DECRETO N. 1.741, DE 27 MAIO DE 1909

Dá regulamento á lei n. 1162 de 30 de Dezembro de 1908

O Presidente do Estado, nos termos do n. 2 do artigo 36 da Constituição e para a bôa execução da lei n. 1162, de 30 de Dezembro de 1908, manda que se observe o seguinte

Regulamento

CAPITULO I

DA INSTALLAÇÃO DO REGISTRO DE ANIMAES


Artigo 1.º - O registro facultativo de animaes cavallares e muares, creado pela lei n. 1162, de 30 de Dezembro de 1908, será installado em todos os districtos de paz do Estado de S. Paulo, actualmente existentes, dentro de trinta dias depois da publicação do presente regulamento no «Diario Official». 
§ unico. - Nos districtos, que de futuro forem creados, a installação do registro facultativo, entende-se feita com a installação do districto. 
Artigo 2.º - Desde a installação do registro, nos termos da lei n. 1162 de 30 de Dezembro de 1909 e do presente Regulamento, começa elle a produzir todos os seus effeitos.
Artigo 3.º - A installação do registro, nos districtos existentes, será precedida por editaes do juiz de paz respectivo e celebrada com assistencia delle, que mandará lavrar auto de solemnidade, especificando o titulo com que serve o official do registro, o numero e qualidade dos livros que devem ser empregados pela fórma que este Regulamento prescreve.
Artigo 4.º - O auto de installação será escripto no livro de Registro Geral, na pagina immediata á do termo da abertura.
Artigo 5.º - Si por motivo imprevisto, no tempo aprazado para a installação do registro não se acharem promptos os livros, os officiaes respectivos poderão utilizar-se de livros provisorios, comtanto qne esses livros sejam abertos, numerados e rubricados pelo respectivo juiz de paz, e depois se transfiram para os livros competentes os registros assim tomados.
Artigo 6.º - O registro facultativo de animaes cavallares e muares, comprehende nos seus assentos todas as declarações relativas á acquisição no Estado de São Paulo, por todas as fórmas legaes, de animaes cavallares e muares.

CAPITULO II

DOS OFFICIAES DO REGISTRO


Artigo 7.º - O registro de animaes cavallares e muares compete, como annexo, privativamente aos escrivães de paz nos respectivos districtos.
Artigo 8.º - Os escrivães de paz, como officiaes do registro de animaes, estão sob a immediata direcção e inspecção dos juizes de paz, a quem cabe decidir administrativamente quaesquer duvidas que accorrerem, com recurso para o secretario da Justiça e da Segurança Publica.

CAPITULO III

DOS LIVROS DO REGISTRO


Artigo 9.º - Os livros indispensaveis ao registro são: o Registro Geral e Averbações, com 300 folhas cada um e talões de certificados em blocos de 100 folhas cada um.
Artigo 10. - Todos os livros serão de grande formato, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz de direito, feitos de accôrdo com o modelo annexo, e isentos do sello estadual.
Artigo 11. - Os livros a que se refere o artigo 9.º, serão fornecidos pela Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, por occasião da installação do registro em todos os districtos de paz, e serão entregues por intermedio da collectoria respectiva devendo os officiaes do registro indemnizar o seu custo. 
§ unico. - A indemnização será feita deduzindo a collectoria 25% dos emolumentos que competirem ao official do registro, ou a importancia total dos mesmos, quando esta fôr interior á indicada porcentagem. 
Artigo 12. - Findos os livros fornecidos pelo Governo, serão substituidos por outros semilhantes, comprados e preparados pelos officiaes do registro, logo que estiverem escriptos dois terços das folhas dos primeiros.
Artigo 13. - Os numeros de ordem de cada livro não se interromperão com o fim delle, mas continuarão infinitivamente nos livros seguintes.
Artigo 14. - O livro - Registro Geral - destina-se ao registro e nelle se inscreverá o numero de ordem, a data do registro, o nome, filiação, raça, edade, data do nascimento, côr, altura, andar, procedencia, signaes particulares, marcas dos animaes e o nome do seu proprietario.
Artigo 15. - O livro - Averbações - destina-se ao registro de transferencia dos animaes de um para outro proprietario, por meio de um termo em que serão transcriptos todos os caracteristicos do registro.
Artigo 16. - Os livros do registro, salvo caso de força maior, não sahirão do cartorio respectivo sob pretexto algum, devendo alli mesmo serem effectuadas quaesquer diligencias judiciaes ou extra-judiciaes, que forem ordenadas.

CAPITULO IV

DA ORDEM DO SERVIÇO E PROCESSO RESPECTIVO


Artigo 17. - O serviço do registro começará ás 8 horas da manhan e terminar ás 6 horas da tarde, em todos os dias não feriados.
Artigo 18. - São nullos os registros lavrados antes ou depois das sobreditas horas e civilmente responsaveis os officiaes pelas perdas e damnos, além das penas criminaes em que incorrerem.
Artigo 19. - Logo que qualquer proprietario apresentar o seu animal ao registro, este será feito no livro competente, e immediatamente o official encherá o certificado, que deverá conter, alêm dos dizeres do registro, o numero da pagina do livro, a importancia dos emolumentos, e o entregará ao proprietario.
Artigo 20. - Nenhum animal será registrado sem que seja apresentado ao official que o examinará cuidadosamente antes de inscrevel-o.
Artigo 21. - Quando, por qualquer motivo, o official recusar-se a fazer a inscripção de um ou mais animaes ou a averbar as transferencias, poderá o seu proprietario recorrer ao juiz de paz, o qual, examinadas as razões da recusa, poderá, por despacho escripto, mandar fazer o registro ou averbação.
Artigo 22. - Cada certificado corresponderá a um só animal.
Artigo 23. - Nenhuma averbação da transferencia será feita, sem que ao official do registro seja apresentado o certificado do registro endossado pelo transferente.
O termo de averbação de transferencia será feito pela seguinte fórma: Aos .... dias do mez de ...... do anno de .... o animal ..... (seguem-se todos os caracteristicos do registro) registrado sob numero .... no Registro Geral de .... e á fls .... do livro competente, foi pelo respectivo proprietario F.... transferido a F... por ... (venda, doação ou permuta), de que para constar lavra-se o presente.
Artigo 25. - Na columna das annotações do registro geral e na linha correspondente a cada animal, lançar-se-á a transferencia nos seguintes termos: - Transferido. - Fls........ do - Averbações
§ unico. - Nos termos de averbação o official do registro, lançará a sua assignatura por extenso, e em cada annotação apenas a rublica de que usar. 
Artigo 26. - Para que a transferencia de animaes possa ser admittida á averbação, é preciso que no verso do certificado do registro se encontre, feita pelo transmittente a seguinte declaração: - Fica o presente certificado, desta data em deante, pertencendo a F...... a quem transferi egualmente a propriedade do animal a que elle se refere.
Artigo 27. - Toda a vez que a transferencia de propriedade do animal se effectuar no districto diverso daquelle em que foi feito o resgistro, o adquirente communicará ao official do districto em que foi feito o registro, pelo correio, em carta registrada, com consentimento escripto do anterior possuidor, o occorrido, exigindo recibo da communicação.
Artigo 28. - Nada havendo que se opponha, o official do registro que receber a communicação a que se refere o artigo anterior, fará no seu livro a necessaria averbação, com a nota de que o faz em virtude de requisição escripta dos interessados.
Artigo 29. - Qundo morrer qualquer animal dos que estiverem registrados, deverá o proprietario communicar o facto ao official do registro respectivo, o qual annotará in continenti no Registro Geral, sem direito a qualquer emolumento.
Artigo 30. - Os animaes registrados que, nos casos de fuga ou furto, forem apprehendidos pelas auctoridades locaes, deverão ser entregues áquellas pessôas que os reclamarem, apresentando o respectivo certificado do registro, independentemente de outra qualquer prova, ficando salvos os direitos de terceiros.

CAPITULO V

DA PUBLICIDADE DO REGISTRO


Artigo 31. - Os officiaes do registro são obrigados a passar as certidões requeridas e a mostrar ás partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros do registro, dando-lhe com urbanidade os esclarecimentos verbaes que elles pedirem.
Artigo 32. - Qualquer pessoa tem o direito de requerer certidões do registro.
Artigo 33. - Recusando ou demorando o official a certidão, pode a parte recorrer ao juiz de paz, que deverá providenciar sobre o caso com toda a presteza.
Artigo 34. - As certidões serão passadas sem dependencia de depacho e devem ser dadas, não só dos livros do registro, como tambem dos documentos que se acharem archivados.
Artigo 35. - As certidões devem ser passadas conformes os quesitos da petição; todavia sempre houver qualquer acto posterior áquelle cuja certidão se pede, e que por qualquer fórma o altere, o official é obrigado a mencionar sob pena de responsabilidade.
Artigo 36. - As pertidões serão passadas com a brevidade possivel, não as podendo o official demorar por mais de tres dias.

CAPITULO VI

DOS EMOLUMENTOS


Artigo 37. - As despesas dos registros e averbações incumbe áquelles que requerem.
Artigo 38. - Pelo registro e averbações de cada animal, pagará o respectivo proprietario os seguintes emolumentos: dois mil réis, pelo registro de um animal; quatro mil réis, pelo registro de mais de um até dez; oito mil réis, pelo registro de mais de dez até vinte e mais quinhentos réis sobre cada animal que exceder a vinte; mil réis, pela averbação de um animal; quinhentos réis, pela averbação de cada animal que exceder de um até vinte; tresentos réis para cada um que exceder de vinte.
Artigo 39. - Pelas averbações feitas em duplicata, nos termos dos artigos 27 e 28, pagarão o dobro dos emolumentos previstos no artigo anterior, os quaes serão pagos ao official do registro onde se der a transferencia, devendo a metade ser enviada ao official do districto em que se deu o registro, pela averbação que é obligado a fazer.
Artigo 40. - Nos certificados dos registros fará o official constar o pagamento dos emolumentos que por elle forem recebidos.
Artigo 41. - No fim de cada semana nos districtos em que houver collectoria, e no fim de cada mez, nos demais, fará o official recolher o producto dos registros e avaliações, acompanhado de uma conta explicativa referente a esses actos conforme o citado nos respectivos livros.
Artigo 42. - No fim de cada mez, receberão os officiaes nas respectivas collectorias 50% do producto dos registros e averbações até a quantia de 200$000 e mais 30% sobre o que exceder dessa quantia até 500$000 e mais 10% sobre o que exceder desta quantia.
Artigo 43. - São isentos do sello estadual os certificados e todos os demais papeis necessarios para o registro e averbações.
Artigo 44. - Pelas certidões que derem, perceberão os officiaes do registro o mesmo que percebem como escrivães de paz.

CAPITULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS OFFICIAES DO REGISTRO


Artigo 45. - Além dos deveres referidos nos artigos anteriores, são os officiaes do registro obrigados a remetter, no fim de cada trimestre á Secretaria da Agricultura um mappa circumstaciado de todo o movimento do registro do animaes para servir á Estatistica Zootechnica do Estado.
Artigo 46. - Os officiaes do registro que infringirem os deveres ennumerados neste Regulamento, além da responsabilidade criminal em que incorrerem, serão punidos com multa imposta pelo juiz de paz, pela primeira vez, na importância de 50$000; pela segunda vez, na importancia de 100$000; pela terceira vez; na importancia de 200$000, sendo a mesma infracção.
Artigo 47. - Dessa pena ha recurso para o juiz de direito da comarca, nos termos do artigo 123, § 1.°, lettra e, do decreto n. 123, de 10 de Novembro de 1892.
Artigo 48. - Os officiaes do registro continuam sujeitos ao secretario da Justiça e da Segurança Publica, nos termos do artigo 48, do Regulamento n. 1437, de 7 de Fevereiro de 1907.
Artigo 49. - As convenções que forem celebradas com outros Estados serão incorporadas ao presente regulamento de que farão parte integrante.
Artigo 50. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Maio de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa

Comarca de ........................... Districto de paz de .................................
Republica dos Estados Unidos do Brazil - (Estado de S. Paulo)

Registro geral de animaes cavallares e muares



Republica dos Estados Unidos do Brazil - (Estado de S. Paulo)



                          Está confórme. - O official do registro,...........................................................................