentos rectos e curvos, os raios e gráus das curvas
empregadas.
b) Perfil longitudional, na
escala de 1.400 para as alturas e 1.400 para as distancias horizontaes,
mostrando o terreno natural e as platafórmas dos cortes e
aterros, e indicando as distancias kilometricas, contadas a partir da
origem da estrada de ferro, a extensão e
especificação das rampas e contra-rampas, a
extensão dos patamares, a extensão dos alinhamentos
rectos, o desenvolvimento e raio das curvas.
No perfil longitudional e na planta será indicada a
posição das estações, paradas, obras de
arte e vias de communicação transversaes.
c) O perfil longitudional será acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta, metros, no maximo.
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras de arte necessarias para o
estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos,
postilhões, boeiros, estações e dependencias, bem
como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fõr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução, com
indicação dos respectivos pesos e qualidade, e bem assim
os perfis-typo da via permanente.
f) Relação do
material rodante, contendo o typo das locomotivas, carros de
passageiros, vagões, gondolas e mais vehiculos, na escala de
1:50 ou em catalogo das fabricas.
g) Relação dos
drenos, boeiros, pontilhões, pontes e viaductos e todas as
ebras, indicando a natureza do material empregado e quantidade em cada
obra.
h) A tabella das quantidades de
excavação necessarias para executar-se o projeto, com
indicação da classificação dos materiaes e
das distancias médias do transportes.
i) A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, taxas de declividade e extensões destas.
j) Orçamento detalhado e completo de todos os trabalhos e obras a executar na estrada.
O Governo reserva-se a faculdade de escolher a melhor directriz para o
prolongamento que faz objecto deste contracto, em vista dos planos de
colonização, ou de outros melhoramentos que interessem
á zona, e, assim, poderá modificar o projeto definitivo,
conforme enteder conveniente.
Si, para o exercicio desta faculdade, tiver o pessoal ao serviço
do Governo de fazer trabalhos de campo ou de escriptorio, as
despesas respectivas serão pagas pela concessionaria.
XIV
Considerar-se-ão approvados todos os projectos apresentados pela
concessionaria, a partir desta data, que não forem devolvidos
sessenta dias depois de entregues ao Governo.
Uma vez, porém, que forem requisitados novos dados, projectos ou
quaesquer informações por não se acharem completos
os primeiros exibidos, o prazo de sessenta dias começará
a ser contado novamente, a partir da data da apresentação
dos documentos pedidos.
Fica estipulado que, no prazo maximo de 8 (oito) mezes, a contar da
data da approvação dos estudos do primeiro trecho,
deverão se achar submettidos á approvação
do Governo os estudos completos de toda a linha, exceptuando-se apenas
os projectos de pontes, estações e outras obras mais
impostantes, que poderão ser apresentados á medida que
tiverem se ser execuitadas. (Paragrapho 2.º art. 6.º da lei
n. 30).
XV
O trafego desta estrada de ferro, até ao ponto terminal,
deverá ser aberto ao publico dentro de dous annos contados da
data da assignatura deste centracto.
Na falta de cumprimento dessa obrigação, motivada por
não se acharem concluidos os trabalhos e obras respectivas, sera
declarada caduca a concessão da subvenção,
tornando-se immediatamente exigiveis todas as quantias entregues a esse
titulo.
XVI
Fica a concessionaria dispensada de effectuar, com referencia á
linha ferrea a que se refere o presente contracto a
caução de que trata o artigo 2.º, paragrapho
3.º, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 por se ter verificado
que já existem na mencionada linha obras cujo valor excede o
correspondente a 3 % do respectivo orçamento, em
condições de serem acceitas e que tem tido andamento
continuo.
XVII
A concessionaria obriga-se a respeitar em toda a sua rêde
ferroviaria o direito de escolha de itinerario por parte dos
expeditores, devendo na falta da mesma applicar a tarifa segundo o
percurso que conduzir ao menor fréte.
XVIII
A concessionaria, além de não poder oppôr-se
á juncção de outras estradas de ferro á que
faz objecto do presente contracto, fica obrigada a dar-lhes o direito
de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem
como no tocante a relações derivadas de entrocamento,
será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e
sem recurso.
A concessionaria obriga-se a admitir e manter trafego mutuo com as
linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á
estrada de sua prorpiedae, cingindo-se sempre ao itinerario que
fôr indicado pelo expedidor.
A concessionaria estabelecerá e manterá tambem com a
Repartição Geral dos Telegraphos o serviço
directo, acceitando todas as disposições regulamentares e
normas que prevalecerem.
XIX
No caso de interrupção de trafego, sem motivo
justificado, o Governo terá o direito de impôr um multa
por dia de interrupção, de 50 $000 e 5:000$000, e
restabelecer o trafego por conta da concessionaria.
XX
A concessionaria não poderá adoptar ou alterar nenhum
tabella de horario para seus trens sem prévia
auctorização do Governo.
XXI
A concessionaria é obrigada a facilitar ao engenheiro fiscal
todos os meios necessarios para exame de estrada, quer no periodo de
construcção, quer depois de ter sido entregue ao trafego.
XXII
Serão obeservadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamentto da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases para transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
estabelecidas no decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de de 1888.
XIII
Fica a concessionaria obrigada a cobrar os impostos de transito que
forem estabelecidos pelo Governo, recebendo, por esse serviço
uma porcentagem egual á que paga o Governo ás companhias,
sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixa de ser
cobrado.
XXIV
Emquanto a concessionaria não restituir ao Governo as quantias
recebidas a titulo de subvenção, terá plemo vigor,
para toda a estrada de ferro, comprehendida na hypotheca feita ao
Thesouro, a clausula 33, do decreto n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XXV
Por inobservancia de qualquer das presentes clausulas, salvas as
penas estipulada para cada caso, a concessionaria incorrerá nas
seguintes:
Caducidade desta licença para construcção, uso e
goso da estrada de ferro, si dentro do prazo marcado na clausula X
não estiverem concluidas as obras de construcção
desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000, a juizo do
Governo, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras
clausulas.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 25 de Setembro de 1908. - Antonio Candido Rodrigues.