DECRETO N. 1.691, DE 2 DE JANEIRO DE 1909

 Concede prazo para pagamento sem multa dos impostos relativos aos exercicios anteriores

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc., etc.
Usando da auctorização que lhe é conferida pela lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, artigo 49,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, até 31 de Janeiro do corrente anno, o prazo para pagamento sem multa, dos impostos relativos aos exercicios anteriores, inclusive os que já se acham em execução judicial
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA