DECRETO N. 1.747, DE 17 DE JUNHO DE 1909

Approva os estatutos do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc., attendendo ao que lhe requereu o Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, sociedade anonyma, com séde na Capital do Estado, representada pelo seu director-presidente e tendo em vista a lei estadual n. 923 de 8 de Agosto de 1904 e a lei n. 1.160, de 29 de Dezembro de 1908, art. 15 bem como o contracto celebrado em 7 do corrente entre o Governo do Estado e o Banco de Credito Hypothecario e Agricola de São Paulo, cessionario de J. Loste & Comp., de Paris,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvados os estatutos do «Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo», adoptados pelos seus accionistas em assembléa geral extraordinaria de 14 do corrente e que a este acompanham.
O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, assim o faça executar.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, em 17 de Junho de 1909.

M. J. ALBURQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.

Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo

Projecto de Estatutos

TITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE, PRAZO, OBJECTO

Artigo 1.° - Com a denominação de Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo - C. H. A. S. P. - é constituida uma sociedade anonyma, de accôrdo com a lei estadual n. 923, de 8 de Agosto de 1904, modificada pela de n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, art. 15, e com o contracto celebrado entre o Governo do Estado e J. Loste & Comp., em 19 de Abril de 1909, e em 7 de Junho de 1909.
Artigo 2° - A séde social é na capital do Estado de São Paulo podendo, porém, o Banco estabelecer filiaes ou agencias em qualquer praça do Estado, confórme julgar conveniente.
Artigo 3.° - O prazo da sociedade é de trinta annos, a contar da data de sua constituição. Este prazo poderá ser prorogado por determinação da Assembléa Geral, havendo accôrdo com o Governo do Estado para continuação dos favores concedidos á sociedade.
Artigo 4.° - A sociedade terá por objecto todas as operações tendentes ao auxilio e desenvolvimento da lavoura.
Artigo 5° - Durante o prazo da sociedade, gosará esta de todas as vantagens concedidas pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos do contracto celebrado em 19 de Abril de 1909, de accôrdo com as citadas leis n. 923 de 8 de Agosto de 1904 e n. 1160 de 29 de Dezembro de 1908, art. 15.

TITULO II

DAS OPERAÇÕES

Artigo 6.° - As operações do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, serão:
1.° - Descontos e redescontos:
a) de lettras agricolas representativas de productos da lavoura do Estado, de prompta venda e não susceptiveis de deterioração;
b) de lettras ou ordens de lavradores sobre commissarios ou exportadores dos respectivos generos.
2.° - Emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commissarios, garantidos:
a) por penhor agricola;
b) por penhor mercantil de titulos da divida publica federal ou do Estado, de productos agricolas, de ouro, prata e pedras preciosas, e, com previa approvação do Governo, de titulos da divida publica municipal, de acções, lettras, debentures de bancos e companhias do Estado;
c) warrants emmittidos de accôrdo com a lei;
d) por primeira hypotheca de immoveis ruraes ou urbanos (directa ou por cessão).
3.° - Emissão de debentures.
4.° - Deposito a prazo fixo ou em conta corrente, com ou sem juros.
Artigo 7.° - O Banco poderá adquirir por qualquer meio, os immoveis necessarios á sua installação, bem como aquelles que lhe estejam hypothecados, si assim convier á melhor liquidação de seus contractos; poderá tambem adquirir outros immoveis, que augmentem o valor dos já hypothecados, ou adquiridos, ou que facilitem a realisação das suas operações.
§ 1.° - Os bens que o Banco obtiver, por accôrdo com os devedores, ou que lhes forem adjudicados, deverão ser vendidos do melhor modo a juizo da administração do Banco.
Artigo 8.° - A circumscripção territorial para as operações é limitada ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.° - O Banco não poderá comprar, vender nem receber em caução as suas proprias acções.

TITULO III

CAPITAL, ACÇÕES

Artigo 10. - O capital social é de dez milhões de francos, representado por vinte mil acções integralmente subscriptas no momento da constituição da sociedade, do valor de quinhentos francos cada uma. Esse capital, bem como as obrigações preferenciais (debentures), que a sociedade emittir até o valor de quarenta milhões de francos, serão garantidos pelo Governo do Estado, com o juro annual de seis por cento, ouro, durante o prazo de trinta annos, nos termos das leis citadas.
Artigo 11. - A sociedade, de accôrdo com o Governo do Estado, poderá augmentar seu capital, pela creação de novas acções e fazer emissão de debentures em importancia maior.
A Assembléa Geral decidirá sobre a fórma e sobre todas as condições dessas emissões de acções ou debentures.
Artigo 12. - Cada acção dá direito a uma parte dos lucros sociaes e á propriedade do capital, proporcional ao valor realizado da mesma acção.
Artigo 13. - Os accionistas, guardada a proporção relativa ás acções que possuirem, terão preferencia para a subscripção das novas acções que forem emittidas, sem que, todavia, possam allegar direito algum á subscripção das acções que não tiverem sido subscriptas por outros accionistas. A directoria regulará as condições dessa preferencia. Fica porêm, sempre salva á Assembléa Geral a faculdade de decidir, sob proposta da directoria, que a subscripção da metade das novas acções emittidas seja aberta entre terceiros não accionistas, reservada a outra metade para a preferencia dos accionistas.
Artigo 14. - Dez por cento do valor nominal das acções devem ser realizados no acto da subscripção.
A parte restante será realizada á proporção que forem feitas as chamadas, confórme deliberar a directoria, que fixará o quantum e as epochas das entradas, fazendo na imprensa de Pariz e de São Paulo os respectivos annuncios com quinze dias de antecedencia.
E' facultado ao accionista integralisar as suas acções antecipadamente. Neste caso, elle receberá sobre as sommas pagas por antecipação um juro calculado á razão de 4% ao anno.
Artigo 15. - A primeira entrada de capital será provada por um recibo. Em seguida, expedir-se-ão titulos provisorios, contendo a indicação de todas as entradas feitas, os quaes serão, depois da realisação da ultima entrada, substituidos per titulos definitivos.
Artigo 16. - O accionista que deixar de pagar a sua entrada de capital na fórma e no tempo devido, pagará á sociedade independentemente de qualquer interpellação judicial, os juros da móra á razão de 6% ao anno, contados sobre o valor da entrada não realizada, desde o dia do encerramento do praso da chamada.
Alêm disso, e salva a acção de pagamento contra os accionistas remissos e cessionarias, caberá á sociedade o direito de fazer vender em leilão as acções em falta, onde e como convier, por conta e risco do seu dono, á cotação do dia, depois de notificado judicialmente o accionista ou cessionario, por editaes publicados dez vezes durante um mez, em duas folhas das de maior circulação na séde da sociedade bem como em um jornal official de Paris.
Os titulos provisorios das acções assim vendidas, se tornarão nullos de pleno direito, e aos adquirentes serão entregues novos titulos sob os mesmos numeros.
Quando a venda não se effectuar por falta de compradores, a sociedade poderá declarar perdida a acção, e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o accionista e os cessionarios os direitos derivados da responsabilidade contrahida.
§ 1.° - A directoria poderá, em vista de uma precedente justificação apresentada pelo accionista, conceder-lhe um praso maior para realisar a sua entrada; em compensação, o accionista pagará á sociedade, além do juro da mora, como está prescripto no principio deste artigo, mais, a titulo de multa, a importancia de 5% sobre a somma devida, importancia essa que será levada ao fundo de reserva.
Artigo 17. - Os titulos provisorios são negociaveis desde que estejam realizados 20% do valor nominal das acções a que elles correspondem.
A cessão será constatada por uma declaração lançada no verso do titulo, assignada pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus procuradores, sendo as assignaturas reconhecidas pelo presidente da directoria no Brazil, e pelo presidente do comitê de Pariz, na Europa.
A cessão poderá tambem resultar de uma declaração e de uma acceitação de transferencia assignadas, uma pelo cedente e outra pelo cessionario, ambas devendo ser apresentadas á sociedade, que poderá exigir a legalização das assignaturas.
Só serão admittidos á transferencia os titulos a respeito dos quaes tenham sido realizadas todas as entradas que forem chamadas.
As cessões serão mencionadas no registro da sociedade.
Artigo 18. - Só depois de integralizadas as acções é que serão expedidos os seus titulos definitivos, os quaes serão entregues aos accionistas em substituição dos provisorios.
As acções passarão a ser ao portador.
Artigo 19. - Será permittido aos accionistas depositar titulos ao portador nas caixas sociaes, sendo-lhes entregues certificados nominativos correspondentes. A directoria, regularisará as condições e fórmas desses depositos.
Artigo 20. - Os accionistas sómente são obrigados até o valor nominal de suas acções.
Artigo 21. - As acções, ou os titulos. emittidos pelo Banco, serão assignados, pelo menos, por dous directores, sendo um de nomeação do Governo, e deverão conter:
1.°) - o numero de ordem;
2.°) - o valor que cada uma representa;
3.°) - a designação ou denominação da sociedade;
4.°) - o direito que conferem aos dividendos e capital;
5.°) - a data da constituição da sociedade e da publicação dos actos constitutivos;
6.°) - a menção da garantia de juros concedida pelo Governo do Estado de S. Paulo.
Artigo 22. - As acções transferiveis por endosso e ao portador, alêm das declarações mencionadas no artigo antecedente, conterão:
1.°) - a somma total do capital subscripto;
2.°) - o numero das acções, em que se divide o capital;
3.°) - a duração da sociedade;
4.°) - o dia e o logar da reunião annual da Assembléa Geral.
Artigo 23. - Haverá na séde da sociedade um livro de registro, com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado, nos termos do artigo 13 do codigo commercial, para o fim de nelle se lançarem:
1.°) - o nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;
2.°) - a declaração das entradas de capital realizadas;
3.°) - as inscripções da propriedade e as transferencias das acções, com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;
4.°) - as conversões das aeções em titulos ao portador e transferencias por endosso.
§ 1.° - Haverá tambem, na séde do COMITE' de Paris, um livro especial destinado ao registro das transferencias de titulos, que forem feitas na Europa. Essas transferencias serão certificadas por dois membros do comité, que reconhecerão as respectivas assignaturas.
Artigo 24. - A propriedade das acções nominativas se estabelece pela inscripção no livro de registro.
A cessão se opera pelo termo de transferencia, lavrado no dito livro e assignado pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus legitimos procuradores, revestidos dos poderes necessarios.
No caso de transmissão da acção a titulo de legado, de successão universal, ou por virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario, não poderá ser lavrado sinão á vista de alvará do juiz competente, de formal da partilha ou de carta de arrematação ou de adjudicação.
No caso de ter uma pessoa apenas usufructo sobre a acção e outra a sua propriedade, o usufructuario exercerá os direitos que lhe competem perante a sociedade, podendo o nú proprietario exigir que a acção fique em deposito, mediante a entrega de um certificado em que se declare que os seus direitos reservados.
Artigo 25. - A cessão das acções ao portador se consuma pela simples tradição dos titulos.
O portador da acção se presume dono, emquanto o contrario não fôr provado.
Artigo 26. - Toda a acção é indivisivel em referencia á sociedade.
Quando um desses titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto um só individuo não fôr designado para junto della figurar como proprietario.
Artigo 27. - Os titulos perdidos, roubados, ou deteriorados serão substituidos por novos titulos, á custa da sociedade, observadas as disposições legaes.
Artigo 28. - Os direitos e obrigações relativas ás acções acompanham o respectivo titulo; e a propriedade de uma ou mais acções importa, de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 29. - O Banco será administrado por uma directoria composta de cinco directores, sendo quatro eleitos pelos accionistas em assembléa geral, e um de nomeação do Governo do Estado, podendo a nomeação deste ultimo recair em pessoa que não seja accionista.
§ 1.° - A' directoria assim composta compete resolver o praticar todos os actos referentes á administração do Banco, tendo o director nomeado pelo Governo, o direito de veto, que poderá ser opposto dentro do prazo de tres dias, nos casos em que as deliberações da directoria sejam contrarias ao contracto feito com o Governo, e os presentes estatutos, ou ás leis do paiz, no que concerne ao augmento de capital ás acções, ás obrigações e em relação ao typo da emissão.
§ 2.° - Do veto do director haverá recurso para o presidente do Estado, devendo a decisão deste ser proferida dentro do prazo de 15 dias, a contar da data em que lhe fôr presente o recurso. Esta decisão será definitiva e contra ella não haverá recurso algum.
§ 3.° - Si dentro do referido prazo nâo houver sido proferida a decisão, será considerado como provido o recurso e rejeitado o veto.
Artigo 30. - Os membros da directoria deverão, no momento em que entrarem no exercicio do cargo, provar que são proprietarios, pelo menos, de vinte e cinco acções da sociedade.
Essas acções ficarão depositadas em caução na caixa do Banco com a clausula de inalienabilidade, e só poderão ser restituidas ao proprietario, seis mezes depois de approvadas as contas, pela Assembléa Geral.
§ 1.° - Não poderão conjunctamente exercer o cargo de director, accionistas que forem entre si ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes e affins até o segundo gráu civil e os socios da mesma firma commercial.
§ 2.° - São inelegiveis para o cargo de director os legalmente impedidos de commerciar.
Artigo 31. - O mandato dos directores eleitos pela Assembléa Geial durará seis annos, sendo permittido reelegel-os. A Assembléa Geral poderá destituil-os antes de terminado o prazo referido. O director nomeado pelo Governo exercerá o seu cargo emquanto o Governo o conservar nelle.
§ 1.° - No caso de vaga, os membros da administração, em exercicio, designarão um accionista para preencher o cargo provisoriamente, competindo á Assembléa Geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião ordinaria que se seguir. O substituto definitivamente nomeado, servirá tão somente pelo tempo que restar ao substituido.
§ 2.° - Não se considera vago o logar do director que se ausentar temporariamente, comtanto que a ausencia não seja maior de seis mezes, a menos que os seus collegas da directoria entendam que elle pode conservar-se por maior tempo fóra da séde social.
§ 3.° - O Governo proverá sobre a substituição do seu representante na directoria, dado caso de vaga.
Artigo 32. - A ausencia de um director, prolongada por mais de seis mezes, salvo a excepção prevista no artigo anterior, ou a sua incapacidade physica durante o mesmo praso, certificada por attestado medico, importam em exoneração do cargo.
Artigo 33. - A directoria nomeará dentre os seus membros, annualmente, um presidente e um vice presidente, devendo tambem nomear um gerente que pode ser pessoa estranha á directoria.
§ 1.° - O primeiro presidente da primeira directoria será eleito directamente pela assembléa constituinte.
§ 2.° - O presidente, que, no caso de ausencia, será substituido pelo vice presidente, representará legitimamente a sociedade em suas transacções com terceiros e mesmo perante a justiça, podendo para isso constituir um ou mais mandatarios especiaes.
Compete-lhe assignar toda a correspondencia, os balanços, acções, debentures e mais documentos do Banco; presidir as assembléas geraes dos accionistas e as sessões da directoria; executar todas as deliberações da directoria; dirigir e providenciar sobre o andamento das operações do Banco, consultando sempre a directoria nos casos de maior importancia; assignar as escripturas de hypotheca, penhor agricola ou mercantil, e de quitação, uma vez auctorizados os emprestimos pela directoria, ou recebida pelo thesoureiro a importancia da divida paga; examinar e resolver, sob a approvação da directoria, as propostas de emprestimos e mais operações do Banco; fiscalisar a extricta observancia do regimento interno e do contracto com o Governo; organisar e redigir annualmente os relatorios do Banco, sujeitando-os ao conhecimento da directoria.
§ 2.° - O gerente é obrigado a empregar todo o seu tempo em serviço do Banco, competindo-lhe a escolha e direcção do pessoal, a organisação interna do Banco e o movimento de suas operações, tudo debaixo da superintendencia da directoria.
Artigo 34. - Os vencimentos dos directores e do gerente serão fixados pela Assembléa Geral, constitutiva da Sociedade, que poderá dar-lhes porcentagens sobre os lucros liquidos do Banco. A importancia dessas porcentagens será paga preferencialmente aos directores e gerentes e levada ao titulo de despesas geraes.
Artigo 35. - A directoria se reunirá, em sessão ordinaria, para tratar dos negocios sociaes, ao menos uma vez semanalmente; e em sessão extraordinaria todas as veses que o presidente julgar necessario. A sessão sómente se realisará havendo pelo menos tres directores presentes, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de qualidade.
Um director poderá representar seus collegas de directoria e tomar deliberações para os casos urgentes, uma vez que esteja munido de poderes especiaes.
§ 1.° - De todas as sessões se lavrará a respectiva acta em livro especial.
Artigo 36. - A directoria fica revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, relativos ao fim e objecto da sociedade, podendo transigir, celebrar contractos, contrair emprestimos e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens, nomear, demittir agentes, fixar-lhes vencimentos, e executar todas as deliberações da Assembléa Geral.
Artigo 37. - Todos os directores são obrigados a comparecer diariamente ao Banco, para exercerem as suas funcções conforme as exigencias do serviço que lhes fôr distribuido.
Artigo 38. - Os membros da directoria são pessoal e solidariamente responsaveis por excesso ou abuso de poder, culpa ou fraude, respondendo á sociedade pelos prejuizos que dahi resultarem.

TITULO V

DO CONSELHO FISCAL DO COMITÉ DE PARIS

Artigo 39. - Haverá um Conselho Fiscal composto de tres membros, accionistas, eleitos annualmente pela Assembléa Geral.
Os membros do conselho Fiscal deverão possuir, pelo menos, vinte acções do Banco.
§ 1.° - Incumbe ao Conselho Fiscal proceder ao exame e dar parecer que será apresentado annualmente á Assembléa Geral, sobre as contas da administração, nos termos legaes, podendo ser convocado e consultado pela directoria sobre as operações do Banco.
§ 2.° - Na mesma occasião em que forem eleitos os fiscaes, eleger-se ão tambem tres supplentes para os substituirem nos casos de falta ou impedimento.
§ 3.° - Os fiscaes serão reelegiveis,
§ 4.° - O Conselho Fiscal será remunerado com vencimentos fixados pela Assembléa Geral.
Artigo 40. - Além do Conselho Fiscal, referido no artigo antecedente, haverá um Comité composto de cinco membros, accionistas ou não, com séde em Paris, sendo quatro delles eleitos pela Assembléa Geral, e um da mesma fórma que o director, nomeado pelo Governo.
§ 1.° - Esse Comité funccionará como conselho para fiscalizar as emissões e informar com solicitude á directoria e á Assembléa Geral sobre todas as operações do Banco.
§ 2.° - O mandato dos membros do Comité durará seis annos, sendo elles reelegiveis. O membro nomeado pelo Governo exercerá o cargo emquanto o Governo nelle o conservar.
§ 3.° - Os membros do comité serão remuneradas com uma porcentagem prevista no artigo 85 e mais o ordenado que fôr fixado pela assembléa geral.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Artigo 41. - A assembléa geral, legalmente constituida, é o poder supremo da sociedade. Ella tem poder para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberações, approvar e ractificar todos os actos que interessam a sociedade. As suas deliberações, regularmente tomadas, obrigam a todos os accionistas presentes ou ausentes.
Artigo 42. - Todos os accionistas poderão comparecer á Assembléa geral e discutir o objecto sujeito á sua deliberação.
§ 1.° - Sómente terão o exercicio do voto aquelles que tiverem, pelo menos, dez acções. O numero de dez acções dá direito a um voto, e assim progressivamente.
§ 2.° - Os que não possuirem dez acções, poderão agrupar-se com outros para formar este numero, e fazer-se representar por um delles ou por qualquer accionista possuidor de dez acções, afim de exercerem o direito de voto.
§ 3.° - Os proprietarios de acções ao portador só poderão exercer o direito de voto, si depositarem as suas acções na séde da sociedade, ou no comité de Paris, ou em qualquer Banco indicado por esse comité, 30 dias pelo menos antes da assembléa geral.
§ 4.° - Os accionistas podem fazer-se representar em qualquer reunião da Assembléa Geral, por procuradores com poderes para o acto, especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a administradores ou fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.
Artigo 43. - A Assembléa Geral Ordinaria se reunirá annualmente, na séde social, no dia 30 de Abril de cada anno.
Esta Assembléa discute e delibera sobre o parecer dos fiscaes o inventario, balanço e contas annuaes dos administradores. Para isso, o parecer, inventario e balanço annuaes serão organizados, pelo menos, 2 mezes antes da epoca fixada para a reunião da Assembléa Geral ordinaria, e publicados pela imprensa antes de verificar-se a mesma reunião.
Artigo 44. - Além das assembléas geraes ordinarias, haverá assembléas geraes extraordinarias sempre que a directoria entender conveniente, ou quando fôr requerido por sete ou mais accionistas com direito de voto, representando, pelo menos, o quinto do capital social.
Artigo 45. - A convocação da Assembléa Geral será sempre motivada, com a declaração dos assumptos postos em ordem do dia e será annunciada pela imprensa, jornal de grande circulação, com dois mezes de antecedencia, indicando-se o logar e hora da reunião.
A convocação será tambem annunciada em um jornal official de Paris.
Artigo 46. - As discussões e deliberações da Assembléa Geral só poderão versar sobre assumptos da ordem do dia inserta na convocação.
Artigo 47. - Nas Assembléas Geraes as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, decidindo afinal o presidente, no caso de empate.
Artigo 48. - Para que a Assembléa Geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas, por si ou por procuradores, que represente, pelo menos, um quarto do capital social.
Si este numero não se reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios na imprensa, com antecedencia de um mez, declarando-se nelles que a Assembléa deliberá, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 49. - A Assembléa Geral, que tiver de deliberar sobre alterações eu modificações dos estatutos, desde que essas alterações não mudem o objecto essencial da sociedade, sobre augmento ou reducção do capital social, prorogação do prazo, fusão com outras sociedades, novas convenções com o Governo do Estado, garantias por elle estabelecidas, liquidação antecipada, e nomeação de liquidantes no fim do prazo social, será sempre extraordinaria, e carece, para validamente se constituir, da presença do accionistas, por si ou por procuradores que, no minimo representem dois terços do capital social e as deliberações tomadas necessitem ser adoptadas por uma maioria, comprehendendo dois terços das acções representadas.
§ 1.° - Si nem na primeira, nem na segunda reunião, comparecer o dito numero de socios, convocar-se-á terceira, com intervallo de dez dias, contendo a declaração de que a Assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes, desde que as deliberações sejam tomadas com a maioria de dois terços das acções representadas.
§ 2.° - Neste caso, além dos annuncios, a convocação se fará por meio de cartas, si as acções forem nominativas.
Artigo 50. - As Assembléas Geraes serão presididas pelo presidente da directoria, que nomeará dentre os presentes, com a approvação da Assembléa, dois accionistas, qua servirão de escrutadores e um que servirá de secretario.
§ 1.° - O presidente, os escrutadores e o secretario deverão ser eleitos pela Assembléa, si dez accionistas com direito de voto, assim o requererem.
Artigo 51. - De todas as reuniões da Assembléa Geral, se lavrará uma acta, que deverá ser assignada pelo presidente e secretario, registrada nos livros da sociedade, e publicada pela imprensa até trinta dias, quando muito, após a reunião, devendo ser approvada na reunião ordinaria subsequente.
A acta da reunião extraordinaria deverá ser redigida e approvada logo depois de encerrada a sessão, si fôr possivel, ou em nova reunião expressamente convocada para esse fim.
Artigo 52. - Os accionisias menores, interdictos ou as mulheres casadas, com livre administração de seus bens, podem ser representadas por seus tutores, curadores, ou maridos, que exhibirem os respectivos titulos, na forma legal.
Artigo 53. - Durante os oito dias que precederem á reunião da Assembléa Geral, serão suspensas as transferencias de acções.

TITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES PREFERENClAES AO PORTADOR (DEBENTURES)

Artigo 54. - A sociedade emittirá obrigações preferenciaes ao portador (debentures) na importancia de quarenta milhões de francos ou mais de accôrdo com o Governo, si a Assembléa Geral julgar conveniente, observando as prescripções das leis brazileiras (Lei n. 177-A, de 15 de Setembro de 1893 e lei n. 2080 de 7 do Janeiro de 1909).
Essas debentures, nos termos das leis estaduaes e do contracto referido no artigo 1.°, serão garantidas pelo Governo do Estado, com o juro annual de seis por cento, ouro, durante o prazo de trinta annos.
Artigo 55. - Não se fará emissão de obrigações sem prévia deliberação da Assembléa Geral dos accionistas, adoptada por tantos socios quantos representem pelo menos, metade do capital social, em reunião a que assista numero de accionistas correspondente, pelo menos a tres quartos da totalidade.
A acta desta Assembléa, que conterá as condições essenciaes da emissão que se resolver, será publicada na folha official e em uma das de maior circulação na cidade de São Paulo.
Artigo 56. - Auctorizada a emissão, os administradores da sociedade, antes de a levarem a effeito, publicarão na folha official, e em uma das de maior circulação do logar onde a emissão se houver de fazer, um manifesto annunciando:
1.°) - o nome, o objecto e a séde da sociedade;
2.°) - a data da publicação, na folha official, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;
3.°) - a data da publicação official da acta da Assembléa Ceral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornaes onde foi feita essa publicação;
4.°) - a importancia dos emprestimos anteriormente emittidos pela sociedade;
5.°) - o numero e o valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma e a menção da garantia dada pelo Governo do Estado, assim como a época e as condições da amortisação ou do resgate, e do pagamento dos juros;
6.°) - o activo e o passivo actual da sociedade;
7.º) - havendo bens hypothecaveis, a individuação dos que a sociedade offerece a hypotheca em garantia do emprestimo, com a data da inscripção provisoria.
§ 1.° - Estas enunciações, salvo a dos numeros seis e sete, serão reproduzidas nas listas de subscripção, bem como nas obrigações.
Artigo 57. - Os titulos de obrigação (debentures), além das especificações expressas no artigo antecedente, sob ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 7, terão estampados á margem, numeradamente, os coupons correspondentes ao pagamento periodico dos juros, accrescendo a esses requisitos:
1.°) - a designação da serie a que a obrigação pertencer;
2.°) - o numero de ordem;
3.°) - a data da inscripção do emprestimo no registro geral de hypotheeas;
4.°) - a assignatura de dois directores, sendo um de nomeação do Governo.
Artigo 58. - Toda a emissão de obrigações (debentures) deverá ser previamente inscripta, pela forma legal, no registro geral de hypothecas de São Paulo.
Artigo 59. - Cada obrigação tem o valor nominal de quinhentos francos. A cada uma será ligada a respectiva folha de coupons semestraes, pagaveis em ouro.
Artigo 60. - Aos mutuantes, para sua garantia, emquanto lhes não forem entregues as debentures, a sociedade dará titulos provisorios, os quaes terão os mesmos requisitos exigidos para as debentures, menos os coupons e serão a ellas equiparados para todos os effeitos.
Esses titulos provisorios serão assignados por um director, representado por um membro do comité de Paris, que receberá mandato especial para esse fim, e pelo membro do comité nomeado pelo Governo.
Artigo 61. - As obrigações emittidas pela sociedade, terão como garantia todo o activo e bens da mesma sociedade, e serão privilegiadas, tendo preferencia a quaesquer outros titulos de divida.
Artigo 62. - O juro e o modo de amortização das obrigações serão fixados para cada serie no momento de sua emissão.
A amortização poderá ser feita por meio de resgate segundo os usos da praça, ou por sorteio, com o pagamento em ouro, sendo as respectivas formalidades estabelecidas pela Assembléa Geral.
Artigo 63. - A Assembléa Geral constitutiva da sociedade auctorizará a emissão de uma primeira serie de obrigações até o valor maximo de quarenta milhões de francos, e regulará as condições desta emissão, que poderá ser feita na Europa, de uma só vez ou em lançamentos diversos.
Essas obrigações gosarão de uma garantia do juro annual de seis por cento, durante trinta annos, concedida pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme as citadas leis estaduaes de 1904 e 1908.
Esta garantia será applicada do modo seguinte:
5% como garantia de juro, e 1% devendo constituir um fundo de amortização extraordinario. Com o auxilio dessa garantia de juro e do fundo de amortisação extraordinario, bem como de outros meios, as obrigações devem ser amortizadas dentro de trinta annos, que é o praso de garantia do Estado.
Artigo 64. - O typo das obrigações será uniforme em cada serie; e não é permittido abrir emissão de serie nova, antes de subscripta e realizada a anterior.
Artigo 65. - Uma vez emittidas as obrigações, a sociedade deverá publicar, na primeira quinzena de cada semestre, o balanço do seu estado no ultimo dia do anterior.
Artigo 66. - A garantia que as obrigações tiverem de receber do Estado de São Paulo, quer em virtude da lei de 8 de Agosto de 1904, quer em virtude de disposições posteriores, poderá ser delegada directamente aos portadores de obrigações, segundo a forma que fôr decidida pela directoria.
Artigo 67. - Extendem-se ás debentures, no que fôr applicavel, as disposições estabelecidas no titulo «DAS ACÇÕES».

TITULO VII

DOS EMPRESTIMOS

Artigo 68. - A sociedade fará emprestimos com garantia hypothecaria, e sobre penhor agricola ou mercantil, conforme se acha estatuido no titulo II.
Artigo 69. - Os emprestimos hypothecarios sobre propriedades ruraes ou urbanas serão feitos quer a curto praso, com ou sem direito a amortização, quer pelo praso maximo de quinze annos, com direito a amortização.
Artigo 70. - Os emprestimos não podem ser feitos sinão com garantia de primeira hypotheca ou penhor constituido, cedido ou subrogado nos termos das leis vigentes; e a entrega da importancia do emprestimo ao mutuario só poderá ser feita depois de verificada a respectiva inscripção em primeiro logar.
§ 1.° - Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca, ou penhor, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento do qualquer divida do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concorrencia de onus reaes.
Artigo 70-A. - Os emprestimos feitos sobre garantia hypothecaria não poderão exceder a um terço do valor das propriedades agricolas ou a 25% do valor dos immoveis urbanos, sendo a avaliação feita por peritos da exclusiva escolha do Banco, e calculada não só sobre o valor venal do immovel, como tambem sobre suas rendas e producções.
Para esse fim, os mutuarios deverão apresentar os seus titulos de propriedade, os de medição e demarcação legal dos bons hypothecandos, e quaesquer outros documentos que os directores exigirem para serem examinados pelos advogados do Banco.
Esses titulos e documentos ficarão em poder do Banco durante o praso de emprestimo.
§ 1.° - A base do valor do immovel para a importancia do emprestimo poderá ser alterada de accôrdo com a resolução do Congresso do Estado.
Artigo 71. - Os adeantamentos destinados ao custeio das lavouras, e garantidos com penhor agricola, serão feitos por praso nunca maior de um anno, e o seu valor não poderá exceder a metade da renda media annual das mesmas lavouras. Essa renda media annual será determinada pela producção dos ultimos quatro annos.
Artigo 72. - A taxa maxima de juro, que o Banco poderá cobrar em suas operações, será de dez por cento ao anno, podendo estipular com o mutuario quaesquer condições e multas que julgar convenientes, comtanto que não sejam contrarias ás bases destes estatutos.
Artigo 73. - Os emprestimos serão feitos em dinheiro ou em valores equivalentes, conforme as convenções.
Artigo 74. - Os bens susceptiveis de incencio, serão seguros, á custa dos mutuarios, durante o tempo do emprestimo, em companhia de reconhecida seriedade, podendo o premio do seguro, si não for pago de outro modo, ser annexada á annuidade.
No caso de sinistro, o Banco, que será para isso constituido procurador em causa propria, tem direito de receber, directamente da companhia seguradora, a indemnização respectiva, a qual será applicada á amortização da divida, considerada como si fôra pagamento antecipado, ou restituida ao mutuario, feito o abatimento das prestações que estiverem vencidas, depois de reedificado o predio incendiado, se assim convier ao Banco.
§ 1.° - O direito de reedificar o predio incendiado deve ser exercido dentro do praso de um anno. Decorrido esse praso, a indemnização recebida da companhia de seguro pelo Banco, será considerada como pagamento antecipado, do debito.
§ 2.° - Si fôr possivel, o mutuario será obrigado a segurar o immovel contra a geada, inundações, peste no gado e outros acontecimentos, nas mesmas condições do seguro contra incendio.
§ 3.° - Só poderá ser dispensado o seguro, si o credito do Banco tambem estiver garantido por outros bens insusceptiveis do incendio, que tenham o dobro do valor da somma emprestada.
Artigo 75. - O mutuario terá o direito de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento da divida.
No caso de pagamento antecipado, o Banco receberá uma indemnização, que não poderá exceder a 3% do capital reembolsado.
Artigo 76. - No contracto do emprestimo poderá ser estipulado que os pagamentos das importancias em debito sejam feitos em francos, ao cambio q e fôr prefixado.
Artigo 77. - Por occasião do pedido de emprestimo, o Banco exigirá do proponente, além dos titulos authenticos de propriedade, de medição e demarcação legal dos bens a serem hypothecados ou penhorados, todos os demais documentos que entender necessarios, devendo o proponente, no acto de apresentar o seu pedido, depositar uma quantia necessaria para as despesas de exame e avaliação de cada uma das propriedades offerecidas em garantia.
Artigo 78. - Não serão admittidos no emprestimo:
1.° - Os theatros, minas e pedreiras.
2.° - Predios, ou estabelecimentos agricolas ou ruraes e urbanos que estiverem indivisos eu communs, salvo si a hypotheca ou penhor recairem sobre a totalidade desses bens, com o consentimento e responsabilidade solidaria de todos os condominos.
3.° - Bens, cujo usufructo estiver separado da propriedade, salvo si o usufructuario o o proprietario solidariamente se obrigarem no contracto.
Artigo 79. - Os bens que o Banco vier a adquirir por accôrdo com os seus devedores, ou que lhe forem adjudicados, deverão ser revendidos no mais breve praso possivel, a juizo da directoria do Banco. Emquanto não forem vendidos, serão administrados pelo Banco da maneira que melhor aproveitar aos seus interesses.

TITULO IX

BALANÇOS

Artigo 80. - O exercicio social começa a 1.° de Janeiro e termina a 31 de Dezembro. Só por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o período que vae desde o dia da consutuição da sociedade até 31 de Dezembro de 1909.
§ 1.° - Duas vezes por anno, no curso do cada exercicio social, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, será feito o inventario contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade, bem como o seu activo e passivo.
Este inventario, organizado segundo as leis e os usos commerciaes brazileiros, servirá de base para o levantamento dos balanços.
O systema de escripturação e contabilidade será o adoptado geralmente nos bancos do Brazil.
§ 2.° - O segundo balanço semestral, correspondente ao fim de um exercicio social, será feito do modo a apresentar os resultados do exercicio social inteiro.
Só por excepção durante o primeiro exercicio que termina em 31 de Dezembro de 1909, haverá um só inventario e um só balanço.
Artigo 81. - Si, no balanço final do anno social, o saldo de lucros e perdas fôr inferior aos encargos a que é destinado, o deficit será levado para o exercicio seguinte, em uma conta especial, e recorrer-se-á á garantia do Estado para uma somma egual a seis por cento sobre o capital social realizado em acções e sobre a importancia das debentures.
§ 1.° - A importancia da garantia qua fôr paga pelo Estado, terá a applicação seguinte:
1.° - Os portadores de debentures receberão um juro correspondente a 5% ao anno sobre o valor nominal dos seus titulos.
2.° - Será levada a uma conta especial a importancia correspondente a 1% ao anno sobre a somma do valor nominal das debentures, para constituir um fundo extraordinario destinado á amortização desses debentures.
3.° - Os portadores das acções para as quaes o Estado concede uma garantia de juro, receberão, a titulo de juro, uma somma correspondente a 5% ao anno sobre o valor nominal de seus titulos.
4.° - Será levada a uma conta especial a importancia correspondente a 1% ao anno sobre a somma do valor nominal das ditas acções, para constituir um fundo extraordinario destinado quer a um complemento, (si houver logar), da amortização ou de garantia das debentures, a que se refere o n. 2 deste artigo, quer á amortização ou á garantia das proprias acções, tudo mediante concurso.  
Artigo 82. - Si, no balanço final do anno social, o saldo do lucro e perdas fôr superior aos encargos, observar-se-á o seguinte, confórme as duas hypotheses previstas:
1.º - No caso de serem os lucros insufficientes para cobrir uma somma correspondente a 6% da totalidade capital-obrigações e do capital-acções, confórme a referencia feita no artigo anterior, serão deduzidas desses lucros as sommas necessarias ás applicações previstas nos ns. 1. 2, 3 e 4 do aritigo anterior, mediante concorrencia e na ordem ahi estabelecida até o exgottamento desses lucros.
Para o que faltar, recorrer-se-á á garantia do Estado que será applicada conforme já ficou dito no artigo anterior e na ordem prestabelecida
2.º - No caso de serem os lucros sufficientes para cobrar uma somma correspondente a 6% da totalidade do capital-obrigações e do capital-acções, já referidas, far-se-ão, com estes lucros, as applicações contantes dos ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Si existir um resto, constituirá elle o producto liquido a ser distribuido pela forma adeante indicada.
Artigo 83. - Relativamente as estipulações constantes dos dous artigos anteriores, fica entendido:
1.º - que a Assembléa Geral dos accionistas, reunida extraordinariamente, poderá, em todos os casos em que a garantia do Estado tiver de se realizar effectivamente por um pagamento, renunciar as applicações previstas acima em os numeros 3 e 4 do artigo (immediato ao anterior), e decidir que as sommas correspondentes sejam applicadas, no todo ou em parte, em amortização das perdas verificadas nos balanços precedentes, ou ainda que os direitos ás applicaçôes nos mesmos numeros reservados para o capital-acções sejam transportados, no todo ou em parte, para um ou varios exercicios de uma nova categoria de titulos a emittir.
2.° - que os portadores de obrigações poderão obter que uma delegação expressa lhes seja outorgada pelo Banco quanto á applicação da garantia no que a elles te refere.
3.° - que os referidos fundos destinados á amortização, e os fundos de reserva, receberão emprego especial, a juizo da directoria, observadas as disposições legaes, competindo á Assembléa Geral extraordinaria dar-lhes o destino definitivo.
Artigo 84. - Cada anno, 2 mezes antes da data da reunião da Assembléa Geral ordinaria, annunciará a administração da sociedade que ficam á disposição dos socios, no proprio estabecimento onde ella tiver sua séde:
1.° - Cópia dos balanços, contendo a indicação dos valores moveis, immoveis, e synopse das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos.
2.° - Cópia da relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento destas.
3.° - Cópia das listas das transferencias de acções, em algarismos realizadas no decurso do anno.
§ 1.° - Eguaes cópias serão postas á disposição dos accionistas que habitam a Europa, ficando depositadas na séde do COMITÊ' de Pariz, 40 dias antes da data da reunião.
§ 2.º - Os accionistas, desde que paguem as despesas, poderão receber cópia do balanço e do parecer do conselho fiscal, bem como da lista dos accionistas constante do livro de registro.
§ 3.° - Até a véspera, o mais tardar, da sessão da Assembléa Geral, se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer da ccmmissão fiscal.
§ 4.° - Até trinta dias, quando muito, após a reunião da Assembléa Geral, a acta respectiva será publicada pela imprensa.

TITULO X

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Artigo 85. - Os productos liquidos calculados conforme ficou prescripto nos artigos 81 e 82 constituem os lucros.
Destes lucros, deduzir-se-ão:
1.º - 5% para constituir um fundo de reserva social.
2.° - A somma que a directoria julgar conveniente quer para um complemento das amortizações, quer para a constituição de um fundo de previdencia extraordinaria.
3.° - A somma suficiente para a distribuição do dividendo até 10 % sobre o capital realisado dos accionistas.
4.° - Do que restar, será destinado 25% para indemnizar o Estado pelas quantias que elle houver pago como garantia de juros.
5.° - O resto final será assim distribuido:
a) 10 % ao COMITE' de Paris, que os dividirá entre os seus membros, como melhor lhe parecer.
b) 90 % ás acções.
Os pagamentos resultantes do presente artigo, bem como do artigo 81, terão feitos por semestre, a menos que a Assembléa Geral resolva de outro modo. Todos os pagamentos serão feitos em ouro.
Artigo 86. - Os dividendos não reclamados dentro de 5 annos, reverterão em beneficio do fundo de reserva, salvo si o accionista provar que não o pôde reclamar por motivo justo.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 87. - O foro judicial do Banco é o da séde social, devendo ahi serem tratadas, de conformidade com as leis brazileiras, todas as questões relativas ao mesmo Banco, bem como as que tiverem por fim apurar as responsabilidades dos administradores.
Artigo 88. - No caso de dissolução da sociedade, por qualquer dos motivos previstos pelas leis brasileiras (consenso de todos os accionistas por escriptura publica, deliberação da Assembléa Geral, insolvencia, cessão dos pagamentos das dividas, terminação do prazo, reducção do numero de socios a menos de sete) e de conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos, a liquidação se fará amigavelmente, observadas as disposições das leis brazileiras.
Os liquidantes deverão tentar fazer a transferencia ou cessão do activo da sociedade para uma outra pessoa singular ou collectiva, do modo e nas condições que melhor consulte os interesses sociaes.
Terminada a liquidação e extincto o passivo, o saldo que se verificar será applicado, antes de tudo, ao pagamento dos accionistas, que receberão quantia correspondente ao capital realizado das suas acções.
O resto será distribuido assim:
Dez por cento aos accionistas;
Vinte e cinco por cento para indemnizar o Estado pelas sommas que houver pago á sociedade, como garantia do juro.
O resto final será distribuido nas mesmas proporções que foram estabelecidas no artigo 85, n. 5.
Artigo 89. - A presente sociedade ficará definitivamente constituida, quando estejam observadas todas as formalidades prescriptas pelas leis brazileiras consolidadas no decreto n. 434 de 4 de Julho de 1901.
São Paulo, 14 de Junho de 1909.

Francisco A. de Souza Queiroz.
F. Nielsen.
C. P. Vianna.
Banco do Commercio e Industria de São Paulo, pelo seu vice-presidente, em exercicio, Francisco A. de Souza Queiroz.
João Alvares Rubião Junior, por si e por procuração de José de Queiroz Lacerda.
Ernesto Rudge da Silva Ramos, por si e por procuração do conselheiro Antonio da Silva Prado.
Alfredo Speers.
Gabriel Choufjor.
Ferdinand Pierre, por si e por procuração dos srs.:
Baron Jacques de Gusbourg
Alberte del-Porto
Henri Bousquet
Rozoswich et Gers
Viscomte Raymond d'Auterache
Baron Maurice Echasseriaux
Pierre Collette
Alfred Ducoulombier
Charles Joseph Gaston Letournelier, visconte de Breteuil
Joseph Loste
J. Loste e Comp.
Conte Rodolphe de Maistre
Singer Frèrs et Comp.
Frederic Gentillis de Giuseppe.