DECRETO N. 1.699, DE 23 DE JANEIR0 DE 1909

Fixa o numero de immigrantes a introduzir em 1909 neste Estado mediante subvenção, no regimen da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906 e regulamento do decreto numero 1458, de 10 de Abril de 1907.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906 e regulamento do decreto n. 1458, de Abril de 1907,
Decreta:
Artigo 1.° - Será de 10.000 o numero de immigrantes, constituidos em familias de agricultores, a introduzir neste Estado, até 31 de Dezembro do corrente anno, mediante subvenção ás companhias de navegação ou armadores, que se sujeitarem ás condições reguladoras deste serviço, constantes do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, bem como ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.° - Os immigrantes deverão ser todos de nacionalidade européa, embarcados em quaesquer portos do continente ou das ilhas.
Artigo 3.° - A subvenção para a introducção dos immigrantes a que se refere o presente decreto, será como segue:

§ 1.° - Para os immigrantes hespanhóes e portuguezes :

a) Maiores de 12 annos, lbs. 5-15-0;
b) De mais de 7 annos até 12, 2-17-6;
c) Do 3 annos até 7, 1-8-9 ;

§ 2.° - Para os immigrantes de outras nacionalidades européas:

a) Maiores de 12 annos, 6-10-0;
b) De mais de 7 annos até 12, 3-5-0 ;
c) De 3 annos até 7, 1-12-6.

Artigo 4.° - A acceitação dos immigrantes de que trata o presente decreto, para o effeito do pagamento da subvenção, regular-se-á pelas disposições constantes do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. Candido Rodrigues.