DECRETO N. 1.705, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1909

Concede á Campanhia Estrada de Ferro de Pitangueiras licença para construcção, uso e goso do prolongamento de sua linha ferrea de bitola de 1 metro, da cidade de Pitangueiras á séde do districto de Viradouro, e dá outras providencias.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a lei n. 1045-b, de 27 de Dezembro de 1906, usando da attribuição que lhe conferem os artigos 2.° e 30.°, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras, licença para construcção, uso e goso :
a) do prolongamento de sua linha ferrea a partir da cidade de Pitangueiras terminando na séde do districto de Viradouro.
b) do trecho da linha ferrea que ligar o ponto inicial da estrada, na margem esquerda do rio Mogy-guassú, aos trilhos da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, na estação de Pitangueiras.
Artigo 2.° - Fica para todos os effeitos submettida ao regimem da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, a via ferrea que por concessão municipal a Companhia mantem em trafego entre a margem esquerda do rio Mogy-guassú e a cidade de Pitangueiras.
Artigo 3.° - No contracto que se deverá celebrar para construcção, uso e goso da via ferrea de Pitangueiras, estação da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, a Viradouro, serão observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Fevereiro de 1901.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1705, desta data

I

O Governo do Estado do São Paulo, concede á Companhia Estrada de Ferro de Pitangueiras licença :
a) para construcção, uso e goso : 
1.° do prolongamento de sua via ferrea em trafego, a partir da cidade de Pitangueiras e terminar no districto de Viradouro; 
2.°, da linha ferrea de ligação entre o ponto inicial da alludida via ferrea em trafego e os trilhos da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes na estação Pitangueiras.
b) para uso e goso da mesma via ferrea em trafego, a qual foi construida em virtude de concessão municipal.

II

A estrada de ferro de Pitangueiras, estação da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, á séde do districto de Viradouro, a qual para maior clareza será designada nas presentes clausulas por Estrada de Ferro de Pitangueiras, gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.ª O caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.ª O caso em que o pontoinicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.° O caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida na Estrada de Ferro de Pitangueiras não receba generos nem passageiros, poderá qualquer eutra atravessar a mesma zona, cruzando o eixo respectivo, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal da Estrada de Ferro de Pitangueiras, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar no respectivo eixo, resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio do estação commum.

III

Gosará mais a Estrada de Ferro de Pintangueiras do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará á Estrada de Ferro de Pitangueiras toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção da Estrada de Ferro de Pitangueiras, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de tolos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte,
c)  O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, infervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da entrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeires, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, aa parte cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez ; mas, terá, então, de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XXXII.

VI

Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão da licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção da Estrada de Ferro de Pitangueiras, os quaes deverão estar concluidos dentro de tres annos, a contar da data de approvação do primeiro trecho de estudos que fôr apresentado ao Governo.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, juizo do Governo, qne concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle praso.
Si, expirado o prazo fixado para conclusão das obras não estiverem ellas ultimada e entregue ao trafego toda a Estrada de Ferro de Pitangueiras, poderá ser independentemente de interpellação em acção judicial e sem indemnização alguma á concessionaria, declarada caduca tanto a concessão de subvenção, quanto a licença para construcção, uso e goso da mesma, estrada, salvos egualmente motivos de força maior a juizo do Governo.
A pena de caducidade não se applicará á parte da estrada que estiver concluida.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 664:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro durante o tempo do exame das obras correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que ss referir á solidez das obras, ressistencia do material e segurança do publico na Estiada de Feiro de Pitangueiras.

IX

Asobras de constiucção da Estrada de Ferro de Pitaugueiras não poderio impedir o escoamento das águas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, do águas utilizadas para abastecimento ou para fias industriaes e agrieolis, a navegabilidade dos nos e canses e o livre transito das vas publicas.
Ficam a cargo da Estrada do Tono do Pitangueiras as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulates existentes ao tempo da construcção da linha, ficando também e seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos Os ouus provenientes dos ciuzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada do feiro, nao correrão por conta della.

X

De aecôrdo com a lei u. 1045-B, de 27 áo Dezembro de 1906, é concedida á Companbia Estrada de Ferro de Pitangueiras, a subvenção de dez contos de réis por kilometro de linha construida, entre a cidade de Pitangueiras e a sede do districto cie Viradouro.
Essa subvenção, cuja importância total não deverá exceder do trezentos o dez contos de réis, será psga na proporção de cada cinco ou mais kilometros do prolongamento acima alludido que estiverem effectivamente construidos.
O Governo mandará fazer o exame necessario pela repartição competente, devendo correr por conta da concessionária as despesas com vencinentos e transporto do engenheiro que effctuar o mesmo exame.

XI

Decorridos dons annos da aberruta de tola a linha ao trafego, embora com caracter provisorio, será iniciada a restituição ao Thesouro da importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações annuaes e eguaes, do modo que, ao fim do 10 (dez) annos, a contar da dstanicia n que coiueçar a restituição, esteja extineta toda a divida. 

XII

Para garantia do pagamento ao Estado das quantias que o mesmo tiver fornecido a titulo de subvenção, a parte da Estrada de Ferro de Pitangueiras compiabendiâa entre a cidadee de Pitangueiras e a séde do districto de Viradouro, ficará onerada com primeira e especial hypotheca no Thesouro.
Nenhum pagamento da subvenção de que, trata, a clausula X poderá ser effectuado antes de se lavrar a escriptura de hvpotheca acima referida.
A Companhia Estrada do Ferro de Pitangueiras obriga-se a refoiçar a gaiantia mencionada na primeira parte desta clausula, hypothecando tambem, em condições identicas, o trecho comprehendido entre os trilhos da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes e a cidade de Pitangueiras, logo depois que fôr levantada a hypotheca do mesmo feita á referida Companhia Paulista.

XIII

Caso não sejam observados, para a restituição, tanto a importancia das prestações annuaes, como os prazos a que se refere a clausula XI, considerar-se-á vencida a hypotheca e promoverá o Governo a respectiva execução, si assim entender conveniente.

XIV

Toda a vez que a concessionaria se julgar, de accôrdo com a clausula .X com direito ao recebimento de sommas correspondente quotas de subvenção, deve a requerer o respectivo pagamento afim de que o Governo mande previamente verificar si, pelo estado dos trabalhos e obras de construcção, esse pagamento póde ser auctorizado.
Si, no fim de 30 dias, a contar da data da entrega do pedido, não tiver sido iniciado o exame, das obras, será este considerado feito com resultado favoravel á concessionaria.
Si, pelo exame, embora effectuado depois do prazo acima, fôr verificado que a concessionaria não tinha direito ao recebimento da subvenção, ficará ella obrigada a pagar as despesas efectuadas em serviço pelo engenheiro do Governo.

XV

Em observancia da citada lei n. 1045-B, a Companhia obriga-se, afim de levar a sua linha a entroncar na da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, estação Pitangueiras, a construit sobre o rio Mogy-Guassú uma ponte de caracter de finitivo e cujas obras serão executadas de accôrdo com projecto approvado pelo Governo.
Nenhuma parcella da subvenção a que se refere a clausula .X será entregue á concessionaria sem que esteja construida a referida ponte e convenientemente experimentada com a assistencia de representante do Governo. 

XVI

As obras de construcção da Estrada de Ferro de Pitangueiras da ponte á qual se refere a clausula XV serão iniciadas ao mesmo tempo, e executadas continuamente.
No caso de interrupção nos alludidos trabalhos durante 3 mezes consecutivos, o Governo, salvo motivo de força maior devidamente provado, podera declarar caduca a concessão do auxilio estipulado na clausula .X independentemente de interpellação ou accção juducial e sem que a concessionaria tenha direito a indemnização alguma.

XVII

A Companhia obriga-se egualmente a relaizar o entroncamento de sua linha com a da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, na estação de Pitangueiras, por ligação da via permanente ; antes de effectuadas tal ligação não será tambem entregue à Companhia quantia alguma, a titulo de subvenção.

XVIII

A Companhia não poderá oppôr-se a juncção de outras estradas de ferro á que faz objecto das presentes clausulas e obriga-se a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entrocamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e sem recursos.
A Companhia obriga-se a admitir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao intinerario que o expedidor indicar.

XIX

Na conformidade do decreto n. 1690 de 31 de Dezembro de 1908 do total da subvenção concedida pela lei n. 1045-B de 27 de Dezembro de 1906, ficará retida uma parcella de ........ 160:000$000 para ser entregue, segundo o estabelecido, sómente depois que a ponte de cimento armado sobre o rio Mogy Guassú a que se refere a clausula XV tiver trabalhado, durante um anno que se seguir ás experiencias respectivas, em perfeitas condições de solidez.
Antes de decorrido este prazo, não poderá a concessionaria receber do alludido auxilio parte maior que 150:000$000.

XX

Si, dentro do prazo de um anno de que trata a clasula XIX occorrerem na ponte sobre o rio Mogy-Guassú accidentes dos quaes, a juizo do Governo, se conclúa ser deficiente a resistencia da mesma ou que prejudiquem as condições de estabilidade da obra d'arte, a concessionaria sómente receberá a quota da subvenção retida si, mediante accôrdo com o Governo e dentro do prazo por elle fixado, tiver executado o que se tornar necessario na ponte para desapparecimento dos inconvenientes mencionados, inclusive a respectiva substituição, segundo o projecto que se adoptar.
O Governo reserva-se o direito de effectuar por sua conta a substituição acima, obrigando-se neste caso a concessionaria a restabelecer pela ponte substitutiva, logo depois de prompta, o trafego até ao entroncamento na linha da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, sob pena de multa de cinco contos por mez ou fracção de mez a contar da data marcada pelo Governo.

XXI

A concessionaria obriga-se a, em qualquer tempo em que ocorra a interrupção forçada do trafego pela ponte sobre o Mogy-Guassú, effectuar a travessia de cargas e passageiros nesse curso dagua de ou para a estação de Pitangueiras da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes, sem augmento nas tarifas, pelos meios de caracter provisorio que forem aceitos pelo Governo.
Pela falta de cumprimento da presente clausula fica a Companhia sujeita á multa especial de 1:000$000 por mez.

XXII

Si, em qualquer tempo depois de terminado o periodo alludido na clausula .XIX tirar a ponte sobre o rio Mogy-Guassu em condições taes que imponham a cessação do trafego da linha ferrea pela referida obra d' arte, será a mesma igualmente reconstruida pela Companhia á sua custa, de accôrdo com o projecto que o Governo approvar e dentro do prazo que fôr marcado á Companhia.
Excedido esse prazo, o Governo poderá providenciar sobre a recontrucção necessaria, applicando-se então á Companhia por mez ou tracção de mez de excesso, a multa de 3:000$000 até completar-se a importancia correspondente ao total da despesa com o estabelcimento da nova ponte.
Subsistirá para a Companhia, no caso previsto nesta clausula, a obrigação de manter o trafego pela obra d'arte substituitiva até ao entroncamento na Companhia Paulista, sob pena de applicação da mesma multa fixada na clausula XX.

XXIII

Os preços de transporte na Estrada de Ferro de Pitangueiras serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a Estrada de Ferro de Pitangueiras adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguais, salçvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvados pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XXIV

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará a concessionaris licença ao Governo, apresentando as razões do accrecimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,mes mo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida pela Estrada de Ferro de Pitangueiras.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXV

As combinações que fizer a Estrada de Ferro de Pitangueiras com outras, a respeito da tarifas, só terão força obrigatoria depois áe approvadas pelo Governo.

XXVI

Serão observadas na Estrada de Ferro ie Pitangueiras, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Janho de 1812, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommeendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XXVII

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contratos, oa lucros distribuidos entre os accionistas da Estrada de Ferro de Pitangueiras, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para tolos os effeitos resultantes de contratos, a Estada de Ferro de Pitangueiras deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta cie capital poderá ser augmentada mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmeutar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XXVIII

Nenhuma modificação nas obras de construcção da Estrada de Ferro de Pitangueiras será executada sem prévio consentimento do Governo, qne procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XXIX

A Estrada de Ferro de Pitangueiras será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de 50%:
1.° As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2.° Munições e bagagens das referidas escoltas:
3.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento;
4.° As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.° Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos;
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e sem conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condicções estabelecidas na clausula 28 do decr. geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XXX

Sempre que o governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a Estrada de Ferro de Pitangueiras obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XXXI

Emquanto não fôr revogada a disposição do art. 36 da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XXXII

As questões que se suscitarem entre o Goveno e a Estrada de Ferro Pitangueiras serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro, será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte, decidirá a questão.

XXXIII

A Estrada de Ferro de Pitangueiras, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XXXIV

Annualmente, deverá a Estrada de Ferro de Pitangueiras remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXXV

Terá pleno vigor na Estrada de Ferro de Pitangueiras o re gulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30 do 13 de Junho de 1895, policia das linhas ferreas e transportes
Emnquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para transporte de bagagens, encommendadas e mercadorias, a que se refere a clausula 26 vigorarão as disposicões vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decr. geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880 que não forem contrarias a referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula 32:
Suspensão do trafego e multas de duzentos mil réis a cinco contos de réis, e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de qualquer das presentes clausulas com relação á qual não se haja estipulado pena especial.

XXXVI

Vigoraria tambem aa Estrada de Ferro de Pitangueiras artigo 17 e respectivos .§§, da lei n.30,de 13 de 1899.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas 20 de Fevereiro da 1909.
A.Candido Rodrigues.