DECRETO N. 1.705, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1909
Concede á Campanhia Estrada de
Ferro de Pitangueiras licença para construcção, uso e goso do
prolongamento de sua linha ferrea de bitola de 1 metro, da cidade de
Pitangueiras á séde do districto de Viradouro, e dá outras
providencias.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a lei n. 1045-b, de 27 de Dezembro de 1906, usando
da attribuição que lhe conferem os artigos 2.° e 30.°, da lei n. 30, de
13 de Junho de 1892 e, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada
de Ferro de Pitangueiras,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedida á Companhia Estrada de
Ferro de Pitangueiras, licença para construcção,
uso e goso :
a) do prolongamento de sua linha ferrea a partir da cidade de Pitangueiras terminando na séde do districto de Viradouro.
b) do trecho da linha ferrea que ligar o ponto inicial da
estrada, na margem esquerda do rio Mogy-guassú, aos trilhos da
Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, na estação de
Pitangueiras.
Artigo 2.° - Fica para todos os effeitos submettida ao regimem
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, a via ferrea que por concessão
municipal a Companhia mantem em trafego entre a margem esquerda do rio
Mogy-guassú e a cidade de Pitangueiras.
Artigo 3.° - No contracto que se deverá celebrar para
construcção, uso e goso da via ferrea de Pitangueiras, estação da
Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, a Viradouro, serão
observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr.
secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Fevereiro de 1901.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.
I
O Governo do Estado do São Paulo, concede á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras licença :
a) para construcção, uso e goso :
1.° do prolongamento de sua
via ferrea em trafego, a partir da cidade de Pitangueiras e terminar no
districto de Viradouro;
2.°, da linha ferrea de ligação entre o ponto
inicial da alludida via ferrea em trafego e os trilhos da Companhia
Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes na estação Pitangueiras.
b) para uso e goso da mesma via ferrea em trafego, a qual foi construida em virtude de concessão municipal.
II
A estrada de ferro de Pitangueiras, estação da Companhia Paulista de
Vias Ferreas e Fluviaes, á séde do districto de Viradouro, a qual para
maior clareza será designada nas presentes clausulas por Estrada de
Ferro de Pitangueiras, gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente dentro da
qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.ª O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.ª O caso em que o pontoinicial ou terminal
de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.° O caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida na Estrada de Ferro de
Pitangueiras não receba generos nem passageiros, poderá qualquer eutra
atravessar a mesma zona, cruzando o eixo respectivo, sujeita, porém,
aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos
pontos inicial e terminal da Estrada de Ferro de Pitangueiras,
respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá
entroncar no respectivo eixo, resolvendo o Governo definitivamente, em
caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de
entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio do
estação commum.
III
Gosará mais a Estrada de Ferro de Pintangueiras do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos
necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais
dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará á Estrada de Ferro de Pitangueiras toda a protecção
compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação
das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de
seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção da Estrada de Ferro
de Pitangueiras, deverão ser submettidos á approvação do Governo os
projectos de tolos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de
passagem obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio
de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr
possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as
alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte,
c) O perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis transversaes, infervallados de
cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da entrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeires, estações e dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades, aa parte cuja desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez ; mas, terá, então, de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XXXII.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de
concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
da Estrada de Ferro de Pitangueiras, os quaes deverão estar concluidos
dentro de tres annos, a contar da data de approvação do primeiro trecho
de estudos que fôr apresentado ao Governo.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo caso de força maior, juizo do Governo, qne concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle praso.
Si, expirado o prazo fixado para conclusão das obras não estiverem
ellas ultimada e entregue ao trafego toda a Estrada de Ferro de
Pitangueiras, poderá ser independentemente de interpellação em acção
judicial e sem indemnização alguma á concessionaria, declarada caduca
tanto a concessão de subvenção, quanto a licença para construcção, uso
e goso da mesma, estrada, salvos egualmente motivos de força maior a
juizo do Governo.
A pena de caducidade não se applicará á parte da estrada que estiver concluida.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia
total de 664:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro durante o tempo do exame das obras correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame feito e o total da quantia caucionada poderá ser
retirado independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que ss referir á solidez das obras, ressistencia do material e
segurança do publico na Estiada de Feiro de Pitangueiras.
IX
Asobras de constiucção da Estrada de Ferro de Pitaugueiras não poderio
impedir o escoamento das águas das propriedades particulares, a
passagem das galerias de exgottos urbanos, do águas utilizadas para
abastecimento ou para fias industriaes e agrieolis, a navegabilidade
dos nos e canses e o livre transito das vas publicas.
Ficam a cargo da Estrada do Tono do Pitangueiras as despesas com as
obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e
caminhos particulates existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando também e seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos Os ouus provenientes dos
ciuzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada do feiro, nao correrão por conta della.
X
De aecôrdo com a lei u. 1045-B, de 27 áo Dezembro de 1906, é concedida
á Companbia Estrada de Ferro de Pitangueiras, a subvenção de dez contos
de réis por kilometro de linha construida, entre a cidade de
Pitangueiras e a sede do districto cie Viradouro.
Essa subvenção, cuja importância total não deverá exceder do trezentos
o dez contos de réis, será psga na proporção de cada cinco ou mais
kilometros do prolongamento acima alludido que estiverem effectivamente
construidos.
O Governo mandará fazer o exame necessario pela repartição competente,
devendo correr por conta da concessionária as despesas com vencinentos
e transporto do engenheiro que effctuar o mesmo exame.
XI
Decorridos dons annos da aberruta de tola a linha ao trafego, embora
com caracter provisorio, será iniciada a restituição ao Thesouro da
importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações
annuaes e eguaes, do modo que, ao fim do 10 (dez) annos, a contar da
dstanicia n que coiueçar a restituição, esteja extineta toda a divida.
XII
Para garantia do pagamento ao Estado das quantias que o mesmo tiver
fornecido a titulo de subvenção, a parte da Estrada de Ferro de
Pitangueiras compiabendiâa entre a cidadee de Pitangueiras e a séde do
districto de Viradouro, ficará onerada com primeira e especial
hypotheca no Thesouro.
Nenhum pagamento da subvenção de que, trata, a clausula X poderá ser
effectuado antes de se lavrar a escriptura de hvpotheca acima referida.
A Companhia Estrada do Ferro de Pitangueiras obriga-se a refoiçar a
gaiantia mencionada na primeira parte desta clausula, hypothecando
tambem, em condições identicas, o trecho comprehendido entre os trilhos
da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes e a cidade de
Pitangueiras, logo depois que fôr levantada a hypotheca do mesmo feita
á referida Companhia Paulista.
XIII
Caso não sejam observados, para a restituição, tanto a importancia das
prestações annuaes, como os prazos a que se refere a clausula XI,
considerar-se-á vencida a hypotheca e promoverá o Governo a respectiva
execução, si assim entender conveniente.
XIV
Toda a vez que a concessionaria se julgar, de accôrdo com a clausula .X
com direito ao recebimento de sommas correspondente quotas de
subvenção, deve a requerer o respectivo pagamento afim de que o Governo
mande previamente verificar si, pelo estado dos trabalhos e obras de
construcção, esse pagamento póde ser auctorizado.
Si, no fim de 30 dias, a contar da data da entrega do pedido, não tiver
sido iniciado o exame, das obras, será este considerado feito com
resultado favoravel á concessionaria.
Si, pelo exame, embora effectuado depois do prazo acima, fôr verificado
que a concessionaria não tinha direito ao recebimento da subvenção,
ficará ella obrigada a pagar as despesas efectuadas em serviço pelo
engenheiro do Governo.
XV
Em observancia da citada lei n. 1045-B, a Companhia obriga-se, afim de
levar a sua linha a entroncar na da Companhia Paulista de Vias Ferreas
e Fluviaes, estação Pitangueiras, a construit sobre o rio Mogy-Guassú
uma ponte de caracter de finitivo e cujas obras serão executadas de
accôrdo com projecto approvado pelo Governo.
Nenhuma parcella da subvenção a que se refere a clausula .X será
entregue á concessionaria sem que esteja construida a referida ponte e
convenientemente experimentada com a assistencia de representante do
Governo.
XVI
As obras de construcção da Estrada de Ferro de Pitangueiras da ponte á
qual se refere a clausula XV serão iniciadas ao mesmo tempo, e
executadas continuamente.
No caso de interrupção nos alludidos trabalhos durante 3 mezes
consecutivos, o Governo, salvo motivo de força maior devidamente
provado, podera declarar caduca a concessão do auxilio estipulado na
clausula .X independentemente de interpellação ou accção juducial e sem
que a concessionaria tenha direito a indemnização alguma.
XVII
A Companhia obriga-se egualmente a relaizar o entroncamento de sua
linha com a da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, na
estação de Pitangueiras, por ligação da via permanente ; antes de
effectuadas tal ligação não será tambem entregue à Companhia quantia
alguma, a titulo de subvenção.
XVIII
A Companhia não poderá oppôr-se a juncção de outras estradas de ferro á
que faz objecto das presentes clausulas e obriga-se a dar-lhes o
direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no
tocante a relações derivadas de entrocamento, será ouvido o Governo,
que resolverá definitivamente e sem recursos.
A Companhia obriga-se a admitir e manter trafego mutuo com as linhas de
viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade,
cingindo-se sempre ao intinerario que o expedidor indicar.
XIX
Na conformidade do decreto n. 1690 de 31 de Dezembro de 1908 do total da
subvenção concedida pela lei n. 1045-B de 27 de Dezembro de 1906,
ficará retida uma parcella de ........ 160:000$000 para ser entregue,
segundo o estabelecido, sómente depois que a ponte de cimento armado
sobre o rio Mogy Guassú a que se refere a clausula XV tiver trabalhado,
durante um anno que se seguir ás experiencias respectivas, em perfeitas
condições de solidez.
Antes de decorrido este prazo, não poderá a
concessionaria receber do alludido auxilio parte maior que 150:000$000.
XX
O Governo reserva-se o direito de effectuar por sua conta a
substituição acima, obrigando-se neste caso a concessionaria a
restabelecer pela ponte substitutiva, logo depois de prompta, o trafego
até ao entroncamento na linha da Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes, sob pena de multa de cinco contos por mez ou fracção de mez a
contar da data marcada pelo Governo.
XXI
A concessionaria obriga-se a, em qualquer tempo em que ocorra a
interrupção forçada do trafego pela ponte sobre o Mogy-Guassú,
effectuar a travessia de cargas e passageiros nesse curso dagua de ou
para a estação de Pitangueiras da Companhia Paulista de Vias Ferreas e
Fluviaes, sem augmento nas tarifas, pelos meios de caracter provisorio
que forem aceitos pelo Governo.
Pela falta de cumprimento da presente clausula fica a Companhia sujeita á multa especial de 1:000$000 por mez.
XXII
Si, em qualquer tempo depois de terminado o periodo alludido na
clausula .XIX tirar a ponte sobre o rio Mogy-Guassu em condições taes
que imponham a cessação do trafego da linha ferrea pela referida obra
d' arte, será a mesma igualmente reconstruida pela Companhia á sua
custa, de accôrdo com o projecto que o Governo approvar e dentro do
prazo que fôr marcado á Companhia.
Excedido esse prazo, o Governo poderá providenciar sobre a recontrucção
necessaria, applicando-se então á Companhia por mez ou tracção de mez
de excesso, a multa de 3:000$000 até completar-se a importancia
correspondente ao total da despesa com o estabelcimento da nova ponte.
Subsistirá para a Companhia, no caso previsto nesta clausula, a
obrigação de manter o trafego pela obra d'arte substituitiva até ao
entroncamento na Companhia Paulista, sob pena de applicação da mesma
multa fixada na clausula XX.
XXIII
Os preços de transporte na Estrada de Ferro de Pitangueiras serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a Estrada de Ferro de Pitangueiras adoptar tarifas de favor
para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim
como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e
generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias
eguais, salçvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvados pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XXIV
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará a concessionaris licença ao Governo, apresentando as razões
do accrecimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria,mes mo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida
pela Estrada de Ferro de Pitangueiras.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XXV
As combinações que fizer a Estrada de Ferro de Pitangueiras com outras,
a respeito da tarifas, só terão força obrigatoria depois áe approvadas
pelo Governo.
XXVI
Serão observadas na Estrada de Ferro ie Pitangueiras, emquanto o
Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Janho de 1812,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommeendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de
1889.
XXVII
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contratos, oa lucros
distribuidos entre os accionistas da Estrada de Ferro de Pitangueiras,
quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias, ou
por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos
sob a denominação de dividendo.
Para tolos os effeitos resultantes de contratos, a Estada de Ferro de
Pitangueiras deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital,
empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta cie capital poderá ser augmentada mediante exame e
approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou
ramificar as suas linhas ou augmeutar o material, sendo, porém, somente
incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de
realizadas.
XXVIII
Nenhuma modificação nas obras de construcção da Estrada de Ferro de
Pitangueiras será executada sem prévio consentimento do Governo, qne
procederá então como está determinado para a construcção primitiva.
A Estrada de Ferro de Pitangueiras será obrigada a transportar,
sob requisição do Governo, com o abatimento de 50%:
1.° As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2.° Munições e bagagens das referidas escoltas:
3.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento;
4.° As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.° Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos;
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e sem
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados
nas condicções estabelecidas na clausula 28 do decr. geral n. 7959, de
29 de Dezembro de 1880.
XXX
Sempre que o governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a
Estrada de Ferro de Pitangueiras obriga-se a pôr á sua disposição todo
o pessoal e material de transporte.
XXXI
Emquanto não fôr revogada a disposição do art. 36 da lei n. 984 de 29
de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem
gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um
dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do
respectivo exercicio.
XXXII
As questões que se suscitarem entre o Goveno e a Estrada de Ferro
Pitangueiras serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro, será escolhido por
ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte,
decidirá a questão.
XXXIII
A Estrada de Ferro de Pitangueiras, qualquer que seja a séde da empresa
que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo,
perante as quaes responderá.
Annualmente, deverá a Estrada de Ferro de Pitangueiras remetter ao
Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego,
movimento de trens, estado do material e via permanente etc.
XXXV
Terá pleno vigor na Estrada de Ferro de Pitangueiras o re gulamento que
o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n.
30 do 13 de Junho de 1895, policia das linhas ferreas e transportes
Emnquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para
transporte de bagagens, encommendadas e mercadorias, a que se refere a
clausula 26 vigorarão as disposicões vigentes para as outras estradas,
notadamente as clausulas do decr. geral n. 7959, de 29 de Dezembro de
1880 que não forem contrarias a referida lei de Junho de 1892, e as
seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula
32:
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de
réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de qualquer das
presentes clausulas com relação á qual não se haja estipulado pena
especial.
XXXVI
Vigoraria tambem aa Estrada de Ferro de Pitangueiras artigo 17 e respectivos .§§, da lei n.30,de 13 de 1899.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas 20 de Fevereiro da 1909.
A.Candido Rodrigues.