DECRETO N. 1.717, DE 20 DE MARÇO DE 1909

Regula a concessão de lotes urbanos nos diversos nucleos coloniaes do Estado

O sr. dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Decreta:
Artigo 1.° - Os lotes urbanos nos diversos nucleos coloniaes do Estado, serão concedidos sob as seguintes condições:
a) Aos colonos concessionarios de lotes ruraes, depois que tiverem feito o pagamento das tres primeiras prestações dos mesmos, tendo-os bem cultivados;
b) Ao immigrante estrangeiro que, pela sua profissão de official ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que disponha de recursos que o habilitem a construir uma casa para a sua residencia;
c) A qualquer immigrante ou a qualquer nacional que, sendo conhecido como de bom comportamento, queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio, industrias ou officio que traga notorio proveito para o nucleo. 
§ unico. - Os colonos concessionarios de lotes ruraes nos nucleos coloniaes de «Nova Odessa
» e «Jorge Tibiriçá», que quizerem gozar das vantagens facultadas pelo artigo 8.° dos decretos n. 1286, de 24 de Maio de 1905 e n. 1320, de 30 de Setembro do mesmo anno, deverão declarar isso perante o director da respectiva colonia, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto, sob pena de commisso. 
Artigo 2.° - O valor dos lotes urbanos, que será sempre pago á vista, será fixado, para cada nucleo, por acto do secretario da Agricultura, tendo em attenção o estado de desenvolvimento da respectiva séde, a situação dos lotes e o preço dos terrenos urbanos nas localidades mais proximas.
A tabella dos preços dos lotes urbanos será revista de dois em dois annos, para as modificações que se fizerem necessarias.
Artigo 3.° - Todos os concessionarios de lotes urbanos, deverão sujeitar-se ás seguintes condições ou clausulas:
I -   A construir casa no prazo de três mezes a contar da data da concessão em alvenaria de tijolos e segundo o typo que lhe fôr fornecido pela Directoria de Terras, Colonização e Immigração;
II -  O valor do lote será depositado na Agencia Official de Colonização e Trabalho, que dará recibo, sendo, porém, entregue o titulo definitivo de propriedade ao concessionario depois de preenchida a obrigação da clausula antecedente;
III -  Não sendo satisfeita a referida obrigação por motivo justificado, poder-se-á prorogar o prazo por mais tres mezes; e, si no fim deste novo prazo não estiver concluida a construcção da casa, perderá o concessionario o direito ao lote e á metade do valor depositado.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Março de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues