O doutor
Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc.,
attendendo ao que lhe requereu o Banco de Credito Hypothecario e Agricola do
Estado de São Paulo, sociedade anonyma, com séde na Capital do Estado,
representada pelo seu director-presidente e tendo em vista a lei estadual n. 923
de 8 de Agosto de 1904 e a lei n. 1.160, de 29 de Dezembro de 1908, art. 15 bem
como o contracto celebrado em 7 do corrente entre o Governo do Estado e o Banco
de Credito Hypothecario e Agricola de São Paulo, cessionario de J. Loste &
Comp., de Paris,
- Ficam approvados os
estatutos do «Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo»,
adoptados pelos seus accionistas em assembléa geral extraordinaria de 14 do
corrente e que a este acompanham.
O Secretario d'Estado dos Negocios da
Fazenda, assim o faça executar.
do Governo do Estado de São Paulo, em 17
de Junho de 1909.
M. J. ALBURQUERQUE LINS.
Artigo 6.° - As operações do Banco de Credito Hypothecario e
Agricola do Estado de São Paulo, serão:
1.° - Descontos e redescontos:
a) de lettras agricolas representativas de productos da lavoura do Estado,
de prompta venda e não susceptiveis de deterioração;
b) de lettras ou ordens
de lavradores sobre commissarios ou exportadores dos respectivos generos.
2.° - Emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commissarios, garantidos:
a) por penhor agricola;
b) por penhor mercantil de titulos da divida
publica federal ou do Estado, de productos agricolas, de ouro, prata e pedras
preciosas, e, com previa approvação do Governo, de titulos da divida publica
municipal, de acções, lettras, debentures de bancos e companhias do Estado;
c) warrants emmittidos de accôrdo com a lei;
d) por primeira hypotheca
de immoveis ruraes ou urbanos (directa ou por cessão).
3.° - Emissão de
debentures.
4.° - Deposito a prazo fixo ou em conta corrente, com ou sem
juros.
Artigo 7.° - O Banco poderá adquirir por qualquer meio, os
immoveis necessarios á sua installação, bem como aquelles que lhe estejam
hypothecados, si assim convier á melhor liquidação de seus contractos; poderá
tambem adquirir outros immoveis, que augmentem o valor dos já hypothecados, ou
adquiridos, ou que facilitem a realisação das suas operações.
§ 1.° -
Os bens que o Banco obtiver, por accôrdo com os devedores, ou que lhes forem
adjudicados, deverão ser vendidos do melhor modo a juizo da administração do
Banco.
Artigo 8.° - A circumscripção territorial para as operações é
limitada ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.° - O Banco não poderá
comprar, vender nem receber em caução as suas proprias acções.
TITULO III
CAPITAL, ACÇÕES
Artigo 10. - O capital social é de
dez milhões de francos, representado por vinte mil acções integralmente
subscriptas no momento da constituição da sociedade, do valor de quinhentos
francos cada uma. Esse capital, bem como as obrigações preferenciais
(debentures), que a sociedade emittir até o valor de quarenta milhões de
francos, serão garantidos pelo Governo do Estado, com o juro annual de seis por
cento, ouro, durante o prazo de trinta annos, nos termos das leis citadas.
Artigo 11. - A sociedade, de accôrdo com o Governo do Estado, poderá
augmentar seu capital, pela creação de novas acções e fazer emissão de
debentures em importancia maior.
A Assembléa Geral decidirá sobre a fórma e
sobre todas as condições dessas emissões de acções ou debentures.
Artigo
12. - Cada acção dá direito a uma parte dos lucros sociaes e á propriedade
do capital, proporcional ao valor realizado da mesma acção.
Artigo 13.
- Os accionistas, guardada a proporção relativa ás acções que possuirem,
terão preferencia para a subscripção das novas acções que forem emittidas, sem
que, todavia, possam allegar direito algum á subscripção das acções que não
tiverem sido subscriptas por outros accionistas. A directoria regulará as
condições dessa preferencia. Fica porêm, sempre salva á Assembléa Geral a
faculdade de decidir, sob proposta da directoria, que a subscripção da metade
das novas acções emittidas seja aberta entre terceiros não accionistas, reservada
a outra metade para a preferencia dos accionistas.
Artigo 14. - Dez
por cento do valor nominal das acções devem ser realizados no acto da
subscripção.
A parte restante será realizada á proporção que forem feitas as
chamadas, confórme deliberar a directoria, que fixará o quantum e as epochas das
entradas, fazendo na imprensa de Pariz e de São Paulo os respectivos annuncios
com quinze dias de antecedencia.
E' facultado ao accionista integralisar as
suas acções antecipadamente. Neste caso, elle receberá sobre as sommas pagas por
antecipação um juro calculado á razão de 4% ao anno.
Artigo 15. - A
primeira entrada de capital será provada por um recibo. Em seguida, expedir-se-ão
titulos provisorios, contendo a indicação de todas as entradas feitas, os quaes
serão, depois da realisação da ultima entrada, substituidos per titulos
definitivos.
Artigo 16. - O accionista que deixar de pagar a sua
entrada de capital na fórma e no tempo devido, pagará á sociedade
independentemente de qualquer interpellação judicial, os juros da móra á razão
de 6% ao anno, contados sobre o valor da entrada não realizada, desde o dia do
encerramento do praso da chamada.
Alêm disso, e salva a acção de pagamento
contra os accionistas remissos e cessionarias, caberá á sociedade o direito de
fazer vender em leilão as acções em falta, onde e como convier, por conta e
risco do seu dono, á cotação do dia, depois de notificado judicialmente o
accionista ou cessionario, por editaes publicados dez vezes durante um mez, em
duas folhas das de maior circulação na séde da sociedade bem como em um jornal
official de Paris.
Os titulos provisorios das acções assim vendidas, se
tornarão nullos de pleno direito, e aos adquirentes serão entregues novos
titulos sob os mesmos numeros.
Quando a venda não se effectuar por falta de
compradores, a sociedade poderá declarar perdida a acção, e apropriar-se das
entradas feitas, ou exercer contra o accionista e os cessionarios os direitos
derivados da responsabilidade contrahida.
§ 1.° - A directoria
poderá, em vista de uma precedente justificação apresentada pelo accionista,
conceder-lhe um praso maior para realisar a sua entrada; em compensação, o
accionista pagará á sociedade, além do juro da mora, como está prescripto no
principio deste artigo, mais, a titulo de multa, a importancia de 5% sobre a
somma devida, importancia essa que será levada ao fundo de reserva.
Artigo 17. - Os titulos provisorios são negociaveis desde que estejam
realizados 20% do valor nominal das acções a que elles correspondem.
A
cessão será constatada por uma declaração lançada no verso do titulo, assignada
pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus procuradores, sendo as assignaturas
reconhecidas pelo presidente da directoria no Brazil, e pelo presidente do
comitê de Pariz, na Europa.
A cessão poderá tambem resultar de uma
declaração e de uma acceitação de transferencia assignadas, uma pelo cedente e
outra pelo cessionario, ambas devendo ser apresentadas á sociedade, que poderá
exigir a legalização das assignaturas.
Só serão admittidos á transferencia os
titulos a respeito dos quaes tenham sido realizadas todas as entradas que forem
chamadas.
As cessões serão mencionadas no registro da sociedade.
Artigo 18. - Só depois de integralizadas as acções é que serão
expedidos os seus titulos definitivos, os quaes serão entregues aos accionistas
em substituição dos provisorios.
As acções passarão a ser ao portador.
Artigo 19. - Será permittido aos accionistas depositar titulos ao
portador nas caixas sociaes, sendo-lhes entregues certificados nominativos
correspondentes. A directoria, regularisará as condições e fórmas desses
depositos.
Artigo 20. - Os accionistas sómente são obrigados até o
valor nominal de suas acções.
Artigo 21. - As acções, ou os titulos.
emittidos pelo Banco, serão assignados, pelo menos, por dous directores, sendo
um de nomeação do Governo, e deverão conter:
1.°) - o numero de ordem;
2.°) - o valor que cada uma representa;
3.°) - a designação ou
denominação da sociedade;
4.°) - o direito que conferem aos dividendos e
capital;
5.°) - a data da constituição da sociedade e da publicação dos
actos constitutivos;
6.°) - a menção da garantia de juros concedida pelo
Governo do Estado de S. Paulo.
Artigo 22. - As acções transferiveis
por endosso e ao portador, alêm das declarações mencionadas no artigo
antecedente, conterão:
1.°) - a somma total do capital subscripto;
2.°)
- o numero das acções, em que se divide o capital;
3.°) - a duração da
sociedade;
4.°) - o dia e o logar da reunião annual da Assembléa Geral.
Artigo 23. - Haverá na séde da sociedade um livro de registro, com
termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado, nos termos do
artigo 13 do codigo commercial, para o fim de nelle se lançarem:
1.°) - o
nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;
2.°) - a
declaração das entradas de capital realizadas;
3.°) - as inscripções da
propriedade e as transferencias das acções, com a respectiva data, assignadas
pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;
4.°) - as
conversões das aeções em titulos ao portador e transferencias por endosso.
§ 1.° - Haverá tambem, na séde do COMITE'
de Paris, um livro especial destinado ao registro das transferencias de
titulos, que forem feitas na Europa. Essas transferencias serão
certificadas por dois membros do comité, que reconhecerão
as respectivas assignaturas.
Artigo 24. - A propriedade
das acções nominativas se estabelece pela inscripção no livro de registro.
A
cessão se opera pelo termo de transferencia, lavrado no dito livro e assignado
pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus legitimos procuradores, revestidos
dos poderes necessarios.
No caso de transmissão da acção a titulo de legado,
de successão universal, ou por virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de
transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor
adjudicatario, não poderá ser lavrado sinão á vista de alvará do juiz competente,
de formal da partilha ou de carta de arrematação ou de adjudicação.
No caso de
ter uma pessoa apenas usufructo sobre a acção e outra a sua propriedade, o
usufructuario exercerá os direitos que lhe competem perante a sociedade, podendo
o nú proprietario exigir que a acção fique em deposito, mediante a entrega de
um certificado em que se declare que os seus direitos reservados.
Artigo
25. - A cessão das acções ao portador se consuma pela simples tradição dos
titulos.
O portador da acção se presume dono, emquanto o contrario não fôr
provado.
Artigo 26. - Toda a acção é indivisivel em referencia á
sociedade.
Quando um desses titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade
suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto um só
individuo não fôr designado para junto della figurar como proprietario.
Artigo 27. - Os titulos perdidos, roubados, ou deteriorados serão
substituidos por novos titulos, á custa da sociedade, observadas as disposições
legaes.
Artigo 28. - Os direitos e obrigações relativas ás acções
acompanham o respectivo titulo; e a propriedade de uma ou mais acções importa,
de pleno direito, adhesão aos estatutos da sociedade.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 29. - O Banco será administrado
por uma directoria composta de cinco directores, sendo quatro eleitos pelos
accionistas em assembléa geral, e um de nomeação do Governo do Estado, podendo a
nomeação deste ultimo recair em pessoa que não seja accionista.
§ 1.°
- A' directoria assim composta compete resolver o praticar todos os
actos referentes á administração do Banco, tendo o
director nomeado pelo Governo, o direito de veto, que poderá ser
opposto dentro do prazo de tres dias, nos casos em que as
deliberações da directoria sejam contrarias ao contracto feito
com o Governo, e os presentes estatutos, ou ás leis do paiz, no
que concerne ao augmento de capital ás acções,
ás obrigações e em relação ao typo
da emissão.
§ 2.° - Do veto do director haverá recurso para o presidente do
Estado, devendo a decisão deste ser proferida dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data em que lhe fôr presente o recurso. Esta decisão será definitiva e
contra ella não haverá recurso algum.
§ 3.° - Si dentro do referido
prazo nâo houver sido proferida a decisão, será considerado como provido o
recurso e rejeitado o veto.
Artigo 30. - Os membros da directoria
deverão, no momento em que entrarem no exercicio do cargo, provar que são
proprietarios, pelo menos, de vinte e cinco acções da sociedade.
Essas
acções ficarão depositadas em caução na caixa do Banco com a clausula de
inalienabilidade, e só poderão ser restituidas ao proprietario, seis mezes depois
de approvadas as contas, pela Assembléa Geral.
§ 1.° - Não poderão
conjunctamente exercer o cargo de director, accionistas que forem entre si
ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes
e affins até o segundo gráu civil e os socios da mesma firma commercial.
§ 2.° - São inelegiveis para o cargo de director os legalmente
impedidos de commerciar.
Artigo 31. - O mandato dos directores
eleitos pela Assembléa Geial durará seis annos, sendo permittido reelegel-os. A
Assembléa Geral poderá destituil-os antes de terminado o prazo referido. O
director nomeado pelo Governo exercerá o seu cargo emquanto o Governo o
conservar nelle.
§ 1.° - No caso de vaga, os membros da
administração, em exercicio, designarão um accionista para preencher o cargo
provisoriamente, competindo á Assembléa Geral fazer a nomeação definitiva na
primeira reunião ordinaria que se seguir. O substituto definitivamente nomeado,
servirá tão somente pelo tempo que restar ao substituido.
§ 2.° - Não
se considera vago o logar do director que se ausentar temporariamente, comtanto
que a ausencia não seja maior de seis mezes, a menos que os seus collegas da
directoria entendam que elle pode conservar-se por maior tempo fóra da séde
social.
§ 3.° - O Governo proverá sobre a substituição do seu
representante na directoria, dado caso de vaga.
Artigo 32. - A
ausencia de um director, prolongada por mais de seis mezes, salvo a excepção
prevista no artigo anterior, ou a sua incapacidade physica durante o mesmo
praso, certificada por attestado medico, importam em exoneração do cargo.
Artigo 33. - A directoria nomeará dentre os seus membros,
annualmente, um presidente e um vice presidente, devendo tambem nomear um
gerente que pode ser pessoa estranha á directoria.
§ 1.° - O primeiro
presidente da primeira directoria será eleito directamente pela assembléa
constituinte.
§ 2.° - O presidente, que, no caso de ausencia, será
substituido pelo vice presidente, representará legitimamente a sociedade em suas
transacções com terceiros e mesmo perante a justiça, podendo para isso
constituir um ou mais mandatarios especiaes.
Compete-lhe assignar toda a
correspondencia, os balanços, acções, debentures e mais documentos do Banco;
presidir as assembléas geraes dos accionistas e as sessões da directoria;
executar todas as deliberações da directoria; dirigir e providenciar sobre o
andamento das operações do Banco, consultando sempre a directoria nos casos de
maior importancia; assignar as escripturas de hypotheca, penhor agricola ou
mercantil, e de quitação, uma vez auctorizados os emprestimos pela directoria,
ou recebida pelo thesoureiro a importancia da divida paga; examinar e resolver,
sob a approvação da directoria, as propostas de emprestimos e mais operações do
Banco; fiscalisar a extricta observancia do regimento interno e do contracto com
o Governo; organisar e redigir annualmente os relatorios do Banco, sujeitando-os
ao conhecimento da directoria.
§ 2.° - O gerente é obrigado a
empregar todo o seu tempo em serviço do Banco, competindo-lhe a escolha e
direcção do pessoal, a organisação interna do Banco e o movimento de suas
operações, tudo debaixo da superintendencia da directoria.
Artigo 34.
- Os vencimentos dos directores e do gerente serão fixados pela Assembléa
Geral, constitutiva da Sociedade, que poderá dar-lhes porcentagens sobre os
lucros liquidos do Banco. A importancia dessas porcentagens será paga
preferencialmente aos directores e gerentes e levada ao titulo de despesas
geraes.
Artigo 35. - A directoria se reunirá, em sessão ordinaria,
para tratar dos negocios sociaes, ao menos uma vez semanalmente; e em sessão
extraordinaria todas as veses que o presidente julgar necessario. A sessão
sómente se realisará havendo pelo menos tres directores presentes, e as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente o voto de
qualidade.
Um director poderá representar seus collegas de directoria e
tomar deliberações para os casos urgentes, uma vez que esteja munido de poderes
especiaes.
§ 1.° - De todas as sessões se lavrará a respectiva acta
em livro especial.
Artigo 36. - A directoria fica revestida dos
poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão, relativos ao fim e
objecto da sociedade, podendo transigir, celebrar contractos, contrair
emprestimos e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar
bens, nomear, demittir agentes, fixar-lhes vencimentos, e executar todas as
deliberações da Assembléa Geral.
Artigo 37. - Todos os directores são
obrigados a comparecer diariamente ao Banco, para exercerem as suas funcções
conforme as exigencias do serviço que lhes fôr distribuido.
Artigo 38.
- Os membros da directoria são pessoal e solidariamente responsaveis por
excesso ou abuso de poder, culpa ou fraude, respondendo á sociedade pelos
prejuizos que dahi resultarem.
TITULO V
DO CONSELHO FISCAL DO
COMITÉ DE PARIS
Artigo 39. - Haverá um Conselho Fiscal composto de
tres membros, accionistas, eleitos annualmente pela Assembléa Geral.
Os
membros do conselho Fiscal deverão possuir, pelo menos, vinte acções do Banco.
§ 1.° - Incumbe ao Conselho Fiscal proceder ao exame e dar parecer
que será apresentado annualmente á Assembléa Geral, sobre as contas da
administração, nos termos legaes, podendo ser convocado e consultado pela
directoria sobre as operações do Banco.
§ 2.° - Na mesma occasião em
que forem eleitos os fiscaes, eleger-se ão tambem tres supplentes para os
substituirem nos casos de falta ou impedimento.
§ 3.° - Os fiscaes
serão reelegiveis,
§ 4.° - O Conselho Fiscal será remunerado com
vencimentos fixados pela Assembléa Geral.
Artigo 40. - Além do
Conselho Fiscal, referido no artigo antecedente, haverá um Comité composto de
cinco membros, accionistas ou não, com séde em Paris, sendo quatro delles
eleitos pela Assembléa Geral, e um da mesma fórma que o director, nomeado pelo
Governo.
§ 1.° - Esse Comité funccionará como conselho para
fiscalizar as emissões e informar com solicitude á directoria e á Assembléa
Geral sobre todas as operações do Banco.
§ 2.° - O mandato dos membros
do Comité durará seis annos, sendo elles reelegiveis. O membro nomeado pelo
Governo exercerá o cargo emquanto o Governo nelle o conservar.
§ 3.°
- Os membros do comité serão remuneradas com uma porcentagem prevista no
artigo 85 e mais o ordenado que fôr fixado pela assembléa geral.
TITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Artigo 41. - A assembléa geral,
legalmente constituida, é o poder supremo da sociedade. Ella tem poder para
resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberações, approvar e
ractificar todos os actos que interessam a sociedade. As suas deliberações,
regularmente tomadas, obrigam a todos os accionistas presentes ou ausentes.
Artigo 42. - Todos os accionistas poderão comparecer á Assembléa
geral e discutir o objecto sujeito á sua deliberação.
§ 1.° - Sómente
terão o exercicio do voto aquelles que tiverem, pelo menos, dez acções. O numero
de dez acções dá direito a um voto, e assim progressivamente.
§ 2.° -
Os que não possuirem dez acções, poderão agrupar-se com outros para formar este
numero, e fazer-se representar por um delles ou por qualquer accionista
possuidor de dez acções, afim de exercerem o direito de voto.
§ 3.° -
Os proprietarios de acções ao portador só poderão exercer o direito de voto, si
depositarem as suas acções na séde da sociedade, ou no comité de Paris, ou
em qualquer
Banco indicado por esse comité, 30 dias pelo menos antes da
assembléa geral.
§ 4.° - Os accionistas podem fazer-se representar em
qualquer reunião da Assembléa Geral, por procuradores com poderes para o acto,
especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a administradores
ou fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.
Artigo 43. - A
Assembléa Geral Ordinaria se reunirá annualmente, na séde social, no dia 30 de
Abril de cada anno.
Esta Assembléa discute e delibera sobre o parecer dos
fiscaes o inventario, balanço e contas annuaes dos administradores. Para isso, o
parecer, inventario e balanço annuaes serão organizados, pelo menos, 2 mezes
antes da epoca fixada para a reunião da Assembléa Geral ordinaria, e publicados
pela imprensa antes de verificar-se a mesma reunião.
Artigo 44. -
Além das assembléas geraes ordinarias, haverá assembléas geraes extraordinarias
sempre que a directoria entender conveniente, ou quando fôr requerido por sete
ou mais accionistas com direito de voto, representando, pelo menos, o quinto do
capital social.
Artigo 45. - A convocação da Assembléa Geral será
sempre motivada, com a declaração dos assumptos postos em ordem do dia e será
annunciada pela imprensa, jornal de grande circulação, com dois mezes de
antecedencia, indicando-se o logar e hora da reunião.
A convocação será
tambem annunciada em um jornal official de Paris.
Artigo 46. - As
discussões e deliberações da Assembléa Geral só poderão versar sobre assumptos
da ordem do dia inserta na convocação.
Artigo 47. - Nas Assembléas
Geraes as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, decidindo
afinal o presidente, no caso de empate.
Artigo 48. - Para que a
Assembléa Geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que
esteja presente um numero de accionistas, por si ou por procuradores, que
represente, pelo menos, um quarto do capital social.
Si este numero não se
reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios na imprensa, com
antecedencia de um mez, declarando-se nelles que a Assembléa deliberá, qualquer
que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 49. - A Assembléa Geral, que tiver de deliberar
sobre alterações eu modificações dos
estatutos, desde que essas alterações não mudem o
objecto essencial da sociedade, sobre augmento ou
reducção do capital social, prorogação do
prazo, fusão com outras sociedades, novas
convenções com o Governo do Estado, garantias por elle
estabelecidas, liquidação antecipada, e
nomeação de liquidantes no fim do prazo social,
será sempre extraordinaria, e carece, para validamente se
constituir, da presença do accionistas, por si ou por
procuradores que, no minimo representem dois terços do capital
social e as deliberações tomadas necessitem ser adoptadas
por uma maioria, comprehendendo dois terços das
acções representadas.
§ 1.° - Si nem na primeira, nem
na segunda reunião, comparecer o dito numero de socios, convocar-se-á terceira,
com intervallo de dez dias, contendo a declaração de que a Assembléa deliberará,
qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes,
desde que as deliberações sejam tomadas com a maioria de dois terços das acções
representadas.
§ 2.° - Neste caso, além dos annuncios, a convocação
se fará por meio de cartas, si as acções forem nominativas.
Artigo 50.
- As Assembléas Geraes serão presididas pelo presidente da directoria, que
nomeará dentre os presentes, com a approvação da Assembléa, dois accionistas,
qua servirão de escrutadores e um que servirá de secretario.
§ 1.° -
O presidente, os escrutadores e o secretario deverão ser eleitos pela Assembléa,
si dez accionistas com direito de voto, assim o requererem.
Artigo 51.
- De todas as reuniões da Assembléa Geral, se lavrará uma acta, que deverá
ser assignada pelo presidente e secretario, registrada nos livros da sociedade,
e publicada pela imprensa até trinta dias, quando muito, após a reunião, devendo
ser approvada na reunião ordinaria subsequente.
A acta da reunião
extraordinaria deverá ser redigida e approvada logo depois de encerrada a
sessão, si fôr possivel, ou em nova reunião expressamente convocada para esse
fim.
Artigo 52. - Os accionisias menores, interdictos ou as mulheres
casadas, com livre administração de seus bens, podem ser representadas por seus
tutores, curadores, ou maridos, que exhibirem os respectivos titulos, na forma
legal.
Artigo 53. - Durante os oito dias que precederem á reunião da
Assembléa Geral, serão suspensas as transferencias de acções.
TITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES PREFERENClAES AO PORTADOR (DEBENTURES)
Artigo 54. - A sociedade emittirá obrigações preferenciaes ao
portador (debentures) na importancia de quarenta milhões de francos ou mais de
accôrdo com o Governo, si a Assembléa Geral julgar conveniente, observando as
prescripções das leis brazileiras (Lei n. 177-A, de 15 de Setembro de 1893 e lei
n. 2080 de 7 do Janeiro de 1909).
Essas debentures, nos termos das leis
estaduaes e do contracto referido no artigo 1.°, serão garantidas pelo Governo
do Estado, com o juro annual de seis por cento, ouro, durante o prazo de trinta
annos.
Artigo 55. - Não se fará emissão de obrigações sem prévia
deliberação da Assembléa Geral dos accionistas, adoptada por tantos socios
quantos representem pelo menos, metade do capital social, em reunião a que
assista numero de accionistas correspondente, pelo menos a tres quartos da
totalidade.
A acta desta Assembléa, que conterá as condições essenciaes da
emissão que se resolver, será publicada na folha official e em uma das de maior
circulação na cidade de São Paulo.
Artigo 56. - Auctorizada a
emissão, os administradores da sociedade, antes de a levarem a effeito,
publicarão na folha official, e em uma das de maior circulação do logar onde a
emissão se houver de fazer, um manifesto annunciando:
1.°) - o nome, o
objecto e a séde da sociedade;
2.°) - a data da publicação, na folha
official, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;
3.°) - a data da publicação official da acta da Assembléa Ceral que resolveu
a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornaes onde foi feita essa
publicação;
4.°) - a importancia dos emprestimos anteriormente emittidos
pela sociedade;
5.°) - o numero e o valor nominal das obrigações, cuja
emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma e a menção da garantia
dada pelo Governo do Estado, assim como a época e as condições da amortisação ou
do resgate, e do pagamento dos juros;
6.°) - o activo e o passivo actual da
sociedade;
7.º) - havendo bens hypothecaveis, a individuação dos que a
sociedade offerece a hypotheca em garantia do emprestimo, com a data da
inscripção provisoria.
§ 1.° - Estas enunciações, salvo a dos numeros
seis e sete, serão reproduzidas nas listas de subscripção, bem como nas
obrigações.
Artigo 57. - Os titulos de obrigação (debentures), além
das especificações expressas no artigo antecedente, sob ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 7,
terão estampados á margem, numeradamente, os coupons correspondentes ao
pagamento periodico dos juros, accrescendo a esses requisitos:
1.°) - a
designação da serie a que a obrigação pertencer;
2.°) - o numero de ordem;
3.°) - a data da inscripção do emprestimo no registro geral de hypotheeas;
4.°) - a assignatura de dois directores, sendo um de nomeação do Governo.
Artigo 58. - Toda a emissão de obrigações (debentures) deverá ser
previamente inscripta, pela forma legal, no registro geral de hypothecas de São
Paulo.
Artigo 59. - Cada obrigação tem o valor nominal de quinhentos
francos. A cada uma será ligada a respectiva folha de coupons semestraes,
pagaveis
em ouro.
Artigo 60. - Aos mutuantes, para sua
garantia, emquanto lhes não forem entregues as debentures, a sociedade dará
titulos provisorios, os quaes terão os mesmos requisitos exigidos para as
debentures, menos os coupons e serão a ellas equiparados para todos os effeitos.
Esses titulos provisorios serão assignados por um director, representado por
um membro do comité de Paris, que receberá mandato especial para esse fim, e
pelo membro do comité nomeado pelo Governo.
Artigo 61. - As
obrigações emittidas pela sociedade, terão como garantia todo o activo e bens da
mesma sociedade, e serão privilegiadas, tendo preferencia a quaesquer outros
titulos de divida.
Artigo 62. - O juro e o modo de amortização das
obrigações serão fixados para cada serie no momento de sua emissão.
A
amortização poderá ser feita por meio de resgate segundo os usos da praça, ou
por sorteio, com o pagamento em ouro, sendo as respectivas formalidades
estabelecidas pela Assembléa Geral.
Artigo 63. - A Assembléa Geral
constitutiva da sociedade auctorizará a emissão de uma primeira serie de
obrigações até o valor maximo de quarenta milhões de francos, e regulará as
condições desta emissão, que poderá ser feita na Europa, de uma só vez ou em
lançamentos diversos.
Essas obrigações gosarão de uma garantia do juro
annual de seis por cento, durante trinta annos, concedida pelo Governo do Estado
de São Paulo, conforme as citadas leis estaduaes de 1904 e 1908.
Esta
garantia será applicada do modo seguinte:
5% como garantia de juro, e 1%
devendo constituir um fundo de amortização extraordinario. Com o auxilio dessa
garantia de juro e do fundo de amortisação extraordinario, bem como de outros
meios, as obrigações devem ser amortizadas dentro de trinta annos, que é o praso
de garantia do Estado.
Artigo 64. - O typo das obrigações será
uniforme em cada serie; e não é permittido abrir emissão de serie nova, antes
de subscripta e realizada a anterior.
Artigo 65. - Uma vez emittidas
as obrigações, a sociedade deverá publicar, na primeira quinzena de cada
semestre, o balanço do seu estado no ultimo dia do anterior.
Artigo 66.
- A garantia que as obrigações tiverem de receber do Estado de São Paulo,
quer em virtude da lei de 8 de Agosto de 1904, quer em virtude de disposições
posteriores, poderá ser delegada directamente aos portadores de obrigações,
segundo a forma que fôr decidida pela directoria.
Artigo 67. -
Extendem-se ás debentures, no que fôr applicavel, as disposições estabelecidas
no titulo «DAS ACÇÕES».
TITULO VII
DOS EMPRESTIMOS
Artigo 68. - A sociedade fará emprestimos com garantia
hypothecaria, e sobre penhor agricola ou mercantil, conforme se acha estatuido
no titulo II.
Artigo 69. - Os emprestimos hypothecarios sobre propriedades
ruraes ou urbanas serão feitos quer a curto praso, com ou
sem direito a amortização, quer pelo praso maximo de
quinze annos, com direito a amortização.
Artigo 70. - Os emprestimos não podem ser feitos sinão
com garantia de primeira hypotheca ou penhor constituido, cedido ou subrogado
nos termos das leis vigentes; e a entrega da importancia do emprestimo ao
mutuario só poderá ser feita depois de verificada a respectiva inscripção em
primeiro logar.
§ 1.° - Consideram-se como feitos sobre primeira
hypotheca, ou penhor, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao
pagamento do qualquer divida do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto
seja inscripta em primeiro logar e sem concorrencia de onus reaes.
Artigo
70-A. - Os emprestimos feitos sobre garantia hypothecaria não poderão
exceder a um terço do valor das propriedades agricolas ou a 25% do valor dos
immoveis urbanos, sendo a avaliação feita por peritos da exclusiva escolha do
Banco, e calculada não só sobre o valor venal do immovel, como tambem sobre suas
rendas e producções.
Para esse fim, os mutuarios deverão apresentar os seus
titulos de propriedade, os de medição e demarcação legal dos bons hypothecandos,
e quaesquer outros documentos que os directores exigirem para serem examinados
pelos advogados do Banco.
Esses titulos e documentos ficarão em poder do
Banco durante o praso de emprestimo.
§ 1.° - A base do valor do
immovel para a importancia do emprestimo poderá ser alterada de accôrdo com a
resolução do Congresso do Estado.
Artigo 71. - Os adeantamentos
destinados ao custeio das lavouras, e garantidos com penhor agricola, serão
feitos por praso nunca maior de um anno, e o seu valor não poderá exceder a
metade da renda media annual das mesmas lavouras. Essa renda media annual será
determinada pela producção dos ultimos quatro annos.
Artigo 72. - A
taxa maxima de juro, que o Banco poderá cobrar em suas operações, será de dez
por cento ao anno, podendo estipular com o mutuario quaesquer condições e multas
que julgar convenientes, comtanto que não sejam contrarias ás bases destes
estatutos.
Artigo 73. - Os emprestimos serão feitos em dinheiro ou em
valores equivalentes, conforme as convenções.
Artigo 74. - Os bens
susceptiveis de incencio, serão seguros, á custa dos mutuarios, durante o tempo
do emprestimo, em companhia de reconhecida seriedade, podendo o premio do
seguro, si não for pago de outro modo, ser annexada á annuidade.
No caso de sinistro, o Banco, que será para isso
constituido procurador em causa propria, tem direito de receber,
directamente da companhia seguradora, a indemnização
respectiva, a qual será applicada á
amortização da divida, considerada como si fôra
pagamento antecipado, ou restituida ao mutuario, feito o abatimento das
prestações que estiverem vencidas, depois de reedificado
o predio incendiado, se assim convier ao Banco.
§ 1.° - O direito de reedificar o predio
incendiado deve ser exercido dentro do praso de um anno. Decorrido esse praso, a
indemnização recebida da companhia de seguro pelo Banco, será considerada como
pagamento antecipado, do debito.
§ 2.° - Si fôr possivel, o mutuario
será obrigado a segurar o immovel contra a geada, inundações, peste no gado e
outros acontecimentos, nas mesmas condições do seguro contra incendio.
§
3.° - Só poderá ser dispensado o seguro, si o credito do Banco tambem
estiver garantido por outros bens insusceptiveis do incendio, que tenham o dobro
do valor da somma emprestada.
Artigo 75. - O mutuario terá o direito
de antecipar, no todo ou em parte, o pagamento da divida.
No caso de
pagamento antecipado, o Banco receberá uma indemnização, que não poderá exceder
a 3% do capital reembolsado.
Artigo 76. - No contracto do emprestimo
poderá ser estipulado que os pagamentos das importancias em debito sejam feitos
em francos, ao cambio q e fôr prefixado.
Artigo 77. - Por occasião do
pedido de emprestimo, o Banco exigirá do proponente, além dos titulos
authenticos de propriedade, de medição e demarcação legal dos bens a serem
hypothecados ou penhorados, todos os demais documentos que entender necessarios,
devendo o proponente, no acto de apresentar o seu pedido, depositar uma quantia
necessaria para as despesas de exame e avaliação de cada uma das propriedades
offerecidas
em
garantia.
Artigo 78. - Não serão admittidos
no emprestimo:
1.° - Os theatros, minas e pedreiras.
2.° - Predios, ou
estabelecimentos agricolas ou ruraes e urbanos que estiverem indivisos eu
communs, salvo si a hypotheca ou penhor recairem sobre a totalidade desses bens,
com o consentimento e responsabilidade solidaria de todos os condominos.
3.°
- Bens, cujo usufructo estiver separado da propriedade, salvo si o usufructuario
o o proprietario solidariamente se obrigarem no contracto.
Artigo 79.
- Os bens que o Banco vier a adquirir por accôrdo com os seus devedores, ou
que lhe forem adjudicados, deverão ser revendidos no mais breve praso possivel,
a juizo da directoria do Banco. Emquanto não forem vendidos, serão administrados
pelo Banco da maneira que melhor aproveitar aos seus interesses.
TITULO IX
BALANÇOS
Artigo 80. - O exercicio social começa a 1.°
de Janeiro e termina a 31 de Dezembro. Só por excepção, o primeiro exercicio
comprehenderá o período que vae desde o dia da consutuição da sociedade até 31
de Dezembro de 1909.
§ 1.° - Duas vezes por anno, no curso do cada
exercicio social, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, será feito o inventario
contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade, bem como o seu
activo e passivo.
Este inventario, organizado segundo as leis e os usos
commerciaes brazileiros, servirá de base para o levantamento dos balanços.
O
systema de escripturação e contabilidade será o adoptado geralmente nos bancos
do Brazil.
§ 2.° - O segundo balanço semestral, correspondente ao fim
de um exercicio social, será feito do modo a apresentar os resultados do
exercicio social inteiro.
Só por excepção durante o primeiro exercicio que
termina em 31 de Dezembro de 1909, haverá um só inventario e um só balanço.
Artigo 81. - Si, no balanço final do anno social, o saldo de lucros e
perdas fôr inferior aos encargos a que é destinado, o deficit será levado para o
exercicio seguinte, em uma conta especial, e recorrer-se-á á garantia do Estado
para uma somma egual a seis por cento sobre o capital social realizado em acções
e sobre a importancia das debentures.
§ 1.° - A importancia da
garantia qua fôr paga pelo Estado, terá a applicação seguinte:
1.° - Os
portadores de debentures receberão um juro correspondente a 5% ao anno sobre o
valor nominal dos seus titulos.
2.° - Será levada a uma conta especial a
importancia correspondente a 1% ao anno sobre a somma do valor nominal das
debentures, para constituir um fundo extraordinario destinado á amortização
desses debentures.
3.° - Os portadores das acções para as quaes o Estado
concede uma garantia de juro, receberão, a titulo de juro, uma somma
correspondente a 5% ao anno sobre o valor nominal de seus titulos.
4.°
- Será levada a uma conta especial a importancia correspondente
a 1% ao anno sobre a somma do valor nominal das ditas
acções, para constituir um fundo extraordinario destinado
quer a um complemento, (si houver logar), da amortização
ou de garantia das debentures, a que se refere o n. 2 deste artigo, quer
á amortização ou á
garantia das proprias acções, tudo mediante concurso.
Artigo 82.
- Si, no balanço final do anno social, o saldo do lucro e perdas fôr
superior aos encargos, observar-se-á o seguinte, confórme as duas hypotheses
previstas:
1.º - No caso de serem os lucros insufficientes para cobrir uma
somma correspondente a 6% da totalidade capital-obrigações e do capital-acções,
confórme a referencia feita no artigo anterior, serão deduzidas desses lucros as
sommas necessarias ás applicações previstas nos ns. 1. 2, 3 e 4 do aritigo
anterior, mediante concorrencia e na ordem ahi estabelecida até o exgottamento
desses lucros.
Para o que faltar, recorrer-se-á á garantia do Estado que
será applicada conforme já ficou dito no artigo anterior e na ordem
prestabelecida
2.º
- No caso de serem os lucros sufficientes para cobrar uma somma
correspondente a 6% da totalidade do capital-obrigações e
do capital-acções, já referidas, far-se-ão,
com estes lucros, as applicações contantes dos ns. 1, 2,
3 e 4 do artigo anterior.
Si existir um resto, constituirá elle o
producto liquido a ser distribuido pela forma adeante indicada.
Artigo
83. - Relativamente as estipulações constantes dos dous artigos anteriores,
fica entendido:
1.º - que a Assembléa Geral dos accionistas, reunida
extraordinariamente, poderá, em todos os casos em que a garantia do Estado tiver
de se realizar effectivamente por um pagamento, renunciar as applicações
previstas acima em os numeros 3 e 4 do artigo (immediato ao anterior), e decidir
que as sommas correspondentes sejam applicadas, no todo ou em parte, em
amortização das perdas verificadas nos balanços precedentes, ou ainda que os
direitos ás applicaçôes nos mesmos numeros reservados para o
capital-acções sejam transportados, no todo ou em parte, para um ou varios
exercicios de uma nova categoria de titulos a emittir.
2.° - que os
portadores de obrigações poderão obter que uma delegação expressa lhes seja
outorgada pelo Banco quanto á applicação da garantia no que a elles te refere.
3.° - que os referidos fundos destinados á amortização, e os fundos de
reserva, receberão emprego especial, a juizo da directoria, observadas as
disposições legaes, competindo á Assembléa Geral extraordinaria dar-lhes o
destino definitivo.
Artigo 84. - Cada anno, 2 mezes antes da data da
reunião da Assembléa Geral ordinaria, annunciará a administração da sociedade
que ficam á disposição dos socios, no proprio estabecimento onde ella tiver sua
séde:
1.° - Cópia dos balanços, contendo a indicação dos valores moveis,
immoveis, e synopse das dividas activas e passivas, por classes, segundo a
natureza dos titulos.
2.° - Cópia da relação nominal dos accionistas com o
numero de acções respectivas e o estado do pagamento destas.
3.° - Cópia das
listas das transferencias de acções, em algarismos realizadas no decurso do
anno.
§ 1.° - Eguaes cópias serão postas á disposição dos accionistas
que habitam a Europa, ficando depositadas na séde do COMITÊ' de Pariz, 40 dias
antes da data da reunião.
§ 2.º - Os accionistas, desde que paguem as
despesas, poderão receber cópia do balanço e do parecer do conselho fiscal, bem
como da lista dos accionistas constante do livro de registro.
§ 3.° -
Até a véspera, o mais tardar, da sessão da Assembléa Geral, se publicará pela
imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer da ccmmissão
fiscal.
§ 4.° - Até trinta dias, quando muito, após a reunião da
Assembléa Geral, a acta respectiva será publicada pela imprensa.
TITULO X
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Artigo 85. - Os productos
liquidos calculados conforme ficou prescripto nos artigos 81 e 82 constituem os
lucros.
Destes lucros, deduzir-se-ão:
1.º - 5% para constituir um fundo
de reserva social.
2.° - A somma que a directoria julgar conveniente quer
para um complemento das amortizações, quer para a constituição de um fundo de
previdencia extraordinaria.
3.° - A somma suficiente para a distribuição do
dividendo até 10 % sobre o capital realisado dos accionistas.
4.° - Do que
restar, será destinado 25% para indemnizar o Estado pelas quantias que elle
houver pago como garantia de juros.
5.° - O resto final será assim
distribuido:
a) 10 % ao COMITE' de Paris, que os dividirá entre os seus
membros, como melhor lhe parecer.
b) 90 % ás acções.
Os pagamentos
resultantes do presente artigo, bem como do artigo 81, terão feitos por
semestre, a menos que a Assembléa Geral resolva de outro modo. Todos os
pagamentos serão feitos
em ouro.
Artigo 86.
- Os dividendos não reclamados dentro de 5 annos, reverterão em beneficio do
fundo de reserva, salvo si o accionista provar que não o pôde reclamar por
motivo justo.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo
87. - O foro judicial do Banco é o da séde social, devendo ahi serem
tratadas, de conformidade com as leis brazileiras, todas as questões relativas
ao mesmo Banco, bem como as que tiverem por fim apurar as responsabilidades dos
administradores.
Artigo 88. - No caso de dissolução da sociedade, por
qualquer dos motivos previstos pelas leis brasileiras (consenso de todos os
accionistas por escriptura publica, deliberação da Assembléa Geral, insolvencia,
cessão dos pagamentos das dividas, terminação do prazo, reducção do numero de
socios a menos de sete) e de conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos, a liquidação se fará
amigavelmente, observadas as disposições das leis brazileiras.
Os
liquidantes deverão tentar fazer a transferencia ou cessão do activo da
sociedade para uma outra pessoa singular ou collectiva, do modo e nas condições
que melhor consulte os interesses sociaes.
Terminada a liquidação e extincto
o passivo, o saldo que se verificar será applicado, antes de tudo, ao pagamento
dos accionistas, que receberão quantia correspondente ao capital realizado das
suas acções.
O resto será distribuido assim:
Dez por cento aos
accionistas;
Vinte e cinco por cento para indemnizar o Estado pelas sommas
que houver pago á sociedade, como garantia do juro.
O resto final será
distribuido nas mesmas proporções que foram estabelecidas no artigo 85, n. 5.
Artigo 89. - A presente sociedade ficará definitivamente constituida,
quando estejam observadas todas as formalidades prescriptas pelas leis
brazileiras consolidadas no decreto n. 434 de 4 de Julho de 1901.
São Paulo,
14 de Junho de 1909.
Francisco A. de Souza Queiroz.
F. Nielsen.
C.
P. Vianna.
Banco do Commercio e Industria de São Paulo, pelo seu
vice-presidente, em exercicio, Francisco A. de Souza Queiroz.
João Alvares
Rubião Junior, por si e por procuração de José de Queiroz Lacerda.
Ernesto
Rudge da Silva Ramos, por si e por procuração do conselheiro Antonio da Silva
Prado.
Alfredo Speers.
Gabriel Choufjor.
Ferdinand Pierre, por si e
por procuração dos srs.:
Baron Jacques de Gusbourg
Alberte del-Porto
Henri Bousquet
Rozoswich et Gers
Viscomte Raymond d'Auterache
Baron Maurice Echasseriaux
Pierre Collette
Alfred Ducoulombier
Charles Joseph Gaston Letournelier, visconte de Breteuil
Joseph Loste
J. Loste e Comp.
Conte Rodolphe de Maistre
Singer Frèrs et Comp.
Frederic Gentillis de Giuseppe.