DECRETO N. 1.754, DE 27 DE JULHO DE 1909
Reorganiza o Instituto Agronomico de Campinas
O dr. presidente do Estado de São Paulo:
Usando da
auctorização do art. 41, lettra c, da lei n. 1166, de 29 de Dezembro
de 1908,
Decreta:
CAPITULO I
DO INSTITUTO E SEUS FINS
Artigo 1.º - O Instituto Agronomico de Campinas dependente da
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, destina-se ao estudo theorico, experimental e pratico de
todas as questões agrícolas que interessem o Estado.
Artigo 2.° - Os fins essenciaes do Instituto são: 1.°
esclarecer os agricultores ou industriaes, quer administrando-lhes
conselhos, provocados por consultas, quer satisfazendo os seus pedidos
de analyses e experiencias sobre terras, estrumes, sementes, plantas,
rações etc., quer espontaneamente procurando por meio do Boletim do
Instituto, de relatorios, pareceres, circulares e outras publicações,
vulgarizar as sciencias agronomicas, propaganda, demonstrando e
applicando seus melhores preceitos na pratica rural.
2.° Emprehender demonstrações praticas de cultura de plantas, de
creação de animaes, de industrias agricolas nas dependencias do
Instituto, ou em collaboração com os fazendeiros ou industriaes, nas
respectiva fazenda ou usina; - verificar os methodos, os processos mais
economicos, dando maior lucro; emfim, procurar determinar e traçar as
regras scientificas e economicas, codigo da lavoura nacional
paulista.
3.° Iniciar, auxiliar e dirigir:
a) O melhoramento da cultura do café;
b) o aperfeiçoamento da polyCultura,
c) a installação, a boa exploração e o desenvolvimento das industrias
agricolas: lacticinios, assucar, vinho, cerveja, alcool, pão, vinagre,
couros, fibras, feculas, amido, conservas alimenticias etc.;
d) os melhoramentos ruraes: machinas agricolas, estrumação, systema de
cultura, afolhamentos, cultura intensiva, irrigação, drenagem,
utilização dos residuos agrícolas etc.
4.° Contribuir para completar a instrucção profissional agronomica ou
industrial dos diplomados pelas escholas agricolas do paiz, ou
industrial dos diplomados pelas escholas agricolas do paiz,
ou lavradores industriaes, facultando-lhes especializarem-se numa
industria agricola ou cultura, ou estudar pessoalmente um assumpto de
interesse para a lavoura.
5.° Realizar estudos das molestias das plantas uteis, das pragas da
lavoura, dos respectivos tratamentos preventivos ou curativos.
6.° Proteger e prevenir os lavradores quanto ás fráudes e abusos no
negocio de adubos, sementes, substancias alimentares e productos
agricolas.
7.° Fazer investigações de biologia vegetal e animal, de chimica,
industrias agricolas, agricultura, horticultura, silvicultura,
sericicultura etc., tendo em vista o aperfeiçoamento e o
desenvolvimento da producção agricola paulista.
8.° Communicar os trabalhos scientificos ou agronomicos ás sociedades
de agricultura, aos congressos, ás instituições congeneres em permuta
de identicas communicações, afim de manter-se sempre ao corrente dos
progressos feitos no extrangeiro.
9.° Fazer estudos de engenharia, economia, commercio, contabilidade e sociologia ruraes.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DE SEUS MEIOS DE ACÇÃO
Artigo 3.° - No Instituto Agronomico serao adoptados os seguintes meios de acção, assim distribuidos:
a) Serviços administrativos
1.° Gabinete da direcção, expediente, administração a cargo do Director.
2.° Secretaria: - Contabilidade e archivo a cargo do escripturario.
b) Serviços technicos
installados e providos convenientemente para
toda a sorte de pesquisas, experiencias, ensaios, analyses,
demonstrações etc., concernentes á agricultura.
Laboratorios
1.° Biologia vegetal nas suas applicações á agricultura.
a) Physiologia : physica e chimica dos vegetaes (cyclo de
vegetação, maturação etc.), a cargo de um
biologista vegetal.
b) Microbiologia agricola (industrias agricolas de fermentação):
leiteria, distillaria, vinificação, cervejaria, actificação,
panificação, couros, fibras, conservas alimentares, a cargo do director
auxiliado pelo biologista vegetal.
c) Phytopathologia (molestias de origem vegetal), fungos, bacterias,
tratamentos preventivos, curativos, a cargo do entomologista,
auxiliado pelo Director.
2.° Biologia animal applicada á agricultura
a) Entomologia: insectos nocivos ás culturas e aos animaes domesticos e tratamentos relativos.
b) Avicultura, apicultura, piscicultura etc., a cargo do entomologista.
3.° Chimica
a) Chimica organica (technologia agricola), analyses dos productos agricolas, das substancias alimentares e das forragens.
b) Chimica mineral: analyses de terras, adubos (fráudes).
Os laboratorios de chimica ficarão a cargo de 2 chefes de laboratorios,
um chimico ajudante e um chimico auxiliar, distribuidos, como convier,
pelo director.
Secções diversas
4.° Agricultura: estação de ensaios de sementes, de machinas, direcção
de serviços applicados, a cargo de um agronomo chefe de culturas.
5.° Estadios para praticantes que desejam especializar-se numa
industria agricola, numa cultura ou estudar um assumpto agricola, num
serviço technico ou num laboratorio separado com auxilio do pessoal
technico.
6.° Observatorio meteorologico: - observações e estudos no clima
local, das suas relações com a hygiene, a vegetação e a agricultura, a
cargo do auxiliar chimica.
7.° Bibliotheca: - contendo obras, tratados e revistas da agronomia e sciencias correlatas.
1 bibliothecario, servindo de ajudante na secretaria toda a vez que
necessario fôr e, segundo suas aptidões, mais tarde, de desenhista e
photographo dos serviços technicos (biologia vegetal e animal e
agricultura) e de zelador do museu.
8.° Museu agricola de collecções de rochas, terras,
plantas, sementes, fructos, materiaes ou productos agricolas,
etc.
c) Serviços praticos applicados
(com um agronomo, chefe de culturas e director de serviço)
I - Estufa para creação, conservação de plantas, experiencias, ensaios, etc.
II - Jardim de Guanabara: parque, flores, horta, plantas ornamentaes,
arvores fructiferas (cultura, creação, conservação, venda) com um
jardineiro chefe e diversos operarios.
III - Campo de experiencias do Taquaral : cafèzal e diversos
ensaios culturaes (algodão e outras plantas fibrosas, etc.).
IV - Fazenda de Santa Elisa: applicações em grande escala, culturas
diversas, criação de gado, leiteria, etc. Exploração normal, tendo em
vista produzir renda, um feitor, um jardineiro e operarios.
V - Estabulos e outras installações: casas operarias,
deposito de machinas, sementes, adubos e ingredientes, etc.
VI - Animaes de trabalho, de renda sufficientes e convenientes para a
exploração progressivamente intensiva de todas as dependencias do
Instituto.
VII - Machinas e ferramentas apropriadas ao mesmo fim.
Artigo 4.° - O director poderá contractar ou tomar um numero
conveniente de ajudantes, continuos e operarios que forem de absoluta
necessidade aos serviços, ao bom andamento do Instituto, dentro dos
limites das auctorizações que lhe forem concedidas pelo secretario da
Agricultura.
CAPITULO III
DOS SERVIÇOS E DO PESSOAL DO INSTITUTO
Artigo 5.° - O Instituto Agronomico do Estado de S. Paulo comprehende, em resumo, os serviços e o pessoal seguintes:
a) Serviços administrativos:
1.° Directoria, 1 director.
2.° Secretaria, 1 escripturario.
b) Serviços technicos:
1.° Biologia vegetal, 1 biologista vegetal.
2.° Biologista animal, 1 entomologista.
3.° Chimica, 2 chimicos, 1 chimico-ajudante e 1 chimico-auxiliar.
4.° Agricultura, 1 agronomo chefe de cultura.
5.° Bibliotheca, 1 bibliothecario.
6.° Meteorologia, a cargo do chimico auxiliar.
c) Serviços applicados:
1.° Jardim de Guanabara, 1 jardineiro e operarios.
2.° Fazenda de Santa
Elisa e Campo do Taquaral, 1 feitor, 1 jardineiro e operarios.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL DO INSTITUTO
DA DIRECTORIA
Artigo 6.° - Ao director compete:
1.° Executar e fazer executar, pelos seus auxiliares, as decisões,
actos e ordens do Governo do Estado, relativos aos serviços do
estabelecimento, assim como o regulamento do Instituto, informar á
Secretaria da Agricultura a respeito de nomeações, promoções, licenças,
applicações de pena e demissão dos funccionarios que lhe são
subordinados ou sobre as providenciar que julgar necessarias.
2.° Dirigir, redigir, estabelecer e assignar a correspondencia,
contabilidade, mappas, etc. Providenciar sobre todos os trabalhos a
fazer, melhoramentos, acquisição de material, conforme as verbas
fixadas no orçamento e auctorização do secretario da Agricultura.
Dirigir e distribuir, pelos funccionarios, os diversos serviços a
fazer. Commentar os resultados de analyses, pesquisas e etc. e suas
conclusões.
3.° Dispor e dirigir o plano de experiencias, ensaios culturaes,
grandes culturas, criações e etc., em geral de todos os trabalhos de
serviços praticos, applicados nas dependencias do Instituto, ou em
collaboração com os fazendeiros ou industriaes.
4.° Redigir pareceres, consultas para agricultores, communicacões,
memorias, monographicas, noticias, relatorio annual (até o dia 31 de
Janeiro de cada anno) sobre os trabalhos do Instituto, revistas
criticas, artigos, biographias sobre questões geraes de agronomia.
5.° Entreter correspondencias com as sociedades scientificas ou de
agricultura, os estabelecimentos estrangeiros congeneres; representar
o Instituto nos congressos scientificos, quando para isso fôr
commissionado pelo secretario da Agricultura.
6.° Fazer excursões, quando for conveniente, para realizar estudos
locaes, inspeccionar os campos de experiencias ou de demonstração,
coordenar os ensaios, colleccionar, discutir e enterpretar os
resultados.
7.° Expedir o regulamento interno do Instituto.
DA SECRETARIA
Artigo 7.° - Ao escripturario compete:
1.° Redigir, de accôrdo com as indicações do director, toda a correspondencia.
2.° Fazer a escripturação de administração e a contabilidade do
estabelecimento; fiscalizar todos os fornecimentos e as receitas do
Instituto; organizar as folhas de previsão de despesas do mez até o dia
20 de cada mez, o livro-ponto e folhas de pagamentos dos operarios.
3.° Archivar, colleccionar em bôa ordem a correspondencia, notas, contas, recibos e mais documentos do Instituto.
DO PESSOAL TECHNICO
Artigo 8.° - Ao pessoal technico do Instituto compete:
1.° Auxiliar o director em todos os assumptos technicos ou praticos,
fazendo cuidadosamente as experiencias, investigações, analyses, bem
como os diversos trabalhos que lhe forem distribuidos.
2.° Registrar em ordem, e com rigor e precisão, em cadernetas apropriadas, todos os trabalhos.
3.° Fazer observações, estudos, pesquisas, ensaios etc., na pratica
cultural ou industrial, a pedido de interessados, ou em commissão do
director ou da Secretaria da Agricultura.
4.° Fornecer ao director informações verbaes ou escriptas sobre os
trabalhos effectuados, pareceres, consultas e noticias collaborando com
o director na redacção das publicações do Instituto, envidando todos os
esforços para ter sempre o seu trabalho ao corrente dos progressos da
agricultura, podendo tomar a iniciativa dos estudos, experiencias e
applicações a fazer; ajudar nos melhoramentos a realizar em qualquer
serviço, tendo emfim sempre o melhor interesse para o engrandecimento
do Instituto.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E PENAS
Artigo 9.° - O director do Instituto e os chefes ou ajudantes de
serviços, serão nomeados ou contractados pelo presidente do Estado,
mediante proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicos.
Artigo 10. - Os auxiliares, o chefe de culturas, o
escripturario e o bibliothecario serão nomeados ou contractados pelo
Secretario da Agricultura. Os feitores, o jardineiro-chefe, os
jardineiros, continuos, tratadores e operarios serão contractados pelo
director do Instituto, de accôrdo com as auctorizações da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 11. - O director poderá admittir como praticantes moços
capazes de auxiliar o pessoal technico nos varios trabalhos, no caso de
necessidade ou para se habilitarem a preencher as vagas que se derem
com auctorização do secretario da Agricultura.
Artigo 12. - Para todos os effeitos legaes serão considerados de commissão os cargos do pessoal do Instituto.
Artigo 13. - Os funccionarios do Instituto gosarão annualmente.
15 dias consecutivos de férias, em época fixada para cada um, pelo
director, tendo em vista a regularidade do serviço, tanto quanto
possível, as conveniencias pessoaes. Por motivo justificado e urgente o
director poderá conceder até oito dias de licença durante o anno.
Artigo 14. - O director será substituido, durante os
seus impedimentos, por um chefe de serviço designado pelo
Secretario da Agricultura. Artigo 15. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
1.° Si exercer interinamente logar vago;
2.° Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
Artigo 16. - Nos casos de ausencia por mais de tres mezes, o
secretario da Agricultura poderá designar pessoa extranha ao Instituto,
para dirigil-o interinamente.
Artigo 17. - O director do Instituto poderá impor aos
empregados as penas de reprehensão verbal ou por escripto e suspensão
por oito dias a quinze, conforme a gravidade da falta commetida,
representando ao Governo quando fôr mistér a applicação de penas mais
severas.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E MAIS VANTAGENS DO PESSOAL
Artigo 18. - Os vencimentos do pessoal do Instituto serão os seguintes:

§ 1.° - Os praticantes,
jardineiros e trabalhadores vencerão os salarios que lhes forem
marcados pelo secretario da Agricultura, sob proposta do director.
§ 2.° - Os vencimentos da tabella acima
dividem-se em 2/3 correspondentes ao ordenado e 1/3 á
gratificação.
Artigo 19. - Quando em serviço fóra da séde do estabelecimento
o director e o pessoal technico perceberão a diaria de dez mil mil réis
e o pessoal operario a de 6 a 8 mil réis.
Artigo 20. - Terão residencia no estabelecimento e nas dependencias:
a) O director com sua familia;
b) O pessoal incumbido de serviço interno a juizo do director.
Artigo 21 - O Governo fornecerá transporte aos empregados e suas bagagens quando em serviço.
CAPITULO VII
DA BIBLIOTHECA
Artigo 22. - Ao bibliothecario compete:
1.° A catalogação e a
classificação de todas as obras revistas e jornaes
conforme o methodo adoptado;
2.° Fiscalização da saída e
da entrada de qualquer livro ou revista emprestada ao pessoal do
Instituto.
§ unico. - O bibliothecario é responsavel pela ordem e conservação da bibliotheca.
Artigo 23. - Os livros ou revistas da bibliotheca, serão
pedidos ao bibliothecario e tanto quanto possível consultados na sala
de leitura, e entregues em seguida ao mesmo funccionario.
Extraordinariamente poderão ser franqueados ao pessoal do Instituto por
um prazo, não excedente de 15 dias, mediante recibo e registro de saída
e de entrada em livro especial.
CAPITULO IX
DAS PUBLICAÇÕES DO INSTITUTO
Artigo 24. - Será publicada uma revista mensal de todos os
trabalhos scientificos, technios ou práticos do estabelecimento. Tal
revista será impressa com o titulo de «Instituto Agronômico de
Campinas», em numero sufficiente para a distribuição gratuita no Brazil
e no Extrageiro como permutas.
Artigo 25. - O director terá a iniciativa e a direcção do
Boletim; será auxiliado na sua redacção pelo pessoal do Instituto e
poderá accertar a collaboração de extranhos e transcrever artigos
publicados no extrangeiro, fazendo artigos de vulgarização, de
actualidade ou revistas criticas ou bibliographicas.
Artigo 26. - Os artigos do Boletim e os trabalhos do Instituto
serão aproveitados para a publicação de um annuario ou monographias
diversas, quando forem uteis.
Artigo 27. - Além do Boletim, o Instituto
expedirá circulares e instrucçòes impressas,
sempre que houver necessidade.
CAPITULO X
DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO, RENDA E CONTABILIDADE
Artigo 28. - Fica a cargo do director a gestão e a
administração do Instituto, cumprindo-lhe velar pela melhor applicação
das verbas auctorizadas no custeio geral do estabelecimento e
exploração intensiva das dependências, devendo também prover sobre o
mais proveitoso destino dos productos das lavouras ou da creação,
assim como sobre a mais severa economia geral do Instituto.
Artigo 29. - No começo de cada mez apresentará ao director, ao
secretario da Agricultura, uma relação em duplicata das receitas do mez
anterior, provenientes de serviços technicos ou das dependências do
Instituto,
Artigo 30. - A renda do Instituto será applicada de accôrdo com
as auctorizações do secretario da Agricultura, principalmente para o
melhoramento, desenvolvimento dos serviços e das installações.
Artigo 31. - Até o dia 20 de cada mez, serão communicadas em
duas vias ao secretario da Agricultura, os provisões da importância
necessária para as despesas do mez seguinte, incluindo a folha de
operarios. No dia 5, o mais tardar, será enviado : 1.° ao secretario da
Agricultura o mappa de comparecimento do pessoal technico ; 2.º á
contadoria da Secretaria da Agricultura, a nota geral dos pagamentos a
fazer.
Artigo 32. - O pagamento dos funccionarios de
nomeação ou contracto, será effectuado pela
collectoria das rendas do Estado em Campinas.
Artigo 33. - As despesas miúdas mensaes serão pagas pelo director, com os adeantamentos que lhe forem concedidos.
Artigo 34. - Os gastos do mez, salario do pessoal operário,
contas de fornecimento, de trabalhos feitos para o Instituto etc, serão
pagas pelo pagador da Secretaria da Agricultura, no mez seguinte com
prévio aviso.
Artigo 35. - A escripturação se fará nos livros seguintes:
1.° Inventario annual;
2.° Caixa;
3.° Contas-correntes;
4.° Ponto do pessoal technico;
5.° Ponto dos operarios;
6.° Copiador de officios;
7.º Copiador de cartas;
8.° Copiador de circulares e serviço de distribuição de mudas;
9.° Pedidos a fornecedores (talões);
10.° Recibo de rendas.
Artigo 35. - Haverá também os seguintes registros:
1.° Livro de autuações;
2.° Tabellas meteorologicas;
3.° Analyses chimicas;
4.º Consultas;
5.° Experiencias culturaes e diversas colheitas;
6.° Endereços de distribuição do Boletim;
7.° Registro de titulos de licenças;
8.° Registro de contractos;
9.° Cadernetas de trabalho dos operarios, etc.
Artigo 36. - A tarifa dos preços de trabalhos para particulares
será organizada pelo director e submettida á approvação do secretario
da Agricultura.
Artigo 37. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues
Publicado a de 27 de Julho de 1909.