DECRETO N. 1.681, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1908

Concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, licença para construcção, uso e goso de uma linha ferrea de bitola de um metro, de Ribeirão Bonito, a São João da Bacaina, passando por Trabijú.

O presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerindo pela Companhia Estrada do Ferro do Dourado, nos termos do paragrapho segundo do artigo citado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, licença para construcção, uso e goso de uma linha ferrea de bitòla de um metro, de Ribeirão Bonito a São João da Bocaina, passando por Trabijú, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignada pelo doutor secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Dezembro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1681, desta data

I

O Governo do Estado concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, licença para construcção, uso e goso da uma linha ferrea de bitóla de um metro, de Ribeirão Bonito a São João Bocana, passando por Trabijú.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.º, o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada, esteja dentro da zona desta ; 3.º, o caso de entroncamento refendo nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo definitivamente em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento,não só o caso de ligação por meio da via permanente,como por meio da estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos ou recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro,deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagens obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de couvenção, o terreno natural, as platafórmas dos cortes e aterros e as obras; de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de artes necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cujo desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados à medida que tiverem de ser axecutados.
O Governador poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes. Não de sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vai determinado na clasula XIX. 

 VI

Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado dara inicio, não houver comoçado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

Fica a concessionaria dispensasa de effectuar com referencia á linha ferrea a que se refere o presente contacto a caução de que trata o artigo 2.º, por paragrapho 3.º, da lei n.30, de 13 de Junho de 1892, por se verificar que já existem na mencionada linha obra cujo valor excede o correspondente a 3% do respectivo orçamento, em condições de serem acceitos e que deverão proseguir na vigente do ajuste.

VIII 

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, era tudo o que referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes, e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo deste estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem preciosos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de tranportes nesta estrada de ferro serão fixados e tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas farifas deverá cosntar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor prejudicar ou favoreser pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo tranportes de passageiros e generos, feito em condições identicas, deste que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidades de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo do preço está approvado. Nenhum elevação de preços nas tarifas poderá força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciado a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, pórem adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As conbinações que fizer esta estrada de ferro com outros, a respeito de terifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encomzmendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1869.

XIV

Para todos os effeitos lagaes os resultados de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.                                                                                                                                                                                         Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na contrução primitiva, nos melhoramentos da linhas e suas dependencias.                                                                                                               Essa conta de capital poderá ser augmentada por essa estrada, mediante exame e approvação de Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV 

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo construção consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de 50 %.                                                      1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;                                                                                                 2) Munições e bagagens das referidas escoltas:                                                                                                                                                       3) Os colonos e immingrantes, suas, bagageens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabeleciamento;                                                                                                                                                                                                             4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas lavradores:                                                                 5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccoros publicos.
Serão tranportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXV II do decreto geral numero 7959, de 29 de Dezenbro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obrigada-se a pôr a sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita nos membros do poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passo livre, para ser utilizado em todo o tempo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:                                                                                                                                                                                                                               Cada uma das partes nomeará para juiz um arbito. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e dentre os dois. aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde de empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimentos de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para bô e fiel execução da lein. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedientes esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX:
Caducidade desta licencia, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e  multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis, e o dobro, nas  reincidencias, por inobservancias de outras clausulas

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei n, 30, de 13 de Junho de 1892.

XXIV

De accôrdo com a clausulas IV das que baixaram com decreto n. 1667, de 25 de Setembro do corrente anno, o trecho desta estrada de ferro comprehendido entre Ribeirão Bonito e Trabijú será, antes da respectiva abertura ao trafego, dado ao Governo e primeira e especial hypotheca afim de reforçar a garantia das sommas entregas á concessionaria pelo Thesouro.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 2 de Dezembro de 1908.-A. Condido Rodrigues.