DECRETO N. 1.722, DE 7 DE ABRIL DE 1909

Annexa a Agencia Official de Colonização e Trabalho á Hospedaria de Immigrantes e dá outras providencias

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 41 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.° - A Agencia Official de Colonização e Trabalho fica annexada á Hospedaria de Immigrantes.
Artigo 2.º - Para effectividade do disposto no artigo antecedente, ficam supprimidos os cargos de director e ajudante da referida Agencia. 
§ unico. - Ficam egualmente supprimidos, por desnecessarios, os cargos do interprete-traductor e de fiel dos armazens de bagagens da Hospedaria de Immigrantes. 
Artigo 3.º - O pessoal da Hospedaria de Immigrantes, comprehendendo o da Agencia Official de Colonização e Trabalho, annexa, será o seguinte . 


Artigo 4.° - Ao ajudante do director compete auxiliar o director da Hospedaria, na direcção e fiscalisação de todos os serviços da repartição e suas dependencias de accôrdo com as instrucções que receber deste.
Artigo 5.° - Ao official de expediente cabe o desempenho de todos os serviços, que competiam ao ajudante da Agencia Official de Colonisação e Trabalho. 
§ unico. - O official de expediente substituirá o ajudante do director nas faltas e impedimento temporarios deste. 
Artigo 6.° - Ao almoxarife incumberá, alem dos serviços que competiam ao fiel dos armazens de bagagens: 
§ 1.° -  Ter sob sua guarda e responsabilidade o material de expediente e de trabalho, moveis e objectos pertencentes á Hospedaria e á Agencia, escripturando-os em livros apropriados, fiscalisando a conservação dos mesmos e fornecendo-os á requisição, por escripto, do director e do ajudante do director. 
§ 2.° -  Organizar, catalogar e ter sob sua guarda os mostruarios dos productos agricolas e industriaes do Estado, destinados a informações aos immigrantes. 
§ 3.° -  Fiscalisar, á vista dos pedidos ao fornecedor, o peso, a quantidade e o preparo das rações e dietas, destinadas aos hospedados, assistindo á sua distribuição, por occasião das refeições, e communicando, por escripto, á Directoria qualquer irregularidade notada. 
Artigo 7.° - Ao ajudante do almoxarife imcumberá auxiliar o almoxarife, de accôrdo com as instrucções que delle receber, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 8.° - Ao guarda-livros incumberá: 
§ 1.° -  Ter sob sua guarda e responsabilidade, escripturando-os convenientemente, os livros de contabilidade da Hospedaria e da Agencia, comprehendendo o caixa, o diario, o razão, os livros auxiliares e os de despesas da Hospedaria e da Agencia. 
§ 2.° -  Apresentar, mensalmente, um balancete do movimento das entradas e sahidas do dinheiro depositado na Agencia, afim de ser remettido á Secretaria da Agricultura, e annualmente, o balanço geral desse movimento. 
§ 3.° -  Desempenhar-se de qualquer outro encargo, que lhe seja dado pelo director ou pelo ajudante do director. 
Artigo 9.° - Continuam em vigor as disposições do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, relativas á Hospedaria de Immigrantes e á Agencia Official de Colonização e Trabalho, e que não forem contrarias ao estabelecido no presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Abril de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. Candido Rodrigues.