DECRETO N. 1.724,  DE 13 DE ABRIL DE 1909

Manda observar disposições relativas aos escreventes dos serventuarios dos officios de justiça.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 36, n. 2 da Constituição do Estado, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Continua em vigor a disposição do artigo 136, do decreto n. 9420, de 28 de Abril de 1885,  pela qual os tabelliães e escrivães de qualquer serventia pódem ter um ou mais escreventes juramentados, com permissão dos respectivos juizes.
§ unico. - Esses escreventes juramentados serão denominados ajudantes habilitados, conforme o artigo 83 do decreto 123 de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios  da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Abril de 1909.
M. J. DE ALBURQUEQUE LINS
W. LUIS  P. DE SOUSA