DECRETO N. 1.754, DE 27 DE JULHO DE 1909

Reorganiza o Instituto Agronomico de Campinas

O dr. presidente do Estado de São Paulo:
Usando da auctorização do art. 41, lettra c, da lei n. 1166, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Artigo 1.º - O Instituto Agronomico de Campinas dependente da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, destina-se ao estudo theorico, experimental e pratico de todas as questões agrícolas que interessem o Estado.
Artigo 2.° - Os fins essenciaes do Instituto são: 1.° esclarecer os agricultores ou industriaes, quer administrando-lhes conselhos, provocados por consultas, quer satisfazendo os seus pedidos de analyses e experiencias sobre terras, estrumes, sementes, plantas, rações etc., quer espontaneamente procurando por meio do Boletim do Instituto, de relatorios, pareceres, circulares e outras publicações, vulgarizar as sciencias agronomicas, propaganda, demonstrando e applicando seus melhores preceitos na pratica rural.
2.° Emprehender demonstrações praticas de cultura de plantas, de creação de animaes, de industrias agricolas nas dependencias do Instituto, ou em collaboração com os fazendeiros ou industriaes, nas respectiva fazenda ou usina; - verificar os methodos, os processos mais economicos, dando maior lucro; emfim, procurar determinar e traçar as regras scientificas e economicas, codigo da lavoura nacional paulista.
3.° Iniciar, auxiliar e dirigir:
a) O melhoramento da cultura do café;
b) o aperfeiçoamento da polyCultura,
c) a installação, a boa exploração e o desenvolvimento das industrias agricolas: lacticinios, assucar, vinho, cerveja, alcool, pão, vinagre, couros, fibras, feculas, amido, conservas alimenticias etc.;
d) os melhoramentos ruraes: machinas agricolas, estrumação, systema de cultura, afolhamentos, cultura intensiva, irrigação, drenagem, utilização dos residuos agrícolas etc.
4.° Contribuir para completar a instrucção profissional agronomica ou industrial dos diplomados pelas escholas agricolas do paiz, ou industrial  dos  diplomados pelas escholas agricolas do paiz, ou lavradores industriaes, facultando-lhes especializarem-se numa industria agricola ou cultura, ou estudar pessoalmente um assumpto de interesse para a lavoura.
5.° Realizar estudos das molestias das plantas uteis, das pragas da lavoura, dos respectivos tratamentos preventivos ou curativos.
6.° Proteger e prevenir os lavradores quanto ás fráudes e abusos no negocio de adubos, sementes, substancias alimentares e productos agricolas.
7.° Fazer investigações de biologia vegetal e animal, de chimica, industrias agricolas, agricultura, horticultura, silvicultura, sericicultura etc., tendo em vista o aperfeiçoamento e o desenvolvimento da producção agricola paulista.
8.° Communicar os trabalhos scientificos ou agronomicos ás sociedades de agricultura, aos congressos, ás instituições congeneres em permuta de identicas communicações, afim de manter-se sempre ao corrente dos progressos feitos no extrangeiro.
9.° Fazer estudos de engenharia, economia, commercio, contabilidade e sociologia ruraes.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E DE SEUS MEIOS DE ACÇÃO

Artigo 3.° - No Instituto Agronomico serao  adoptados os seguintes meios de acção, assim distribuidos:
a) Serviços administrativos
1.° Gabinete da direcção, expediente, administração a cargo do Director.
2.° Secretaria: - Contabilidade e archivo a cargo do escripturario.

b)
Serviços technicos
installados e providos convenientemente para toda a sorte de pesquisas, experiencias, ensaios, analyses, demonstrações etc., concernentes á agricultura.

Laboratorios

1.° Biologia vegetal nas suas applicações á agricultura.
a) Physiologia : physica e chimica dos vegetaes (cyclo de vegetação, maturação etc.), a cargo de um biologista vegetal.
b) Microbiologia agricola (industrias agricolas de fermentação): leiteria, distillaria, vinificação, cervejaria, actificação, panificação, couros, fibras, conservas alimentares, a cargo do director auxiliado pelo biologista vegetal.
c) Phytopathologia (molestias de origem vegetal), fungos, bacterias, tratamentos preventivos, curativos, a cargo do entomologista, auxiliado pelo Director.
2.° Biologia animal applicada á agricultura
a) Entomologia: insectos nocivos ás culturas e aos animaes domesticos e tratamentos relativos.
b) Avicultura, apicultura, piscicultura etc., a cargo do entomologista.
3.° Chimica
a) Chimica organica (technologia agricola), analyses dos productos agricolas, das substancias alimentares e das forragens.
b) Chimica mineral: analyses de terras, adubos (fráudes).
Os laboratorios de chimica ficarão a cargo de 2 chefes de laboratorios, um chimico ajudante e um chimico auxiliar, distribuidos, como convier, pelo director.
Secções diversas
4.° Agricultura: estação de ensaios de sementes, de machinas, direcção de serviços applicados, a cargo de um agronomo chefe de culturas.
5.° Estadios para praticantes que desejam especializar-se numa industria agricola, numa cultura ou estudar um assumpto agricola, num serviço technico ou num laboratorio separado com auxilio do pessoal technico.
6.° Observatorio meteorologico: - observações e estudos no clima local, das suas relações com a hygiene, a vegetação e a agricultura, a cargo do auxiliar chimica.
7.° Bibliotheca: - contendo obras, tratados e revistas da agronomia e sciencias correlatas.
1 bibliothecario, servindo de ajudante na secretaria toda a vez que necessario fôr e, segundo suas aptidões, mais tarde, de desenhista e photographo dos serviços technicos (biologia vegetal e animal e agricultura) e de zelador do museu.
8.° Museu agricola de collecções de rochas, terras, plantas, sementes, fructos, materiaes ou productos agricolas, etc.

c)
Serviços praticos applicados
(com um agronomo, chefe de culturas e director de serviço)

I - Estufa para creação, conservação de plantas, experiencias, ensaios, etc.
II - Jardim de Guanabara: parque, flores, horta, plantas ornamentaes, arvores fructiferas (cultura, creação, conservação, venda) com um jardineiro chefe e diversos operarios.
III - Campo de experiencias do Taquaral : cafèzal e diversos ensaios culturaes (algodão e outras plantas fibrosas, etc.).
IV - Fazenda de Santa Elisa: applicações em grande escala, culturas diversas, criação de gado, leiteria, etc. Exploração normal, tendo em vista produzir renda, um feitor, um jardineiro e operarios.
V - Estabulos e outras installações: casas operarias, deposito de machinas, sementes, adubos e ingredientes, etc.
VI - Animaes de trabalho, de renda sufficientes e convenientes para a exploração progressivamente intensiva de todas as dependencias do Instituto.
VII - Machinas e ferramentas apropriadas ao mesmo fim.
Artigo 4.° - O director poderá contractar ou tomar um numero conveniente de ajudantes, continuos e operarios que forem de absoluta necessidade aos serviços, ao bom andamento do Instituto, dentro dos limites das auctorizações que lhe forem concedidas pelo secretario da Agricultura.

CAPITULO III

DOS SERVIÇOS E DO PESSOAL DO INSTITUTO

Artigo 5.° - O Instituto Agronomico do Estado de S. Paulo comprehende, em resumo, os serviços e o pessoal seguintes:
a) Serviços administrativos:
1.° Directoria, 1 director.
2.° Secretaria, 1 escripturario.
b) Serviços technicos:
1.° Biologia vegetal, 1 biologista vegetal.
2.° Biologista animal, 1 entomologista.
3.° Chimica, 2 chimicos, 1 chimico-ajudante e 1 chimico-auxiliar.
4.° Agricultura, 1 agronomo chefe de cultura.
5.° Bibliotheca, 1 bibliothecario.
6.° Meteorologia, a cargo do chimico auxiliar.
c) Serviços applicados:
1.° Jardim de Guanabara, 1 jardineiro e operarios.
2.° Fazenda de Santa Elisa e Campo do Taquaral, 1 feitor, 1 jardineiro e operarios.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL DO INSTITUTO

DA DIRECTORIA

Artigo 6.° - Ao director compete:
1.° Executar e fazer executar, pelos seus auxiliares, as decisões, actos e ordens do Governo do Estado, relativos aos serviços do estabelecimento, assim como o regulamento do Instituto, informar á Secretaria da Agricultura a respeito de nomeações, promoções, licenças, applicações de pena e demissão dos funccionarios que lhe são subordinados ou sobre as providenciar que julgar necessarias.
2.° Dirigir, redigir, estabelecer e assignar a correspondencia, contabilidade, mappas, etc. Providenciar sobre todos os trabalhos a fazer, melhoramentos, acquisição de material, conforme as verbas fixadas no orçamento e auctorização do secretario da Agricultura. Dirigir e distribuir, pelos funccionarios, os diversos serviços a fazer. Commentar os resultados de analyses, pesquisas e etc. e suas conclusões.
3.° Dispor e dirigir o plano de experiencias, ensaios culturaes, grandes culturas, criações e etc., em geral de todos os trabalhos de serviços praticos, applicados nas dependencias do Instituto, ou em collaboração com os fazendeiros ou industriaes.
4.° Redigir pareceres, consultas para agricultores, communicacões, memorias, monographicas, noticias, relatorio annual (até o dia 31 de Janeiro de cada anno) sobre os trabalhos do Instituto, revistas criticas, artigos, biographias sobre questões geraes de agronomia.
5.° Entreter correspondencias com as sociedades scientificas ou de agricultura, os estabelecimentos estrangeiros congeneres; representar o Instituto nos congressos scientificos, quando para isso fôr commissionado pelo secretario da Agricultura.
6.° Fazer excursões, quando for conveniente, para realizar estudos locaes, inspeccionar os campos de experiencias ou de demonstração, coordenar os ensaios, colleccionar, discutir e enterpretar os resultados.
7.° Expedir o regulamento interno do Instituto.

DA SECRETARIA

Artigo 7.° - Ao escripturario compete:
1.° Redigir, de accôrdo com as indicações do director, toda a correspondencia.
2.° Fazer a escripturação de administração e a contabilidade do estabelecimento; fiscalizar todos os fornecimentos e as receitas do Instituto; organizar as folhas de previsão de despesas do mez até o dia 20 de cada mez, o livro-ponto e folhas de pagamentos dos operarios.
3.° Archivar, colleccionar em bôa ordem a correspondencia, notas, contas, recibos e mais documentos do Instituto.

DO PESSOAL TECHNICO

Artigo 8.° - Ao pessoal technico do Instituto compete:
1.° Auxiliar o director em todos os assumptos technicos ou praticos, fazendo cuidadosamente as experiencias, investigações, analyses, bem como os diversos trabalhos que lhe forem distribuidos.
2.° Registrar em ordem, e com rigor e precisão, em cadernetas apropriadas, todos os trabalhos.
3.° Fazer observações, estudos, pesquisas, ensaios etc., na pratica cultural ou industrial, a pedido de interessados, ou em commissão do director ou da Secretaria da Agricultura.
4.° Fornecer ao director informações verbaes ou escriptas sobre os trabalhos effectuados, pareceres, consultas e noticias collaborando com o director na redacção das publicações do Instituto, envidando todos os esforços para ter sempre o seu trabalho ao corrente dos progressos da agricultura, podendo tomar a iniciativa dos estudos, experiencias e applicações a fazer; ajudar nos melhoramentos a realizar em qualquer serviço, tendo emfim sempre o melhor interesse para o engrandecimento do Instituto.

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS E PENAS

Artigo 9.° - O director do Instituto e os chefes ou ajudantes de serviços, serão nomeados ou contractados pelo presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicos.
Artigo 10. - Os auxiliares, o chefe de culturas, o escripturario e o bibliothecario serão nomeados ou contractados pelo Secretario da Agricultura. Os feitores, o jardineiro-chefe, os jardineiros, continuos, tratadores e operarios serão contractados pelo director do Instituto, de accôrdo com as auctorizações da Secretaria da Agricultura.
Artigo 11. - O director poderá admittir como praticantes moços capazes de auxiliar o pessoal technico nos varios trabalhos, no caso de necessidade ou para se habilitarem a preencher as vagas que se derem com auctorização do secretario da Agricultura.
Artigo 12. - Para todos os effeitos legaes serão considerados de commissão os cargos do pessoal do Instituto.
Artigo 13. - Os funccionarios do Instituto gosarão annualmente. 15 dias consecutivos de férias, em época fixada para cada um, pelo director, tendo em vista a regularidade do serviço, tanto quanto possível, as conveniencias pessoaes. Por motivo justificado e urgente o director poderá conceder até oito dias de licença durante o anno.
Artigo 14. - O director será substituido, durante os seus impedimentos, por um chefe de serviço designado pelo Secretario da Agricultura. Artigo 15. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
1.° Si exercer interinamente logar vago;
2.° Si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
Artigo 16. - Nos casos de ausencia por mais de tres mezes, o secretario da Agricultura poderá designar pessoa extranha ao Instituto, para dirigil-o interinamente.
Artigo 17. - O director do Instituto poderá impor aos empregados as penas de reprehensão verbal ou por escripto e suspensão por oito dias a quinze, conforme a gravidade da falta commetida, representando ao Governo quando fôr mistér a applicação de penas mais severas.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS E MAIS VANTAGENS DO PESSOAL

Artigo 18. - Os vencimentos do pessoal do Instituto serão os seguintes:



§ 1.° - Os praticantes, jardineiros e trabalhadores vencerão os salarios que lhes forem marcados pelo secretario da Agricultura, sob proposta do director.
§ 2.° - Os vencimentos da tabella acima dividem-se em 2/3 correspondentes ao ordenado e 1/3 á gratificação.
Artigo 19. - Quando em serviço fóra da séde do estabelecimento o director e o pessoal technico perceberão a diaria de dez mil mil réis e o pessoal operario a de 6 a 8 mil réis.
Artigo 20. - Terão residencia no estabelecimento e nas dependencias:
a) O director com sua familia;
b) O pessoal incumbido de serviço interno a juizo do director.
Artigo 21 - O Governo fornecerá transporte aos empregados e suas bagagens quando em serviço.

CAPITULO VII

DA BIBLIOTHECA

Artigo 22. - Ao bibliothecario compete:
1.° A catalogação e a classificação de todas as obras revistas e jornaes conforme o methodo adoptado;
2.° Fiscalização da saída e da entrada de qualquer livro ou revista emprestada ao pessoal do Instituto.
§ unico. - O bibliothecario é responsavel pela ordem e conservação da bibliotheca.
Artigo 23. - Os livros ou revistas da bibliotheca, serão pedidos ao bibliothecario e tanto quanto possível consultados na sala de leitura, e entregues em seguida ao mesmo funccionario. Extraordinariamente poderão ser franqueados ao pessoal do Instituto por um prazo, não excedente de 15 dias, mediante recibo e registro de saída e de entrada em livro especial.

CAPITULO IX
DAS PUBLICAÇÕES DO INSTITUTO

Artigo 24. - Será publicada uma revista mensal de todos os trabalhos scientificos, technios ou práticos do estabelecimento. Tal revista será impressa com o titulo de «Instituto Agronômico de Campinas», em numero sufficiente para a distribuição gratuita no Brazil e no Extrageiro como permutas.

Artigo 25. - O director terá a iniciativa e a direcção do Boletim; será auxiliado na sua redacção pelo pessoal do Instituto e poderá accertar a collaboração de extranhos e transcrever artigos publicados no extrangeiro, fazendo artigos de vulgarização, de actualidade ou revistas criticas ou bibliographicas.
Artigo 26. - Os artigos do Boletim e os trabalhos do Instituto serão aproveitados para a publicação de um annuario ou monographias diversas, quando forem uteis.
Artigo 27. - Além do Boletim, o Instituto expedirá circulares e instrucçòes impressas, sempre que houver necessidade.

CAPITULO X

DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO, RENDA E CONTABILIDADE

Artigo 28. - Fica a cargo do director a gestão e a administração do Instituto, cumprindo-lhe velar pela melhor applicação das verbas auctorizadas no custeio geral do estabelecimento e exploração intensiva das dependências, devendo também prover sobre o mais proveitoso destino dos productos das lavouras ou da creação, assim como sobre a mais severa economia geral do Instituto.
Artigo 29. - No começo de cada mez apresentará ao director, ao secretario da Agricultura, uma relação em duplicata das receitas do mez anterior, provenientes de serviços technicos ou das dependências do Instituto,
Artigo 30. - A renda do Instituto será applicada de accôrdo com as auctorizações do secretario da Agricultura, principalmente para o melhoramento, desenvolvimento dos serviços e das installações.
Artigo 31. - Até o dia 20 de cada mez, serão communicadas em duas vias ao secretario da Agricultura, os provisões da importância necessária para as despesas do mez seguinte, incluindo a folha de operarios. No dia 5, o mais tardar, será enviado : 1.° ao secretario da Agricultura o mappa de comparecimento do pessoal technico ; 2.º á contadoria da Secretaria da Agricultura, a nota geral dos pagamentos a fazer.
Artigo 32. - O pagamento dos funccionarios de nomeação ou contracto, será effectuado pela collectoria das rendas do Estado em Campinas.
Artigo 33. - As despesas miúdas mensaes serão pagas pelo director, com os adeantamentos que lhe forem concedidos.
Artigo 34. - Os gastos do mez, salario do pessoal operário, contas de fornecimento, de trabalhos feitos para o Instituto etc, serão pagas pelo pagador da Secretaria da Agricultura, no mez seguinte com prévio aviso.
Artigo 35. - A escripturação se fará nos livros seguintes:
1.° Inventario annual;
2.° Caixa;
3.° Contas-correntes;
4.° Ponto do pessoal technico;
5.° Ponto dos operarios;
6.° Copiador de officios;
7.º Copiador de cartas;
8.° Copiador de circulares e serviço de distribuição de mudas;
9.° Pedidos a fornecedores (talões);
10.° Recibo de rendas.
Artigo 35. - Haverá também os seguintes registros:
1.° Livro de autuações;
2.° Tabellas meteorologicas;
3.° Analyses chimicas;
4.º Consultas;
5.° Experiencias culturaes e diversas colheitas;
6.° Endereços de distribuição do Boletim;
7.° Registro de titulos de licenças;
8.° Registro de contractos;
9.° Cadernetas de trabalho dos operarios, etc.
Artigo 36. - A tarifa dos preços de trabalhos para particulares será organizada pelo director e submettida á approvação do secretario da Agricultura.
Artigo 37. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues

Publicado a de 27 de Julho de 1909.