DECRETO N. 1.740, DE 26 DE MAIO DE 1909

Concede ao sr. Antonio Alves Moutinho, concessionario das linhas telephonicas a que se referem os decretos ns. 1651, de 12 de Agosto de 1908 e 1715, de 20 de Março de 1909, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando entre si, os municipios de Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro, Silveiras, Queluz, Pinheiros, Arêas, São José do Barreiro e Bananal, bem como os de Mogy das Cruzes, Conceição dos Guarulhos, Igaratá, Nazareth e São Paulo.

O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Antônio Alves Moutinho, concessionario das linhas telephonicas a que se referem os decretos ns.1651, de 12 de Agosto de 1908 e 1715, de 20 de Março de 1909, e de accôrdo com a auctorização do artigo 3 ° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo único. - Fica concedida ao sr. Antonio Alves Moutiuho, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando entre si os municipios de Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro, Silveiras, Queluz, Pinheiros, Arêas, São José do Barreiro e Bananal, bem como os de Mogy das Cruzes, Conceição dos Guarulhos, Igaratá, Nazareth e São Paulo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Maio de 1909.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1740 desta data

I

Concede ao sr. Antonio Alves Moutinho, concessionario das linhas telephonicas a que se referem os decretos ns. 1651, de 12 de Agosto de 1908 e 1715, de 20 de Março de 1909, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando entre si, os municipios de Lorena, Villa Vieirado Piquete, Bocaina, Cruzeiro, Silveiras, Queluz, Pinheiros, Arêas, São José do Barreiro e Bananal, bem como os de Mogy das Cruzes, Conceição dos Guarulhos, Igaratá, Nazareth e S. Paulo.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivos de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente, em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das raias de cada municipio percorrido pelas linhas de sua rêde.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e, para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou intermedias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade. que existirem, ou do travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionário communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adopradas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem, ou que tiverem por objectivo por ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metalicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos das linhas telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que ja existirem.
O concessionário evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos ou accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos, accessorios a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respetivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos das linhas do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou delle utilizar-se exclusivamente mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se á:
1.°) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionário, ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, sarão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juízo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV  

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta das linhas tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de cem mil réis .. (100$000) a um conto de réis (1:000$000).

XXVII

A concessão a que se referem estas clausulas ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Maio de 1909.

A. Candido Rodrigues.