DECRETO N. 1.755, DE 27 DE JULHO DE 1909
Modifica o regulamento para a execução das obras publicas do Estado
O presidente do Estado de S. Paulo,
de accôrdo com o n. 2, artigo 36 da Constituição do Estado, resolve
modificar o regulamento para a execução das obras publicas do Estado,
que baixou com o decreto n. 994, de 10 de Janeiro de 1902:
Decreta:
Artigo unico. - Para a execução das obras publicas a cargo do
Estado, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo
secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, que assim o faça executar
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 27 de Julho de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. Candido Rodrigues.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1755, desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROJECTOS DE OBRAS
Artigo 1.° - Nenhuma obra será executada, a expensas dos cofres
publicos, sem que préviamente sejam submettidos ao Governo e por elle
approvados os respectivos projectos e orçamentos, salvos os casos de
grande urgencia ou pequena importancia das obras, em que o Governo
poderá dispensal-os.
Artigo 2.º - O projecto, quando fôr exigido pela natureza ou importancia da obra, deverá comprehender:
§ 1.º - Planta geral da obra:
§ 2.º - As plantas parciaes, córtes, perfis e desenhos de
detalhes necessarios para se formar uma ideia exacta de cada uma das
partes da obra;
§ 3.° - O orçamento;
§ 4.° - A tarifa dos salarios do pessoal e dos preços elementares dos materiaes e utensilios;
§ 5.° - A tarifa de preços compostos, quando exigida pelo
director da repartição pela qual correr a obra, será junta ao
orçamento;
§ 6.° - Uma memoria descriptiva da natureza e qualidade da obra,
das circumstancias locaes que com esta tenham relação, tanto na parte
technica como na economica; da construcção da utilidade e conveniencia
de sua execução; das facilidades e difficuldades que terão de ser
encontradas na marcha dos trabalhos. Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações
necessarias para se poder formar juizo seguro acerca da importancia da
obra e do melhor meio de leval-a a effeito, com a devida solidez e
economia;
§ 7.° - As condições especiaes que se deverão observar na execução da obra.
Artigo 3.° - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado
forneça o material, o orçamento deverá ser descriminado, de modo a
ter-se em separado o orçamento do mesmo material, devendo acompanhar as
condições geraes e especificações que tenham de ter observadas pelo
contractante do fornecimento.
Artigo 4.° - Os orçamentos e tarifas de preços serão organizados segundo os modelos annexos sob ns. 1 e 2.
Artigo 5.º - As plantas e quaesquer outros desenhos serão feitos
nas escalas que forem determinadas pelo director da repartição segundo
a natureza do serviço.
Artigo 6.° - Todos os desenhos além de conterem a
escala, segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
Artigo 7.° - Os pontos que servirem de origem ou de referencia
de nivelamento, serão determinados em um ponto qualquer de posição
invariavel, ou, pelo menos em um marco fixamente collocado.
Artigo 8.º - Nas aquarellas empregar-se-ão as tintas
convencionaes, especificadas no quadro n. 1, e nas plantas em papel
vegetal ou em tela serão usadas combinações do traços e pontos que
substituam as côres convencionaes.
Artigo 9.° - Nenhuma obra de construcção ou reconstrucção será
auctorizada ou contractada, tendo por base um orçamento de data
anterior a um anno da auctorização ou contracto, sem que préviamente
seja revisto o orçamento, de accôrdo com os ultimos preços dos
materiaes e salarios na zona onde tiver de ser executada a obra.
Paragrapho unico. - Quando se tratar de obras de
reparação o orçamento será revisto, si
tiver data anterior a tres mezes.
CAPITULO II
DO SYSTEMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
Artigo 10. - Approvados pela Secretaria de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os projectos de que trata o
capitulo precedente, serão as obras executadas por administração ou por
contracto, sendo, neste caso, obrigatoria a concurrencia publica, salvo
as execuções adeante ennumeradas.
Artigo 11. - Serão executadas por administração.
§ 1.º - As obras que, por sua natureza, não puderem ser confiadas a contractantes;
§ 2.° - Aquellas que, pela sua urgencia, não puderem admittir os prazos estipulados para a adjudicação;
§ 3.º - Aquellas que, por sua natureza, não puderem ser orçadas
com a necessaria exactidão; nenhuma porém, podendo ser auctorizada sem
orçamento ao menos approximado;
§ 4.º - Aquellas para as quaes não comparecerem proponentes
idoneos em duas praças consecutivas, salvo a excepção dos artigos
seguintes.
Artigo 12. - Serão executadas por contracto, independente de concurrencia publica:
§ 1.° - As obras que não forem arrematadas em duas praças
consecutivas e para as quaes houver proposta fóra da praça, com tanto
que não estejam comprehendidas nas excepções do art. 11.
§ 2.° - As obras de valor inferior á quantia de 10:000$000.
Artigo 13. - As obras de valor inferior a 2:000$000, poderão ser
executadas por pessôa idonea, mediante simples auctorização escripta do
director da repartição pela qual correr a obra.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14. - As obras executadas por administração
sel-o-ão, segundo ordem do Governo, por um dos tres modos
seguintes:
§ 1.° - Sob a direcção de profissionaes habilitados ou de pessoas idoneas;
§ 2.° - Sob a direcção immediata de engenheiros das repartições de obras do Estado;
§ 3.° - Sob a direcção e responsabilidade das Camaras Municipaes.
Artigo 15. - O engenheiro ou encarregado de obras por
administração tratará de reunir, no menor prazo possivel, o pessoal e o
material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam
activamente e sem interrupção, até ficarem concluidos.
Artigo 16. - Os administradores, apontadores, mestres,
contramestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas
obras, serão de livre escolha do engenheiro ou encarregado.
Artigo 17. - Para fiscalizar o trabalho dos operarios e o fornecimento dos materiaes, poderão os engenheiros e encarregados das
obras nomear um mestre ou administrador para cada uma das obras, cuja
direcção lhes fôr commettida.
Sempre, porém, que o pessoal não exceder a 8 operarios, os
contra-mestres, quando os houver, servirão de mestres ou
administradores, com uma gratificação nunca superior á terça parte do
jornal respectivo, sem que, por isso, fiquem dispensados do trabalho
ordinario do seu officio.
Artigo 18. - Poderão ter mestre ou administrador e, ao mesmo
tempo apontador, unicamente as obras em que não se empreguem menos de
30 pessôas. Nas obras em que não existir apontador, serão as
respectivas funcções exercidas pelos mestres ou administradores.
Artigo 19. - Tambem poderão os engenheiros ou encarregados ter
permanentemente junto de si, mediante prévia auctorização do director
da repartição pela qual correr a obra, um administrador, desde que haja
diversas obras executadas administrativamente, sob a direcção de um só
engenheiro ou encarregado.
Artigo 20. - Quando fôr conveniente dividir o pessoal em duas ou
mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um feitor
para cada uma das que tiverem mais de 15 operarios, servindo nas de
menor pessoal como chefe de turma os operarios que forem designados,
com uma gratificação nunca superior á terça parte do jornal respectivo,
sem que por isso fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu
officio.
Artigo 21. - Os engenheiros ou encarregados não poderão, sem
prévia auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e
operarios, salarios superiores aos correntes na localidade.
Artigo 22. - Na execução das obras observarão os engenheiros ou encarregados fielmente os planos approvados, não podendo, sob
qualquer pretexto, alteral-os sem auctorização escripta do director da
repartição pela qual correr a obra.
Quando da alteração do projecto resultar augmento da despesa
auctorizada ou modificação essencial dos planos approvados, ficará
dependente de approvação do secretario de Estado.
Os engenheiros ou encarregados, que fizerem ou auctorizarem qualquer
alteração, ficarão responsaveis pelas despesas de demolição e
reconstrucção da parte alterada.
Artigo 23. - Tambem não poderão os engenheiros ou encarregados
lazer, sem auctorização, mais obras além das especificadas nos
orçamentos e condições de execução approvados, sob pena de ficarem
responsaveis por qualquer excesso de despesa que resultar da não
observancia desta disposição, salvo o caso de ser menor de 500$000 a
despesa e justificada pelos prejuizos com a demora da auctorização
prévia.
Artigo 24. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis pela bôa execução das obras que dirigirem.
Artigo 25. - Logo depois de concluida qualquer obra por
administração, os engenheiros ou encarregados remetterão ao director da
repartição pela qual correr a mesma obra, um mappa demonstrativo da
despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos
materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença,
si ha houver, entre o orçado e o effectivamente despendido e as causas a
qua attribuem essa differença.
Artigo 26. - Juntamente com os mappas de que trata o artigo
antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma relação
dos materiaes, bem como dos utensis que tiverem sobrado, especificando
detalhadamente o seu estado e valor, ficando esses objectos sob sua
guarda e responsabilidade até que lhes seja dado o destino ordenado
pelo director.
Artigo 27. - Os engenheiros ou encarregados communicarão ao
director da repartição, dentro do praso maximo de 15 dias, as datas em
que os trabalhos tiverem começo e ficarem concluidos e o mais que
occorrer relativamente á sua execução.
Artigo 28. - Quando qualquer obra carecer de reparo, cuja
urgencia fôr tal que haja perigo em esperar auctorização para
executal-o, o director da repartição respectiva o mandará fazer,
independemente de auctorização prévia, justificando a urgencia e
enviando, dentro do praso maximo de 15 dias, o orçamento da despesa a
fazer-se com tal reparo, afim de ser submettido ao secretario de
Estado.
Paragrapho unico. - O engenheiro do districto poderá ordenar a
execução de obras nas condições acima, quando o valor dellas não
exceder de 500$000. Em tal caso enviará dentro do praso citado acima o
respectivo orçamento á directoria, que o submetterá ao Governo.
Artigo 29. - Todos os actos que, na fórma dos artigos
antecedentes, exijam a intervenção do secretario de Estado, serão
solicitadas por intermedio e com informação do director da repartição
pelo qual correr a obra.
CAPITULO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO
Artigo 30. - O pagamento das obras feitas por administração, nos
casos dos numeros 1 e 2 do artigo 12, será realizado por meio de
demonstração de despesa, que constará dos seguintes documentos, em
duplicata:
1.°) Contas dos diversos fornecedores:
2.°) Folha de salarios dos operarios, organizada de accôrdo com o
modelo n. 3, e de que constem o nome de cada um, declaração dos cargos,
vencimentos ou jornaes, numero de dias de trabalho e total que competir
a cada um. A folha deverá ser assignada pelo encarregado dos serviços,
que nella declarará por extenso o seu valor total.
3.°) Resumo ou relação de todos os documentos em que se declare o valor
de cada um e os nomes dos credores. O engenheiro assignará esse resumo
declarando nelle, por extenso, o seu valor total.
4.°) Descripção minuciosa da natureza e quantidade dos serviços feitos
durante o periodo a que se reférir a, demonstração de despesa, de modo
a poder-se avaliar o progresso da obra.
Paragrapho unico. - O engenheiro ou encarregado das obras visará todos os documentos.
Artigo 31. - O director da repartição pela qual correr a obra,
julgando regulares os documentos a que se refere o artigo anterior,
requisitará do secretario de Estado o pagamento devido aos
fornecedores, cujas contas acompanhão a requisição. Para pagamento dos
operarios solicitará o necessario adeantamento ao engenheiro ou
encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar o
pessoal mencionado nas respectivas folhas, que lhe serão devolvidas.
Paragrapho unico. - De posse das folhas de salarios, o
responsavel pelo adeantamento recebido fará com que os operarios passem
os competentes recibos. Quando o operario não saiba assignar o seu
nome, será essa formalidade supprida com a declaração de duas
testemunhas, affirmando ter assistido ao pagamento.
Artigo 32. - Os pagamentos aos fornecedores serão feitos
directamente a estes ou a seus procuradores, salvo si se tratar de de
fornecimento de importancia inferior a 200$000, quando na Capital, e a
500$000 no interior de Estado, casos em que os pagamentos poderão ser
feitos por intermedio do encarregado da da obra. As pessoas que
receberem as importancias, passarão recibos nas contas dos credores.
Sempre que fôr possivel, serão os pagamentos feitos em presença dos
engenheiros encarregados das obras.
Artigo 33. - Effectuados todos os pagamentos, o responsavel pelo
adeantamento recebido devolverá ao director da repartição os
respectivos documentos, devidamente ordenados e acompanhados de um
resumo, com o indispensavel visto. Depois os documentos serão
processados na Contadoria, afim de serem submettidos ao secretario de
Estado para o necessario credito. A responsabilidade do encarregado da
obra, ou de quem tenha recebido adeantamento, só cessará depois de
julgadas bôas as contas pelo secretario de Estado.
Paragrapho unico. - Quando qualquer credor deixe de receber o
importe de seu credito, será a respectiva importancia recolhida aos
cofres do Estado, onde ficará á disposição de quem de direito.
Artigo 34. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis
por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito
por falta sua.
Artigo 35. - Excepcionalmente, quando fôr demonstrado ao
secretario de Estado ser esta medida necessaria, poderá ser feito ao
engenheiro encarregado da obra o adeantamento da quantia precisa para
as despesas de um mez.
Artigo 36. - Para poder receber o adeantamento a que se refere o
artigo antecedente, deverá o engenheiro ou encarregado da obra,
apresentar ao director da repartição, até o dia 5 de cada mez, uma
demonstração em duas vias de despesas a pagar.
Artigo 37. - Feitos os pagamentos o adeantamento recebido,
deverá o engenheiro ou encarregado da obra organizar sua prestação de
contas, de conformidade com os artigos antecedentes, remettendo ao
director da repartição para ser devidamente processadas,
abonando-se-lhe, em conta do adeantamento recebido, a quantia que fôr
julgada liquida ou devidamente documentada.
Artigo 38. - Não se fará novo adeantamento emquanto o
engenheiro ou encarregado da obra não houver prestado as contas
relativas a adeantamentos já feitos para a mesma obra.
Artigo 39. - No acto de receber novo adeantamento, deverá o
engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a importancia do
saldo em seu poder, relativo ao adeantamento anterior.
Artigo 40. - Quando o secretario de Estado o entender
conveniente, auctorizará que qualquer pagamento aos fornecedores seja
feito por intermedio dos engenheiros ou encarregados das obras.
Artigo 41. - O pagamento das obras feitas por administração no
caso do n. 2, do artigo 12, será realizado por prestações, conforme fôr
estipulado pelo Governo no acto da auctorização.
§ 1.° - Cada prestação
corresponderá a uma certa porção da obra
projectada, pelos preços do orçamento.
§ 2.° -
A ultima prestação só será paga depois que,
por engenheiro do Estado, fôr attestada a bôa
execução das obras, de accôrdo
com o projecto e orçamento approvados.
CAPITULO V
DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO
Artigo 42. - Approvados pelo secretario de Estado os projectos
das obras que tenham da ser executadas, na fórma deste regulamento, por
contracto e via de adjudicação publica, será annunciada a respectiva
arrematação em edital da repartição pela qual correr a obra, com praso
não inferior a 10 dias:
1.ª) Pela folha official;
2.ª) Por uma ou duas folhas de maior circulação do Estado;
3.ª) Em casos excepcionaes na Capital da Republica e no extrangeiro.
Paragrapho unico. - Nos editaes se especificará a natureza da
obra, a quantia em que tiver sido orçada, a especie e importancia da
garantia que se exigir dos proponentes, os logares em que podem ser
consultados os planos e condições geraes e especiaes, o pra o marcado
para o recebimento das propostas, e finalmente, o logar, dia e hora em
que se realizará a abertura das propostas.
Artigo 43. - As plantas e mais desenhos relativas ás obras, os
orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos, serão
franqueados aos concorrentes, na Capital, no escriptorio das
repartições pelas quaes correrem as obras, e, no interior, nas
secetarias das camaras municipaes, nas localidades onde tenham de ser
feitas as obras.
Artigo 44. - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado se
reserve fornecimento dos materiaes, e taes materiaes tenham de ser
importados do extrangeiro, abrir-se-á concorrencia primeiramente para a
adjudicação do fornecimento delles, se não convier ao Governo importar
directamente.
Artigo 45. - Feito o contracto para o fornecimento dos materiaes
re procedencia extrangeira, proceder-se-á á concorrencia para o
contracto de execução das obras.
Artigo 46. - Para adjudicação do fornecimento de materiaes,
celebração dos respectivos contractos e condições geraes dos mesmos,
applicar se-ão, no que fôr possivel, as disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. - No caso de grande urgencia e minimo do praso
do artigo 42, deste regulamento, poderá ser reduzido ao que fôr julgado
conveniente pelo secretario de Estado.
Artigo 47. - Todo o concorrente deverá apresentar, á Repartição
competente, sua proposta, em carta fechada, assignada com firma
reconhecida e com indicação no envolucro, para não se confundir com as
de outra natureza.
§ 1.° - O concorrente deverá declarar na propsta a importancia
pela qual se propõe a executar os serviços, os prazos para inicio,
conclusão e conservação das obras.
§ 2.° - A proposta deverá ser acompanhada de conhecimento do
Thesouro, relativo á caução sobre o valor do orçamento para garantir a
assignatura do contracto e a boa execução dos trabalhos e de um
documento provando a idoneidade do proponente.
Artigo 48. - A caução a que se refere o paragrapho
2.° do artigo antecedente será calculada da seguinte
fórma:
Para as obras de valor
Artigo 49. - Para fazer o deposito da caução no Thesouro,
deverão os concorrentes pedir guia á repartição competente, até as 3
horas da vespera do dia marcado para o recebimento das propostas.
Paragrapho unico. - Não serão tomados em consideração os pedidos de guias feitos depois da hora marcada neste artigo.
Artigo 50. - No dia e hora préviamente anuunciados para a
abertura das propostas, em uma das salas da repartição, presentes o
director da mesma e um empregado, por este designado, proceder-se-á ao
recebimento e abertura das que forem apresentadas pelos proponentes ou
representantes legaes.
Paragrapho unico. - Nenhuma proposta será acceita depois de aberta qualquer das já apresentadas.
Artigo 51. - Abertas as propostas, em presença dos proponentes
ou representantes legaes, o director verificará si satisfazem ás
exigencias do regulamento, e, em seguida, as enviará á secção
competente, afim de que, devidamente informadas e classificadas, subam
á decisão do secretario de Estado, dentro do praso maximo de 15 dias,
contados da data da abertura.
Paragrapho unico. - Na classificação serão
preferidos, quando não haja grande desegualdade nas outras
condições:
1.°) Os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente os contractos analogos celebrados com o Estado;
2.°) Os que possuirem maiores habilitações para dirigirem as obras;
3.°) Os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.
Artigo 52. - Serão declaradas desde logo rejeitadas:
1.°) As propostas que excederem do preço do orçamento publicado;
2.°) As que não se conformarem com as
condições geraes e especiaes para a
execução da obra;
3.°) Aquellas cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concorrentes;
4.°) As que não vierem acompanhadas do conhecimento da respectiva caução;
5.°) Aquellas cujos proponentes tenham soffrido, por mais de uma
vez, a pena de rescisão, por manifesta infracção
do contracto;
6.°) Aquellas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda do Estado;
7.°) As que tiverem emendas, razuras ou condições
essenciaes á margem ou fóra do corpo das propostas.
Artigo 53. - De tudo se lavrará uma acta, assignada, pelo
director da repartição e lida em presença dos proponentes ou de quem
suas vezes fizer, os quaes a poderão assignar, si assim quizerem.
Artigo 54. - As propostas rejeitadas serão entregues aos seus
donos, com a declaração dos motivos da rejeição, assignada pelo
director da repartição.
Artigo 55. - Será ordenado immediatamente a
restituição da caução relativa á
proposta que tiver sido rejeitada.
Artigo 56. - O secretario de Estado poderá acceitar a proposta indicada, a que lhe parecer mais vantajosa, ou rejeitar todas.
Artigo 57. - Quando as obras tiverem de ser executadas em
diversos trechos, só em falta de outros concorrentes poderá ser
adjudicado mais de um trecho a um individuo, salvo si desta prohibição
resultar desvantagens para o Estado.
Artigo 58. - Si, passado o praso de 60 dias, da data da abertura
das propostas, não houver sido feita a escolha de nenhuma, fica salvo
aos concorrentes o direito de retirarem-se da concorrencia, levantando
a importancia de suas cauções.
Artigo 59. - Feita a escolha de uma proposta, será esta
remettida á repartição competente para celebrar-se o contracto,
mandando-se restituir aos demais proponentes a importancia de suas
cauções.
Artigo 60. - Perde a importancia da caução, em proveito do
Estado, o proponente acceito, que não comparecer para a assignatura do
contracto, no praso de 10 dias, a contar da publicação no Diario
Official, da acceitação de sua proposta.
Paragrapho unico. - O praso referido neste artigo poderá ser
prorogado por mais cinco dias, por motivo de força maior, a juizo do
director da repartição pela qual correr a obra.
Artigo 61. - No caso do artigo antecedente, poderá o secretario de Estado acceitar outro dos proponentes,
convidando-a prestar de novo a caução, ou mandar proceder a nova
concorrencia, si fôr caso della, na fórma deste regulamento.
Artigo 62. - Nas obras executadas por contracto, independente de
concorrencia publica e de valor superior a 2:000$000, exigir-se-á a
caução de 300$000, si a obra não importar em mais de 5.000$000, ou de
500$000, si a obra montar a mais de 5:000$000 e menos de 10:000$000.
Esta caução serà perdida pelo contractante, em proveito do Estado, si
não iniciar as obras centractadas no praso marcado, ou si, tendo-as
iniciado, ínterrompel-as sem motivo justificado.
CAPITULO VI
DOS CONTRACTOS
Artigo 63. - Os contractos para a execução de obras publicas
serão lavrados nas repartições pelas quaes corierem as obras, em livro
especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo director da
repartição.
Artigo 64. - Assignarão os contractos o director da
repartição o concorrente acceito ou seu bastante
procurador e duas testemunhas.
Artigo 65. - No acto da assignatura do contracto, dar-se-á ao
contractante, ou a quem legalmente o represente, mediante recibo, cópia
authentica do mesmo contracto, de todos os desenhos orçamentos e mais
documentos que formarem parte integrante do projecto e tambem um
exemplar impresso do presente regulamento. Estes documentos, annexados ao contracto, constituirão parte integrante
do mesmo, e, no caso de duvida ou questão, serão os unicos validos.
Paragrapho unico. - No caso de extravio dos documentos acima
referidos, por culpa do contractante ou de seu procurador, só serão
fornecidas novas cópias, mediante certidão requerida á respectiva
repartição, sendo pagos os emolumentos da lei.
Artigo 66. - Nos contractos se deverão designar:
§ 1.º - A natureza da obra;
§ 2.º - As épocas em que as obras devem ter começo e ficar concluidas;
§ 3.° - O modo como deverão ser effectuados os pagamentos;
§ 4.° - O praso durante o qual, é o arrematante obrigado a
conservar as obras depois de concluidas. No caso de não ser fixado no
contracto o praso de conservação, o director da repartição pela qual
correr a obra, fixal-o-á até o maximo de seis mezes.
Artigo 67. - As clausulas geraes dos contractos, bem como as
penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos
contractos; far-se-á, porêm, a declaração de que os arrematantes se
submettem a essas clausulas e que constam do presente regulamento.
Artigo 68. - Os prasos fixados nos contractos para o começo ou
conclusão de obras, só poderão ser prorogados, provando os
contractantes a superveniencia de circumstancias extraordinarias e
imprevistas.
A prorogação só será concedida si houver
sido requerida antes de findos os prasos marcados, salvo circumstancias
imprevistas.
Artigo 69. - O director da repartição pela qual correr a obra é
competente para resolver sobre as prorogações de prasos, cabendo ao
interessado recurso para o Governo, quando se julgue prejudicado.
Artigo 70. - Os prasos, para inicio e conclusão das obras, serão contados da data da assignatura do contracto.
Artigo 71. - Para os serviços de conservação de estradas e de
passagens em baleas e canôas, os contractos poderão ser celebrados até
por 3 annos, a contar da data da respectiva assignatura; terminando,
porêm, os de conservação de estradas sempre a 30 de Junho.
CAPITULO VII
CLAUSULAS GERAES DOS CONTRACTOS
Artigo 72. - Todos os contractos relativos á execução de obras
publicas são submettidos, em tudo que lhes fôr applicavel, ás
disposições dos artigos seguintes:
Artigo 73. - O contractante de obras é obrigado:
§ 1.° - A participar ao director da repartição pela qual correr
a obra ou engenheiro fiscal, o dia em que começar o serviço e o lugar
onde se acham os materiaes afim de serem examinados;
§ 2.° - A não alterar o plano da obra;
§ 3.° - A não fazer mais obras alêm das especificadas nos contractos, sem ordem escripta do engenheiro ,
§ 4.° - A seguir fielmente as instrucções que receber do
engenheiro, podendo recorrer ao director, quando por ellas se sentir
prejudicado;
§ 5.° - A acompanhar o engenheiro quando fôr examinar as obras, por si, ou por seus prepostos;
§ 6.° - A tomar as providencias necessarias para que a
circulação não seja embaraçada ou interrompida, quando as obras tiverem
de ser executatas em alguma via publica;
§ 7.° - A residir na localidade onde fôr executada a obra, por
si ou seus prepostos préviamente acceitos pela directoria da
repartição, os quaes o represontarão em todas as relações com os
engenheiros ou directoria, em materia referente a execução do serviço,
entendendo-se como dadas ao contractante todas as ordens transmittidas
aos mesmos prepostos;
§ 8.° - A retirar dentro do praso de 24 horas, para logar
distante, todo o material que o engenheiro condemnar como improprio
para ser applicado á obra, sob pena de ser a remoção feita a curta do
contractante.
Artigo 74. - Todo o material será de primeira qualidade e
empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente
examinados pelo engenheiro, que poderá recusar durante a execução da
obra e mesmo depois de empregado, o material, cuja má qualidade ou
defeito tenha escapado na occasião de exame.
O contractante fica obrigado a substituir immediatamente o material em
taes condições e a demolir as partes da obra onde o houver empregado.
Artigo 75. - A acquisição de parte ou de todo o material será
bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será
comprovado por attestações dignas de fé.
Artigo 76. - O contractante poderá representar sobre a conveniencia de alterar-se o plano da obra em andamento.
Artigo 77. - O director da repartição pela qual correr a obra
tambem poderá alterar esse plano, intimando por escripto ao
contractante, que será obrigado a acceitar a alteração, excepto quando
as obras supprimidas importarem em mais de 1/4 do valor do contracto,
ou quando já tiver feito acquisição de materiaes que venham a ficar
inutilizados em consequencia das modificações feitas, salvo si nesta
ultima hypothese o Governo quizer pagar os materiaes pelos preços do
contracto. A importancia da alteração será calculada pelos preços do
orçamento da obra contractada, reduzidos ao valor da adjudicação. Si
nesse orçamento não estiverem contemplados os preços das obras
alteradas, proceder-ie-á a sua determinação por meio de accôrdo entre o
director da repartição respectiva e o contractante, decidindo em
definitiva o secretario de Estado.
§ 1.° - As modificações augmentando ou diminuindo o valor das
obras oontractadas, tornar-se-ão effectivas mediante ordem de serviço
ao contractante, que assignará a segundo via, para os devidos fins.
O valor do contracto considerar-se-á, ipso facto, augmentado ou
diminuido da quantia correspondente ás motificações havidas. As
prestações para pagamento das obras executadas passarão a ser
calculadas, tendo-se em vista o valor em que ficou o cantracto. Quando
das modificações resultarem augmento de obra, na ordem de serviço que
fôr expedida ao contractante, se mencionarão novos prasos, ao juizo do
director da repartição, para cumprimento do contracto.
§ 2.° - Quando a alteração do plano a que se refere este artigo
importar augmento de despesa sobre o valor do contracto, ou modificar
essencialmente o mesmo plano, não poderá ser feita sem auctorização do
secretario da Estado.
Artigo 78. - Nenhum contractante terá direito a indemnização de
qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não são
comprehendidos, comtudo, da disposição antecedente os casos de força
maior, devidamente provados, a juizo do secretario de Estado, comtanto
que no praso maximo de 15 dias, contados do acontecimento que
determinar o caso de força maior, tenham sido communicados por escripto
pelo contractante ao engenheiro fiscal.
Artigo 79. - Nenhum contractante poderá transferir o respectivo
contracto no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem
prévio consentimento do Governo.
Artigo 80. - Serão feitas á custa do contractante, todas as
despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento,
medição das obras e experiencias necessarias para verificação das
condições de estabilidade, quando se tratar de pontes.
Artigo 81. - Quando os engenheiros presumirem que existem nas
obras vicios de construcção, ou infracção das disposições do contracto,
quer em curso de execução, quer antes do recebimento provisorio,
ordenarão a immediata suspensão dos trabalhos, levando o facto
incontinentemente ao conhecimento do director da repartição, que poderá
determinar a demolição e a reconstrucção das obras coriendo as despesas
por conta do contractante.
Paragrapho unico. - Si se verificar que não havia vicio de
construcção, o Estado se obrigará pelas despesas resultantes da
demolição e da reconstrucção.
Artigo 82. - Será a obra considerada em abandono quando o
contractante, findo o praso marcado no seu contracto para inicial a,
não tenha começado os trabalhos, ou quando sem auctorização da
repartição respectiva, suspendel-os por espaço de tempo egual ao
marcado para o inicio do serviço. Nestes casos, intimar-se á o
contractante, sob pena de rescisão, a dar andamento aos trabalhos
dentro de um praso que lhe fôr marcado, nunca maior ao do inicio; não
ficando, entretanto, o contractante isento da multa em que houver
incorrido pelo abandono da obra.
Artigo 83. - A intimação a que se refere o artigo antecedente,
será feita em carta registrata, assignada pelo director da repartição
pela qual correr a obra, ou na falta desse meio, em edital publicado no
Diario Official e em duas folhas de maior circulação da Capital, por
tres dias consecutivos, considerando-se intimado o contractante no fim
desse ultimo praso.
Artigo 84. - Nenhuma alteração será feita nos preços estipulados
no contracto, ainda que se dê a allegação justificada, por qualquer das
partes, de alta ou baixa de preços da mão de obra ou de materiaes.
Artigo 85. - Considerar-se-á rescindido o contracto no caso de
morte ou de fallencia do contractante, sendo a obra feita e o material
existente pagos, pelos preços da adjudicação a quem de direito.
Paragrapho unico. - Nos contractos de pequena importancia, a
juizo do director da repartição respectiva, e nos de conservação de
estradas e serviços de passagens em balsas e canôas, fal- lecendo o
contractante, os seus herdeiros poderão tomar a si o cumprimento do
contracto, desde que sejam idoneos. Neste caso o respectivo termo de
responsabilidade deverá ser assignado no praso de 20 dias, após a morte
do contranctante.
Artigo 86. - Sempre que a rescisão fôr imposta como pena ao
contractante, só terá elle direito á quantia em que importarem os
trabalhos executados e os materiaes que puderem ser aproveitados, pelo
preço da adjudicação.
Artigo 87. - Não terá o contractante direito ao pagamento de
quantia alguma, a titulo de indemnização das despesas feitas, quer com
a compra de utensílios, quer com trabalhos preparatorios para a
execução da obra, si a rescisão do contracto fôr imposta como pena. No
caso contrario, porêm, isto é, de não ter o contractante dado causa á
rescisão, o Governo á indemnizará de todas as despesas que houver
razoavelmente feito para continuação do contracto. Ao pagamento
precederá a avaliação do engenheiro feita pelos preços do orçamento,
que tiver servido de base á arrematação, reduzidos em proporção do
abatimento que tiver havido pelo contracto.
Artigo 88. - Sempre que houver suspensão de obras em andamento,
sem ser proveniente de culpa do contranctante, e por tempo superior á
metade do praso fixado no contracto para a conclusão das obras, o
Governo o indemnizará de todas as despezas que elle houver effectiva e
razoavelmente feito para a continuação do mesmo contracto, assim como
pelos materiaes que se tiverem estragado com a demora, salvo o caso de
incuria por parte do contractante em guardal-os convenientemente.
Artigo 89. - As obras serão acceitas provisoriamente depois de
concluidas e examinadas pelo engenheiro. O recebimento provisorio
importa para o contractante na exoneração de qualquer responsabilidade,
por infracção do contracto no decurso da execução das obras, não o
isentando, porêm, da responsabilidade pela má execução destas,
verificada no recebimento definitivo ou antes.
Paragrapho unico. - Si o engenheiro fiscal verificar, por
occasião do recebimento definitivo ou antes, a má
execução das obras,
communicará o facto, sem demora, ao director da
repartição, afim de que
resolva sobre o recebimento ou não, das mesmas obras.
Artigo 90. - Tanto o recebimento provisorio como difinitivo de
qualquer obra deverá, sempre que possivel, ser feito pelo engenheiro
que a tiver fiscalizado.
Paragrapho unico. - O director da repartição ou pelo menos o
chefe da respectiva sessão, deverá assistir ao recebimento provisorio
de todos os serviços de construcção e das obras de maior importancia.
Artigo 91. - Dentro de um mez depois de recebida a communicação
escripta do contractante de estar a obra concluida, deverá o director
da repartição respectiva ter providenciado para o seu recebimeuto
provisorio. Si o não tiver feito, o contractante o communicará, para os
devidos eleitos, ao secretario de Estado.
§ 1.° - Si da data do recebimento da communicação escripta,
feita ao director da repartição pela qual correr a obra, houver
decorrido o praso egual aquelle em que o contractante é obrigado a
conservar a obra, sem que tenha sido feito o exame desta e realizada a
sua acceitação, cessará a responsabilidade contractante.
§ 2.° - Cessará egualmente a responsabilidado do contractante
si, decorridos 15 dias depois de recebida a communicação escripta de
haver terminado o prazo para conservação das obras, não proceder a
repartição aos devidos exames para o recebimento definitivo.
Artigo 92. - Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão
os contractantes obrigados a conservar as em perfeito estado, durante
um certo praso, de accôrdo com o disposto no art. 66, § 4.°.
§ 1.° - O director da repartição poderá dispensar de conservação
as obras de reparação em estradas que devem ser conservadas pelo
Estado. Tambem poderão ser dispensadas de conservação, a juizo da
repartição respectiva, as obras que por sua natureza não exijam tal
garantia.
Artigo 93. - O recebimento definitivo das obras contractadas,
independe de requerimento do contractante, devendo tal recebimento ser
feito pelo engenheiro encarregado da respectiva fiscalização, ex
officio, depois de terminado o praso de conservação e mediante aviso ao
contractante, com oito dias de antecedencia.
O recebimento definitivo só será effectuado, desde que as obras estejam
de perfeito estado. Nessa occasião, o engenheiro fiscal lavrará um
termo de quitação, em que o contractante declare desistir de toda e
qualquer reclamação sobre materia do respectivo contracto; termo que
será assignado pelo referido contractante e pelo engenheiro que fizer o
recebimento das obras.
Artigo 94. - Nos casos dos §§ 1.° e 2.° do art. 91, os
attestados de pagamento a que tiver direito o contractante serão
passados immediatamente na repartição pela qual correr a obra.
Artigo 95. - O contractante deverá assistir ao recebimento
provisorio e ao definitivo das obras, ou nomear procurador para o
representar e assignar o termo de recebimento. Para esse fim, o
engenheiro designará, por escripto, com a necessaria antecedencia, o
dia e a hora em que o acto deve ter logar e nesse dia procederá ao
exame das obras, mesmo á revelia do contractante, si este não
comparecer, o que será mencionado no referido termo.
Artigo 96. - Si, decorridos 2/3 do praso para a conclusão da
obra, são houver serviço equivalente á metade do contracto, assim como
no caso de suspensão dos trabalhos, o engenheiro intimará, por
escripto, o contractante para lhes dar maior andamento ou activo
impulso, dentro de um praso determinado e segundo os meios que indicar.
Si, findo o praso marcado não tiver o contractante obedecido á
intimação, poderá o contracto ser rescindido e, neste caso, os serviços
até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o
desconto proporcional ao abatimento feito no acto da arrematação, e
será a obra concluida, ou por meio de nova adjudicação ou
administrativamente ficando responsavel o contractante por qualquer
excesso que se der alêm do valor do contracto, para o que ficarão
retidas até a conclusão das obras, as prestações a que tiver direito e
a caução.
Artigo 97. - As duvidas e contestações que se suscitarem entre o
contractante e o director da repartição pela qual correr a obra, sobre
a intelligencia e o cumprimento dos respectivos contractos e das
obrigações que lhes estão impostas, serão resolvidas pelo Governo, para
quem caberá recurso de todos os actos. O fôro pará a decisão das
questões judiciarias que se suscitarem em virtude dos contractos para
execução de obras publicas, será sempre o da Capital do Estado.
Artigo 98. - Não será acceita reclamação alguma, sobre execução
de contracto, que não fôr apresentada antes do recebimento definitivo
das obras, ou antes do dia marcado, para esse fim pelo engenheiro, si o
dito termo tiver sido lavrado á revelia do contractante.
Artigo 99. - Nas clausulas dos contractos para conservação de estradas, deve obrigar se o contractante:
§ 1.° - A prevenir a formação dos
atoleiros, consolidar o terreno por meio de camadas de cascalho, pedras
quebradas, ou areia;
§ 2.º - A fazer desapparecer as depressões e os sulcos que o transito e as aguas produzirem uo leito da estrada;
§ 3.° - A manter perfeitamente desobstruidos os
fóssos boeiros, valletas e os vãos das pontes e
pontilhões;
§ 4.° - A abahular o leito das estradas nas varzeas, estabelecer
os exgottos necessarios, para que as aguas não atravessem a estrada
fóra dos logares para esse fim destinados;
§ 5.° - A conservar os taludes das covas e abrir valletas onde se tornarem necessarias;
§ 6.° - A remover do leito da estrada quaesquer obstaculos ao transito, como madeiras, terras desmoronadas, pedras e etc.;
§ 7.° - Fazer as roçadas que forem necessarias, para que as
margens da estrada se achem sempre descortinadas, ao menos em quatro
metros de um e de outro lado;
§ 8.° - A reparar, com promptidão, quaesquer estragos occasionados pelas chuvas;
§ 9.° - A fazer os reparos que se tornarem necessarios nas
pontes, pontilhões, bueiros, calçadas, sargetas e valletas. Os
concertos das pontes e pontilhões só se referem ao soalho e
guarda-corpo;
§ 10. - A fazer enterrar os animaes que forem encontrados mortos na estrada ou em suas immediações;
§ 11. - A alcatroar, sempre que se tornar necessario, todas
as peças visiveis das pontes e pontilhões, a
excepção do soalho;
§ 12. - A fazer quaesquer outros serviços tendentes á
conservação da estrada, que lhe forem determinados pela respectiva
repartição;
§ 13. - A communicar á repartição respectiva qualquer damno
causado na estrada e em suas obras de arte, quer pelos particulares,
quer por quaesquer outras causas;
§ 14. - A apresentar, trimensalmente, ao engenheiro do
districto, attestado de auctoridade local, provando ter conservado
constantemente a estrada durante o trimestre a que corresponder o mesmo
attestado.
Artigo 100. - Si houver conveniencia de executar por
administração, no local ou proximidade dos trabalhos confiados ao
contractante, obras quaesquer previstas ou não nos orçamentos e nas
tabellas de preços do contracto, o director da repartição respectiva as
poderá mandar assim executar, devendo o contractanto fornecer o
pessoal, as ferramentas e apparelhos necessarios, que por escripto
forem requisitados pelo engenheiro. O pagamento dos eperarios, neste
caso, será feito directamente pelo engenheiro encarregado das obras e o
empreiteiro o receberá depois de concluida a obra, a titulo de
indemnização pelo emprestimo de suas ferramentas e apparelhos, 5% das
despesas feitas com os salarios dos operarios fornecidos effectivamente
pelo contractante.
Paragrapho unico. - O cumprimento da obrigação deste artigo não
poderá ser allegado pelo contractante como motivo de não concluir,
dentro do praso marcado no contracto, os serviços que lhe competirem,
salvo si os trabalhos por administração se prolongarem por mais de
vinte dias e si forem empregados em taes obras mais de 2/3 do pessoal a
serviço do contractante.
Artigo 101. - Durante a estação de aguas o director da
repartição poderá suspender o serviço de movimento de terras,
construcção ou reconstrucção de pontes e pontilhões, contractados para
aberturas, reparos ou melhoramentos de estradas, interrompendo-se assim
o praso estipulado para sua conclusão.
Durante o tempo da interrupção, quando as circumstancias o exigirem, a
juizo do mesmo director, deverão os contractantes conservar turmas de
operarios incumbidos de roçadas e de aberturas de valletas para o
desvio de aguas, serviços estes que serão pagos em vista de férias, na
fórma prevista pelo regulamento em seus artigos 30 e 31.
Artigo 102. - A responsabilidade dos contractantes só cessa depois de assignado o termo de recebimento definitivo da obra.
CAPITULO VIII
MEDIDAS COERCITIVAS
Artigo 103. - O contractante que alterar os planos approvados ou
que os execute mal, ficará obrigado a demolir a obra feita e
reconstruil-a a sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em caso
de recusa, o engenheiro fiscal scientificará o director da repartição
respectiva, que determinará a demolição e reconstrucção por conta do
contractante.
Artigo 104. - Quando os contractantes, depois de haverem
assignado o contracto e antes de iniciarem as obras, se arrependerem da
arrematação, perderão a caução de deposito que será exigida por
occasião da assignatura de contractos realizados independentemente de
adjudicação publica, nos termos do art. 12 e seus paragraphos.
Artigo 105. - Qualquer violação das clausulas do contracto será
punida com a multa de 2%, de 5% e de 10% do valor total das obras
contractadas e será imposta ao arrematante a de 5$, de 25$ ou de
50$000, em cada dia de demora na conclusão da obra, alêm do praso
estipulado.
Artigo 106. - As multas impostas por violação de contractos de
conservação de estradas e de serviços de passagens em balsas e canôas,
serão calculadas na razão de 5 %, de 10 % e de 20 % sobre o valor de
uma prestação trimestral.
Artigo 107. - As multas de que tratam os dois artigos
precedentes serão impostas no gráu minimo, quando se dérem
circumstancias que attenuem a falta commettida; no gráu médio ou
maximo, conforme as circumstancias que a aggravem.
Artigo 108. - As multas serão impostas em vista das informações
os engenheiros, pelo director da Repartição pela qual correr a obra,
podendo o contractante recorrer ao Governo, dentro do praso de 20 dias,
depois de publicado o acto de impoposição da multa no Diario
Official. O contractante deverá tambem ser notificado, por officio, do
referido acto.
§ 1.° - Terminado o referido praso não será acceita reclamação alguma sob qualquer pretexto;
§ 2.° - A pena de rescisão deverá sempre ser submettida á
approvação do secretario de Estado, de cuja solução será seientificado
o contractante.
Artigo 109. - As multas impostas serão descontadas do primeiro
pagamento a que tiver direito o contractante, respondendo a caução por
qualquer excesso de importancia que haja sobre o valor do serviço feito
e sendo considerado divida activa do Estado, para cobrança judicial,
todo o excesso verificado entre as multas impostas e o valor das
prestações da caução.
Artigo 110. - Os contractantes para a execução de
obras publicas ficarão sujeitos á pena de
rescisão. nos seguentes casos:
§ 1.° - Si violarem simultaneamente duas ou mais condições dos respectivos contractos;
§ 2.° - Si reincidirem na violação de alguma das condições;
§ 3.° - Si transferirem os respectivos contractos, no todo ou em
parte, ou si se associarem a outra pessôa, sem previa auctorização do
Governo;
§ 4.° - Si commetterem alguma fraude na execução das obras;
§ 5.° - Si abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a 1/6 do praso fixado para a sua conclusão;
§ 6.° - Si, tendo sido advertidos para dar maior
impulso ao trabalho, o não fizerem no prazo marcado pelo
engenheiro respectivo.
Artigo 111. - A imposição da pena de
rescisão não isenta aos contractantes o pagamento das
multas em que houverem incorrido.
Artigo 112. - Os contractantes dos serviços de passagens em
balsas e canoas e os de conservação de estradas, ficam sujeitos ás
disposições, que lhes forem applicaveis, do presente regulamento.
Artigo 113. - O secretario de Estado poderá, em qualquer tempo,
ordenar a rescisão do contracto, sem caracter de pena, indemnizando o
contractante pelas obras feitas e pelo valor do material adquirido para
as obras, de accôrdo com os preços do contracto.
CAPITULO IX
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO
Artigo 114. - Para o pagamento das obras ordinarias executadas
por contracto, observar-se-ão as regras constantes dos artigos
seguintes.
Artigo 115. - Para os contractos de importancia não maior de
10:000$000, em tres prestações: a primeira de tres decimos do valor
total das obras, quando estiverem concluidos mais de tres decimos
dessas obras; a segunda egual á primeira, quando estiverem concluidos
mais de seis decimos; a terceira, quatro decimos, realizado o
recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 116. - Para os contractos de importancia maior de
10:000$000 e inferior a 30:000$000, em quatro prestações: a primeira e
segunda de dois decimos, a terceira e a quarta de tres decimos, quando
estiverem concluidas porcentagens de obras equivalentes aos valores das
prestações. A ultima será correspondente ao recebimento provisorio ou
de posse.
Artigo 117. - Para os contractos de valor superior a ...... 30:000$000
em cinco prestações eguaes de dois decimos, quando estiverem concluidas
porcentagens de obras equivalentes aos valores das prestações. A ultima
será correspondente ao recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 118. - De cada pagamento se deduzirá a quantia
correspondente a 10% que ficará retida com a caução primitiva,
constituindo um deposito de fiel cumprimento do contracto e da
conservação das obras até seu recebimento definitivo.
Artigo 119. - Far-se-ão os pagamentos das obras contractados,
mediante exame do engenheiro, salvo os de conservação de estradas e
serviços de passagens em balsas o canoas, que poderão ser feitos
mediante attestados das auctoridades locaes enviados á repartição
respectiva, ou ao engenheiro fiscal.
Artigo 120. - Feito o exame, o engenheiro remetterá ao
director da repartição, pela qual correr a obra, o seu
attestado declarando:
1.°) a natureza, quantidade e valor dos trabalhos executados;
2.°) si na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contracto;
3.°) no caso negativo, qual o valor da multa imposta, ou si ha vantagem em ser rescindido o contracto;
4.°) qual a quantidade liquida a que o contractante tem direito, a verba
por onde corra o pagamento a caução retida e demais declarações
necessarias ao processo do attestado.
Artigo 121. - Si a obra estiver de todo concluida, o engenheiro
a receberá provisoriamente, lavrando um termo, em que assignará com o
contractante, para ser enviado á Secretaria de Estado.
Artigo 122. - Não poderão os engenheiros, em suas informações,
omittir a circurnstancia de haver sido ou não observadas as condições e
particularmente os prasos dos contractos, nem deixar de propôr as
multas em que houverem incorrido os contractantes. Os attestados em que
se verificarem essas faltas não serão processados.
Artigo 123. - Não se effectuará o pagamento da restituição da
caução, sem que o contractante assigne termo de quitação e desistencia
de toda e qualquer reclamação sobre a materia do respectivo contracto.
Artigo 124. - O pagamento das obras de conservação de estradas e
de passagens em balsas e canoas, será effectuado por trimestre, em
prestações eguaes, á vista de attestados de engenheiros do Estado ou de
auctoridades locaes, com os quaes se prove terem sido cumpridas
satisfactoriamente as disposições do respectivo contracto.
§ 1.° - As prestações pela conservação de estradas não serão
pagas nos periodos em que a conservação não houver tido feita, pela
fórma contractada, ainda mesmo que os serviços não executado o sejam em
periodos subsequentes.
§ 2.º - Para esses pagamentos, o anno será considerado civil.
Artigo 125. - No parecer relativo ao pagamento de conservação de
estradas deverá o engenheiro declarar si o contractante cumpriu ou não
seus deveres durante o trimestre a pagar.
Artigo 126. - Dos pagamentos pela conservação de
estradas e de passagens em balsas e canoas não se farão
deduções para caução.
Artigo 127. - Os attestados de pagamento, depois de processados
na repartição pela qual correr a obra, serão submettidos á Secretaria
de Estado para os devidos fins.
Artigo 128. - O Governo não se responsabiliza pelo pagamento dos
salarios aos operarios empregados na execução de obras que não sejam as
realizadas por administração de engenheiros das repartições de obras do
Estado.
CAPITULO X
DO PAGAMENTO DAS OBRAS POR PREÇO DE UNIDADE
Artigo 129. - Para o pagamento das obras cuja execução convier
contractar por preço de unidade de obra serão observadas as seguintes
regras:
Artigo 130. - Até o dia 10 de cada mez proceder-se-a á medição
provisoria dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez
anterior. Nenhuma medição será feita sem que o engenheiro haja dado ao
empreiteiro aviso por escripto, com tres dias de antecedencia, para
que possa o empreiteiro a ella assistir, procedendo-se, entretanto, á
revelia si não comparecer. Neste caso perderá o empreiteiro o direito de reclamar a verificação de que trata o artigo seguinte.
Artigo 131. - A classificação e quantidade de serviço
resultantes da medição provisoria serão lançadas em um livro especial,
pelo engenheiro que fizer a medição. O empreiteiro tomará congecimento
desse lançamento, no escriptorio do engenheiro, dentro de tres dias
contados da data em que receber o convite em ordem de serviço e é
obrigado em seguida a authenticar a folha ou folhas em que estiverem
lançadas- as notas, declarando, si fôr caso disso, o motivo da
impugnação de qualquer parte da medição.
§ 1.° - A expedição do certificado de pagamento poderá ser
retardada em quanto o empreiteiro não tiver authenticado o registro
das medições. A assiguatura do empreiteiro no livro acima referido
importa acceitação por parte delle das medições como boas, salvo as
correcções que mais tarde resultaram das medições finaes e de decisão
do secretario de Estado, sobre informação do director da repartição
pela qual correrem as obras.
No caso de impugnação pelo empreiteiro, proceder-se-á á nova medição,
e, si fôr caso disso, será sujeita a impugnação á decisão da secretario
de Estado.
§ 2.° - Fica entendido que a vesificação ou nova medição será
feita sem prejuízo do serviço e não terá logar quando exija tempo tal
que demore a preparação e conclusão das contas de pagamentos do
mez.
Artigo 132. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez
serão pagos doutro do praso de 30 dias, contados do dia 10 do mez
seguinte áquelle em que se effectuar a medição, deduzindo-se 10% da
importancia dos serviços feitos, os quaes ficarão retidos como caução
da final execução do contracto, e da solidez e bôa conservação das
obras até o recebimento defininitivo. Nesses pagamentos serão deduzidas
tambem quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 133. - Exceptuadas as classificações de terrenos e das
obras, as quaes poderão ser modificadas, serão consideradas como
definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e
obras cuja medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 134. - Os resultados das medições provisorias e
pagamentos mensaes em nenhum caso darão, ao empreteiro, direito a
reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 135. - No praso de 60 dias, depois de terminada cada
obra, proceder-se-á á medição final; concluida esta, serão organizados
os desenhos respectivos, com as necessarias declarações relativas á
classificação dos terrenos e das obras, distancias de transporte e de
tudo o mais que fôr necessario para calcular o serviço feito, Esses
desenhos, depois de assignados pelo engenheiro, serão apresentados ao
empreteiro, para assigual-os, si com elles concordar.
§ 1.° - Si o empreiteiro tiver duvidas e reclamações a fazer,
deverá apresental-as por escripto e devidamente fuudamentadas, ao
director da repartição pela qual ocorrerem as obras, dentro do praso de
cinco dias, contados da data em que houver recebido os desenhos,
podendo tambem requerer ao mesmo director, dentro deste praso, nova
medição final ou verificação da primeira, que será considerada
definitiva, salvo caso previsto no artigo seguinte.
§ 2.° - Antes de começar a medição final, será o empreiteiro
convidado, com tres dias de antecedencia, para assistir a ella,
procedendo-se á revelia, si não comparecer.
Artigo 136. - Os desenhos de que trata o artigo anterior, não
obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só poderão ter
valor e servir de base para a organização da conta final, depois de
approvados pelo director da repartição pela qual correr a obra, o qual
poderá mandar proceder, pelo mesmo ou por outro engenheiro, á nova
medição de todas ou de parte das obras. Para assistir a essa nova
medição, será o empreiteiro convidado, nos termos da condição anterior.
Artigo 137. - Uma vez approvados pelo director da repartição
respectiva, os desenhos na medição final, serão feitos os necessarios
calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e
calculos, para servirem de base á organização da conta final, que só se
fará depois de concluidas, medidas e avaliadas definitivamente todas as
obras da empreitada. O empreiteiro será convidado para examinar e
authenticar com sua assignatura, a conta final, si não tiver
reclamações a apresentar.
§ 1.° - A reclamação deverá ser apresentada por escripto e
devidamente fundamentada, no praso de 10 dias, contados da data em que
o empreiteiro tiver recebido convite para examinar a conta final.
§ 2.° - Exgottado o praso referido, nenhuma
reclamação do empreiteiro será recebida e muito
menos attendida.
Artigo 138. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as
multas e despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois de
cessar a responsabilidade pela solidez e bôa conservação das obras e
depois que forem estas recebidas definitivamente.
Artigo 139. - Applicam-se, quanto ao pagamento das obras
executadas por preço de unidade de obra, as disposições estabelecidas
neste regulamento, para pagamento das obras feitas por contacto, as
quaes não forem contrariadas pelo disposto nos artigos antecedentes.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Artigo 140. - O presente Regulamento entrará em inteiro vigor, 30 dias depois de publicado no Diario Official.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricutura, Commercio e Obras
Publicas do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1909. - A. Candido
Rodrigues.
Modelo n. 1

Modelo n. 2
Modelo n. 3
Férias dos trabalhadores
A
Resumo das contas de despesas feitas com ................
B
Demonstração de despesas com as obras ....................
................................ executadas sob administração do abaixo-assignado.

QUADRO N. 1
Côres convencionaes
Terras a excavar. - Gomma gutta.
Espaço a aterrar. - Côr de rosa feita com carmim.
Alvenarias
Alvenaria ordinaria. - Carmim muito fraco.
Alvenaria de apparelho. - Vermelho vivo de carmim.
Alvenaria de tijolos. - Vermelha e nankim e riscos mais carregados da mesma côr.
Alvenaria de pedra secca. - Terra de sienne calcinada e tinta neutra
fraca. Antes da passar a tinta se desenham com as pennas as pedras mais
ou menos rectangulares.
Obras de madeiras
Em elevação. - Terra de sienne fraca.
Em córte. - Terra de sienne carregada com traços de sepia.
Ferro
Em elevação. -Azul da Prussia claro.
Em córte. - Mesma côr com traços mais fortes.
Bronze e cobre
Em elevação. - Gomma gutta e carmim.
Em córte. - Mesma côr com traços mais fortes.
Chumbo, estanho e zinco
Azul nankim muito diluido.
Vidro
Azul da Prussia e gomma gutta muito diluidos.
Tijolos refractarios
Ocre amarello.
Concretos
Em planta. - Terra de sienne calcinada e tinta neutra fraca. Pedaços de pedra são desenhados de uma maneira irregular sob a superficie, antes de se collocar a tinta.
Em córte. - Carmim muito fraco. - Fragmentos de pedra são desenhados á penna, antes de se passar a tinta.
Enrocamentos
Em planta. - Terra de sienne calcinada e retoques com sepia. Estes retoques são destinados a dar relevo aos seixos que compõem o
enrocamento e que são desenhados a penna antes de secollocar a tinta.
Em córte. - Carmim muito fraco. Antes de se collocar a tinta se desenham os seixos á penna.
Cascalho
Em planta. - Terra de sienne calcinada fraca.-Areia e alguns pequenos seixos á penna com a mesma tinta mais forte.
Em córte. - Carmim muito fraco. - Areia e pequenos seixos a penna, com nankim.
Areia
Em planta e em córte. - Mesmas tintas que para o cascalho,
porém, a areia é desenhada a penna sem os pequenos
seixos.
Rochedos
Em planta. - Terra neutra e toques de terra de sienne calcinada,
applicadas com dois pinceis. - Retoques com terras da sienne misturada
com sepia. - Estes retoques são de tinta mais carregada e figuram as
fendas dos rochedos.
Em córte. - Carmim fraco. - Fendas irregulares são desenhadas a penna, antes de se passar a tinta.
Vasa
Carmim muito fraco. - Traços de pennas irregulares, mais ou menos
horisontaes e gradativamente affectados, são desenhados antes de se
passar a tinta.
Terreno em córte
Sepia natural, com um pouco de carmim. - Linha de sólo reforçada e com
tinta de sepia mais forte. - Retoques irregulares com a mesma tinta.
Calçada em planta
Tinta neutra e carmim muito traço, misturados; toques de terra de
sienne com um segundo pincel, antes que a tinta fique secca. As pedras
são ligeiramente desenhadas de antemão.
Calçada em córte
Carmim muito fraco. - Antes de dar a tinta desenham-se com a penna as
pedras, abaixo uma camada de areia com auxilio de pontos, e abaixo o
terreno por alguns grupos de traços irregulares e de sentidos diversos.
Empedramento de planta
Terra de sienne calcinada e tinta neutra, empregadas com dois pinceis.
Seixos pequenos são desenhados a penna antes de se passar a tinta.
Empedramento em córtes
Carmim muito fraco. Antes de se passar a tinta desenham-se com a penna
pequenos seixos sobre toda a espessura do empedramento, e abaixo o
terreno como para as calçadas.
Telhas em elevação ou em planta
Terra de sienne calcinada e carmim.
Cidades e villas atravessadas por estradas
Edificios
particulares. - Nankim fraco com traço forte, em baixo á
direita.
Edificios publicos. - Mesma tinta, mais forte, e tambem os traços.
Parte dos edificios que têm de recuar. - Amarello sobre o fundo cinzento das casas.
Parte da rua sobre a qual têm de avançar as construcções. - Côr de rosa claro.
Terras lavradas
Gomma gutta, carmim e um pouco de nankim.
Terras humidas
A mesma côr, repassada de azul claro.
Prados
Azul e gomma gutta, a primeira com maior proporção.
Florestas e bosques
Mesmas tintas, predominando a gomma gutta.
Pomares
Verde amarellado entre o dos prados e o das florestas.
Terras em pousio
Verde claro com toques de amarello e carmim.
Capoeiras
Verde e amarello claros.
Terras incultas
Verde e carmim claros.
Terrenos estereis
Verde baço feito de azul, gomma-gutta, sepia e nankim, com alguns claros de azul ou de côr de rosa.
Prados humidos
Azul puro e claro, sobre a côr dos prados.
Pantanos
Verde para os logares seccos e azul para os molhados.
Lagôas
Azul com muito pouco nankim.
Rios, ribeiros e lagos
Azul da Prussia puro.
Mar
Azul com um pouco de gomma-gutta.