DECRETO N. 1684, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1908

Reorganiza a Escola Agricola Pratica « Luiz de Queiroz » e Piracicaba

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Usando da auctorização da Lei n. 1149 a, de 7 de Dezembro de 1908, decreta:

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS


Artigo 1.º - A Escola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», tem por fim especial instruir aquelles que se queiram dedicar á agricultura nos conhecimentos scientificos e praticos de Agronomia e industrias agricolas de modo a poderem adquirir a aptidão necessaria para a exploração racionai e economica do sólo e industrias ruraes.
Artigo 2.º - O ensino deverá ser sempre acompanhado de demonstrações praticas para as quaes a Eschola disporá das seguintes dependencias e annexos :
a) Uma fazenda modelo comprehendendo campos de experiencias e de demonstração, parque, horta, pomar, prados e pastagens, cafezal, pequena matta para estudos de silvicultura, cannaviaes, além das parcellas destinadas ás diversas outras cultuaras perfeiçoadas. 
b) Postos zootechnico convenientemente installado para o estudo da criação e exploração da diversas especies de animaes agricolas.
c) Gabinetes para o estudo da physica experimental, da chimica, da botanica e zoologia agricola e outros, installados de accôrdo com as exigencias de ensino.
d) Um deposito de machinas e apparelhos agricolas provido de todo o material preciso para o preparo do sólo, amanhos das culturas, colheitas e beneficiamento dos productos.
e) Officinas de trabalho e uzinas e armazens para o preparo e a conservação dos productos.
f) Leiteria convenientemente installada para o preparo da manteiga e para a caseificação.

CAPITULO II

DA DURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS CURSOS ESCOLARES


Artigo 3.º - O curso lectivo na Escola Agricola Pratica Luiz de Queiroz começa em 18 de Janeiro e termina em 31 e Outubro e será dividido em dois semestres, sendo o primeiro e 18 de Janeiro a 31 de Maio e o segundo de 1.° de Julho a 31 de Outubro.

§ unico. - Os periodos de 1.° a 6 de Julho e de 1.° a 10 de Novembro serão destinados a exames.

Artigo1.º - A Eschola comprehenderá tres cursos ;
1.° Curso preliminar,de um anno.
2.° Curso regular, de tres annos.
3.° Curso especial, de um anno de aperfeiçoamento ou especialização.

§ unico. - Todos os cursos serão divididos em semestres devendo o alumno ser approvado em exame do primeiro para ser admittido á matricula do segundo semestre.

Artigo 5.º - O curso preliminar, comprehenderá as seguintes materias e trabalhos:
1.° semestre: portuguez, arithmetica, geographia e francez.
2.° semestre: portuguez, arithmetica, historia e francez.
Haverá trabalhos praticos na fazenda modelo e nas officinas, durante todo o anno de accôrdo com o horario e programma que fará parte do regulamento interno, elaborado pelo director e approvado pelo Governo.
Artigo 6.º - O curso regular, ou curso do ensino profissional, abrangerá as seguintes materias e trabalhos :

1.° ANNO

1.º semestre: botanica, algebra, zoologia e hygienne
2.º semestre: botanica, algebra e geometria, zootechnica, criação e selecção dos animaes e contabilidade.
Trabalhos praticos:-desenho e carpinteria, botanica nos laboratorios, experiencias com animaes e botanica nos laboratorios.

2.° ANNO

Geometria completa, botanica, physica elementar, anatomia e physiologia dos animaes e geologia. Trigonometria e agrimensura ; chimica geral; physica: luz e calor; agrologia: sólo e plantações; anatomia e physiologia do homem.
Trabalhos praticos:-experiencias com animaes, botanica nos laboratorios, physica nos laboratorios, chimica nos laboratorios, physica nos laboratorios o lavras e amanhos das culturas.

3.° ANNO

Alimentação dos animaes, chimica analytica, physica, agrimensura, agrotechnia : safras e colheitas, chimica industrial, horticultura, entomologia e apicultura, construcções ruraes, economia politica e educação civica.
Trabalhos praticos :-Analyses chimicas, experiencias na fazenda, trabalho na horta e no parque, agrimensura, horta e pomar e analyses chimicas.
Artigo 7.º - O curso especial constitue um curso facultativo de aperfeiçoamento para a especialização dos alumnos habilitados no curso regular, em uma das materias, de indole agricola, do ensino professado na Escola.

CAPITULO III

DO MODO DO ENSINO


Artigo 8.º - O ensino dado na Escola, visando, em todos os pontos, os mais proveitosos interesses da pratica profissional agricola, deverá ser largamente demonstrativo.
Artigo 9.º - As disciplinas de cada cadeira serão ensinadas de accôrdo com o programma organizado pelos respectivos professores e approvados pelo director.
Artigo 10. - As licções theoricas serao diarias, durando cada uma, pelo menos, uma hora, podendo o professor fazer arguições, quando julgar necessario.
Artigo 11. - Os trabalhos e exercicios praticos serão egualmente diarios e serão feitos nas diversas secções da Escola e em periodos, pelo menos, de duas horas para cada disciplina.

§ 1.º - Em caso algum deixarão de ser feitos exercícios e demonstrações praticas, aos quaes poderão assistir, mediante prévia licença do director, as pessoas decentes que o desejarem.

§ 2.º - Poderão ser feitos exercícios praticos em excursão pelos estabelecimentos agricolas e industriaes do Estado, sendo, porêm, indispensavel, para isso, a competente auctorização do secretario da Agricultura, que mandará fornecer os necessarios passes.

Artigo 12. - O professor lançará, diariamente, no livro competente, o objecto da licção theorica ou pratica do dia e das recapitulações feitas, assim como as notas de approveitamento e frequencia.
Artigo 13. - O horario das licções theoricas e  trabalhos praticos dos diversos cursos será organizado pelo director, que poderá ouvir, sobre o assumpto, os professores das diversas cadeiras.
Artigo 14. - Para melhor orientação do curso theorico, o director mandará, quando julgar opportuno, que os trabalhos praticos das diversas secções do estabelecimento sejam feitos sob a direcção technica dos professores das cadeiras respectivas.

CAPITULO IV

DO DIRECTOR DA ESCOLA


Artigo 15. - A Escola ficará a cargo de um director, que poderá ou não ser um dos professores contractados, ou de nomeação do presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 16. - O director da Escola será substituído, em seus impedimentos ou ausencia, pelo professor ou funccionario que o Secretario da Agricultura designar.
Artigo 17. - Compete ao director, no exercicio de suas funcções
a) Fiscalizar a execução deste regulamento e dos programmas dos cursos ;
b) Inspeccionar todas as aulas, gabinetes, laboratorios, museu e dependencias da Escola, assim como a escripturação da Escola e da Fazenda-Modelo ;
c) Auctorizar as matriculas, certidões e attestados que tiverem sido legalmente requeridos ;
d) Nomear, dentre os professores, os examinadores e substitutos interinos, quando o impedimento não exceder de oito dias;
e) Rubricar todos os livros de escripturação, registros, inventarios e quaesquer outros serviços do estabelecimento, pondolhes os termos de abertura e encerramento;
f) Examinar, attentamente, as contas mensaes e pôr-lhes o competente «visto», para, remetter á Secretaria da Agricultura ;
g) Organizar, no fim do anno lectivo, um orçamento das receitas e despesas da Escola no anno seguinte e remettel-o ao Governo, junctamente com o relatorio annual;
h) Remetter, no fim de cada anno, ao Secretario da Agricultura, um relatorio dividido em duas partes-uma referente ao regimen scientitico e outra attinente á administração e parte economica do estabelecimento, com um balanço das receitas e despesas da Escola no anno findo ;
i) Representar sobre os casos não previstos neste regulamento e propôr ao Governo as medidas, providencias, acquisições ou refórmas que forem necessarias ao desenvolvimento da instituição.
j) O director é o unico competente para encaminhar ao Governo todos os papeis attinentes ao estabelecimento;
m) O director da Escola residirá, em qualquer hypothese, em uma das dependencias do estabelecimento.

CAPITULO V

DOS PROFESSORES


Artigo 18. - Os professores poderão ser contractados ou de nomeação, por decreto do presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 19. - A cada professor competem todas as obrigações do magisterio e especialmente:
1.° Comparecer pontualmente ás aulas o exercicios praticos;
2,º Lançar diariamente no livro competente o objecto da licção do dia, dos exercicios praticos, das recapitulações feitas, assim como as notas de aproveitamento e frequencia ;
3.° Dirigir os alumnos em todos os trabalhos e exercicios praticos da Escola, assim como nas visitas e excursões relativas a sua cadeira;
4.° Participar por escripto ao director qualquer impedimento que o obrigue a não comparecer á regencia da sua cadeira o a qualquer outro serviço escolar ;
5.° Organizar os pontos para exames das materias de sua cadeira submettendo os á approvação do director, que os alterará quando fôr isso necessario;
6.° Apresentar no fim de cada anno o programma das materias a leccionar e dos exercicios praticos a executar no anno seguinte ;
7.° Enviar ao director, logo depois da terminação dos exames finaes do anno, um relatorio sobre o curso feito e o inventario de tudo o que lhe esteja confiado:
8.° Acceitar qualquer incumbencia scientifica do director, salvo motivos imperiosos justificados.
Artigo 20. - O professor, pelas faltas que commetter no exercicio do seu cargo, estará sujeito ás seguintes penas ;
1.° Perda da gratificação de um a oito dias ;
2.° Perda de todos os vencimentos por egual espaço de tempo;
3.° Suspensão temporaria do exercicio com perda dos vencimentos;
4.° Demissão.
Artigo 21. - As penas dos ns. 1 e 2 serão applicadas pelo director, a do n. 3 pelo Secretario da Agricultura, com informação do director, e a do n. 4 pelo presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura.
Artigo 22. - Em caso de molestia justificada mediante attestado medico, o director da Escola, si a falta não exceder de oito dias, designará outro professor para substituir o doente; mas si exceder, apresentará sem demora ao Governo o nome do substituto a ser nomeado.
Artigo 23. - O professor que, durante as férias, tiver de ausentar-se para fóra do Estado, deverá solicitar prévia licença ao Governo por intermedio do director da Escola ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 24. - A nenhum professor é licito intervir na administração da Escola ou da Fazenda-Modelo, não podendo discutir questões de serviço com qualquer dos empregados, e limitando-se a apresentar suas reclamações, unicamente quando estas disserem respeito ao ensino de sua cadeira, ao director da Escola, que providenciará por si, ou traosmittirá as reclamações ao Governo, que resolverá definitivamente.

CAPITULO VI

DA SECRETARIA E DO SECRETARIO


Artigo 25. - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, conforme determinará o regulamento interno organizado pelo director.
Artigo 26. - O pessoal da Secretaria compõe-se do secretario, de um escripturario, de dois amanuenses e de algum outro empregado que seja temporariamente admittido, em epocha de accumulo de serviço.
Artigo 27. - As funcções de secretario serão exercidas por um dos professores do curso preliminar.
Artigo 28. - O secretario accumulará o cargo de inspector dos alumnos internos, sem augmento de vencimentos, cabendo-lhe velar pela disciplina do internato, conforme o regimen que fôr estabelecido no regulamento interno, organizado pelo director com approvação do Secretario da Agricultura.
Artigo 29. - Ao secretario e demais funccionarios da secretaria compete todo o serviço desta secção do estabelecimento de accôrdo com o regulamento interno.
Artigo 30. - O escripturario, sendo um dos auxiliares do secretario, ficará a este immediatamente subordinado e o substituirá em todos os seus impedimentos nas funcções de secretario e de inspector dos alumnos internos.

CAPITULO VII

DA BIBLIOTHECA


Artigo 31. - A bibliotheca terá uma sala especial destinada ás consultas.
Artigo 32. - Os livros existentes na bibliotheca poderão ser franqueados aos professores e alumnos, por um prazo não excedente a quinze dias, mediante requisição por escripto, dirigida ao bibliothecario, a qual será registrada em livro proprio «Sahida de livros», assignando o requerente o recibo da obra retirada, tornando-se, a partir desse momento, o unico responsavel pelo extravio ou damno do livro.
Artigo 33. - O professor ou alumno que, findo o prazo marcado deixar de entregar a obra retirada, não poderá por tres mezes fazer uso de nenhum livro da bibliotheca, salvo se puder provar cabalmente que a falta fôra devida a caso da força maior.
Artigo 34. - Ninguem poderá retirar de uma vez mais de uma obra, salvo com auctorização por escripto do director.
Artigo 35. - A bibliotheca terá um regulamento interno, impresso, organizado pelo director cujas prescripções serão rigorosamente cumpridas, competindo ao bibliothecario communicar immediatamente, por escripto, ao director, qualquer falta que se dê, no seu recinto, o qual julgará da punição a applicar.
Artigo 36. - Dentro da bibiotheca o bibliothecario deverá ser respeitado e obedecido como unica auctoridade, tendo plenos poderes para fazer respeitar este regulamento.
Artigo 37. - Tudo o que respeite á bibliotheca, ficará a cargo exclusivamente do bibliothecario.
Artigo 38. - No serviço interno da bibliotheca, o bibliotecario poderá requisitar do director um auxiliar, quando for necessario.
Artigo 39. - O bibliothecario será subordinado exclusivamente ao director da Escola.

CAPITULO VIII

DOS GABINETES, MUSEU, LABORATORIOS E MAIS DEPENDENCIAS


Artigo 40. - Os gabinetes, musêu, laboratorios e offcinas ficarão a cargo dos professores a cujas cadeiras servirem.

§ unico. - Para a conservação e limpesa dos gabinetes, laboratorios e mais dependencias haverá o pessoal necessario, admittido e dispensado pelo director, mediante auctorização do Secretario da Agricultura.

Artigo 41. - O musêu da Escola será dividido em secções, contendo collecções de tudo aquillo que possa interessar á agricultura e industrias ruraes.
Artigo 42. - A fazenda-modelo e o parque, como partes integrantes da Escola, ficam sob a immediata direcção do director da Escola, auxiliado por um administrador da fazenda e um encarregado do parque.
Artigo 43. - Os trabalhos na fazenda-modelo e no parque obedecerão, quanto possivel, a programmas combinados com os do ensino de Agricultura e de Zootechnia, formulados pelo director da Escola, de accôrdo com os respectivos professores, que deverão acompanhar aquelles trabalhes com seus alumnos.

CAPITULO IX

DAS MATRICULAS DOS ALUMNOS


Artigo 44. - O regimen da Escola Agricola Pratica «Luiz de Quenoz», é o internato obrigatorio, desde já, para os alumnos do curso preliminar, podendo o Governo tornal-o egualmente obrigatorio para os alumnos do curso regular, quando o julgar conveniente.
Artigo 45. - O numero de alumnos effectivos da Escola será limitado, de accôrdo com as installações do estabelecimento.

§ unico. - Em caso de grande affluencia de alumnos á inscripção, gozarão de preferencia ;

1.° Os candidatos nascidos no Estado de São Paulo.
2.° Os que derem melhor prova de preparo nos estudos feitos nos estabelicimentos officiaes.
3.° Os que conseguirem maior média nos exames vagos admissão na Escola.
4.° Os que pela edade ou pela constituição physica demonstrarem maior aptidão para oa diversos exercícios praticos do curso.
Artigo 46. - As matrículas na Escola estarão abertas de 10 a 17 de Janeiro e de 25 a 30 de Junho.
Artigo 47. - O candidato á matricula do curso preliminar deve juntar, ao seu requerimento ao director da Escola, os documentos seguintes:
a) Attestado de bom comportamento, passado por auctoridade ou pessôa idonea;
b) Attestado de ter sido vaccinodo ha tres annos, quando muito, e de não soffrer molestia contagiosa;
c) Certidão de edade demonstrando ter pelo menos dezeseis annos e no maximo vinte annos ;
d) Certificado de escola ou estabelecimento de ensino publico ou particular reconhecido, provando ter o candidato conhecimento pratico da lingua portugueza e das operações fundamentaes de arithmetica, noções de geographia e historia do Brazil;
e) Recibo passado pelo secretario da Escola, de haver pago a primeira prestação semestral do internato, bem como a taxa de matricula ou joia de admissão a que se refere o artigo 52 deste regulamento, paga em qualquer collectoria estadual.
Artigo 48. - As firmas de todos os documentos que acompanharem o requerimento de matricula na Escola devem ser reconhecidas por tabellião.
Artigo 49. - Os candidatos que não dispuzerem do certificado de que trata a lettra d, do artigo 47, deverão declarar em seus requerimentos, que se submettem a exame vago, o qual terá logar de 14 a 17 de Janeiro.

§ unico. - Cada alumno, antes de qualquer exame vago deve exhibir certificado de pagamento, na collectoria local, da taxa de exame.

Artigo 50. - Para a matricula no primeiro anno do curso regular, além dos documentos constantes das lettras a e b, os canditadados devem apresentar :
1.° Certidão de edade demonstrando ter pelo menos dezesete annos;
2.º Certidão de exame das materias e trabalhos que constituem o curso preliminar, passada pela secretaria da Escola;
3.º Recibo de uma collectoria estadual, do resulte ter o candidato pago a taxa de matricula, que é de 50$000;

§ unico. - O candidato á matricula no primeiro anno do curso regular, que não tiver a certidão a que se refere o n. 2, do artigo 50, deverá prestar exame vago das materias e trabalhos que constituem o curso preliminar da Escola.

Artigo 51. - No curso de especíalização serão admittidos á matricula, em qualquer materia de indole agricola. os alumnos que tiverem concluido com exito o curso regular da Eschola. 

§ unico. - Os alumnos do curso de aperfeiçoamento ou especialização deverão acompanhar, em todos os trabalhos escolares, o professor da materia em que se queiram especialisar fazendo, além disso, todos os trabalhos technicos que lhes forem determinados pelo respectivo professor. 

Artigo 52. - A taxa de matricula ou joia de admissão e a pensão do internato serão cobradas adeantadamente, a primeira de 50$000, de uma só vez, sempre que o alumno fôr admittido á inscripção em qualquer anno dos cursos, e a segunda em 2 quotas semestraes, na importancia fixada pelo regulamento interno, approvado annualmente pelo Governo.
Artigo 53 - Serão exigidos, além da taxa e da pensão do internato, de que trata o artigo precedente, as seguintes contribuições:
De 5$000 para a inscripção no exame de admissão no curso preliminar, como determina o artigo 49 ;
De 10$000 para a inscripção no exame vago a que se refere o .§ unico do artigo 50;
De 100$000 para o diploma de agronomo;
De 10$000 por ceitificado de exame ou attestados de qualquer natureza passados aos alumnos ou empregados da Escola, pelo director.
Artigo 54. - Para cada dez alumnos contribuintes, matriculados no internado da Escola, poderá o Governo admittir até dois alumnos gratuitos. filhos de gricultores residentes no Estado, provando elles não terem recursos para pagar a contribuição marcada, e sujeitando-se a um exame no qual deverão demonstrar especial aptidão para o estudo das sciencias agricolas.

CAPITULO X

DOS DEVERES DOS ALUMNOS, DA FREQUENCIA DAS AULAS E EXERCICIOS PRATICOS E DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO E PENALIDADES DOS ALUMNOS


Artigo 55. - O internato será sujeito ao regimen estabelecido no regulamento interno, sem prejuizo da instrucção militar, conforme a legislação federal, e terá um inspector dos alnmnos internos, além do instructor designado pelo Ministerio do Interior.
Artigo 56. - O alumno é obrigado a comparecer pontualmente ás aulas e exercicios praticos do seu curso, cumprindo rigorosamente os seus deveres escholares.

§ 1.º - As faltas dos alumos, sejam abonadas ou não pelo professor, mediante prévio consentimento do director, deverão ser mensalmente lançadas, pelo secretario, no livro respectivo.

§ 2.º - As faltas dos alumnos, apuradas cada mez, serão expostas em um quadro, em logar publico, exactamente como se fará com as notas de conducta e aproveitamento e as médias dos exames.

§ 3.º - Ao alumno que tiver um numero consideravel de faltas, abonadas ou não, poderá ser negado o exame da cadeira que não tiver freqüentado assiduamente, a juizo do director, que ouvirá sobre o assumpto o respectivo professor.

§ 4.º - Nenhum alumno pode repetir o anno mais de uma vez.

Artigo 57. - Qualquer alumno, pelas faltas que cometter, fica sujeito ás seguintes penas:
1.º Admoestação em particular;
2.º Reprehensão perante os collegas do anno;
3.º Reprehensão publica, em presença dos professores e pessoal do serviço interno;
4.º Suspensão temporaria ou mesmo perda do anno ;
5.º Expulsão da Escola.
Artigo 58. - A applicação das penas constantes dos ns. 1 e 2, cabe ao professor, as dos ns. 3 e 4, incumbe ao director e a do n. 5, ao Secretario da Agricultura, sob proposta do director.

CAPITULO XI

DOS EXAMES


Artigo 59. - Os exames na Escola Agricola Pratica « Luiz de Queiroz», serão de tres especies, a saber:
1.º Exame de sufficiencia ou de admissão na Escola;
2.º Exames de promoção de um para outro semestre, de um para outro anno e final ou do 2.° semestre do terceiro anno do curso regular.
3.º Exame de aperfeiçoamento ou especialização.

§ unico. - Além dos exames acima especificados haverá na Escola, mensalmente recapitulações escriptas, cujas medias serao remettidas, pelo director, á familia do alumno, para julgar do seu aproveitamento.

Artigo 60. - Os exames de sufficiencia ou exames vagos terão logar de 14 a 17 de Janeiro, conforme determinam os artigos 44 e 45 deste regulamento.
Artigo 61. - Os exames de promoção de qualquer curso serão semestraes e annuaes e terão logar, respectivamente, de 1.º a 6 de Junho e de 1.° a 10 de Novembro, como determina o § unico do artigo 3.° deste regulamento.
Artigo 62. - Para os diversos exames das materias professadas na Escola serão pelo director, organizadas commissões compostas, pelo menos, de tres professores, sendo cada banca examinadora, presidida pelo director ou pelo professor da materia.

§ unico. - Os exames semestraes ou finaes poderão constar de provas oraes, escriptas ou praticas, a juizo do professor da materia.

Artigo 63. - O resultado do julgamento dos exames será lançado em livro especial da secretaria onde ficarão archivados os mappas organizados pelas bancas examinadoras e as provas escriptas, que em qualquer época forem feitas pelos alumnos.
Artigo 64. - Para o julgamento das provas, será usada a seguinte classificação:
Gráo 10, distincção.
Gráo 8 a 9, plenamente.
Gráo 6 a 7, simplesmente.

§ 1.º - O alumno que obtiver uma média inferior a 6 será considerado reprovado.

§ 2.º - Em todos os exames serão propostas sete questões, devendo o alumno, para ser approvado simplesmente, responder bem, pelo menos a tres; para ser approvado plenamente deve responder pelo menos a cinco dessas questões, e a todas para ser approvado com distincção.

Artigo 65. - O estudante reprovado em tres ou mais materias deverá repetir todo o semestre respectivo, no anno seguinte, perdendo portanto o ando.
Artigo 66. - O alumno reprovado apenas em uma ou duas materias poderá continuar o curso, sendo porem, obrigado a prestar exames dessas materias antes do meiado do semestre seguinte.
Artigo 67. - Será facultado ao director da Escola regulamentar os diversos trabalhos de exames para que estes sejam rigorosa e escrupulosamente realizados.

CAPITULO XII

DOS DIPLOMAS E ATTHESTADOS DE FREQUENCIA


Artigo 68. - A Escola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz» conferirá aos alumnos que terminarem o curso regular o diploma de Agronomo.
Artigo 69. - Os diplomas serão assignados pelo secretario a director da Escola e pelo Secretario da Agricultura e Presidente do Estado.
Artigo 70. - Aos alumnos que não concluirem o curso regular, mas que tiverem frequentado assiduamente as aulas theoricas e praticas durante qualquer tempo o bem assim aos alumnos adimittidos, pelo director, como simples ouvintes, poderá ser concedindo um attestado de frequencia, aproveitamento e conducta assignado pelo secretario e director da Escola.
Artigo 71. - Aos agronomos que conseguirem approvação no curso de aperfeiçoamento ou especialização, será dado um attestado do qual constarão os estudos feitos, e esse attestado será assignado pelo secretario da Escola, pelo director e pelo professor da cadeira que o alumno tiver cursado.
Artigo 72. - Sendo o fim da Escola, exclusivamente o de habilitar agricultores para a pratica da agricultura racional, os diplomas ou certificados por ella conferidos, como prova do gráu de aproveitamento de seus alumnos, absolutamente não conferem qualquer privilegio para o exercicio de empregos publicos.

CAPITULO XIII

DA ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DA ESCOLA


Artigo 73. - A Escola será administrada pelo seu director auxiliapo pelo secretario, pelo administrador da fazenda modelo. e pelos seguintes empregados :
1 escripturario.
2 amanuenses.
1 bibiiothecario.
1 encarregado da direcção do parque ; e pessoal subalterno que fôr necessario, admittido e dispensado pelo director.

§ unico. - O administrador da fazenda modelo poderá ter um ajudante contractado.

Artigo 74. - A administração da Escola abrange tudo que é attinente á boa ordem, disciplina e economia do estabelecimento e seus annexos e ficará a cargo exclusivo do director
Artigo 75. - Todas as despesas feitas na Escola, na fazenda modelo e nas outras dependencias do estabelecimento, assim como as respectivas receitas, serão escripturadas em livros especiaes sendo todas as despesas discriminadas segundo as diversas secções de estabelecimento.
Artigo 76. - As importancias provenientes da venda dos productos da fazenda modelo serão applicadas ao custeio da mesma. e a contribuição dos alumos internos será applicada nas despesas de custeio do internato.

§ 1.º - Toda e qualquer receita do estabelecimento deve ser, pelo director, recolhida mensalmente ao Thesouro do Estado e, opportunamente, mediante auctorização do Secretario da Agricultura, poderão ser requisitadas as especificadas neste artigo, para se attender ás despesas com as diversas secções da Escola.

§ 2.º - O director da Escola prestará contas á Secretaria da Agricultura da receita e despesas da Escola e suas dependencias, nas épocas e pela fórma que fôr estabelecida em instrucções especiaes.


CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 77. - A Escola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz» terá onze professores, pelos quaes serão distribuidas as materias do ensino dos diversos cursos.

§ unico. - Nos actos de nomeação ou nos respectivos contractos serão indicadas as materias que cada um dos professores deva ensinar, assim como será mencionada a cadeira a que devam pertencer as referidas materias.

Artigo 78. - Os vencimentos dos professores da Escola, quando forem de nomeação, obedecerão as seguintes regras :

§ 1.º - Os professores de materias do curso preliminar, quando só leccionarem materias desse curso, perceberão 3:600$000 annuaes: -quando, porém, accumularem as funcções de secretario da Escola ou as de adjuncto de alguma cadeira do curso regular ou tambem leccionarem materia deste mesmo curso, perceberão mais a gratificação de 2.400$000 annuaes.

§ 2.º - Os professores de trabalhos vencerão 3:600$000 annuaes, podendo perceber mais 2:400$000, quanto leccionar alguma materia do curso regular.

§ 3.º - Os professores do curso regular vencerão 7:200$000 annuaes, com a obrigação de leccionarem as materias que forem indicadas no acto da nomeação ou respectivo contracto.

Artigo 79. - Os professores da Escola, quando por substituição na fórma deste regulamento ou por nomeação interina, regerem outra cadeira, alem da propria, perceberão mais a gratificação correspondente á terça parte dos vencimentos que caberiam ao professor substituido.
Artigo 80. - O director da Escola e os professores contractados, perceberão os vencimentos marcados nos seus respectivos contractos.
Artigo 81. - Alem do director e do pessoal docente a Escola terá mais :

Um secretario, com a gratificação annual de...................................2:400$000
Dois escripturarios, vencendo por anno............................................4:200$000
Dois amanuenses, vencendo cada um..............................................3:600$000
Um primeiro official de serviços..........................................................3:400$000
Um segundo official de serviços..........................................................2:400$000
Um bibliothecario...................................................................................3:600$000
Um vigilante............................................................................................2:400$000
Artigo 82. - Logo que tenha sido dispensado o actual director contractado da Fazenda Modelo, o Governo nomeará um administrador da mesma, com os vencimentos annuaes não excedentes do 4:800$000.

§ unico. - O Governo poderá contractar um ajudante para o administrador da Fazenda Modelo, mediante uma gratificação annual, não excedente de 3:000$000

Artigo 83. - O parque da Eschola ficará sob a direcção de um encarregado, vencendo no maximo 3:600$3000 annuaes.

§ unico. - O Governo poderá manter até o fim do anno de 1909 o actual encarregado da construcção do parque da Escola com os vencimentos de 400$000 annuaes.

Artigo 84. - As licenças ao pessoal da Escola serão concedidas na fórma das leis em vigor.
Artigo 85. - Todo o pessoal da Escola, com excepção do director, está sujeito á assignatura do «ponto», de accôrdo com o qual serão feitos os descontos nas folhas mensaes de pagamento.
Artigo 86. - O professor ou empregado que se ausentar ou deixar de comparecer na Escola, sem prévia licença, por trinta dias, ou que, tendo obtido licença, excedel-a desse prazo, será exonerado por abandono de emprego.  
Artigo 87. - Para regular o funccionamento do internato e dos diversos serviços technicos e administrativos, o director organizará um regulamento interno que, depois de approvado pelo Secretario da Agricultura, será affixado nas diversas sessões da Escola, para sua fiel observancia.
Artigo 88. - Os casos omissos no presente regulamento serão provisoriamente resolvidos pelo director da Escola e, definitivamente pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 89. - Os alumnos matriculados na Escola, de accôrdo com o regulamento anterior, poderão concluir o curso, de conformidade com um programma especial que o director organizará conciliando o quanto possivel o direito adquirido pelos mesmos alumnos com o plano de ensino estabelecido pelo presente regulamento.
Artigo 90. - Ao actual director contractado da Eschola, caberá além das attribuições constantes do presente regulamento, leccionar as materias da 10.ª cadeira (geographia, economia política e educação civica).
Artigo 91. - O actual professor contractado de zootechnia do Posto Zaotechnico Central «Dr. Carlos Botelho», fica transferido para a Escola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», para a 5.ª cadeira (zootechnia e veterinaria), ficando o seu contracto equiparado aos dos demais professores contractados da mesma Escola.
Artigo 92. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 21 de Dezembro de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES.