DECRETO N. 1.723, DE 7 DE ABRIL DE 1909
Fixa o prazo para assignatura do
contracto e dá outras providencias, tudo relativamente á estrada de
ferro de S. Sebastião ás raias do Estado de Minas Geraes.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas e afim de que tenha conveniente
cumprimento o artigo 33, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica marcado o prazo de quatro mezes, a contar
desta data, para assignatura do contracto referente á construcção, uso
e goso de uma estrada de ferro do Porto de São Sebastião ás raias de
Minas Geraes, com um ramal pelo valle do Parahytinga, de accôrdo com as
leis ns. 1063, de 29 de Dezembro de 1906 e 1110, de 16 de Dezembro de
1907, com os decretos ns. 1503, de 14 de Agosto de 1907 e 1633, de 6 de
Julho de 1908 e com as modificações ora resolvidas, decorrentes do
artigo 33, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908.
Artigo 2.º - Nas clausulas relativas ao favor de garantia de
juros, que baixaram com os dois decretos acima citados, são feitas
nesta data as alterações constantes do annexo a este.
Artigo 3.º - O concessionario ou empresa que organizar, dará
começo ás obras em São Sebastião, devendo os trabalhos continuar desse
ponto em deante sem solução de continuidade.
Todavia, desde que haja ahi construcção feita de dez kilometros, será
permittido ao concessionario, ou empresa que o mesmo organizar, atacar
a construcção, partindo de S. José dos Campos, a ir encontrar a linha
em seu proseguimento.
Artigo 4.º - O concessionario terá preferencia para a utilização
das quedas de agua, porventura existentes em terrenos devolutos da zona
privilegiada, obtendo cessão gratuita das mesmas si a utilização fôr
para a energia mechanica e mais usos da estrada de ferro.
Artigo 5.º - O concessionario fará a revisão dos estudos
definitivos, já feitos por pessoal a serviço do Governo, no intuito de,
quanto possivel, reduzir o custo da construcção da estrada respeitando,
entretanto, as convenientes condições technicas do respectivo traçado.
Artigo 6.º - O pagamento dos estudos definitivos feitos pelo
Governo, será realizado no fim da construcção da linha, sendo deduzidos
tantos kilometros quantos porventura forem desprezados em virtude de
possiveis variantes adoptadas de accôrdo com o prescripto no artigo
precedente.
Artigo 7.º - Até o dia 20 dos mezes de Janeiro e Julho de cada
anno, o concessionario ou empresa que organizar, recolherá ao Thesouro
do Estado, adeantadamente, a quantia de 6:000$000 destinada ao serviço
de fiscalização da estrada.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Abril de 1909.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.
A clausula II, a que se refere o decreto n. 1633 de 6 de Julho de 1908, é substituida pela seguinte:
II
São concedidos para os fins de contracto os seguintes favores:
1.º - privilegio de zona, abrangendo vinte kilometros para cada lado do
eixo da linha tronco e do ramal a que allude a clausula precedente,
valido durante quarenta annos a contar da data da assignatura do
contracto e respeitados os direitos de terceiros;
2.º - garantia de juros de 6% ao anno, pelo praso de trinta annos, contados da mesma data, sendo:
a) - sobre o capital effectivamente empregado na parte relativa
á linha tronco (do porto de S. Sebastião ás raias de Minas Geraes) até
ao maximo de 17.612:000$000 para toda a linha, correspondendo esse
limite a uma garantia kilometrica resultante da divisão da referida
importancia pelo numero total dos kilometros a construir em execução do
contracto;
b) - sobre o capital effectivamente empregado no
ramal pelo valle do Parahytinga, até ao maximo de 50:000$000 por
kilometro;
3.º - cessão gratuita de terrenos devolutos exclusivamente destinados á
colonização, na fórma da legislação em vigor, exceptuados os que já
estiverem medidos e demarcados para identicos fins, devendo o assumpto
regular-se por um contracto especial, mas ficando desde já entendido
que, para o concessionario, não serão maiores os onus nem menores as
vantagens de que o estipulado no decreto n. 1458 de 10 de Abril de 1907;
4.º - direito de desapropriar, na fórma da lei, os terrenos do dominio
particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da
estrada, estações, armazens e mais dependencias.
5.º - preferencia para a utilização das quedas de agua em terrenos
devolutos, na zona privilegiada, ou cessão gratuita das mesmas, nas
condições do artigo 4.° do decreto n. 1723 desta data.
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A clausula III das estabelecidas pelo decreto n. 1503 de 14 de Agosto de 1907 é alterada no sentido de que os estudos definitivos do ramal do Parahytinga não serão executados por pessoal a serviço do Governo, mas sim pelo concessionario, ou empresa que organisar, dependentes, porém, de approvação do Governo. Outrosim, a indemnisação referente aos estudos definitivos da linha tronco, feitos por pessoal a serviço do Governo, regular-se-á pelo estabelecido no artigo 6.° do decreto n. 1723, desta data.
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A clausula XV das estabelecidas pelo decreto n. 1503 de 14 de Agosto de 1907 é substituida pela seguinte:
XV
As obras de construcção da estrada começarão dentro do praso de seis
mezes depois da data da entrega, ou approvação por parte do Governo, do
primeiro trecho dos estudos definitivos de que trata a clausula III, e
deverão estar concluidas de modo que possa ser toda a linha, tronco e
ramal, aberta ao trafego dentro de seis annos, a contar da data da
assignatura do contracto.
A construcção das obras nâo será interrompida e, si o fôr por mais de
tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no
presente contracto, independentemente de interpellação ou acção
judicial, salvo caso de força maior julgado tal pelo Governo e sómente
por este.
Si no praso fixado no final da primeira parte desta clausula não
estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada de
ferro e esta aberta ao trafego publico, o concessionario pagará a multa
de um a dous por cento, por mez de demora, sobre as quantias
despendidas pelo Governo com a garantia de juros até essa data.
Si passados doze mezes, além do mesmo praso de terminação das obras,
não estiverem concluidos todos os trabalhos e a estrada aberta ao
trafego publico, ficarão, tambem caducos, tanto os diversos favores
outorgados pelo presente contracto quanto á licença para a construcção,
uso e goso da estrada de ferro, salvo tambem caso de força maior,
sómente pelo Governo como tal reconhecido.
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A clausula XL modificada pelo decreto n. 1633 de 6 de Julho de 1908 é substituida pela seguinte:
XL
Gosará o concessionario de garantia de juros de 6 % ao anno pelo praso
de trinta annos, a contar da data da assignatura do contracto.
Os sobreditos juros serão contados sobre o capital que houver sido
empregado, antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas
obras, compras e indemnisações necessarias para estabelecimento da
estrada numa extensão limitada pelo porto de São Sebastião e um ponto
indicado pelo Governo nas divisas do Estado de Minas Geraes quanto á
linha tronco, e determinada de accôrdo com os estudos, approvados pelo
Governo, quanto ao ramal, até a conclusão e acceitação definitiva da
mesma estrada e ser ella aberta ao trafego publico.
O capital cujos juros serão garantidos, na conformidade desta clausula será de:
a) 17.612:000$000, em moéda do paiz, para a linha tronco,
correspondendo este maximo a uma garantia kilometrica resultante da
divisão da referida importancia pela extensão total da linha a
construir em execução do contracto.
b) 50:000$000 por kilometro, tambem em moéda do paiz, para a
extensão do ramal do valle do Parahytinga que tiver de ser construido
na fórma do artigo 1.°.
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No contracto a que se refere o artigo 1.º do decreto n. 1723, desta data, será incluida a seguinte clausula:
Fica livre ao concessionario requerer ao Congresso do Estado que a
garantia de juros para a linha tronco seja calculada sobre o capital
effectivamente empregado na construcção da estrada, desde que não
exceda o orçamento organizado de accôrdo com os estudos feitos
pelo Governo e que serão revistos pelo concessionario no sentido de
reduzir o custo kilometrico.
Caso não seja concedida a garantia de juros sobre o capital assim
determinado, fica livre ao concessionario realizar ou não a construcção
da estrada.
Si, dentro do prazo de 30 dias depois da abertura da proxima sessão
ordinaria do Congresso, o concessionario não tiver feito a sua petição
entender-se-á ter elle renunciado ao direito de requerer, optando pela
construcção da Estrada nas condições deste contracto.
No caso de não ser deferida a petição pelo Congresso, será
facultado ao concessionario o levantamento da caução prestada em
garantia do presente contracto, ficando este sem effeito.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 7 de Abril de 1909. - A. Candido Rodrigues.