DECRETO N. 1.695, DE 20 DE JANEIRO DE 1909
Estabelece novos prazos para
pagamento de lotes nos Nucleos Coloniais «Nova Odessa» e «Jorge
Tibiriçá», creados, respectivamente, pelos decretos n. 1286, de 23 de
Maio de 1905 e n.1320, de 30 de setembro do mesmo anno.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que llhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.° - O pagamento de lotes nos Nucleos Coloniaes «Nova
Odessa» e «Jorge Tibiriçá», creados, respectivamente, pelos decretos n,
1286, de 23 de Maio de 1905 e n. 1320, de 30 de Setembro do mesmo anno,
deverá ser effectuado pela forma seguinte:
a) Para os colonos recem-chegados: a primeira prestação, de um decimo
do respectivo valor, à vista no acto de receber o titulo provisorio ;- a
segunda, no fim da terceira colheita, ou quarto anno;- a terceira no
quinto, e assim por deante até a decima prestação, que será feita no
decimo segundo anno, da data da concessão:
b) Para os colonos já residentes no paiz e de qualquer nacionalidade :
a primeira prestação, de um quinto do respectivo valor, á vista, no
acto de receber o titulo provisorio ;- a segunda no fim de dois ;- a
terceira no fim de tres ;- e assim por deante até o quinto anno da data
da concessão.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES.