DECRETO N. 1.740, DE 26 DE MAIO DE 1909
Concede ao sr. Antonio Alves
Moutinho, concessionario das linhas telephonicas a que se referem os
decretos ns. 1651, de 12 de Agosto de 1908 e 1715, de 20 de Março de
1909, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica
ligando entre si, os municipios de Lorena, Villa Vieira do Piquete,
Bocaina, Cruzeiro, Silveiras, Queluz, Pinheiros, Arêas, São José do
Barreiro e Bananal, bem como os de Mogy das Cruzes, Conceição dos
Guarulhos, Igaratá, Nazareth e São Paulo.
O dr. presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Antônio Alves Moutinho, concessionario
das linhas telephonicas a que se referem os decretos ns.1651, de 12 de
Agosto de 1908 e 1715, de 20 de Março de 1909, e de accôrdo com a
auctorização do artigo 3 ° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo único. - Fica concedida ao sr. Antonio Alves Moutiuho, ou
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica, ligando entre si os
municipios de Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro,
Silveiras, Queluz, Pinheiros, Arêas, São José do Barreiro e Bananal,
bem como os de Mogy das Cruzes, Conceição dos Guarulhos, Igaratá,
Nazareth e São Paulo, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Maio de 1909.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.
I
Concede ao sr. Antonio Alves Moutinho, concessionario das linhas
telephonicas a que se referem os decretos ns. 1651, de 12 de Agosto de
1908 e 1715, de 20 de Março de 1909, ou empresa que o mesmo organizar,
licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica, ligando entre si, os municipios de Lorena, Villa Vieirado
Piquete, Bocaina, Cruzeiro, Silveiras, Queluz, Pinheiros, Arêas, São
José do Barreiro e Bananal, bem como os de Mogy das Cruzes, Conceição
dos Guarulhos, Igaratá, Nazareth e S. Paulo.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivos de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente, em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de
collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas
entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá
obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal, dentro das
raias de cada municipio percorrido pelas linhas de sua rêde.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma
prejudicar a segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e, para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermedias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, fios etc), juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade. que
existirem, ou do travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações ; numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionário communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adopradas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a
observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem
as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do
transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que as linhas
telephonicas seguirem ou atravessarem, ou que tiverem por objectivo por
ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço
telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metalicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego de canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer
accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que
não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça
sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia
dos conductores de electricidade que ja existirem.
O concessionário evitará sempre, o mais que for possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos ou accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes quer nas estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos, accessorios a bem da continuidade e regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipio
differente, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando
os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas
dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou
independentes della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respetivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos das linhas do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou delle utilizar-se exclusivamente mediante
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por
decisão dos arbitros na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se á:
1.°) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou á
repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionário, ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia
etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, sarão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juízo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
das linhas tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de cem mil réis ..
(100$000) a um conto de réis (1:000$000).
XXVII
A concessão a que se referem estas clausulas ficará sem effeito si,
dentro de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto, o
concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Maio de 1909.
A. Candido Rodrigues.