DECRETO N. 1.723, DE 7 DE ABRIL DE 1909

Fixa o prazo para assignatura do contracto e dá outras providencias, tudo relativamente á estrada de ferro de S. Sebastião ás raias do Estado de Minas Geraes.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e afim de que tenha conveniente cumprimento o artigo 33, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica marcado o prazo de quatro mezes, a contar desta data, para assignatura do contracto referente á construcção, uso e goso de uma estrada de ferro do Porto de São Sebastião ás raias de Minas Geraes, com um ramal pelo valle do Parahytinga, de accôrdo com as leis ns. 1063, de 29 de Dezembro de 1906 e 1110, de 16 de Dezembro de 1907, com os decretos ns. 1503, de 14 de Agosto de 1907 e 1633, de 6 de Julho de 1908 e com as modificações ora resolvidas, decorrentes do artigo 33, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908.
Artigo 2.
º - Nas clausulas relativas ao favor de garantia de juros, que baixaram com os dois decretos acima citados, são feitas nesta data as alterações constantes do annexo a este.
Artigo 3.
º - O concessionario ou empresa que organizar, dará começo ás obras em São Sebastião, devendo os trabalhos continuar desse ponto em deante sem solução de continuidade.
Todavia, desde que haja ahi construcção feita de dez kilometros, será permittido ao concessionario, ou empresa que o mesmo organizar, atacar a construcção, partindo de S. José dos Campos, a ir encontrar a linha em seu proseguimento.
Artigo 4.
º - O concessionario terá preferencia para a utilização das quedas de agua, porventura existentes em terrenos devolutos da zona privilegiada, obtendo cessão gratuita das mesmas si a utilização fôr para a energia mechanica e mais usos da estrada de ferro.
Artigo 5.
º - O concessionario fará a revisão dos estudos definitivos, já feitos por pessoal a serviço do Governo, no intuito de, quanto possivel, reduzir o custo da construcção da estrada respeitando, entretanto, as convenientes condições technicas do respectivo traçado.
Artigo 6.º - O pagamento dos estudos definitivos feitos pelo Governo, será realizado no fim da construcção da linha, sendo deduzidos tantos kilometros quantos porventura forem desprezados em virtude de possiveis variantes adoptadas de accôrdo com o prescripto no artigo precedente.
Artigo 7.º - Até o dia 20 dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, o concessionario ou empresa que organizar, recolherá ao Thesouro do Estado, adeantadamente, a quantia de 6:000$000 destinada ao serviço de fiscalização da estrada.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Abril de 1909.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.

Alterações a que se refere o artigo 2.º do decreto n. 1723, desta data


A clausula II, a que se refere o decreto n. 1633 de 6 de Julho de 1908, é substituida pela seguinte:

II

São concedidos para os fins de contracto os seguintes favores:
1.º -  privilegio de zona, abrangendo vinte kilometros para cada lado do eixo da linha tronco e do ramal a que allude a clausula precedente, valido durante quarenta annos a contar da data da assignatura do contracto e respeitados os direitos de terceiros;
2.
º  -  garantia de juros de 6% ao anno, pelo praso de trinta annos, contados da mesma data, sendo:
a) -  sobre o capital effectivamente empregado na parte relativa á linha tronco (do porto de S. Sebastião ás raias de Minas Geraes) até ao maximo de 17.612:000$000 para toda a linha, correspondendo esse limite a uma garantia kilometrica resultante da divisão da referida importancia pelo numero total dos kilometros a construir em execução do contracto;
b)  -  sobre o capital effectivamente empregado no ramal pelo valle do Parahytinga, até ao maximo de 50:000$000 por kilometro;
3.º - cessão gratuita de terrenos devolutos exclusivamente destinados á colonização, na fórma da legislação em vigor, exceptuados os que já estiverem medidos e demarcados para identicos fins, devendo o assumpto regular-se por um contracto especial, mas ficando desde já entendido que, para o concessionario, não serão maiores os onus nem menores as vantagens de que o estipulado no decreto n. 1458 de 10 de Abril de 1907;
4.
º - direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e mais dependencias.
5.
º - preferencia para a utilização das quedas de agua em terrenos devolutos, na zona privilegiada, ou cessão gratuita das mesmas, nas condições do artigo 4.° do decreto n. 1723 desta data.

---

A clausula III das estabelecidas pelo decreto n. 1503 de 14 de Agosto de 1907 é alterada no sentido de que os estudos definitivos do ramal do Parahytinga não serão executados por pessoal a serviço do Governo, mas sim pelo concessionario, ou empresa que organisar, dependentes, porém, de approvação do Governo. Outrosim, a indemnisação referente aos estudos definitivos da linha tronco, feitos por pessoal a serviço do Governo, regular-se-á pelo estabelecido no artigo 6.° do decreto n. 1723, desta data. 

---

A clausula XV das estabelecidas pelo decreto n. 1503 de 14 de Agosto de 1907 é substituida pela seguinte:

XV

As obras de construcção da estrada começarão dentro do praso de seis mezes depois da data da entrega, ou approvação por parte do Governo, do primeiro trecho dos estudos definitivos de que trata a clausula III, e deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha, tronco e ramal, aberta ao trafego dentro de seis annos, a contar da data da assignatura do contracto.
A construcção das obras nâo será interrompida e, si o fôr por mais de tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial, salvo caso de força maior julgado tal pelo Governo e sómente por este.
Si no praso fixado no final da primeira parte desta clausula não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada de ferro e esta aberta ao trafego publico, o concessionario pagará a multa de um a dous por cento, por mez de demora, sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia de juros até essa data.
Si passados doze mezes, além do mesmo praso de terminação das obras, não estiverem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta ao trafego publico, ficarão, tambem caducos, tanto os diversos favores outorgados pelo presente contracto quanto á licença para a construcção, uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior, sómente pelo Governo como tal reconhecido.

---

A clausula XL modificada pelo decreto n. 1633 de  6  de Julho de 1908 é substituida pela seguinte:

XL

Gosará o concessionario de garantia de juros de 6 % ao anno pelo praso de trinta annos, a contar da data da assignatura do contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que houver sido empregado, antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras, compras e indemnisações necessarias para estabelecimento da estrada numa extensão limitada pelo porto de São Sebastião e um ponto indicado pelo Governo nas divisas do Estado de Minas Geraes quanto á linha tronco, e determinada de accôrdo com os estudos, approvados pelo Governo, quanto ao ramal, até a conclusão e acceitação definitiva da mesma estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
O capital cujos juros serão garantidos, na conformidade desta clausula será de:
a)  17.612:000$000, em moéda do paiz, para a linha tronco, correspondendo este maximo a uma garantia kilometrica resultante da divisão da referida importancia pela extensão total da linha a construir em execução do contracto.
b)  50:000$000 por kilometro, tambem em moéda do paiz, para a extensão do ramal do valle do Parahytinga que tiver de ser construido na fórma do artigo 1.°. 

---

No contracto a que se refere o artigo 1.º do decreto n. 1723, desta data, será incluida a seguinte clausula:
Fica livre ao concessionario requerer ao Congresso do Estado que a garantia de juros para a linha tronco seja calculada sobre o capital effectivamente empregado na construcção da estrada, desde que não exceda o orçamento organizado de accôrdo com os estudos feitos pelo Governo e que serão revistos pelo concessionario no sentido de reduzir o custo kilometrico.
Caso não seja concedida a garantia de juros sobre o capital assim determinado, fica livre ao concessionario realizar ou não a construcção da estrada.
Si, dentro do prazo de 30 dias depois da abertura da proxima sessão ordinaria do Congresso, o concessionario não tiver feito a sua petição entender-se-á ter elle renunciado ao direito de requerer, optando pela construcção da Estrada nas condições  deste contracto.
No caso de não ser deferida a petição pelo Congresso, será facultado ao concessionario o levantamento da caução prestada em garantia do presente contracto, ficando este sem effeito.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 7 de Abril de 1909. - A. Candido Rodrigues.