DECRETO N. 1.734, DE 4 DE MAIO DE 1909

Suspende, pelo praso de um anno, as disposições constantes do art. 19 e seu .§, do Decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, prevalecendo, durante o mesmo praso, o disposto no art. 13 e seu .§, do Decreto n. 823 ,de 20 de Setembro 1900, quanto a constituição das familias de immigrantes  introduzidos por conta do Estado.

O dr. presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre a necessidade de ser facilitada a introducção de immigrantes subvencionados pelo Estado,
Decreta :
Artigo unico. - Ficam suspensas, pelo praso de um anno, a contar da data do presente decreto, as disposições constantes do art. 19 e seu .§, do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, prevalecendo, durante o mesmo praso, o disposto no art. 13 e seu .§, do decreto n. 823, de 20 de Setembro de 1900, quanto á constituição das familias de immigrantes a serem introduzidos mediante subvenção por conta do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 da Maio de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. CANDIDO RODRIGUES.