DECRETO N. 1.717, DE 20 DE MARÇO DE 1909
Regula a concessão de lotes urbanos nos diversos nucleos coloniaes do Estado
O sr. dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
Decreta:
Artigo 1.° - Os lotes urbanos nos diversos nucleos coloniaes do Estado, serão concedidos sob as seguintes condições:
a) Aos colonos concessionarios de lotes ruraes, depois que
tiverem feito o pagamento das tres primeiras prestações dos mesmos,
tendo-os bem cultivados;
b) Ao immigrante estrangeiro que, pela sua profissão de official
ou artifice, quizer estabelecer officina de trabalho, desde que
disponha de recursos que o habilitem a construir uma casa para a sua
residencia;
c) A qualquer immigrante ou a
qualquer nacional que, sendo conhecido como de bom comportamento,
queira e tenha meios para estabelecer casa de commercio, industrias ou
officio que traga notorio proveito para o nucleo.
§ unico. - Os colonos concessionarios de lotes ruraes nos
nucleos coloniaes de «Nova Odessa» e «Jorge Tibiriçá», que quizerem
gozar das vantagens facultadas pelo artigo 8.° dos decretos n. 1286, de
24 de Maio de 1905 e n. 1320, de 30 de Setembro do mesmo anno, deverão
declarar isso perante o director da respectiva colonia, dentro do prazo
de 30 dias a contar da publicação do presente decreto, sob pena de
commisso.
Artigo 2.° - O valor dos lotes urbanos, que será sempre pago á
vista, será fixado, para cada nucleo, por acto do secretario da
Agricultura, tendo em attenção o estado de desenvolvimento da
respectiva séde, a situação dos lotes e o preço dos terrenos urbanos
nas localidades mais proximas.
A tabella dos preços dos lotes urbanos será revista de
dois em dois annos, para as modificações que se fizerem
necessarias.
Artigo 3.° - Todos os concessionarios de lotes urbanos,
deverão sujeitar-se ás seguintes condições
ou clausulas:
I - A construir casa no prazo de três mezes a contar da data da
concessão em alvenaria de tijolos e segundo o typo que lhe fôr
fornecido pela Directoria de Terras, Colonização e Immigração;
II - O valor do lote será depositado na Agencia Official de
Colonização e Trabalho, que dará recibo, sendo, porém, entregue o
titulo definitivo de propriedade ao concessionario depois de preenchida
a obrigação da clausula antecedente;
III - Não sendo satisfeita a referida obrigação por motivo
justificado, poder-se-á prorogar o prazo por mais tres mezes; e, si no
fim deste novo prazo não estiver concluida a construcção da casa,
perderá o concessionario o direito ao lote e á metade do valor
depositado.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Março de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues