DECRETO N. 1.727, DE 17 DE ABRIL DE 1909
Regulamenta o serviço de loterias do Estado de S. Paulo
O doutor Manoel Joaquim de
Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo etc., usando da
faculdade que lhe confere a lei, attendendo ao que lhe representou o
dr. Secretario da Fazenda, e de accôrdo com o disposto no artigo 13 da
lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica approvado o regulamento de loterias do Estado
de São Paulo, que acompanha o presente decreto, e que vae assignado
pelo sr. dr. Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o
fará executar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1909.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio de Sousa Aranha.
Artigo 1.° - O serviço de loterias do Estado, será feito de
accôrdo com o que dispõe o decreto n. 860, de 24 de Dezembro de 1900 na
parte não modificada e lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, artigo
13, e o contracto que fôr celebrado para o mesmo fim.
Artigo 2.° - O contractante, por força, de lei, é obrigado ás seguintes contribuições e onus:
1.º Contribuições destinadas a beneficios a que é obrigado por força do contracto;
2.º Contribuição annual de 20:000$000 para o serviço de fiscalização;
3.º Deposito de 100:000$000 para a fiel execução do seu contracto.
Artigo 3.° - As importancias a que se refere o artigo precedente, serão recolhidas ao Thesouro do Estado da seguinte maneira:
1.º As contribuições annuaes destinadas a beneficios
e outras vantagens, em prestações quinzenaes adeantadas;
2.° As contribuições para o serviço de fiscalização, em trimestres adeantados ;
3.° A caução de 100:000$000, por occasião da assignatura do contracto.
Artigo 4.º - No caso do não cumprimento do disposto no artigo
2.° ns. 1 e 2, serão as quantias necessarias deduzidas da caução, a
qual será integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob pena de
rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo do Estado, sem
obrigação por parte do Estado de indenização de especie alguma ao
contractante.
Artigo 5.° - Rescindido o contracto lavrado em virtude do artigo
13 da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, seja qual fôr o motivo,
ou, terminado o prazo de sua duração, a caução reverterá em favor dos
cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 6.° - E' caso de rescisão do contracto, sem indenização
alguma, a infracção por parte dos contractantes das condições nelle
estipuladas.
Artigo 7.° - O valor da emissão das loterias do
Estado, não poderá exceder a média de mil e
duzentos contos de réis mensaes.
Artigo 8.° - A extracção das loterias será feita na Capital do
Estado de São Paulo, em logar franqueado ao publico, sob a presidencia
do fiscal das loterias e com assistencia de uma auctoridade policial
designada pelo Secretario da Justiça.
Artigo 9.° - Os bilhetes das loterias do Estado de S. Paulo,
serão estampados como os das outras loterias, assignados de chancella
pelo responsavel ou contractante e terão no verso o dia e hora do
sorteio, o nome do responsavel, logar do pagamento dos premios, plano
da loteria, importancia do capital da mesma, declaração do preço do
bilhete inteiro ou da fracção e do tempo em que prescrevem.
Os bilhetes das loterias, serão préviamente, em modelo, submettidos á
approvação do Secretario da Fazenda, por intermedio do fiscal. O preço
do bilhete ou da fracção nunca poderá ser menor de quinhentos réis
($500). Meia hora antes da marcada para o sorteio, não poderão mais
estar expostos á venda os bilhetes da respectiva loteria.
Artigo 10. - O fiscal, ouvindo o contractante, marcará o dia e
hora em que se deverá proceder ao sorteio de cada loteria;e nenhum
delles será realizado sem a presença do contractante, ou seu
representante devidamente habilitado perante o fiscal.
Artigo 11. - Os planos das loterias, tanto das séries como das
loterias inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a
importancia total dos premios a distribuir, em cada loteria, nunca seja
inferior a 60% do capital total da loteria, destinados os 40%
restantes, para as despesas com a direcção de todo o serviço
concernente á venda e extracção das loterias, material, pessoal e
outras despesas que forem necessarias, para propaganda e sellos
devidos, commissão do contractante, beneficios, despesas referentes ao
serviço de fiscalização e vantagens concedidas á Fazenda do Estado, de
accôrdo com o contracto. (Artigo 3.° do decreto n. 860, de 24 de
Dezembro de 1900).
A extracção das loterias, cujos bilhetes tenham sido expostos a venda,
não poderá ser adiada, salvo caso de força maior, provado perante o
Secretario da Fazenda.
Artigo 12. - As listas dos premios deverão ser affixadas logo
após a extracção, e publicadas integralmete pelo menos em dois jornaes
dos de maior circulação da Capital, com assignatura do contractante e
do fiscal.
Artigo 13. - Nenhuma loteria poderá ser extrahida, sem que
tenham sido recolhidas ao Thesouro do Estado, todas as contribuições
devidas de accôrdo com o contracto.
Artigo 14. - Não poderá ser recusado ou adiado o pagamento do
premio ao portador do bilhete premiado, ainda que se trate de duplicata
de numeração e tenha sido o dito premio pago a outrem.
No caso de recusa de pagamento do premio o interessado levará o facto
ao conhecimento do Secretario da Fazenda, o qual poderá mandar
effectuar o pagamento do premio por conta da caução depositada no
Thesouro do Estado.
§ unico. - No caso de haver suspeita de falsificação dos
bilhetes premiados, o contractante depositará immediatamente no
Thesouro do Estado, o premio que couber a taes bilhetes, para ser
entregue a quem de direito, por ordem do Secretario da Fazenda, depois
de resolvida a duvida.
Artigo 15. - O direito ao premio do bilhete prescreverá seis mezes depois da extracção da respectiva loteria.
Artigo 16. - Os planos, tanto das series como das loterias
inteiras, deverão ser sujeitos á approvação do Secretario da Fazenda
com antecedencia, pelo menos, de 60 dias da extracção.
Artigo 17. - As questões e duvidas que se suscitarem sobre as
loterias no acto de sua extracção, serão resolvidas pelo fiscal das
loterias, com audiencia da autoridade policial que assistir á extracção
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 18. - A fiscalização das loterias, incumbe a um fiscal,
auxiliado por um ajudante, com a gratificação annual pro labore de
12:000$000 ao primeiro e 6.000$000 ao segundo. (§ 3.° art. 13 da lei
n. 1160 de 29 de Dezembro de 1908).
Artigo 19. - A nomeação e demissão do fiscal das loterias e do
seu ajudante, são da livre escolha do presidente do Estado. As licenças
e outros impedimentos destes funccionarios, serão reguladas pela
legislação commum aos empregados da Secretaria da Fazenda.
§ unico. - Sendo estes logares de commissão, são seus serventuarios demissiveis ad nutum e não terão direito á aposentadoria.
Artigo 20. - Compete ao fiscal:
a) Dirigir e superintender o serviço de fiscalização das
loterias, velando pela bôa execução das leis e regulamentos a ella
referentes;
b) Abrir, rubricar e encerrar os livros de
escripturação e dar as necessarias
instrucções para a mesma;
c) Despachar os papeis que dependem de sua decisão e authenticar aquelles que devem produzir effeito legal;
d) Mandar archivar e ter em bôa guarda todos os papeis e objectos, a cargo da fiscalização;
e) Presidir e regular o processo da extracção, examinando por si
ou por pessoa competente, os apparelhos e objectos empregados na dita
extracção;
f) Obstar por meios efficazes e legaes, que os contractantes exorbitem de suas attribuições;
g) Apprehender por si ou por seu ajudante, os bilhetes cuja venda fôr prohibida e que estiverem expostos a venda;
h) Fazer lavrar autos de infracção e apprehensão;
i) Submetter á decisão do Secretario da Fazenda,
os autos lavrados em virtude de diligencia propria ou de seu ajudante;
j) Propor ao Secretario da Fazenda, medidas tendentes a impedir
a venda do bilhetes de loterias extrangeiras ou de outros Estados no
territorio de São Paulo;
k) Requisitar de qualquer auctoridade, por escripto ou
verbalmente, conforme a urgencia do caso, as providencias que julgar
necessarias para o regular funccionamento da fiscalização. Propor so
Secretario da Fazenda todas as medidas tendentes a melhorar a execução
dos serviços a seu cargo, promover o que fôr do interesse da Fazenda do
Estado e prestar as informações que o Governo exigir;
l) Dar guia para o pagamento de impostos, contribuições e multas a que forem sujeitos os contractantes;
m) Remetter ao Secretario da Justiça, uma nota declarando o dia,
hora e logar da extracção das loterias auctorizadas e respectivos
planos;
n) Apresentar até ao mez de Fevereiro o relatorio dos trabalhos do anno anterior;
o) Communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercicio do emprego, quando ella exceder de oito dias consecutivos.
Artigo 21. - Compete ao ajudante:
a) Substituir o fiscal em seus impedimentos;
b) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio do seu cargo
e no caso de estar aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao
Secretario da Fazenda;
c) Solicitar do fiscal as providencias qua lhe parecerem
necessarias para o bom desempenho do seu cargo e efficaz observancia
das leis relativas ás loterias e sua fiscalização;
d) Executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo fiscal,
representando-o em todos os actos e diligencias de que fôr incumbido;
e) Fazer a escripturação e correspondencia da
fiscalização de conformidade com as
instrucções do fiscal;
f) Archivar e ter em bôa guarda os documentos, papeis e outros objectos pertencentes ás loterias;
g) Assistir ao sorteio das loterias no impedimento do fiscal.
Artigo 22. - Das decisões do fiscal das loterias, haverá recurso
para o Secretario da Fazenda, interposto no praso de três dias,
contados da data da intimação, que será feita pelo ajudante.
Artigo 23. - Da quota destinada á fiscalização de que trata o n.
2 do artigo 2.°, deduzir-se-á annualmente a quantia necessaria para
occorrer ás despesas com o expediente e um servente, até o limite
maximo de (2:000$000) dois contos de réis.
Artigo 24. - O contractante das loterias do Estado, que vender
ou annunciar á venda, pagar os premios ou fizer qualquer operação
relativa a bilhetes de loterias sem ter satisfeito os requisitos do
presente regulamento, ou que realizar a extracção em dia não designado
pelo fiscal, ou sem a presença deste, incorrerá na multa de dois contos
do réis (2:000$000).
§ unico. - Pela infracção de qualquer disposição do presente
regulamento a que não esteja imposta pena especial, fica o mesmo
sujeito á multa de quinhentos mil réis (500$000).
Artigo 25. - As multas estabelecidas no presente regulamento, serão impostas pelo fiscal, com recurso para o Secretario da Fazenda.
Artigo 26. - A rescisão do contracto para extracção das loterias
do Estado, por inobservância das clausulas contractuaes ou de
disposições regulamentares, será decretada pelo Governo do Estado,
independentemente da acção e sem direito a indemnização alguma por
parte do contractante.
Artigo 27. - Os empregados da fiscalização das loterias estão
sujeitos as disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda, nas
partes que lhe forem applicaveis.
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1909.
Olavo Egydio de Sousa Aranha.