DECRETO N. 1.714, DE 18 DE MARÇO DE 1909

Dá regulamento para os divertimentos publicos, nos termos do artigo 28 da lei n. 1.103, de 26 de Novembro de 1907 e mais disposições em vigor.

O presidente do Estado, nos termos do artigo 36, n. 2, da Constituição do Estado, para cumprimento do disposto no artigo 23 da lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907, manda que no serviço de inspecção, fiscalisação e policiamento dos theatros e divertimentos publicos se observe o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I


DA INSPECÇÃO


Artigo 1.° - A inspecção geral dos theatros e de quaesquer outros logares destinados a divertimentos publicos compete ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, que a exercerá directamente ou por intermedio de auctoridade por elle designada. 
§ 1.° - No municipio da Capital as auctoridades policiaes farão a inspecção, segundo escala organisada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. 
§ 2.° - Nos outros municipios a inspecção será feita pelos delegados de policia, pelos supplentes ou pelo subdelegado do districto séde do municipio, quando designados pelos delegados; nos districtos policiaes, que não forem séde do municipio, pelos respectivos subdelegados.

CAPITULO II

DA CONCESSÃO DE LICENÇAS


Artigo 2.° - Nenhum divertimento publico se realizará sem a licença da auctoridade policial competente e sem o prévio pagamento dos impostos devidos.
Artigo 3.° - As licenças serão requeridas: na Capital, ao secretario da Justiça e da Segurança Publica ou auctoridade por elle designada; nos outros municipios, aos delegados de policia.
Artigo 4.° - O requerimento de licença, assignado pelo director, empresario, ou por quem tenha poderes para os representar, deverá declarar a natureza dos divertimentos, a hora e logar em que serão realizados, e será instruido com a certidão do pagamento dos respectivos impostos municipaes. 
§ unico. - Quando se tratar de representações theatraes, os empresarios ou directores de companhias deverão juntar o repertorio completo das peças que pretendam levar á scena e, sendo-lhes exigido, juntarão um exemplar de cada peça. 
Artigo 5.° - Nenhuma representação se realisará sem que haja obtido a approvação e o visto do secretario da Justiça e da Segurança Publica ou de pessôa por elle designada. 
§ unico. - Si a representação não fôr recitada, a approvação deverá recahir sobre o respectivo programma. 
Artigo 6.° - Não será concedida licença para representação de qualquer peça que, por seu enredo, expressão ou fórma, offenda as instituições nacionaes ou de paiz extrangeiro, aos altos poderes e funccionarios do paiz, aos representantes ou agentes de paiz extrangeiro, aos bons costumes e decencia publica, ou que contenha allusões aggressivas a determinadas pessoas, ou que por qualquer fórma possa pertubar a ordem publica.

CAPITULO III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, HYGIENE E COMMODIDADE PUBLICA


Artigo 7.° - Nenhum theatro, casa de espectaculo, circo ou qualquer estabelecimento, de caracter permanente ou provisorio, que se destine a divertimento publico, poderá ser franqueado ao publico, sem que previamente seja exhibida perante a auctoridade policial competente a prova de que foram observadas, na construcção, as medidas de segurança, hygiene e commodidade exigidas pelas posturas municipaes.
Artigo 8.° - Todos os lugares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sahida, que deverão abrir e estar promptas a ser franqueadas rapidamente em caso de perigo.
Artigo 9.° - Os logares que servirem de passagem conservar-se-ão livres de grades, cadeiras e quaesquer outros objectos, que possam impedir o transito.
Artigo 10. - Todas as portas de sahida devem ser indicadas com caracteres de 15 centimetros pelo menos.
Artigo 11. - Os camarotes, frisas, varandas, cadeiras, galerias e archibancadas serão numerados.
Artigo 12. - Nas platéas, nas dez primeiras filas de assentos, e nos balcões, nas duas primeiras filas, é prohibido ás senhoras conservarem os chapéus na cabeça durante a representação. 
§ 1.° - Essa prohibição não abrange as representações nos theatros de café concerto. 
§ 2.° - As empresas que occuparem os theatros, nos quaes haja localidades onde ó prohibido o uso dos chapéus de senhoras durante a representação, farão publicar em todos os seus annuncios essa prohibição. 
§ 3.° - Nas bilheterias, do lado externo, exposto ao publico, as empresas farão affixar uma tabella contendo, além dos preços, a indicação das localidades, em caracteres bem visiveis, nas quaes as senhoras não podem usar chapéus. 
Artigo 13. - As casas de divertimento publico, emquanto funccionarem, serão varridas diariamente e lavadas uma vez por semana.
Artigo 14. - Nos theatros e outras casas de divertimento publico, haverá em logares apropriados, para uso dos espectadores, numero sufficiente de installações sanitarias.

CAPITULO IV

DA ILLUMINAÇÃO


Artigo 15. - Durante o espectaculo ou divertimento publico, a illuminação será rigorosamente fiscalizada por um empregado da casa que disso se incumba exclusivamente.
Artigo 16. - Uma hora antes da marcada no programma para começar o espectaculo ou divertimento publico, o edificio deverá ser illuminado e assim permanecerá até a sahida do publico
Artigo 17. - Os combustores de gaz fixos ou volantes ficarão encerrados em lanternas ou serão guarnecidos de telas de arame.
Artigo 18. - Em caso de panico, sómente será apagada a illuminação por ordem da auctoridade policial de serviço.
Artigo 19. - Nas portas, nos corredores e nas paragens indicadas pela auctoridade policial serão collocadas luzes de segurança, que sirvam de guia ao publico em caso de extincção geral da illuminação.

CAPITULO V

DAS MEDIDAS DE ORDEM


Artigo 20. - As casas de divertimento publico devem ser franqueadas ao publico uma hora antes da marcada no programma para o começo da representação e esta deve principiar impreterivelmente á hora marcada.
Artigo 21. - E' prohibida a venda ou distribuição de bilhetes de entradas que excedam a lotação do theatro ou da casa de divertimento publico.
Artigo 22. - Nenhum espectador pode entrar nos theatros e casas de divertimento publico antes que estes sejam franqueados ao publico, nem por outras portas que não as destinadas a elle.
Artigo 23. - Durante o espectaculo, as portas de communicação da sala com a scena devem estar fechadas.
Artigo 24. - A venda de bilhetes só poderá ser feita nas bilheterias dos theatros e casas de divertimento publico em logares apropriados a este fim.
Artigo 25. - E' expressamente prohibida a venda de bilhetes por maior preço do que o annunciado, quer por parte da empreza, quer por parte de particulares que os tenham comprado para revender.
Artigo 26. - A companhia ou empreza publicará pela imprensa, ou por annuncio affixado á porta do theatro ou casa de divertimento publico, o programma da representação, que não poderá ser alterado sem prévia auctorização.
Artigo 27. - E' vedado o ingresso ás pessôas embriagadas, ás que se apresentarem com falta de asseio, ás que não observem os preceitos da decencia e ás que, por qualquer modo, incommodem os espectadores.
Artigo 28. - Os vendedores ambulantes não podem entrar na platéa, frisas e camarotes para fazer vendas. Durante a representação não podem fazer pregão em voz alta.
Artigo 29. - Ninguém pode perturbar a representação ou impedir os espectadores de vêr ou ouvir o espectaculo annunciado.
Artigo 30. - E' prohibido aos espectadores das galerias vaiar ou dirigir gracejos aos espectadores da platéa, frisas ou camarotes.
Artigo 31. - Em caso de vaias aos artistas, durante a representação, a auctoridade deve certífcar-se rapidamente si as demonstrações de desagrado são geraes e persistentes ou sem pretexto, si reprovadas pela maioria do povo culto, para neste caso se oppôr á sua continuação. 
§ unico - A auctoridade policial impedirá sempre que as vaias degenerem em tumulto. 
Artigo 32. - Nenhum espectador póde entrar levando creanças de collo, salvo em matinée ou em espectaculos infantis.
Artigo 33. - E' prohibido fumar no interior do theatro e nos corredores. Cartazes indicarão os logares onde deve ser observada essa prohibição.
Artigo 34. - Em qualquer representação nenhuma peça de fogo pode ser disparada em direcção á platéa.
Artigo 35. - Na caixa do palco só terão ingresso a auctoridade policial em serviço, os bombeiros e o pessoal da companhia.
Artigo 36. - Nos theatros ou casas de espectaculos publicos em que houver camarotes, será um destinado á auctoridade encarregada de os inspeccionar. Naquelles em que não os houver, será sempre reservada uma localidade. 
§ unico - Nesse camarote permanecerá sómente a auctoridade policial que presidir o espectaculo. 
Artigo 37. - As demais auctoridades e agentes da segurança publica só entrarão nos theatros ou casas de divertimento publico quando sua presença seja necessaria ao serviço publico, exhibindo neste caso as auctoridades os seus distinctivos e os agentes as suas cadernetas. 
§ 1.° - Deante da exhibição dos distinctivos e das cadernetas não podem os empresarios ou seus empregados se oppôr á entrada das auctoridades e á dos agentes. 
§ 2.° - Fica salvo aos empresarios representar, fundamentadamente, e por escripto, ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, desde que se verifique que a entrada das auctoridades e agentes acima mencionados teve fim diverso do objecto de serviço publico. 
Artigo 38. - Em caso da grave perturbação da ordem, a auctoridade policial pode determinar a suspensão do espectaculo.
Artigo 39. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica pode prohibir temporaria ou definitivamente o funccionamento de qualquer theatro ou casa de divertimento publico, si assim o exigir a manutenção da ordem e tranquilidade publica. 
§ unico - Os delegados de policia dos diversos municipios do Estado podem solicitar o fechamento provisorio dos theatros e de quaesquer outras casas de divertimento publico, que estejam situados na sua respectiva circumscripção, fundamentando, porêm, os pedidos que nesse sentido dirigirem ao secretario da Justiça e da Segurança Publica.

CAPITULO VI

DOS DEVERES DOS EMPRESARIOS, DIRECTORES, ARTISTAS E EMPREGADOS DE COMPANHIA


Artigo 40. - Os empresarios ou directores de companhia são obrigados: 
§ 1.° - A enviar á auctoridade competente, com antecedencia de 24 horas, dois exemplares identicos, manuscriptos ou impressos, do programma do espectaculo a realizar, um dos quaes ser-lhe-á restituido, afim de ser exhibido á auctoridade que presidir o espectaculo, ficando o outro archivado. 
§ 2.° - A annunciar, por meio de avisos affixados á porta do edificio e publicados pela imprensa, o programma do espectaculo que deverá ser fielmente executado, não podendo alteral-o, nem transferil-o, sem a prévia auctorização da auctoridade competente.
§ 3.° - A dar começo ao espectaculo impreterivelmente á hora determinada no programma. 
§ 4.° - A fazer terminar o espectaculo antes da meia noite, salvo licença especial da auctoridade. 
§ 5.° - A communicar ao publico, por meio de avisos, si não houver tempo de annunciar pela imprensa, a auctorização da transferencia do espectaculo, declarando sempre o motivo justificado que a determinou. 
§ 6.° - A annunciar nos cartazes e avisos publicados pela imprensa a tabella dos preços das differentes localidades destinadas ao publico, não podendo, por qualquer motivo, alteral-a. 
§ 7.° - A mandar abrir a bilheteria, duas horas antes de começar o espectaculo, para a venda das differentes entradas destinadas ao publico; sendo-lhes, porêm, permittido estabelecer agencias para esse fim, onde lhes convier. 
§ 8.° - A mandar que se forneçam senhas aos espectadores que sahirem durante o espectaculo ou nos seus intervallos. 
§ 9.° - A providenciar para que os intervallos não excedam de um quarto de hora, salvo licença especial da auctoridade que estiver presidindo o espectaculo. 
§ 10. - A mandar restituir aos espectadores, quando exigido por estes, as quantias pagas pelos seus bilhetes, nos seguintes casos: 
a) de transferencia do espectaculo;
b) de alteração do respectivo programma;
c) de impedimento de um ou mais artistas que, por circumstancias fortuitas, deixem de representar o papel que lhes foi designado na peça annunciada. 
§ 11. - A providenciar sobre a bôa execução e regularidade dos serviços internos, tendo tambem em vista o rigoroso asseio do edificio. 
§ 12. - A manter a ordem e moralidade na caixa do palco, durante os ensaios e os espectaculos.
§ 13. - A ter sob sua responsabilidade, um numero sufficiente de porteiros e vigilantes que usarão de uniforme apropriado e de distinctivo bem visivel. 
§ 14. - A ter de promptidão medico e ambulancia para os casos de accidentes que occorram durante o espectaculo. 
§ 15. - A permanecer no edificio durante o espectaculo, para receber as instrucções, avisos e intimações da auctoridade e responder pela exacta observancia das disposições regulamentares, fazendo-se substituir, nos casos de impedimento, devidamente justificados, por pessoa idonea, previamente apresentada á mesma auctoridade. 
Artigo 41. - Os artistas, inclusive os professores de orchestra ou banda de musica, são obrigados a desempenhar o serviço para que se houverem contractado, verbalmente ou por escripto, salvo o caso de molestia, provado com attestado medico, motivo de força maior plenamente justificado ou falta de pagamento dos seus vencimentos.
Artigo 42. - Na interpretação dos respectivos papeis, os artistas não poderão fazer accrescimos ou suppressões que desvirtuem o pensamento dos auctores.
Artigo 43. - Os porteiros são incumbidos, principalmente da abertura das portas de sahidas cinco minutos antes de terminar o espectaculo e de indicar aos espectadores as localidades respectivas.
Artigo 44. - São deveres communs aos porteiros e vigilantes:
a) indicar ás senhoras as localidades que ellas podem occupar com chapéus;
b) observar e fazer observar, na parte que lhes competir, as prescripções deste regulamento;
c) esses empregados pedirão immediato auxilio da auctoridade policial ou das praças de serviço, conforme o caso, desde que se torne necessaria a intervenção dellas.

CAPITULO VII

DOS ESPECTADORES


Artigo 45. - Os espectadores deverão: 
§ 1.° - Occupar as localidades indicadas pelos numeros dos seus bilhetes; 
§ 2.° - Conservar-se descobertos, excepto nas representações de café concerto, durante os espectaculos; não podendo as senhoras conservar-se de chapéu na cabeça, nas localidades do theatro onde esse uso é prohibido. 
§ 3.° - Permanecer em attitude correcta, durante o espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza. 
§ 4.° - Não praticar actos que incommodem aos outros. 
§ 5.° - Abster-se de fumar nos logares onde isso fôr prohibido.
§ 6.° - Não pedir a execução de peça extranha ao espectaculo que estiverem assistindo. 
§ 7.° - Não perturbar os artistas, durante a representação, salvo o direito de applaudir ou de reprovar, fazendo-o, porêm, em termos commedidos.
§ 8.° - Não arrojar ao palco objectos que molestem os artistas.
§ 9.° - Não distribuir no recinto manuscriptos, impressos ou gravuras, sem licença da auctoridade que estiver presidindo o espectaculo.
§ 10. - Não recitar discursos, nem fazer reclamações, que perturbem a ordem e o socego publico. 
§ 11. - Não fazer motim ou assuada, nem praticar outros quaesquer actos que interrompam o espectaculo ou possam comprometter a
ordem e segurança publica.

CAPITULO VIII

DOS DEVERES DA AUCTORIDADE POLICIAL


Artigo 46. - As auctoridades encarregadas da inspecção dos espectaculos e dos demais divertimentos publicos, deverão: 
§ 1.° - Comparecer no theatro, ou casa de divertimento publico, meia hora antes, pelo menos, do começo do espectaculo. 
§ 2.° - Permanecer no logar do espectaculo ou do divertimento publico até que o mesmo termine, só se retirando depois da dispersão do publico. 
§ 3.° - Dar instrucções á força incumbida do policiamento do espectaculo ou de qualquer outro divertimento publico. 
§ 4.° - Providenciar, na parte que lhes couber, o cumprimento das disposições deste regulamento. 
§ 5.° - Providenciar com toda a prudencia, pelo cumprimento da disposição do artigo 12, que prohibe ás senhoras conservar-se de chapéu na cabeça, em determinadas localidades do theatro, 
§ 6.º - Exercer vigilancia sobre a entrada e sahida do publico, providenciando para que se effectuem sem embaraço ou atropello.
§ 7.º - Ordenar que se realise o espectaculo ou divertimento publico annunciado, ainda mesmo que seja para numero diminuto de espectadores, salvo si a maioria destes consentir na sua transferencia.
§ 8 º - Impedir que durante o espectaculo ou divertimento publico haja exhibições ofensivas da moral.
§ 9.° - Impedir a exhibição de animaes ferozes que não estejam convenientemente enjaulados.
§ 10. - Prohibir a venda no recinto, durante a representação, de jornaes, gravuras, libretos, e de artigos de qualquer outra natureza ou especie.
§ 11. - Fazer retirar do recinto os espectadores que se portarem de modo inconveniente, bem como os que estiverem embriagados ou perturbarem a ordem e a tranquillidade publica.
§ 12. - Fazer prisões em flagrante delicto, providenciando sobre o recolhimento do preso ao logar competente. 
§ 13. - Intervir conciliatoriamente, durante o espectaculo ou divertimento publico, nas questões que se suscitarem entre o pessoal da companhia. 
§ 14. - Providenciar sobre a guarda e deposito dos objectos esquecidos pelo publico, remettendo-os, na Capital, ao respectivo Gabinete da Repartição Central da Policia.
§ 15. - Fazer baixar o panno, quando a representação se tornar causa da perturbação da ordem. 
§ 16. - Restabelecer a ordem todas as vezes que esta, por qualquer motivo, fôr perturbada. 
§ 17. - Mandar suspender o espectaculo ou o divertimento publico, quando houver necessidade de manter a segurança publica. 
§ 18. - Fazer evacuar o recinto pela força, quando isso fôr necessario para o restabelecimento da ordem. 
§ 19. - Requisitar a força policial necessaria para o restabelecimento da ordem e distribuil-a do modo mais conveniente á segurança publica.
§ 20. - Levar ao conhecimento do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, pela fórma estabelecida nas leis e no regulamento, as irregularidades e os factos graves occorridos durante o espectaculo ou divertimento publico, com informação minuciosa dos motivos que os determinaram e das providencias que forem dadas a respeito.

CAPITULO IX

DO POLICIAMENTO


Artigo 47. - O policiamento dos espectaculos e de quaesquer outros divertimentos publicos será feito por praças da Força Publica, constituindo guardas. 
§ unico - Cada guarda compõe-se de cinco soldados commandados por um segundo sargento ou um cabo, podendo ser augmentada, segundo a conveniencia do serviço. 
Artigo 48. - Um official, na Capital, fará as rondas das guardas em hora indeterminada e differente; passará uma inspecção rapida e receberá do commandante da guarda uma parte verbal que poderá verificar, informando-se tambem da auctoridade policial de serviço.
Artigo 49. - As guardas devem estar no theatro, circo ou qualquer outra casa de divertimento publico, meia hora antes da marcada para começar a representação.
Artigo 50. - Os officiaes, inferiores e praças, devem ter sempre presente que o povo se reune nos theatros, circos e outros logares para se divertir; e que, assim sendo, si no interesse da ordem e segurança publica são necessarias certas medidas incommodas, devem ellas ser tomadas com toda a prudencia, mas com firmeza. Calmos, pacientes, mas firmes e energicos, devem sempre conservar dignidade na attitude e moderação nas palavras, evitando expressões desagradaveis ou asperas; devem fazer as observações com delicadeza, lembrar a prohibição e executar as ordens com urbanidade.
Artigo 51. - As guardas ficarão inteiramente á disposição da auctoridade policial de serviço e só agirão, salvo casos extraordinarios, por determinação della.
Artigo 52. - São deveres do commandante da guarda:
 § 1.º - Logo que chegar ao theatro ou logar de divertimento publico, indagar qual o logar reservado á auctoridade escalada para presidir o espectaculo, apresentar-se e pôr-se á disposição della. 
§ 2.º - Tomar conhecimento de todas as ordens affixadas no corpo da guarda e informar-se da administração de quaesquer modificações feitas nessas ordens. 
§ 3 ° - Lembrar ás praças as ordens communs a todos os theatros, circos e quaesquer outras casas de divertimento publico. 
§ 4.° - Verificar si os seus uniformes estão correctos. 
§ 5.° - Fazer a distribuição das praças aos logares onde cada um deverá ficar, dando-lhes, verbalmente, as ordens particulares, que fará a praça repetir para verificar si foram bem comprehendidas. 
§ 6.° - Distribuido o serviço, o commandante da guarda deve se conservar geralmente nas proximidades da bilheteria, afim de que as praças possam encontral-o facilmente para prevenil-o, sem demóra, do que haja occorrido no serviço.
§ 7.° - Durante a representação, deve vigiar que as praças não entrem na sala do espectaculo, e ir a toda parte onde julgue a sua presença necessaria para manutenção da ordem publica e execução das ordens do serviço, mas de fórma que as praças saibam onde encontral-o. 
§ 8.° - Nos entreactos, um pouco antes de baixar o panno, deve collocar as praças disponiveis de fórma a que a sahida e a reentrada do publico se faça sem confusão. 
§ 9.º - No fim do espectaculo, logo que começar o ultimo acto, collocar, segundo as ordens recebidas, os plantões, e determinar que, sob nenhum pretexto, elles abandonem os seus postos, antes da sahida do povo, afim de que a evacuação da sala se faça sem confusão. 
§ 10. - Terminado o espectaculo deve reunir e formar a guarda e voltar para o quartel seguindo o itinerario inscripto na papeleta, si houver. 
Artigo 53. - Salvo caso de urgencia, e mediante requisição escripta da auctoridade policial de serviço, o commandante da guarda não póde distrahir praças para serviço extranho ao de policiamento do theatro ou casa de divertimento. E só em virtude de ordem emanada do Secretario da Justiça e da Segurança Publica ou do commandante geral da Força Publica, poderá distrahir desse serviço especial a totalidade da guarda.
Artigo 54 - Nos casos extraordinarios, como sejam incendios, tumultos, ajuntamentos, podendo comprometer a ordem publica, quer no theatro ou casa de divertimento publico, quer nos arredores, o commandante deve reunir immediatamente a guarda, para executar as determinações da auctoridade policial ou para elle mesmo agir nas circumstancias extraordinarias.
Artigo 55 - De volta do theatro ou casa de divertimento publico, a guarda torna-se patrulha e durante o trajecto, seguindo o itinerario marcado, deve prestar auxilio ao policiamento.
Artigo 56 - São deveres das praças que compõem as guardas de theatros, circos e quaesquer outras casas de divertimento publico: 
§ 1.º - Tratar a todos com prudencia e delicadeza. 
§ 2.
º - Fazer a continencia a todos os seus superiores que passarem perto.
§ 3.º - Conservar-se nos postos que lhes forem designados. 
§ 4.
º - Não penetrar na platéa, aos camarotes ou frisas, salvo no caso de perturbação da ordem ou de determinação da auctoridade policial de serviço. Em todo o caso, as praças podem, quando assim o exija o serviço, ser collocadas ao interior do theatro, caixa ou quaesquer outros pontos designados. 
§ 5.º - Vigiar que as filas feitas para compras de bilhetes ou para entradas e sahidas não embaracem o transito publico. 
§ 6.
º - Não favorecer quem quer que seja para chegar á bilheteria antes da sua vez. 
§ 7.º - Fazer tomar a fila áquelles que quizerem se antecipar. 
§ 8.
º - Verificar, nos corredores onde forem collocados como plantões e logo que tomem o serviço: 
a) si as candêas, cujo numero lhes será indicado de antemão estão completas, accesas e nos logares determinados; si ellas se apagarem, deve providenciar immediatamente para que sejam accesas ou substituidas;
b) si as portas de sahida não estão fechadas á chave, para que ellas possam ser abertas facilmente;
c) si nos corredores, nas entradas e sahidas há canapés, cadeiras, mesas que obstrúam as passagens. Tudo isso deve estar livre de qualquer obstaculo e offerecer sempre um percurso facil ao publico. 
§ 9.
º - Entregar ao commandante da guarda os objectos que encontrarem. O commandante da guarda previne immediatamente a administração do theatro ou casa de divertimento publico e entrega o objecto á auctoridade policial de serviço. Si nessa noite não poder entregar o objecto á auctoridade policial de serviço, fará a entrega ao Gabinete dos objectos achados. 
§ 10.
º - Fazer prisões em flagrante delicto. Todo o individuo preso na porta, nos corredores ou no interior do theatro ou casa de divertimento publico, deve ser immediatamente levado á presença da auctoridade policial de serviço. 
§ 11. - Apresentar á auctoridade policial de serviço: 
a) os que estiverem perturbando a ordem, a decencia e o silencio; 
b) os cambistas que sem licença da camara municipal estejam a vender bilhetes de entrada. 
§ 12. - Fazer cumprir as seguintes disposições: 
a) Nenhum espectador póde ser introduzido no theatro ou casa de divertimento publico antes da abertura da bilheteria;
b) Nenhum espectador póde entrar sem ser pelas portas abertas ao publico;
c) Em estado de embriaguez nenhum espectador póde entrar;
d) Nenhum espectador póde entrar levando creanças de collo, salvo em matinées ou em espectaculos infantis;
e) Durante o espectaculo as portas de communicação da sala com a scena devem estar fechadas;
f) Manter a prohibição de fumar no interior do theatro e nos corredores. Cartazes indicarão os logares onde é permittido fumar;
g) E' prohibido perturbar a representação ou impedir que alguem veja ou ouça o espectaculo annunciado. São permittidos, porêm, os signaes de applauso e de reprovação;
h) Os vendedores ambulantes (de balas, jornaes, etc.) não podem entrar na platéa ou camarotes para fazer vendas.

CAPITULO X

DO SERVIÇO DOS BOMBEIROS E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE INCENDIO


Artigo 57. - Para cada um dos theatros ou casas de divertimento publico existentes na Capital, será escalada diariamente pelo corpo de bombeiros uma guarnição para o serviço de extincção de incendios.
Artigo 58. - Cada guarnição se comporá de um chefe com a graduação de cabo ou sargento e de dois bombeiros, podendo ser augmentada segundo a importancia e as disposições do theatro ou casa de divertimento publico.
Artigo 59. - A guarnição, alêm do equipamento proprio do bombeiro, terá ao seu dispôr para o serviço de extincção do incendio: 1 apparelho de registro; 2 mangueiras de 30 metros de comprimento, cada uma; 1 chave para abrir o hydrante; 1 esguicho com o respectivo requinte; e tudo o mais que fôr necessario, segundo as disposições do theatro ou casa de divertimento publico.
Artigo 60. - Um official do Corpo de Bombeiros inspeccionará as guarnições de serviço nos theatros ou casas de divertimento publico, em horas indeterminadas e differentes, verificando si o apparelho de registro e a linha de mangueiras estão bem atarrachados e dispostos convenientemente.
Artigo 61. - O official de inspecção receberá do chefe da guarnição communicação verbal das novidades que occorrerem, das quaes dará parte por escripto á auctoridade de serviço no theatro ou casa de divertimento publico e ao commandante do corpo a que pertence.
Artigo 62. - As guarnições devem estar nos theatros ou casas de divertimento publico, meia hora antes de começar o espectaculo, de modo a terem tempo sufficiente para armar os respectivos apparelhos e tomar as disposições necessarias.
Artigo 63. - Os apparelhos só devem ser desarmados findo o espectaculo e depois de apagada a illuminação das gambiarras do palco scenico.
Artigo 64. - As guarnições só podem se recolher ao respectivo quartel depois que o povo tiver evacuado o theatro ou casa de divertimento publico e de se haver retirado a auctoridade policial de serviço.
Artigo 65 - Antes de se retirar, devem as guarnições verificar si não ficou algum fogo ou luz accesa dentro do edificio e que possam ser causa de algum incendio.
Artigo 66. - As guarnições de bombeiros nos theatros ou casas de divertimento publico, não podem se occupar de serviço extranho ao de vigilancia e de extincção de incendio, salvo em casos extraordinarios, por ordem da auctoridade policial que presidir o espectaculo. 
§ unico - Si durante o espectaculo fôr necessario que a guarnição preste auxilio á policia, o bombeiro que estiver de sentinella ao hydrante tomará conta do material de extincção e de modo algum, poderá abandonar o seu posto. 
Artigo 67. - A guarnição deve procurar conhecer bem o interior do edificio confiado á sua vigilancia e ter sempre em vista os meios de que dispõe para combater o fogo e operar para o salvamento de pessoas, objectos, etc.
Artigo 68. - Em toda a representação que houver simulacro de incendio ou de combate, uso de fogos de artificio ou emprego de apparelhos, projecções luminosas, deverá tomar as precauções que julgar necessarias e assistir a essa parte do espectaculo o official do Corpo de Bombeiros escalado para a inspecção. 
§ unico - A empresa é obrigada a dar aviso prévio á auctoridade competente para que esta providencie sobre a presença daquelle official. 
Artigo 69. - Manifestando-se incendio nas proximidades do theatro ou casa de divertimento publico, a guarnição deve transportar-se immediatamente para o local, armar os respectivos apparelhos e atacar o fogo o mais depressa possivel, até chegarem os soccorros da estação mais proxima.
Artigo 70. - São deveres do chefe da guarnição: 
§ 1.º - Apresentar-se á auctoridade que estiver de serviço no theatro ou casa de divertimento publico, obedecer as suas ordens e communicar as novidades que dependerem de qualquer providencia. 
§ 2.° - Verificar si o hydrante tem pressão sufficiente e si o material de extincção está em bom estado. 
§ 3.° - Providenciar com a maxima urgencia para ser substituido o material que não estiver em condições de ser utilisado.
§ 4.º - Mandar os dois soldados da guarnição armar cuidadosamente o apparelho no hydrante e a respectiva linha de mangueiras, fazendo em seguida dispor tanto esta como aquella, de modo a poderem funccionar immediatamente, em caso de incendio. 
§ 5.° - Fazer a distribuição das praças, conservando sempre uma de sentinella no hydrante e outra na caixa do theatro.
§ 6.º - Conservar-se, depois de installado o serviço, proximo do logar onde estiver collocado o esguicho da linha de mangueiras, principalmente durante a representação.
§ 7.º - Fazer substituir, nos entreactos, para não fatigar as praças da guarnição, a sentinella do hydrante pela da caixa e vice-versa, assistindo á substituição e á transmissão das ordens respectivas. 
§ 8.º - Funccionar como chefe de esguicho, em caso de incendio, e empregar todos os esforços para extinguir o fogo no seu inicio. 
§ 9.º - Dirigir o jacto da linha de mangueiras, si o incendio tomar rapido desenvolvimento, com a maior firmeza e energia possivel, de modo a proteger a retirada das pessoas que correrem risco de vida e evitar a propagação do fogo aos logares mais perigosos do edificio. 
§ 10. - Lembrar ás praças todas as ordens geraes e particulares referentes ao serviço, assim como os deveres de cada uma em caso de incendio, os quaes fará a praça repetir para verificar si foram bem comprehendidas. 
Artigo 71. - Compete ao encarregado do hydrante: 
§ 1.° - Armar convenientemente o respectivo apparelho; 
§ 2.° - Não consentir que os curiosos toquem no apparelho, ou na installação do material; 
§ 3.° - Abrir e fechar o hydrante em caso de incendio, segundo as ordens que receber do chefe da guarnição; 
§ 4.° - Desarmar o apparelho depois do espectaculo e quando para isso tenha recebido ordem do chefe da guarnição, tendo o cuidado de verificar que o hydrante não fique vasando. 
Artigo 72. - Compete á sentinella da caixa: 
§ 1.° - Estar sempre vigilante de modo a poder, em caso de incendio, prevenir immediatamente o chefe da guarnição; 
§ 2 ° - Não consentir que se fume na caixa ou em outros logares improprios; 
§ 3.° - Desenrolar a mangueira, depois de armado o hydrante, auxiliando em seguida o chefe da guarnição a atarrachar o esguicho e a dispor a linha do modo conveniente; 
§ 4.° - Funccionar, em caso de incendio, como ajudante do chefe de esguicho, a quem deve auxiliar em tudo que fôr necessario, quer no serviço de salvação, quer no de extincção: 
§ 5.° - Auxiliar o chefe a desatarrachar o esguicho, quando houver ordem para desarmar, enrolando em seguida a mangueira e collocando-a no logar competente. 
Artigo 73. - Na Capital, os theatros e demais casas de divertimento publico, com caracter permanente, deverão ter communicação telephonica directa com a Repartição Central da Policia e com o Corpo de Bombeiros.
Artigo 74. - Nas localidades onde existir Corpo de Bombeiros não será permittido o funccionamento do theatro que não tenha um registro privativo destinado ao serviço de uma turma de bombeiros, sendo esta prescripção tambem applicavel ás outras casas de divertimento publico, junto as quaes seja possivel a collocação daquelle registro.
Artigo 75. - Deverão ser tornados incombustiveis, pelos processos chimicos adoptados, os scenarios, forros de papel e outros objectos de facil combustão.
Artigo 76. - No palco e suas dependencias apenas serão guardados os machinismos e scenarios indispensaveis a cinco espectaculos, devendo o excedente ser depositado em logar separado do edificio.
Artigo 77. - No palco ou nas proximidados da sala não é permittido conservar material combustivel.
Artigo 78. - Os scenarios e machinismos devem ser collocados na caixa do palco, de modo que não embaracem o serviço dos bombeiros em caso de incendio.
Artigo 79. - Toda a substancia inflamavel necessaria ás representações será entregue á guarda dos bombeiros.
Artigo 80. - Na Capital e nas localidades onde existir corpo de bombeiros, os theatros devem ter uma dependencia apropriada ao alojamento da guarnição de bombeiros escalada para o serviço e onde possa ser convenientemente acomodado o material de extincção de incendio. 

CAPITULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAES AOS CINEMATOGRAPHOS 


Artigo 81.
- Os empresarios de cinematographos, alêm das prescripções deste regulamento, são obrigados: 
§ 1.° - A ventilar a cabina com um postigo de tela de metal. 
§ 2.° - A conservar entre o condensador e a fita photographica um tina com solução de pedra hume. 
§ 3.° - A recolher a fita desenrolada numa caixa de metal a qual terá só uma abertura necessaria á sua passagem. 
§ 4.° - A ter na cabina dois empregados, um dos quaes evitará que mais de uma fita fique desenronlada. 
§ 5.° - A conservar sempre ao alcance destes empregados dois baldes com agua. 
§ 6.° - A não permittir que se fume dentro da cabina. 
§ 7.° - A não usar lampadas portateis. 
§ 8.° - A guarnecer convenientemente os conductores electricos dentro da cabina. 
Artigo 82. - No interior do Estado, nos cinematographos que não puderem funccionar com luz electrica, a auctoridade policial prohibirá que a installação dos machinismos da luz se faça dentro ou junto dos edificios destinados ás representações.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 83. - Ficam prohibidas as representações das companhias denominadas «Infantis», em que os actores forem creanças menores de 15 annos.
Artigo 84. - 0 empresario que pretender fazer figurar, accidentalmente, nas representações, creanças menores de 15 annos, necessita de auctorização especial.
§ unico - O pedido de licença deve ser instruido de uma lista nominativa dos menores que pretende empregar e os papeis necessarios qua provem a identidade dos mesmos. 
Artigo 85. - Ficam egualmente sujeitas a todas as disposições deste regulamento as companhias equestres, de acrobacia e gymnastica, que trabalhem em theatros ou circos armados.
Artigo 86. - E' prohibido, em espectaculo publico, utilisar creanças menores de 15 annos em exercicios acrobaticos, equestres ou gymnasticos.
Artigo 87. - A auctoridade policial estabelecerá as condições exigiveis na pratica de sortes de acrobacia em que haja perigo manifesto e immediato para a vida humana.
Artigo 88. - Os prados destinados a corridas de cavallos, os campos de foot-ball, os edificios apropriados ao jogo da pela e outros em que haja reunião do publico para o exercicio de qualquer sport, ficam subordinados ás medidas policiaes applicaveis no presente regulamento.
Artigo 89. - Os festejos, bailes ou quaesquer outros divertimentos em logar publico ou franqueado ao publico ficam egualmente sujeitos ás medidas policiaes deste regulamento que lhes forem applicaveis.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES PENAES


Artigo 90. - A inobservancia do disposto nos capitulos 2.°, 4.° e 11 deste regulamento será punida com a multa de 50$000 a 200$000, sem prejuizo da prohibição do funccionamento do theatro ou da casa destinada a divertimento publico.
Artigo 91. - Os empresarios ou directores de companhias que deixarem de observar as disposições dos capitulos 6.º e 12 e as dos artigos 20, 21, 23, 25, 26 e 34 do capitulo 5.º, .§ unico do artigo 68 e artigos 76, 77 e 78 do capitulo 10, incorrerão egualmente nas penas de 50$000 a 200$000 de multa.
Artigo 92. - Incorrerão nas penas de 50$000 a 100$000 de multa, os artistas, porteiros, vigilantes e mais empregados que infringirem as disposições do capitulo 6.º, na parte que respectivamente se lhes referir.
Artigo 93. - Aos infractores das disposições do capitulo 7.º e das dos artigos 22, 27, 28 29, 30, 32, 33, e 35 do capitulo 5 °, se imporá a multa de 20$000 a 50$000, alêm da pena de desobediencia e das mais em que incorrerem.
Artigo 94. - A inobservancia da disposição do art. 12 do capitulo 3.º deste regulamento será punida com a pena de multa de 20$000 a 50$000, que será imposta á pessoa que for julgada responsavel pela infracção.
Artigo 95. - A inobservancia dos artigos para os quaes não houver pena especificada, será punida com a multa de 10$000 a 20$000.
Artigo 96. - Os empresarios que fizerem representar alguma peça, sem o visto da auctoridade competente ficam sujeitos á pena de prisão por tres mezes. 
§ unico - No caso de suspensão do espectaculo pelo motivo acima declarado, são os empresarios obrigados a restituir ao publico o preço das suas entradas. 
Artigo 97. - Os empresarios estão sujeitos á pena de prisão até um mez quando, sem motivo justificado, se interrompam as representações ou não sejam cumpridas as promessas feitas ao publico.
Artigo 98. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica e delegados obrigarão os artistas e empregados no scenario, impondo-lhes a pena de multa de 100$000, ou de prisão até um mez, emquanto não estiverem findos ou dissolvidos os seus contractos, a que os cumpram para que se não interrompam os espectaculos, ou deixem de cumprir-se as promessas feitas as publico.
Artigo 99. - O commandante da guarda, bem como as praças escaladas para o serviço de policiamento, que não observarem as disposições do capitulo 9
, ficam sujeitos á pena de prisão disciplinar por 1 a 25 dias, alêm das outras em que incorrerem, inclusive a de expulsão das fileiras da força publica. 
§ unico - O official de inspecção, o chefe da guarnição e as praças do Corpo de Bombeiros de serviço nos theatros, pela inobservancia das disposições do capitulo 10, ficam egualmente sujeitos ás penas acima mencionadas. 
Artigo 100. - As multas serão impostas pela auctoridade incumbida da inspecção ou encarregada de fiscalisar o espectaculo ou divertimento publico, havendo porêm, dentro de 24 horas, recurso, sem effeito suspensivo, para o secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 101. - Si o infractor não tiver meios para pagar a multa, ou não a quizer pagar, dentro de oito dias contados da intimação judicial, será convertida em prisão cellullar, conforme se liquidar.
Artigo 102. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Março de 1909. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luiz P. de Sousa.