DECRETO N. 1.714, DE 18 DE MARÇO DE 1909
Dá regulamento para os
divertimentos publicos, nos termos do artigo 28 da lei n. 1.103, de 26
de Novembro de 1907 e mais disposições em vigor.
O presidente do Estado, nos termos do
artigo 36, n. 2, da Constituição do Estado, para cumprimento do
disposto no artigo 23 da lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907, manda
que no serviço de inspecção, fiscalisação e policiamento dos theatros e
divertimentos publicos se observe o seguinte
Artigo 1.° - A inspecção geral dos theatros e de quaesquer
outros logares destinados a divertimentos publicos compete ao
secretario da Justiça e da Segurança Publica, que a exercerá
directamente ou por intermedio de auctoridade por elle designada.
§ 1.° - No municipio da Capital as auctoridades policiaes farão
a inspecção, segundo escala organisada na Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica.
§ 2.° - Nos outros municipios a inspecção será feita pelos
delegados de policia, pelos supplentes ou pelo subdelegado do districto
séde do municipio, quando designados pelos delegados; nos districtos
policiaes, que não forem séde do municipio, pelos respectivos
subdelegados.
Artigo 2.° - Nenhum divertimento publico se realizará sem a
licença da auctoridade policial competente e sem o prévio pagamento dos
impostos devidos.
Artigo 3.° - As licenças serão requeridas: na Capital, ao
secretario da Justiça e da Segurança Publica ou auctoridade por elle
designada; nos outros municipios, aos delegados de policia.
Artigo 4.° - O requerimento de licença, assignado pelo director,
empresario, ou por quem tenha poderes para os representar, deverá
declarar a natureza dos divertimentos, a hora e logar em que serão
realizados, e será instruido com a certidão do pagamento dos
respectivos impostos municipaes.
§ unico. - Quando se tratar de representações theatraes, os
empresarios ou directores de companhias deverão juntar o repertorio
completo das peças que pretendam levar á scena e, sendo-lhes exigido,
juntarão um exemplar de cada peça.
Artigo 5.° - Nenhuma representação se realisará sem que haja
obtido a approvação e o visto do secretario da Justiça e da Segurança
Publica ou de pessôa por elle designada.
§ unico. - Si a representação não
fôr recitada, a approvação deverá recahir
sobre o respectivo programma.
Artigo 6.° - Não será concedida licença para representação de
qualquer peça que, por seu enredo, expressão ou fórma, offenda as
instituições nacionaes ou de paiz extrangeiro, aos altos poderes e
funccionarios do paiz, aos representantes ou agentes de paiz
extrangeiro, aos bons costumes e decencia publica, ou que contenha
allusões aggressivas a determinadas pessoas, ou que por qualquer fórma
possa pertubar a ordem publica.
Artigo 7.° - Nenhum theatro, casa de espectaculo, circo ou
qualquer estabelecimento, de caracter permanente ou provisorio, que se
destine a divertimento publico, poderá ser franqueado ao publico, sem
que previamente seja exhibida perante a auctoridade policial competente
a prova de que foram observadas, na construcção, as medidas de
segurança, hygiene e commodidade exigidas pelas posturas municipaes.
Artigo 8.° - Todos os lugares destinados ao publico terão facil
communicação com as portas de sahida, que deverão abrir e estar
promptas a ser franqueadas rapidamente em caso de perigo.
Artigo 9.° - Os logares que servirem de passagem conservar-se-ão
livres de grades, cadeiras e quaesquer outros objectos, que possam
impedir o transito.
Artigo 10. - Todas as portas de sahida devem ser indicadas com caracteres de 15 centimetros pelo menos.
Artigo 11. - Os camarotes, frisas, varandas, cadeiras, galerias e archibancadas serão numerados.
Artigo 12. - Nas platéas, nas dez primeiras filas de assentos, e
nos balcões, nas duas primeiras filas, é prohibido ás senhoras
conservarem os chapéus na cabeça durante a representação.
§ 1.° - Essa prohibição não abrange as representações nos theatros de café concerto.
§ 2.° - As empresas que occuparem os theatros, nos quaes haja
localidades onde ó prohibido o uso dos chapéus de senhoras durante a
representação, farão publicar em todos os seus annuncios essa
prohibição.
§ 3.° - Nas bilheterias, do lado externo, exposto ao publico, as
empresas farão affixar uma tabella contendo, além dos preços, a
indicação das localidades, em caracteres bem visiveis, nas quaes as
senhoras não podem usar chapéus.
Artigo 13. - As casas de divertimento publico, emquanto funccionarem, serão varridas diariamente e lavadas uma vez por semana.
Artigo 14. - Nos theatros e outras casas de divertimento
publico, haverá em logares apropriados, para uso dos espectadores,
numero sufficiente de installações sanitarias.
Artigo 15. - Durante o espectaculo ou divertimento publico, a
illuminação será rigorosamente fiscalizada por um
empregado da casa que disso se incumba exclusivamente.
Artigo 16. - Uma hora antes da marcada no programma para começar
o espectaculo ou divertimento publico, o edificio deverá ser illuminado
e assim permanecerá até a sahida do publico
Artigo 17. - Os combustores de gaz fixos ou volantes ficarão encerrados em lanternas ou serão guarnecidos de telas de arame.
Artigo 18. - Em caso de panico, sómente será apagada a
illuminação por ordem da auctoridade policial de
serviço.
Artigo 19. - Nas portas, nos corredores e nas paragens indicadas
pela auctoridade policial serão collocadas luzes de segurança, que
sirvam de guia ao publico em caso de extincção geral da illuminação.
Artigo 20. - As casas de divertimento publico devem ser
franqueadas ao publico uma hora antes da marcada no programma para o
começo da representação e esta deve principiar impreterivelmente á hora
marcada.
Artigo 21. - E' prohibida a venda ou distribuição de bilhetes de
entradas que excedam a lotação do theatro ou da casa de divertimento
publico.
Artigo 22. - Nenhum espectador pode entrar nos theatros e casas
de divertimento publico antes que estes sejam franqueados ao publico,
nem por outras portas que não as destinadas a elle.
Artigo 23. - Durante o espectaculo, as portas de communicação da sala com a scena devem estar fechadas.
Artigo 24. - A venda de bilhetes só poderá ser feita nas
bilheterias dos theatros e casas de divertimento publico em logares
apropriados a este fim.
Artigo 25. - E' expressamente prohibida a venda de bilhetes por
maior preço do que o annunciado, quer por parte da empreza, quer por
parte de particulares que os tenham comprado para revender.
Artigo 26. - A companhia ou empreza publicará pela imprensa, ou
por annuncio affixado á porta do theatro ou casa de divertimento
publico, o programma da representação, que não poderá ser alterado sem
prévia auctorização.
Artigo 27. - E' vedado o ingresso ás pessôas
embriagadas, ás que se apresentarem com falta de asseio,
ás que não observem os preceitos da decencia e ás que, por qualquer modo, incommodem os espectadores.
Artigo 28. - Os vendedores ambulantes não podem entrar na
platéa, frisas e camarotes para fazer vendas. Durante a representação
não podem fazer pregão em voz alta.
Artigo 29. - Ninguém pode perturbar a
representação ou impedir os espectadores de vêr ou
ouvir o espectaculo annunciado.
Artigo 30. - E' prohibido aos espectadores das galerias vaiar ou dirigir gracejos aos espectadores da platéa, frisas ou camarotes.
Artigo 31. - Em caso de vaias aos artistas, durante a
representação, a auctoridade deve certífcar-se rapidamente si as
demonstrações de desagrado são geraes e persistentes ou sem pretexto,
si reprovadas pela maioria do povo culto, para neste caso se oppôr á
sua continuação.
§ unico - A auctoridade policial impedirá sempre que as vaias degenerem em tumulto.
Artigo 32. - Nenhum espectador póde entrar levando creanças de collo, salvo em matinée ou em espectaculos infantis.
Artigo 33. - E' prohibido fumar no interior do theatro e nos
corredores. Cartazes indicarão os logares onde deve ser observada essa
prohibição.
Artigo 34. - Em qualquer representação nenhuma
peça de fogo pode ser disparada em direcção
á platéa.
Artigo 35. - Na caixa do palco só terão
ingresso a auctoridade policial em serviço, os bombeiros e o
pessoal da companhia.
Artigo 36. - Nos theatros ou casas de espectaculos publicos em
que houver camarotes, será um destinado á auctoridade
encarregada de os inspeccionar. Naquelles em que não os houver,
será sempre reservada uma
localidade.
§ unico - Nesse camarote permanecerá sómente a auctoridade policial que presidir o espectaculo.
Artigo 37. - As demais auctoridades e agentes da segurança
publica só entrarão nos theatros ou casas de divertimento publico
quando sua presença seja necessaria ao serviço publico, exhibindo
neste caso as auctoridades os seus distinctivos e os agentes as suas
cadernetas.
§ 1.° - Deante da exhibição dos distinctivos e das cadernetas
não podem os empresarios ou seus empregados se oppôr á entrada das
auctoridades e á dos agentes.
§ 2.° - Fica salvo aos empresarios representar,
fundamentadamente, e por escripto, ao secretario da Justiça e da
Segurança Publica, desde que se verifique que a entrada das
auctoridades e agentes acima mencionados teve fim diverso do objecto de
serviço publico.
Artigo 38. - Em caso da grave perturbação da
ordem, a auctoridade policial pode determinar a suspensão do
espectaculo.
Artigo 39. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica pode
prohibir temporaria ou definitivamente o funccionamento de qualquer
theatro ou casa de divertimento publico, si assim o exigir a manutenção
da ordem e tranquilidade publica.
§ unico - Os delegados de policia dos diversos municipios do
Estado podem solicitar o fechamento provisorio dos theatros e de
quaesquer outras casas de divertimento publico, que estejam situados na
sua respectiva circumscripção, fundamentando, porêm, os pedidos que
nesse sentido dirigirem ao secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 40. - Os empresarios ou directores de companhia são obrigados:
§ 1.° - A enviar á auctoridade competente, com antecedencia de
24 horas, dois exemplares identicos, manuscriptos ou impressos, do
programma do espectaculo a realizar, um dos quaes ser-lhe-á restituido,
afim de ser exhibido á auctoridade que presidir o espectaculo, ficando o
outro archivado.
§ 2.° - A annunciar, por meio de avisos affixados á porta do
edificio e publicados pela imprensa, o programma do espectaculo que deverá ser fielmente executado, não podendo alteral-o, nem
transferil-o, sem a prévia auctorização da auctoridade competente.
§ 3.° - A dar começo ao espectaculo impreterivelmente á hora determinada no programma.
§ 4.° - A fazer terminar o espectaculo antes da meia noite, salvo licença especial da auctoridade.
§ 5.° - A communicar ao publico, por meio de avisos, si não
houver tempo de annunciar pela imprensa, a auctorização da
transferencia do espectaculo, declarando sempre o motivo justificado
que a determinou.
§ 6.° - A annunciar nos cartazes e avisos publicados pela
imprensa a tabella dos preços das differentes localidades destinadas ao
publico, não podendo, por qualquer motivo, alteral-a.
§ 7.° - A mandar abrir a bilheteria, duas horas antes de começar
o espectaculo, para a venda das differentes entradas destinadas ao
publico; sendo-lhes, porêm, permittido estabelecer agencias para esse
fim, onde lhes convier.
§ 8.° - A mandar que se forneçam senhas aos espectadores que sahirem durante o espectaculo ou nos seus intervallos.
§ 9.° - A providenciar para que os intervallos não excedam de um
quarto de hora, salvo licença especial da auctoridade que estiver
presidindo o espectaculo.
§ 10. - A mandar restituir aos espectadores, quando exigido por
estes, as quantias pagas pelos seus bilhetes, nos seguintes casos:
a) de transferencia do espectaculo;
b) de alteração do respectivo programma;
c) de impedimento de um ou mais artistas que, por circumstancias
fortuitas, deixem de representar o papel que lhes foi designado na peça
annunciada.
§ 11. - A providenciar sobre a bôa execução e regularidade dos
serviços internos, tendo tambem em vista o rigoroso asseio do edificio.
§ 12. - A manter a ordem e moralidade na caixa do palco, durante os ensaios e os espectaculos.
§ 13. - A ter sob sua responsabilidade, um numero sufficiente de
porteiros e vigilantes que usarão de uniforme apropriado e de
distinctivo bem visivel.
§ 14. - A ter de promptidão medico e ambulancia para os casos de accidentes que occorram durante o espectaculo.
§ 15. - A permanecer no edificio durante o espectaculo, para
receber as instrucções, avisos e intimações da auctoridade e responder
pela exacta observancia das disposições regulamentares, fazendo-se
substituir, nos casos de impedimento, devidamente justificados, por
pessoa idonea, previamente apresentada á mesma auctoridade.
Artigo 41. - Os artistas, inclusive os professores de orchestra
ou banda de musica, são obrigados a desempenhar o serviço para que se
houverem contractado, verbalmente ou por escripto, salvo o caso de
molestia, provado com attestado medico, motivo de força maior
plenamente justificado ou falta de pagamento dos seus vencimentos.
Artigo 42. - Na interpretação dos respectivos papeis, os
artistas não poderão fazer accrescimos ou suppressões que desvirtuem o
pensamento dos auctores.
Artigo 43. - Os porteiros são incumbidos, principalmente da
abertura das portas de sahidas cinco minutos antes de terminar o
espectaculo e de indicar aos espectadores as localidades respectivas.
Artigo 44. - São deveres communs aos porteiros e vigilantes:
a) indicar ás senhoras as localidades que ellas podem occupar com chapéus;
b) observar e fazer observar, na parte que lhes competir, as prescripções deste regulamento;
c) esses empregados pedirão immediato auxilio da auctoridade
policial ou das praças de serviço, conforme o caso, desde que se torne
necessaria a intervenção dellas.
Artigo 45. - Os espectadores deverão:
§ 1.° - Occupar as localidades indicadas pelos numeros dos seus bilhetes;
§ 2.° - Conservar-se descobertos, excepto nas representações de
café concerto, durante os espectaculos; não podendo as senhoras
conservar-se de chapéu na cabeça, nas localidades do theatro onde esse
uso é prohibido.
§ 3.° - Permanecer em attitude correcta, durante o espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza.
§ 4.° - Não praticar actos que incommodem aos outros.
§ 5.° - Abster-se de fumar nos logares onde isso fôr prohibido.
§ 6.° - Não pedir a execução de peça extranha ao espectaculo que estiverem assistindo.
§ 7.° - Não perturbar os artistas, durante a representação,
salvo o direito de applaudir ou de reprovar, fazendo-o, porêm, em termos
commedidos.
§ 8.° - Não arrojar ao palco objectos que molestem os artistas.
§ 9.° - Não distribuir no recinto manuscriptos, impressos ou
gravuras, sem licença da auctoridade que estiver presidindo o
espectaculo.
§ 10. - Não recitar discursos, nem fazer reclamações, que perturbem a ordem e o socego publico.
§ 11. - Não fazer motim ou assuada, nem praticar outros
quaesquer actos que interrompam o espectaculo ou possam comprometter a
ordem e segurança publica.
Artigo 46. - As auctoridades encarregadas da
inspecção dos espectaculos e dos demais divertimentos
publicos, deverão:
§ 1.° - Comparecer no theatro, ou casa de divertimento publico, meia hora antes, pelo menos, do começo do espectaculo.
§ 2.° - Permanecer no logar do espectaculo ou do divertimento
publico até que o mesmo termine, só se retirando depois da dispersão do
publico.
§ 3.° - Dar instrucções á
força incumbida do policiamento do espectaculo ou de qualquer
outro divertimento publico.
§ 4.° - Providenciar, na parte que lhes couber, o cumprimento das disposições deste regulamento.
§ 5.° - Providenciar com toda a prudencia, pelo cumprimento da
disposição do artigo 12, que prohibe ás senhoras conservar-se de
chapéu na cabeça, em determinadas localidades do theatro,
§ 6.º - Exercer vigilancia sobre a entrada e sahida do
publico, providenciando para que se effectuem sem embaraço ou
atropello.
§ 7.º - Ordenar que se realise o espectaculo ou divertimento
publico annunciado, ainda mesmo que seja para numero diminuto de
espectadores, salvo si a maioria destes consentir na sua transferencia.
§ 8 º - Impedir que durante o espectaculo ou divertimento publico haja exhibições ofensivas da moral.
§ 9.° - Impedir a exhibição de animaes ferozes que não estejam convenientemente enjaulados.
§ 10. - Prohibir a venda no recinto, durante a representação, de
jornaes, gravuras, libretos, e de artigos de qualquer outra natureza ou
especie.
§ 11. - Fazer retirar do recinto os espectadores que se portarem
de modo inconveniente, bem como os que estiverem embriagados ou
perturbarem a ordem e a tranquillidade publica.
§ 12. - Fazer prisões em flagrante delicto, providenciando sobre o recolhimento do preso ao logar competente.
§ 13. - Intervir conciliatoriamente, durante o espectaculo ou
divertimento publico, nas questões que se suscitarem entre o pessoal da
companhia.
§ 14. - Providenciar sobre a guarda e deposito dos objectos
esquecidos pelo publico, remettendo-os, na Capital, ao respectivo
Gabinete da Repartição Central da Policia.
§ 15. - Fazer baixar o panno, quando a representação se tornar causa da perturbação da ordem.
§ 16. - Restabelecer a ordem todas as vezes que esta, por qualquer motivo, fôr perturbada.
§ 17. - Mandar suspender o espectaculo ou o divertimento
publico, quando houver necessidade de manter a segurança
publica.
§ 18. - Fazer evacuar o recinto pela força, quando isso fôr necessario para o restabelecimento da ordem.
§ 19. - Requisitar a força policial necessaria para o
restabelecimento da ordem e distribuil-a do modo mais conveniente á
segurança publica.
§ 20. - Levar ao conhecimento do Secretario
da Justiça e da Segurança Publica, pela fórma estabelecida nas leis e
no regulamento, as irregularidades e os factos graves occorridos
durante o espectaculo ou divertimento publico, com informação minuciosa
dos motivos que os determinaram e das providencias que forem dadas a
respeito.
Artigo 47. - O policiamento dos espectaculos e de quaesquer
outros divertimentos publicos será feito por praças da Força Publica,
constituindo guardas.
§ unico - Cada guarda compõe-se de cinco soldados commandados
por um segundo sargento ou um cabo, podendo ser augmentada, segundo a
conveniencia do serviço.
Artigo 48. - Um official, na Capital, fará as rondas das guardas
em hora indeterminada e differente; passará uma inspecção rapida e
receberá do commandante da guarda uma parte verbal que poderá verificar,
informando-se tambem da auctoridade policial de serviço.
Artigo 49. - As guardas devem estar no theatro, circo ou
qualquer outra casa de divertimento publico, meia hora antes da marcada
para começar a representação.
Artigo 50. - Os officiaes, inferiores e praças, devem ter sempre
presente que o povo se reune nos theatros, circos e outros logares para
se divertir; e que, assim sendo, si no interesse da ordem e segurança
publica são necessarias certas medidas incommodas, devem ellas ser
tomadas com toda a prudencia, mas com firmeza. Calmos, pacientes, mas
firmes e energicos, devem sempre conservar dignidade na attitude e
moderação nas palavras, evitando expressões desagradaveis ou asperas;
devem fazer as observações com delicadeza, lembrar a prohibição e
executar as ordens com urbanidade.
Artigo 51. - As guardas ficarão inteiramente á disposição da
auctoridade policial de serviço e só agirão, salvo casos
extraordinarios, por determinação della.
Artigo 52. - São deveres do commandante da guarda:
§ 1.º - Logo que chegar ao theatro ou logar de divertimento
publico, indagar qual o logar reservado á auctoridade escalada para
presidir o espectaculo, apresentar-se e pôr-se á disposição della.
§ 2.º - Tomar conhecimento de todas as ordens affixadas no corpo
da guarda e informar-se da administração de quaesquer modificações
feitas nessas ordens.
§ 3 ° - Lembrar ás praças as ordens
communs a todos os theatros, circos e quaesquer outras casas de
divertimento publico.
§ 4.° - Verificar si os seus uniformes estão correctos.
§ 5.° - Fazer a distribuição das praças aos logares onde cada um
deverá ficar, dando-lhes, verbalmente, as ordens particulares, que fará a
praça repetir para verificar si foram bem comprehendidas.
§ 6.° - Distribuido o serviço, o commandante da guarda deve se
conservar geralmente nas proximidades da bilheteria, afim de que as
praças possam encontral-o facilmente para prevenil-o, sem demóra, do
que haja occorrido no serviço.
§ 7.° - Durante a representação, deve vigiar que as praças não
entrem na sala do espectaculo, e ir a toda parte onde julgue a sua
presença necessaria para manutenção da ordem publica e execução das
ordens do serviço, mas de fórma que as praças saibam onde encontral-o.
§ 8.° - Nos entreactos, um pouco antes de baixar o panno, deve
collocar as praças disponiveis de fórma a que a sahida e a reentrada do
publico se faça sem confusão.
§ 9.º - No fim do espectaculo, logo que começar o ultimo acto,
collocar, segundo as ordens recebidas, os plantões, e determinar que,
sob nenhum pretexto, elles abandonem os seus postos, antes da sahida do
povo, afim de que a evacuação da sala se faça sem confusão.
§ 10. - Terminado o espectaculo deve reunir e formar a guarda e
voltar para o quartel seguindo o itinerario inscripto na papeleta, si
houver.
Artigo 53. - Salvo caso de
urgencia, e mediante requisição escripta da auctoridade
policial de serviço, o commandante da guarda não
póde distrahir praças para serviço extranho ao de
policiamento do
theatro ou casa de divertimento. E só em virtude de ordem
emanada do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica ou do
commandante geral da
Força Publica, poderá distrahir desse serviço
especial a totalidade da
guarda.
Artigo 54 - Nos casos extraordinarios, como sejam incendios,
tumultos, ajuntamentos, podendo comprometer a ordem publica, quer no
theatro ou casa de divertimento publico, quer nos arredores, o commandante
deve reunir immediatamente a guarda, para executar as determinações da
auctoridade policial ou para elle mesmo agir nas circumstancias
extraordinarias.
Artigo 55 - De volta do theatro ou casa de divertimento publico,
a guarda torna-se patrulha e durante o trajecto, seguindo o itinerario
marcado, deve prestar auxilio ao policiamento.
Artigo 56 - São deveres das praças que
compõem as guardas de theatros, circos e quaesquer outras casas
de divertimento publico:
§ 1.º - Tratar a todos com prudencia e delicadeza.
§ 2.º - Fazer a continencia a todos os seus superiores que passarem perto.
§ 3.º - Conservar-se nos postos que lhes forem designados.
§ 4.º - Não penetrar na platéa, aos camarotes ou frisas, salvo
no caso de perturbação da ordem ou de determinação da auctoridade
policial de serviço. Em todo o caso, as praças podem, quando assim o
exija o serviço, ser collocadas ao interior do theatro, caixa ou
quaesquer outros pontos designados.
§ 5.º - Vigiar que as filas feitas para compras de bilhetes ou para entradas e sahidas não embaracem o transito publico.
§ 6.º - Não favorecer quem quer que seja para chegar á bilheteria antes da sua vez.
§ 7.º - Fazer tomar a fila áquelles que quizerem se antecipar.
§ 8.º - Verificar, nos corredores onde forem collocados como plantões e logo que tomem o serviço:
a) si as candêas, cujo numero lhes será indicado de antemão
estão completas, accesas e nos logares determinados; si ellas se
apagarem, deve providenciar immediatamente para que sejam accesas ou
substituidas;
b) si as portas de sahida não estão fechadas á chave, para que ellas possam ser abertas facilmente;
c) si nos corredores, nas entradas e sahidas há canapés,
cadeiras, mesas que obstrúam as passagens. Tudo isso deve estar livre
de qualquer obstaculo e offerecer sempre um percurso facil ao publico.
§ 9.º - Entregar ao commandante da guarda os objectos que
encontrarem. O commandante da guarda previne immediatamente a
administração do theatro ou casa de divertimento publico e entrega o
objecto á auctoridade policial de serviço. Si nessa noite não poder
entregar o objecto á auctoridade policial de serviço, fará a entrega ao
Gabinete dos objectos achados.
§ 10.º - Fazer prisões em flagrante delicto. Todo o individuo
preso na porta, nos corredores ou no interior do theatro ou casa de
divertimento publico, deve ser immediatamente levado á presença da
auctoridade policial de serviço.
§ 11. - Apresentar á auctoridade policial de serviço:
a) os que estiverem perturbando a ordem, a decencia e o silencio;
b) os cambistas que sem licença da camara municipal estejam a vender bilhetes de entrada.
§ 12. - Fazer cumprir as seguintes disposições:
a) Nenhum espectador póde ser introduzido no theatro ou casa de divertimento publico antes da abertura da bilheteria;
b) Nenhum espectador póde entrar sem ser pelas portas abertas ao publico;
c) Em estado de embriaguez nenhum espectador póde entrar;
d) Nenhum espectador póde entrar levando creanças de collo, salvo em matinées ou em espectaculos infantis;
e) Durante o espectaculo as portas de communicação da sala com a scena devem estar fechadas;
f) Manter a prohibição de fumar no interior do
theatro e nos corredores. Cartazes indicarão os logares onde
é permittido fumar;
g) E' prohibido perturbar a representação ou impedir que alguem
veja ou ouça o espectaculo annunciado. São permittidos, porêm, os
signaes de applauso e de reprovação;
h) Os vendedores ambulantes (de balas, jornaes, etc.) não podem entrar na platéa ou camarotes para fazer vendas.
Artigo 57. - Para cada um dos theatros ou casas de divertimento
publico existentes na Capital, será escalada diariamente pelo corpo de
bombeiros uma guarnição para o serviço de extincção de incendios.
Artigo 58. - Cada guarnição se comporá de um chefe com a
graduação de cabo ou sargento e de dois bombeiros, podendo ser
augmentada segundo a importancia e as disposições do theatro ou casa
de divertimento publico.
Artigo 59. - A guarnição, alêm do equipamento proprio do
bombeiro, terá ao seu dispôr para o serviço de extincção do incendio: 1
apparelho de registro; 2 mangueiras de 30 metros de comprimento, cada
uma; 1 chave para abrir o hydrante; 1 esguicho com o respectivo
requinte; e tudo o mais que fôr necessario, segundo as disposições do
theatro ou casa de divertimento publico.
Artigo 60. - Um official do Corpo de Bombeiros inspeccionará as
guarnições de serviço nos theatros ou casas de divertimento publico, em
horas indeterminadas e differentes, verificando si o apparelho de
registro e a linha de mangueiras estão bem atarrachados e dispostos
convenientemente.
Artigo 61. - O official de inspecção receberá do chefe da
guarnição communicação verbal das novidades que occorrerem, das quaes
dará parte por escripto á auctoridade de serviço no theatro ou casa de
divertimento publico e ao commandante do corpo a que pertence.
Artigo 62. - As guarnições devem estar nos theatros ou casas de
divertimento publico, meia hora antes de começar o espectaculo, de modo
a terem tempo sufficiente para armar os respectivos apparelhos e tomar
as disposições necessarias.
Artigo 63. - Os apparelhos só devem ser desarmados findo
o espectaculo e depois de apagada a illuminação das
gambiarras do palco scenico.
Artigo 64. - As guarnições só podem se recolher ao respectivo
quartel depois que o povo tiver evacuado o theatro ou casa de
divertimento publico e de se haver retirado a auctoridade policial de
serviço.
Artigo 65 - Antes de se retirar, devem as guarnições verificar
si não ficou algum fogo ou luz accesa dentro do edificio e que possam
ser causa de algum incendio.
Artigo 66. - As guarnições de bombeiros nos theatros ou casas de
divertimento publico, não podem se occupar de serviço extranho ao de
vigilancia e de extincção de incendio, salvo em casos extraordinarios,
por ordem da auctoridade policial que presidir o espectaculo.
§ unico - Si durante o espectaculo fôr necessario que a
guarnição preste auxilio á policia, o bombeiro que estiver de
sentinella ao hydrante tomará conta do material de extincção e de modo
algum, poderá abandonar o seu posto.
Artigo 67. - A guarnição deve procurar conhecer bem o interior
do edificio confiado á sua vigilancia e ter sempre em vista os meios de
que dispõe para combater o fogo e operar para o salvamento de pessoas,
objectos, etc.
Artigo 68. - Em toda a representação que houver simulacro de
incendio ou de combate, uso de fogos de artificio ou emprego de
apparelhos, projecções luminosas, deverá tomar as precauções que julgar
necessarias e assistir a essa parte do espectaculo o official do Corpo
de Bombeiros escalado para a inspecção.
§ unico - A empresa é obrigada a dar aviso prévio á auctoridade
competente para que esta providencie sobre a presença daquelle
official.
Artigo 69. - Manifestando-se incendio nas proximidades do
theatro ou casa de divertimento publico, a guarnição deve
transportar-se immediatamente para o local, armar os respectivos
apparelhos e atacar o fogo o mais depressa possivel, até chegarem os
soccorros da estação mais proxima.
Artigo 70. - São deveres do chefe da guarnição:
§ 1.º - Apresentar-se á auctoridade que estiver de serviço no
theatro ou casa de divertimento publico, obedecer as suas ordens e
communicar as novidades que dependerem de qualquer providencia.
§ 2.° - Verificar si o hydrante tem pressão
sufficiente e si o material de extincção está em
bom estado.
§ 3.° - Providenciar com a maxima urgencia para ser
substituido o material que não estiver em
condições de ser utilisado.
§ 4.º - Mandar os dois soldados da guarnição armar
cuidadosamente o apparelho no hydrante e a respectiva linha de
mangueiras, fazendo em seguida dispor tanto esta como aquella, de modo a
poderem funccionar immediatamente, em caso de incendio.
§ 5.° - Fazer a distribuição das
praças, conservando sempre uma de sentinella no hydrante e outra
na caixa do theatro.
§ 6.º - Conservar-se, depois de installado o serviço, proximo do
logar onde estiver collocado o esguicho da linha de mangueiras,
principalmente durante a representação.
§ 7.º - Fazer substituir, nos entreactos, para não fatigar as
praças da guarnição, a sentinella do hydrante pela da caixa e vice-versa,
assistindo á substituição e á transmissão das ordens respectivas.
§ 8.º - Funccionar como chefe de esguicho, em caso de incendio,
e empregar todos os esforços para extinguir o fogo no seu inicio.
§ 9.º - Dirigir o jacto da linha de mangueiras, si o incendio
tomar rapido desenvolvimento, com a maior firmeza e energia possivel,
de modo a proteger a retirada das pessoas que correrem risco de vida e
evitar a propagação do fogo aos logares mais perigosos do edificio.
§ 10. - Lembrar ás praças todas as ordens geraes e particulares
referentes ao serviço, assim como os deveres de cada uma em caso de
incendio, os quaes fará a praça repetir para verificar si foram bem
comprehendidas.
Artigo 71. - Compete ao encarregado do hydrante:
§ 1.° - Armar convenientemente o respectivo apparelho;
§ 2.° - Não consentir que os curiosos toquem no apparelho, ou na installação do material;
§ 3.° - Abrir e fechar o hydrante em caso de incendio, segundo as ordens que receber do chefe da guarnição;
§ 4.° - Desarmar o apparelho depois do espectaculo e quando para
isso tenha recebido ordem do chefe da guarnição, tendo o cuidado de
verificar que o hydrante não fique vasando.
Artigo 72. - Compete á sentinella da caixa:
§ 1.° - Estar sempre vigilante de modo a poder, em caso de incendio, prevenir immediatamente o chefe da guarnição;
§ 2 ° - Não consentir que se fume na caixa ou em outros logares improprios;
§ 3.° - Desenrolar a mangueira, depois de armado o hydrante,
auxiliando em seguida o chefe da guarnição a atarrachar o esguicho e a
dispor a linha do modo conveniente;
§ 4.° - Funccionar, em caso de incendio, como ajudante do chefe
de esguicho, a quem deve auxiliar em tudo que fôr necessario, quer no
serviço de salvação, quer no de extincção:
§ 5.° - Auxiliar o chefe a desatarrachar o esguicho, quando
houver ordem para desarmar, enrolando em seguida a mangueira e
collocando-a no logar competente.
Artigo 73. - Na Capital, os theatros e demais casas de
divertimento publico, com caracter permanente, deverão ter communicação
telephonica directa com a Repartição Central da Policia e com o Corpo
de Bombeiros.
Artigo 74. - Nas localidades onde existir Corpo de Bombeiros não
será permittido o funccionamento do theatro que não tenha um registro
privativo destinado ao serviço de uma turma de bombeiros, sendo esta
prescripção tambem applicavel ás outras casas de divertimento publico,
junto as quaes seja possivel a collocação daquelle registro.
Artigo 75. - Deverão ser tornados incombustiveis, pelos processos
chimicos adoptados, os scenarios, forros de papel e outros objectos de
facil combustão.
Artigo 76. - No palco e suas dependencias apenas serão guardados
os machinismos e scenarios indispensaveis a cinco espectaculos, devendo
o excedente ser depositado em logar separado do edificio.
Artigo 77. - No palco ou nas proximidados da sala não é permittido conservar material combustivel.
Artigo 78. - Os scenarios e machinismos devem ser collocados na
caixa do palco, de modo que não embaracem o serviço dos bombeiros em
caso de incendio.
Artigo 79. - Toda a substancia inflamavel necessaria ás
representações será entregue á guarda dos
bombeiros.
Artigo 80. - Na Capital e nas localidades onde existir corpo de
bombeiros, os theatros devem ter uma dependencia apropriada ao
alojamento da guarnição de bombeiros escalada para o serviço e onde
possa ser convenientemente acomodado o material de extincção de
incendio.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAES AOS CINEMATOGRAPHOS
Artigo 81. - Os empresarios de cinematographos, alêm das prescripções deste regulamento, são obrigados:
§ 1.° - A ventilar a cabina com um postigo de tela de metal.
§ 2.° - A conservar entre o condensador e a fita photographica um tina com solução de pedra hume.
§ 3.° - A recolher a fita desenrolada numa caixa de
metal a qual terá só uma abertura necessaria á
sua passagem.
§ 4.° - A ter na cabina dois empregados, um dos quaes evitará que mais de uma fita fique desenronlada.
§ 5.° - A conservar sempre ao alcance destes empregados dois baldes com agua.
§ 6.° - A não permittir que se fume dentro da cabina.
§ 7.° - A não usar lampadas portateis.
§ 8.° - A guarnecer convenientemente os conductores electricos dentro da cabina.
Artigo 82. - No interior do Estado, nos cinematographos que não
puderem funccionar com luz electrica, a auctoridade policial prohibirá
que a installação dos machinismos da luz se faça dentro ou junto dos
edificios destinados ás representações.
Artigo 83. - Ficam prohibidas as representações das companhias
denominadas «Infantis», em que os actores forem creanças menores de 15
annos.
Artigo 84. - 0 empresario que pretender fazer figurar,
accidentalmente, nas representações, creanças menores de 15 annos,
necessita de auctorização especial.
§ unico - O pedido de licença deve ser instruido de uma lista
nominativa dos menores que pretende empregar e os papeis necessarios
qua provem a identidade dos mesmos.
Artigo 85. - Ficam egualmente sujeitas a todas as disposições
deste regulamento as companhias equestres, de acrobacia e gymnastica,
que trabalhem em theatros ou circos armados.
Artigo 86. - E' prohibido, em espectaculo publico, utilisar
creanças menores de 15 annos em exercicios acrobaticos, equestres ou
gymnasticos.
Artigo 87. - A auctoridade policial estabelecerá as condições
exigiveis na pratica de sortes de acrobacia em que haja perigo
manifesto e immediato para a vida humana.
Artigo 88. - Os prados destinados a corridas de cavallos, os
campos de foot-ball, os edificios apropriados ao jogo da pela e outros
em que haja reunião do publico para o exercicio de qualquer sport,
ficam subordinados ás medidas policiaes applicaveis no presente
regulamento.
Artigo 89. - Os festejos, bailes ou quaesquer outros
divertimentos em logar publico ou franqueado ao publico ficam egualmente
sujeitos ás medidas policiaes deste regulamento que lhes forem
applicaveis.
Artigo 90. - A inobservancia do disposto nos capitulos 2.°, 4.° e
11 deste regulamento será punida com a multa de 50$000 a 200$000, sem
prejuizo da prohibição do funccionamento do theatro ou da casa
destinada a divertimento publico.
Artigo 91. - Os empresarios ou directores de companhias que
deixarem de observar as disposições dos capitulos 6.º e 12 e as dos
artigos 20, 21, 23, 25, 26 e 34 do capitulo 5.º, .§ unico do artigo 68
e artigos 76, 77 e 78 do capitulo 10, incorrerão egualmente nas penas
de 50$000 a 200$000 de multa.
Artigo 92. - Incorrerão nas penas de 50$000 a 100$000 de multa,
os artistas, porteiros, vigilantes e mais empregados que infringirem as
disposições do capitulo 6.º, na parte que respectivamente se lhes
referir.
Artigo 93. - Aos infractores das disposições do capitulo 7.º e
das dos artigos 22, 27, 28 29, 30, 32, 33, e 35 do capitulo 5 °, se
imporá a multa de 20$000 a 50$000, alêm da pena de desobediencia e das
mais em que incorrerem.
Artigo 94. - A inobservancia da disposição do art. 12 do
capitulo 3.º deste regulamento será punida com a pena de multa de
20$000 a 50$000, que será imposta á pessoa que for julgada responsavel
pela infracção.
Artigo 95. - A inobservancia dos artigos para os quaes
não houver pena especificada, será punida com a multa de
10$000 a 20$000.
Artigo 96. - Os empresarios que fizerem representar alguma peça,
sem o visto da auctoridade competente ficam sujeitos á pena de prisão por
tres mezes.
§ unico - No caso de suspensão do espectaculo pelo motivo acima
declarado, são os empresarios obrigados a restituir ao publico o preço
das suas entradas.
Artigo 97. - Os empresarios estão sujeitos á pena de prisão até
um mez quando, sem motivo justificado, se interrompam as representações
ou não sejam cumpridas as promessas feitas ao publico.
Artigo 98. - O secretario da Justiça e da Segurança Publica e
delegados obrigarão os artistas e empregados no scenario, impondo-lhes
a pena de multa de 100$000, ou de prisão até um mez, emquanto não
estiverem findos ou dissolvidos os seus contractos, a que os cumpram
para que se não interrompam os espectaculos, ou deixem de cumprir-se as
promessas feitas as publico.
Artigo 99. - O commandante da guarda, bem como as praças
escaladas para o serviço de policiamento, que não observarem as
disposições do capitulo 9.º, ficam sujeitos á pena de prisão disciplinar
por 1 a 25 dias, alêm das outras em que incorrerem, inclusive a de
expulsão das fileiras da força publica.
§ unico - O official de inspecção, o chefe da guarnição e as
praças do Corpo de Bombeiros de serviço nos theatros, pela
inobservancia das disposições do capitulo 10, ficam egualmente sujeitos
ás penas acima mencionadas.
Artigo 100. - As multas serão impostas pela auctoridade
incumbida da inspecção ou encarregada de fiscalisar o espectaculo ou
divertimento publico, havendo porêm, dentro de 24 horas, recurso, sem
effeito suspensivo, para o secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 101. - Si o infractor não tiver meios para pagar a
multa, ou não a quizer pagar, dentro de oito dias contados da intimação
judicial, será convertida em prisão cellullar, conforme se liquidar.
Artigo 102. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Março de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luiz P. de Sousa.