DECRETO N. 1.727, DE 17 DE ABRIL DE 1909

Regulamenta o serviço de loterias do Estado de S. Paulo

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo etc., usando da faculdade que lhe confere a lei, attendendo ao que lhe representou o dr. Secretario da Fazenda, e de accôrdo com o disposto no artigo 13 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o regulamento de loterias do Estado de São Paulo, que acompanha o presente decreto, e que vae assignado pelo sr. dr. Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o fará executar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1909.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio de Sousa Aranha.

Regulamento de loterias do Estado de São Paulo


Artigo 1.° - O serviço de loterias do Estado, será feito de accôrdo com o que dispõe o decreto n. 860, de 24 de Dezembro de 1900 na parte não modificada e lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, artigo 13, e o contracto que fôr celebrado para o mesmo fim.
Artigo 2.° - O contractante, por força, de lei, é obrigado ás seguintes contribuições e onus:
1.
º Contribuições destinadas a beneficios a que é obrigado por força do contracto;
2.º Contribuição annual de 20:000$000 para o serviço de fiscalização;
3.º Deposito de 100:000$000 para a fiel execução do seu contracto.
Artigo 3.° - As importancias a que se refere o artigo precedente, serão recolhidas ao Thesouro do Estado da seguinte maneira:
1.º As contribuições annuaes destinadas a beneficios e outras vantagens, em prestações quinzenaes adeantadas;
2.° As contribuições para o serviço de fiscalização, em trimestres adeantados ;
3.° A caução de 100:000$000, por occasião da assignatura do contracto.
Artigo 4.º - No caso do não cumprimento do disposto no artigo 2.° ns. 1 e 2, serão as quantias necessarias deduzidas da caução, a qual será integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob pena de rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo do Estado, sem obrigação por parte do Estado de indenização de especie alguma ao contractante.
Artigo 5.° - Rescindido o contracto lavrado em virtude do artigo 13 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, seja qual fôr o motivo, ou, terminado o prazo de sua duração, a caução reverterá em favor dos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 6.° - E' caso de rescisão do contracto, sem indenização alguma, a infracção por parte dos contractantes das condições nelle estipuladas.
Artigo 7.° - O valor da emissão das loterias do Estado, não poderá exceder a média de mil e duzentos contos de réis mensaes.
Artigo 8.° - A extracção das loterias será feita na Capital do Estado de São Paulo, em logar franqueado ao publico, sob a presidencia do fiscal das loterias e com assistencia de uma auctoridade policial designada pelo Secretario da Justiça.
Artigo 9.° - Os bilhetes das loterias do Estado de S. Paulo, serão estampados como os das outras loterias, assignados de chancella pelo responsavel ou contractante e terão no verso o dia e hora do sorteio, o nome do responsavel, logar do pagamento dos premios, plano da loteria, importancia do capital da mesma, declaração do preço do bilhete inteiro ou da fracção e do tempo em que prescrevem.
Os bilhetes das loterias, serão préviamente, em modelo, submettidos á approvação do Secretario da Fazenda, por intermedio do fiscal. O preço do bilhete ou da fracção nunca poderá ser menor de quinhentos réis ($500). Meia hora antes da marcada para o sorteio, não poderão mais estar expostos á venda os bilhetes da respectiva loteria.
Artigo 10. - O fiscal, ouvindo o contractante, marcará o dia e hora em que se deverá proceder ao sorteio de cada loteria;e nenhum delles será realizado sem a presença do contractante, ou seu representante devidamente habilitado perante o fiscal.
Artigo 11. - Os planos das loterias, tanto das séries como das loterias inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a importancia total dos premios a distribuir, em cada loteria, nunca seja inferior a 60% do capital total da loteria, destinados os 40% restantes, para as despesas com a direcção de todo o serviço concernente á venda e extracção das loterias, material, pessoal e outras despesas que forem necessarias, para propaganda e sellos devidos, commissão do contractante, beneficios, despesas referentes ao serviço de fiscalização e vantagens concedidas á Fazenda do Estado, de accôrdo com o contracto. (Artigo 3.° do decreto n. 860, de 24 de Dezembro de 1900).
A extracção das loterias, cujos bilhetes tenham sido expostos a venda, não poderá ser adiada, salvo caso de força maior, provado perante o Secretario da Fazenda.
Artigo 12. - As listas dos premios deverão ser affixadas logo após a extracção, e publicadas integralmete pelo menos em dois jornaes dos de maior circulação da Capital, com assignatura do contractante e do fiscal.
Artigo 13. - Nenhuma loteria poderá ser extrahida, sem que tenham sido recolhidas ao Thesouro do Estado, todas as contribuições devidas de accôrdo com o contracto.
Artigo 14. - Não poderá ser recusado ou adiado o pagamento do premio ao portador do bilhete premiado, ainda que se trate de duplicata de numeração e tenha sido o dito premio pago a outrem.
No caso de recusa de pagamento do premio o interessado levará o facto ao conhecimento do Secretario da Fazenda, o qual poderá mandar effectuar o pagamento do premio por conta da caução depositada no Thesouro do Estado. 
§ unico. - No caso de haver suspeita de falsificação dos bilhetes premiados, o contractante depositará immediatamente no Thesouro do Estado, o premio que couber a taes bilhetes, para ser entregue a quem de direito, por ordem do Secretario da Fazenda, depois de resolvida a duvida. 
Artigo 15. - O direito ao premio do bilhete prescreverá seis mezes depois da extracção da respectiva loteria.
Artigo 16. - Os planos, tanto das series como das loterias inteiras, deverão ser sujeitos á approvação do Secretario da Fazenda com antecedencia, pelo menos, de 60 dias da extracção.
Artigo 17. - As questões e duvidas que se suscitarem sobre as loterias no acto de sua extracção, serão resolvidas pelo fiscal das loterias, com audiencia da autoridade policial que assistir á extracção

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 18. - A fiscalização das loterias, incumbe a um fiscal, auxiliado por um ajudante, com a gratificação annual pro labore de 12:000$000 ao primeiro e 6.000$000 ao segundo. (§ 3.° art. 13 da lei n. 1160 de 29 de Dezembro de 1908).
Artigo 19. - A nomeação e demissão do fiscal das loterias e do seu ajudante, são da livre escolha do presidente do Estado. As licenças e outros impedimentos destes funccionarios, serão reguladas pela legislação commum aos empregados da Secretaria da Fazenda.
§ unico. - Sendo estes logares de commissão, são seus serventuarios demissiveis ad nutum e não terão direito á aposentadoria.
Artigo 20. - Compete ao fiscal:
a) Dirigir e superintender o serviço de fiscalização das loterias, velando pela bôa execução das leis e regulamentos a ella referentes;
b) Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação e dar as necessarias instrucções para a mesma;
c) Despachar os papeis que dependem de sua decisão e authenticar aquelles que devem produzir effeito legal;
d) Mandar archivar e ter em bôa guarda todos os papeis e objectos, a cargo da fiscalização;
e) Presidir e regular o processo da extracção, examinando por si ou por pessoa competente, os apparelhos e objectos empregados na dita extracção;
f) Obstar por meios efficazes e legaes, que os contractantes exorbitem de suas attribuições;
g) Apprehender por si ou por seu ajudante, os bilhetes cuja venda fôr prohibida e que estiverem expostos a venda;
h) Fazer lavrar autos de infracção e apprehensão;
i) Submetter á decisão do Secretario da Fazenda, os autos lavrados em virtude de diligencia propria ou de seu ajudante;
j) Propor ao Secretario da Fazenda, medidas tendentes a impedir a venda do bilhetes de loterias extrangeiras ou de outros Estados no territorio de São Paulo;
k) Requisitar de qualquer auctoridade, por escripto ou verbalmente, conforme a urgencia do caso, as providencias que julgar necessarias para o regular funccionamento da fiscalização. Propor so Secretario da Fazenda todas as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a seu cargo, promover o que fôr do interesse da Fazenda do Estado e prestar as informações que o Governo exigir;
l) Dar guia para o pagamento de impostos, contribuições e multas a que forem sujeitos os contractantes;
m) Remetter ao Secretario da Justiça, uma nota declarando o dia, hora e logar da extracção das loterias auctorizadas e respectivos planos;
n) Apresentar até ao mez de Fevereiro o relatorio dos trabalhos do anno anterior;
o) Communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercicio do emprego, quando ella exceder de oito dias consecutivos.
Artigo 21. - Compete ao ajudante:
a) Substituir o fiscal em seus impedimentos;
b) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio do seu cargo e no caso de estar aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao Secretario da Fazenda;
c) Solicitar do fiscal as providencias qua lhe parecerem necessarias para o bom desempenho do seu cargo e efficaz observancia das leis relativas ás loterias e sua fiscalização;
d) Executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo fiscal, representando-o em todos os actos e diligencias de que fôr incumbido;
e) Fazer a escripturação e correspondencia da fiscalização de conformidade com as instrucções do fiscal;
f) Archivar e ter em bôa guarda os documentos, papeis e outros objectos pertencentes ás loterias;
g) Assistir ao sorteio das loterias no impedimento do fiscal.
Artigo 22. - Das decisões do fiscal das loterias, haverá recurso para o Secretario da Fazenda, interposto no praso de três dias, contados da data da intimação, que será feita pelo ajudante.
Artigo 23. - Da quota destinada á fiscalização de que trata o n. 2 do artigo 2.°, deduzir-se-á annualmente a quantia necessaria para occorrer ás despesas com o expediente e um servente, até o limite maximo de (2:000$000) dois contos de réis.
Artigo 24. - O contractante das loterias do Estado, que vender ou annunciar á venda, pagar os premios ou fizer qualquer operação relativa a bilhetes de loterias sem ter satisfeito os requisitos do presente regulamento, ou que realizar a extracção em dia não designado pelo fiscal, ou sem a presença deste, incorrerá na multa de dois contos do réis (2:000$000). 
§ unico. - Pela infracção de qualquer disposição do presente regulamento a que não esteja imposta pena especial, fica o mesmo sujeito á multa de quinhentos mil réis (500$000). 
Artigo 25. - As multas estabelecidas no presente regulamento, serão impostas pelo fiscal, com recurso para o Secretario da Fazenda.
Artigo 26. - A rescisão do contracto para extracção das loterias do Estado, por inobservância das clausulas contractuaes ou de disposições regulamentares, será decretada pelo Governo do Estado, independentemente da acção e sem direito a indemnização alguma por parte do contractante.
Artigo 27. - Os empregados da fiscalização das loterias estão sujeitos as disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda, nas partes que lhe forem applicaveis.
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1909.

Olavo Egydio de Sousa Aranha.