DECRETO N. 1.722, DE 7 DE ABRIL DE 1909
Annexa a Agencia Official de Colonização e Trabalho á Hospedaria de Immigrantes e dá outras providencias
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 41 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.° - A Agencia Official de Colonização e Trabalho fica annexada á Hospedaria de Immigrantes.
Artigo 2.º - Para effectividade do disposto no artigo
antecedente, ficam supprimidos os cargos de director e ajudante da
referida Agencia.
§ unico. - Ficam egualmente supprimidos, por
desnecessarios, os cargos do interprete-traductor e de fiel dos
armazens de bagagens da Hospedaria de Immigrantes.
Artigo 3.º - O pessoal da Hospedaria de Immigrantes,
comprehendendo o da Agencia Official de Colonização e
Trabalho, annexa, será o seguinte .
Artigo 4.° - Ao ajudante do director compete auxiliar o
director da Hospedaria, na direcção e
fiscalisação de todos os serviços da
repartição e suas dependencias de accôrdo com as
instrucções que receber deste.
Artigo 5.° - Ao official de expediente cabe o desempenho de
todos os serviços, que competiam ao ajudante da Agencia Official
de Colonisação e Trabalho.
§ unico. - O official de expediente substituirá o ajudante do director nas faltas e impedimento temporarios deste.
Artigo 6.° - Ao almoxarife incumberá, alem dos serviços que competiam ao fiel dos armazens de bagagens:
§ 1.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade o
material de expediente e de trabalho, moveis e objectos pertencentes
á Hospedaria e á Agencia, escripturando-os em livros
apropriados, fiscalisando a conservação dos mesmos e
fornecendo-os á requisição, por escripto, do
director e do ajudante do director.
§ 2.° - Organizar, catalogar e ter sob sua guarda os
mostruarios dos productos agricolas e industriaes do Estado, destinados
a informações aos immigrantes.
§ 3.° - Fiscalisar, á vista dos pedidos ao
fornecedor, o peso, a quantidade e o preparo das rações e
dietas, destinadas aos hospedados, assistindo á sua
distribuição, por occasião das
refeições, e communicando, por escripto, á
Directoria qualquer irregularidade notada.
Artigo 7.° - Ao ajudante do almoxarife imcumberá
auxiliar o almoxarife, de accôrdo com as
instrucções que delle receber, substituindo-o em suas
faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 8.° - Ao guarda-livros incumberá:
§ 1.° - Ter sob sua guarda e responsabilidade,
escripturando-os convenientemente, os livros de contabilidade da
Hospedaria e da Agencia, comprehendendo o caixa, o diario, o
razão, os livros auxiliares e os de despesas da Hospedaria e da
Agencia.
§ 2.° - Apresentar, mensalmente, um balancete do
movimento das entradas e sahidas do dinheiro depositado na Agencia,
afim de ser remettido á Secretaria da Agricultura, e
annualmente, o balanço geral desse movimento.
§ 3.° - Desempenhar-se de qualquer outro encargo, que lhe seja dado pelo director ou pelo ajudante do director.
Artigo 9.° - Continuam em vigor as disposições
do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, relativas á
Hospedaria de Immigrantes e á Agencia Official de
Colonização e Trabalho, e que não forem contrarias
ao estabelecido no presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Abril de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. Candido Rodrigues.