DECRETO N. 1.724, DE 13 DE ABRIL DE 1909
Manda observar disposições relativas aos escreventes dos serventuarios dos officios de justiça.
O Presidente do Estado, nos termos do artigo 36, n. 2 da Constituição do Estado, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
- Continua em vigor a disposição do artigo 136, do
decreto n. 9420, de 28 de Abril de 1885, pela qual os tabelliães
e escrivães de qualquer serventia pódem ter um ou mais
escreventes juramentados, com permissão dos respectivos juizes.
§ unico.
- Esses escreventes juramentados serão denominados ajudantes
habilitados, conforme o artigo 83 do decreto 123 de 10 de Novembro de
1892.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Abril de 1909.
M. J. DE ALBURQUEQUE LINS
W. LUIS P. DE SOUSA