DECRETO N. 1.681, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1908
Concede á Companhia
Estrada de Ferro do Dourado, licença para
construcção, uso e goso de uma linha ferrea de bitola de
um metro, de Ribeirão Bonito, a São João da
Bacaina, passando por Trabijú.
O presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerindo pela
Companhia Estrada do Ferro do Dourado, nos termos do paragrapho segundo
do artigo citado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de
Ferro do Dourado, licença para construcção, uso e
goso de uma linha ferrea de bitòla de um metro, de Ribeirão
Bonito a São João da Bocaina, passando por
Trabijú, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignada pelo doutor secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 2 de Dezembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1681, desta data
I
O Governo do Estado concede á Companhia Estrada de Ferro
do Dourado, licença para construcção, uso e goso da
uma linha ferrea de bitóla de um metro, de Ribeirão Bonito a
São João Bocana, passando por Trabijú.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros
de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.º, o caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial
ou terminal de outra estrada, esteja dentro da zona desta ; 3.º, o
caso de entroncamento refendo nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porêm aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo definitivamente em caso de desaccôrdo, para
regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento,não só o caso de
ligação por meio da via permanente,como por meio da
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos ou recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro,deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a
indicação dos pontos de passagens obrigatorios,
configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma
zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr possivel, a
divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de couvenção, o terreno natural, as
platafórmas dos cortes e aterros e as obras; de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de
artes necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cujo
desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo
das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala de um para cincoenta, ou catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados à medida que tiverem
de ser axecutados.
O Governador poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não de sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vai determinado na clasula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da
data da publicação do decreto de concessão da
licença, deverão ser iniciados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data
da approvação dos projectos a que se refere a clausula
antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado dara inicio, não houver
comoçado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução, em proveito do estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
Fica a concessionaria dispensasa de effectuar com referencia á linha ferrea a que se refere o presente contacto a caução de que trata o artigo 2.º, por paragrapho 3.º, da lei n.30, de 13 de Junho de 1892, por se verificar que já existem na mencionada linha obra cujo valor excede o correspondente a 3% do respectivo orçamento, em condições de serem acceitos e que deverão proseguir na vigente do ajuste.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, era tudo o que referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes, e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo deste estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem preciosos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de tranportes nesta
estrada de ferro serão fixados e tarifas previamente approvadas
pela administração publica.
Dessas farifas deverá cosntar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor prejudicar ou
favoreser pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo tranportes de passageiros e generos,
feito em condições identicas, deste que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidades de se
elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada
licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo
do preço está approvado. Nenhum elevação de
preços nas tarifas poderá força obrigatoria, mesmo
approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciado a modificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, pórem adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As conbinações que fizer esta estrada de ferro com outros, a respeito de terifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encomzmendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1869.
XIV
Para todos os effeitos lagaes os resultados de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo. Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na contrução primitiva, nos melhoramentos da linhas e suas dependencias. Essa conta de capital poderá ser augmentada por essa estrada, mediante exame e approvação de Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo construção consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será
obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o
abatimento de 50 %.
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em
diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas
escoltas:
3) Os
colonos e immingrantes, suas, bagageens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabeleciamento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para
serem gratuitamente distribuidas lavradores:
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccoros
publicos.
Serão tranportados
gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os
escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não
especificados, serão transportados nas condições
estabelecidas na clausula XXV II do decreto geral
numero 7959, de 29 de Dezenbro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obrigada-se a pôr a sua disposição todo o pessoal e material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita nos membros do poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passo livre, para ser utilizado em todo o tempo o tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte: Cada uma das partes nomeará para juiz um arbito. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e dentre os dois. aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde de empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimentos de trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada
de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para
bô e fiel execução da lein. 30, de 13 de Junho de
1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedientes esse regulamento, alêm
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX:
Caducidade desta licencia, si dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção
desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis
a cinco contos de réis, e o dobro, nas reincidencias, por
inobservancias de outras clausulas
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos, da lei n, 30, de 13 de Junho de 1892.
XXIV
De accôrdo com a clausulas IV
das que baixaram com decreto n. 1667, de 25 de Setembro do corrente
anno, o trecho desta estrada de ferro comprehendido entre
Ribeirão Bonito e Trabijú será, antes da
respectiva abertura ao trafego, dado ao Governo e primeira e especial
hypotheca afim de reforçar a garantia das sommas entregas
á concessionaria pelo Thesouro.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 2 de Dezembro de 1908.-A. Condido Rodrigues.