DECRETO N. 1.691, DE 2 DE JANEIRO DE 1909
Concede prazo para pagamento sem multa dos impostos relativos aos exercicios anteriores
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc., etc.
Usando da auctorização que lhe é conferida pela lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, artigo 49,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, até 31 de Janeiro do corrente anno,
o prazo para pagamento sem multa, dos impostos relativos aos exercicios
anteriores, inclusive os que já se acham em execução judicial
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Janeiro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA