Dá regulamento á lei n. 1162 de 30 de Dezembro de 1908
O Presidente do Estado, nos termos do
n. 2 do artigo 36 da Constituição e para a bôa
execução da lei n. 1162, de 30 de Dezembro de 1908, manda
que se observe o seguinte
Artigo 1.º - O registro facultativo de animaes cavallares e
muares, creado pela lei n. 1162, de 30 de Dezembro de 1908, será
installado em todos os districtos de paz do Estado de S. Paulo,
actualmente existentes, dentro de trinta dias depois da
publicação do presente regulamento no «Diario
Official».
§ unico. - Nos districtos, que de futuro forem creados, a
installação do registro facultativo, entende-se feita com
a installação do districto.
Artigo 2.º - Desde a installação do registro,
nos termos da lei n. 1162 de 30 de Dezembro de 1909 e do presente
Regulamento, começa elle a produzir todos os seus effeitos.
Artigo 3.º - A installação do registro, nos
districtos existentes, será precedida por editaes do juiz de paz
respectivo e celebrada com assistencia delle, que mandará lavrar
auto de solemnidade, especificando o titulo com que serve o official do
registro, o numero e qualidade dos livros que devem ser empregados pela
fórma que este Regulamento prescreve.
Artigo 4.º - O auto de installação
será escripto no livro de Registro Geral, na pagina immediata
á do termo da abertura.
Artigo 5.º - Si por motivo imprevisto, no tempo aprazado
para a installação do registro não se acharem
promptos os livros, os officiaes respectivos poderão utilizar-se
de livros provisorios, comtanto qne esses livros sejam abertos,
numerados e rubricados pelo respectivo juiz de paz, e depois se
transfiram para os livros competentes os registros assim tomados.
Artigo 6.º - O registro facultativo de animaes cavallares e
muares, comprehende nos seus assentos todas as
declarações relativas á acquisição
no Estado de São Paulo, por todas as fórmas legaes, de
animaes cavallares e muares.
Artigo 7.º - O registro de animaes cavallares e muares
compete, como annexo, privativamente aos escrivães de paz nos
respectivos districtos.
Artigo 8.º - Os escrivães de paz, como officiaes do
registro de animaes, estão sob a immediata
direcção e inspecção dos juizes de paz, a
quem cabe decidir administrativamente quaesquer duvidas que accorrerem,
com recurso para o secretario da Justiça e da Segurança
Publica.
Artigo 9.º - Os livros indispensaveis ao registro
são: o Registro Geral e Averbações, com 300 folhas
cada um e talões de certificados em blocos de 100 folhas cada
um.
Artigo 10. - Todos os livros serão de grande formato,
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz de direito,
feitos de accôrdo com o modelo annexo, e isentos do sello
estadual.
Artigo 11. - Os livros a que se refere o artigo 9.º,
serão fornecidos pela Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, por occasião da
installação do registro em todos os districtos de paz, e
serão entregues por intermedio da collectoria respectiva devendo
os officiaes do registro indemnizar o seu custo.
§ unico. - A indemnização será feita
deduzindo a collectoria 25% dos emolumentos que competirem ao official
do registro, ou a importancia total dos mesmos, quando esta fôr
interior á indicada porcentagem.
Artigo 12. - Findos os livros fornecidos pelo Governo,
serão substituidos por outros semilhantes, comprados e
preparados pelos officiaes do registro, logo que estiverem escriptos
dois terços das folhas dos primeiros.
Artigo 13. - Os numeros de ordem de cada livro não se
interromperão com o fim delle, mas continuarão
infinitivamente nos livros seguintes.
Artigo 14. - O livro - Registro Geral - destina-se ao registro e
nelle se inscreverá o numero de ordem, a data do registro, o
nome, filiação, raça, edade, data do nascimento,
côr, altura, andar, procedencia, signaes particulares, marcas dos
animaes e o nome do seu proprietario.
Artigo 15. - O livro - Averbações - destina-se ao
registro de transferencia dos animaes de um para outro proprietario,
por meio de um termo em que serão transcriptos todos os
caracteristicos do registro.
Artigo 16. - Os livros do registro, salvo caso de força
maior, não sahirão do cartorio respectivo sob pretexto
algum, devendo alli mesmo serem effectuadas quaesquer diligencias
judiciaes ou extra-judiciaes, que forem ordenadas.
Artigo 17. - O serviço do registro começará
ás 8 horas da manhan e terminar ás 6 horas da tarde, em
todos os dias não feriados.
Artigo 18. - São nullos os registros lavrados antes ou
depois das sobreditas horas e civilmente responsaveis os officiaes
pelas perdas e damnos, além das penas criminaes em que
incorrerem.
Artigo 19. - Logo que qualquer proprietario apresentar o seu
animal ao registro, este será feito no livro competente, e
immediatamente o official encherá o certificado, que
deverá conter, alêm dos dizeres do registro, o numero da
pagina do livro, a importancia dos emolumentos, e o entregará ao
proprietario.
Artigo 20. - Nenhum animal será registrado sem que seja
apresentado ao official que o examinará cuidadosamente antes de
inscrevel-o.
Artigo 21. - Quando, por qualquer motivo, o official recusar-se
a fazer a inscripção de um ou mais animaes ou a averbar
as transferencias, poderá o seu proprietario recorrer ao juiz de
paz, o qual, examinadas as razões da recusa, poderá, por
despacho escripto, mandar fazer o registro ou averbação.
Artigo 22. - Cada certificado corresponderá a um só animal.
Artigo 23. - Nenhuma averbação da transferencia
será feita, sem que ao official do registro seja apresentado o
certificado do registro endossado pelo transferente.
O termo de averbação de transferencia será feito
pela seguinte fórma: Aos .... dias do mez de ...... do anno de ....
o animal ..... (seguem-se todos os caracteristicos do registro)
registrado sob numero .... no Registro Geral de .... e á fls .... do livro
competente, foi pelo respectivo proprietario F.... transferido a
F... por ... (venda, doação ou permuta), de que para
constar lavra-se o presente.
Artigo 25. - Na columna das annotações do registro
geral e na linha correspondente a cada animal,
lançar-se-á a transferencia nos seguintes termos: -
Transferido. - Fls........ do - Averbações.
§ unico. - Nos termos de averbação o official
do registro, lançará a sua assignatura por extenso, e em
cada annotação apenas a rublica de que usar.
Artigo 26. - Para que a transferencia de animaes possa ser
admittida á averbação, é preciso que no
verso do certificado do registro se encontre, feita pelo transmittente
a seguinte declaração: - Fica o presente certificado,
desta data em deante, pertencendo a F...... a quem transferi egualmente a
propriedade do animal a que elle se refere.
Artigo 27. - Toda a vez que a transferencia de propriedade do
animal se effectuar no districto diverso daquelle em que foi feito o
resgistro, o adquirente communicará ao official do districto em
que foi feito o registro, pelo correio, em carta registrada, com
consentimento escripto do anterior possuidor, o occorrido, exigindo
recibo da communicação.
Artigo 28. - Nada havendo que se opponha, o official do registro
que receber a communicação a que se refere o artigo
anterior, fará no seu livro a necessaria
averbação, com a nota de que o faz em virtude de
requisição escripta dos interessados.
Artigo 29. - Qundo morrer qualquer animal dos que estiverem
registrados, deverá o proprietario communicar o facto ao
official do registro respectivo, o qual annotará in continenti
no Registro Geral, sem direito a qualquer emolumento.
Artigo 30. - Os animaes registrados que, nos casos de fuga ou
furto, forem apprehendidos pelas auctoridades locaes, deverão
ser entregues áquellas pessôas que os reclamarem,
apresentando o respectivo certificado do registro, independentemente de
outra qualquer prova, ficando salvos os direitos de terceiros.
Artigo 31. - Os officiaes do registro são obrigados a
passar as certidões requeridas e a mostrar ás partes, sem
prejuizo da regularidade do serviço, os livros do registro,
dando-lhe com urbanidade os esclarecimentos verbaes que elles pedirem.
Artigo 32. - Qualquer pessoa tem o direito de requerer certidões do registro.
Artigo 33. - Recusando ou demorando o official a
certidão, pode a parte recorrer ao juiz de paz, que
deverá providenciar sobre o caso com toda a presteza.
Artigo 34. - As certidões serão passadas sem
dependencia de depacho e devem ser dadas, não só dos
livros do registro, como tambem dos documentos que se acharem
archivados.
Artigo 35. - As certidões devem ser passadas conformes os
quesitos da petição; todavia sempre houver qualquer acto
posterior áquelle cuja certidão se pede, e que por
qualquer fórma o altere, o official é obrigado a
mencionar sob pena de responsabilidade.
Artigo 36. - As pertidões serão passadas com a
brevidade possivel, não as podendo o official demorar por mais
de tres dias.
Artigo 37. - As despesas dos registros e averbações incumbe áquelles que requerem.
Artigo 38. - Pelo registro e averbações de cada
animal, pagará o respectivo proprietario os seguintes
emolumentos: dois mil réis, pelo registro de um animal; quatro
mil réis, pelo registro de mais de um até dez; oito mil
réis, pelo registro de mais de dez até vinte e mais
quinhentos réis sobre cada animal que exceder a vinte; mil
réis, pela averbação de um animal; quinhentos
réis, pela averbação de cada animal que exceder de
um até vinte; tresentos réis para cada um que exceder de
vinte.
Artigo 39. - Pelas averbações feitas em duplicata,
nos termos dos artigos 27 e 28, pagarão o dobro dos emolumentos
previstos no artigo anterior, os quaes serão pagos ao official
do registro onde se der a transferencia, devendo a metade ser enviada
ao official do districto em que se deu o registro, pela
averbação que é obligado a fazer.
Artigo 40. - Nos certificados dos registros fará o official constar o pagamento dos emolumentos que por elle forem recebidos.
Artigo 41. - No fim de cada semana nos districtos em que houver
collectoria, e no fim de cada mez, nos demais, fará o official
recolher o producto dos registros e avaliações,
acompanhado de uma conta explicativa referente a esses actos conforme o
citado nos respectivos livros.
Artigo 42. - No fim de cada mez, receberão os officiaes
nas respectivas collectorias 50% do producto dos registros e
averbações até a quantia de 200$000 e mais 30%
sobre o que exceder dessa quantia até 500$000 e mais 10% sobre
o que exceder desta quantia.
Artigo 43. - São isentos do sello estadual os
certificados e todos os demais papeis necessarios para o registro e
averbações.
Artigo 44. - Pelas certidões que derem, perceberão
os officiaes do registro o mesmo que percebem como escrivães de
paz.
Artigo 45. - Além dos deveres referidos nos artigos
anteriores, são os officiaes do registro obrigados a remetter,
no fim de cada trimestre á Secretaria da Agricultura um mappa
circumstaciado de todo o movimento do registro do animaes para servir
á Estatistica Zootechnica do Estado.
Artigo 46. - Os officiaes do registro que infringirem os deveres
ennumerados neste Regulamento, além da responsabilidade criminal
em que incorrerem, serão punidos com multa imposta pelo
juiz de paz, pela primeira vez, na importância de 50$000;
pela segunda vez, na importancia de 100$000; pela terceira vez; na
importancia de 200$000, sendo a mesma infracção.
Artigo 47. - Dessa pena ha recurso para o juiz de direito da
comarca, nos termos do artigo 123, § 1.°, lettra e, do decreto
n. 123, de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 48. - Os officiaes do registro continuam sujeitos ao
secretario da Justiça e da Segurança Publica, nos termos
do artigo 48, do Regulamento n. 1437, de 7 de Fevereiro de 1907.
Artigo 49. - As convenções que forem celebradas com
outros Estados serão incorporadas ao presente regulamento de que
farão parte integrante.
Artigo 50. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Maio de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa