DECRETO N. 1.755, DE 27 DE JULHO DE 1909

Modifica o regulamento para a execução das obras publicas do Estado

O presidente do Estado de S. Paulo, de accôrdo com o n. 2, artigo 36 da Constituição do Estado, resolve modificar o regulamento para a execução das obras publicas do Estado, que baixou com o decreto n. 994, de 10 de Janeiro de 1902:
Decreta:
Artigo unico. - Para a execução das obras publicas a cargo do Estado, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 27 de Julho de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS

A. Candido Rodrigues.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1755, desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROJECTOS DE OBRAS

Artigo 1.° - Nenhuma obra será executada, a expensas dos cofres publicos, sem que préviamente sejam submettidos ao Governo e por elle approvados os respectivos projectos e orçamentos, salvos os casos de grande urgencia ou pequena importancia das obras, em que o Governo poderá dispensal-os.
Artigo 2.º - O projecto, quando fôr exigido pela natureza ou importancia da obra, deverá comprehender: 
§ 1.º - Planta geral da obra: 
§ 2.º - As plantas parciaes, córtes, perfis e desenhos de detalhes necessarios para se formar uma ideia exacta de cada uma das partes da obra; 
§ 3.° - O orçamento; 
§ 4.° - A tarifa dos salarios do pessoal e dos preços elementares dos materiaes e utensilios; 
§ 5.° - A tarifa de preços compostos, quando exigida pelo director da repartição pela qual correr a obra, será junta ao orçamento; 
§ 6.° - Uma memoria descriptiva da natureza e qualidade da obra, das circumstancias locaes que com esta tenham relação, tanto na parte technica como na economica; da construcção da utilidade e conveniencia de sua execução; das facilidades e difficuldades que terão de ser encontradas na marcha dos trabalhos. Esta memoria será acompanhada de todos os esclarecimentos e observações necessarias para se poder formar juizo seguro acerca da importancia da obra e do melhor meio de leval-a a effeito, com a devida solidez e economia; 
§ 7.° - As condições especiaes que se deverão observar na execução da obra. 
Artigo 3.° - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado forneça o material, o orçamento deverá ser descriminado, de modo a ter-se em separado o orçamento do mesmo material, devendo acompanhar as condições geraes e especificações que tenham de ter observadas pelo contractante do fornecimento.
Artigo 4.° - Os orçamentos e tarifas de preços serão organizados segundo os modelos annexos sob ns. 1 e 2.
Artigo 5.º - As plantas e quaesquer outros desenhos serão feitos nas escalas que forem determinadas pelo director da repartição segundo a natureza do serviço.
Artigo 6.° - Todos os desenhos além de conterem a escala, segundo a qual tiverem sido feitos, deverão ser claramente cotados.
Artigo 7.° - Os pontos que servirem de origem ou de referencia de nivelamento, serão determinados em um ponto qualquer de posição invariavel, ou, pelo menos em um marco fixamente collocado.
Artigo 8.º - Nas aquarellas empregar-se-ão as tintas convencionaes, especificadas no quadro n. 1, e nas plantas em papel vegetal ou em tela serão usadas combinações do traços e pontos que substituam as côres convencionaes.
Artigo 9.° - Nenhuma obra de construcção ou reconstrucção será auctorizada ou contractada, tendo por base um orçamento de data anterior a um anno da auctorização ou contracto, sem que préviamente seja revisto o orçamento, de accôrdo com os ultimos preços dos materiaes e salarios na zona onde tiver de ser executada a obra.
Paragrapho unico. - Quando se tratar de obras de reparação o orçamento será revisto, si tiver data anterior a tres mezes.

CAPITULO II

DO SYSTEMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS

Artigo 10. - Approvados pela Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os projectos de que trata o capitulo precedente, serão as obras executadas por administração ou por contracto, sendo, neste caso, obrigatoria a concurrencia publica, salvo as execuções adeante ennumeradas.
Artigo 11. - Serão executadas por administração. 
§ 1.º - As obras que, por sua natureza, não puderem ser confiadas a contractantes; 
§ 2.° - Aquellas que, pela sua urgencia, não puderem admittir os prazos estipulados para a adjudicação; 
§ 3.º - Aquellas que, por sua natureza, não puderem ser orçadas com a necessaria exactidão; nenhuma porém, podendo ser auctorizada sem orçamento ao menos approximado; 
§ 4.º - Aquellas para as quaes não comparecerem proponentes idoneos em duas praças consecutivas, salvo a excepção dos artigos seguintes. 
Artigo 12. - Serão executadas por contracto, independente de concurrencia publica: 
§ 1.° - As obras que não forem arrematadas em duas praças consecutivas e para as quaes houver proposta fóra da praça, com tanto que não estejam comprehendidas nas excepções do art. 11. 
§ 2.° - As obras de valor inferior á quantia de 10:000$000. 
Artigo 13. - As obras de valor inferior a 2:000$000, poderão ser executadas por pessôa idonea, mediante simples auctorização escripta do director da repartição pela qual correr a obra.

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO

Artigo 14. - As obras executadas por administração sel-o-ão, segundo ordem do Governo, por um dos tres modos seguintes: 
§ 1.° - Sob a direcção de profissionaes habilitados ou de pessoas idoneas; 
§ 2.° - Sob a direcção immediata de engenheiros das repartições de obras do Estado; 
§ 3.° - Sob a direcção e responsabilidade das Camaras Municipaes. 
Artigo 15. - O engenheiro ou encarregado de obras por administração tratará de reunir, no menor prazo possivel, o pessoal e o material precisos para que os trabalhos tenham começo e prosigam activamente e sem interrupção, até ficarem concluidos.
Artigo 16. - Os administradores, apontadores, mestres, contramestres, feitores e operarios, que tiverem de ser empregados nas obras, serão de livre escolha do engenheiro ou encarregado.
Artigo 17. - Para fiscalizar o trabalho dos operarios e o fornecimento dos materiaes, poderão os engenheiros e encarregados das obras nomear um mestre ou administrador para cada uma das obras, cuja direcção lhes fôr commettida.
Sempre, porém, que o pessoal não exceder a 8 operarios, os contra-mestres, quando os houver, servirão de mestres ou administradores, com uma gratificação nunca superior á terça parte do jornal respectivo, sem que, por isso, fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 18. - Poderão ter mestre ou administrador e, ao mesmo tempo apontador, unicamente as obras em que não se empreguem menos de 30 pessôas. Nas obras em que não existir apontador, serão as respectivas funcções exercidas pelos mestres ou administradores.
Artigo 19. - Tambem poderão os engenheiros ou encarregados ter permanentemente junto de si, mediante prévia auctorização do director da repartição pela qual correr a obra, um administrador, desde que haja diversas obras executadas administrativamente, sob a direcção de um só engenheiro ou encarregado.
Artigo 20. - Quando fôr conveniente dividir o pessoal em duas ou mais turmas, poderão os engenheiros ou encarregados nomear um feitor para cada uma das que tiverem mais de 15 operarios, servindo nas de menor pessoal como chefe de turma os operarios que forem designados, com uma gratificação nunca superior á terça parte do jornal respectivo, sem que por isso fiquem dispensados do trabalho ordinario do seu officio.
Artigo 21. - Os engenheiros ou encarregados não poderão, sem prévia auctorização, abonar aos administradores, apontadores, mestres e operarios, salarios superiores aos correntes na localidade.
Artigo 22. - Na execução das obras observarão os engenheiros ou encarregados fielmente os planos approvados, não podendo, sob qualquer pretexto, alteral-os sem auctorização escripta do director da repartição pela qual correr a obra.
Quando da alteração do projecto resultar augmento da despesa auctorizada ou modificação essencial dos planos approvados, ficará dependente de approvação do secretario de Estado.
Os engenheiros ou encarregados, que fizerem ou auctorizarem qualquer alteração, ficarão responsaveis pelas despesas de demolição e reconstrucção da parte alterada.
Artigo 23. - Tambem não poderão os engenheiros ou encarregados lazer, sem auctorização, mais obras além das especificadas nos orçamentos e condições de execução approvados, sob pena de ficarem responsaveis por qualquer excesso de despesa que resultar da não observancia desta disposição, salvo o caso de ser menor de 500$000 a despesa e justificada pelos prejuizos com a demora da auctorização prévia.
Artigo 24. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis pela bôa execução das obras que dirigirem.
Artigo 25. - Logo depois de concluida qualquer obra por administração, os engenheiros ou encarregados remetterão ao director da repartição pela qual correr a mesma obra, um mappa demonstrativo da despesa feita, especificando a quantidade, qualidade e valor dos materiaes empregados, as quantias gastas com o pessoal, a differença, si ha houver, entre o orçado e o effectivamente despendido e as causas a qua attribuem essa differença.
Artigo 26. - Juntamente com os mappas de que trata o artigo antecedente, apresentarão os engenheiros ou encarregados uma relação dos materiaes, bem como dos utensis que tiverem sobrado, especificando detalhadamente o seu estado e valor, ficando esses objectos sob sua guarda e responsabilidade até que lhes seja dado o destino ordenado pelo director.
Artigo 27. - Os engenheiros ou encarregados communicarão ao director da repartição, dentro do praso maximo de 15 dias, as datas em que os trabalhos tiverem começo e ficarem concluidos e o mais que occorrer relativamente á sua execução.
Artigo 28. - Quando qualquer obra carecer de reparo, cuja urgencia fôr tal que haja perigo em esperar auctorização para executal-o, o director da repartição respectiva o mandará fazer, independemente de auctorização prévia, justificando a urgencia e enviando, dentro do praso maximo de 15 dias, o orçamento da despesa a fazer-se com tal reparo, afim de ser submettido ao secretario de Estado.
Paragrapho unico. - O engenheiro do districto poderá ordenar a execução de obras nas condições acima, quando o valor dellas não exceder de 500$000. Em tal caso enviará dentro do praso citado acima o respectivo orçamento á directoria, que o submetterá ao Governo.
Artigo 29. - Todos os actos que, na fórma dos artigos antecedentes, exijam a intervenção do secretario de Estado, serão solicitadas por intermedio e com informação do director da repartição pelo qual correr a obra.

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR ADMINISTRAÇÃO

Artigo 30. - O pagamento das obras feitas por administração, nos casos dos numeros 1 e 2 do artigo 12, será realizado por meio de demonstração de despesa, que constará dos seguintes documentos, em duplicata:
1.°) Contas dos diversos fornecedores:
2.°) Folha de salarios dos operarios, organizada de accôrdo com o modelo n. 3, e de que constem o nome de cada um, declaração dos cargos, vencimentos ou jornaes, numero de dias de trabalho e total que competir a cada um. A folha deverá ser assignada pelo encarregado dos serviços, que nella declarará por extenso o seu valor total.
3.°) Resumo ou relação de todos os documentos em que se declare o valor de cada um e os nomes dos credores. O engenheiro assignará esse resumo declarando nelle, por extenso, o seu valor total.
4.°) Descripção minuciosa da natureza e quantidade dos serviços feitos durante o periodo a que se reférir a, demonstração de despesa, de modo a poder-se avaliar o progresso da obra.
Paragrapho unico. - O engenheiro ou encarregado das obras visará todos os documentos.
Artigo 31. - O director da repartição pela qual correr a obra, julgando regulares os documentos a que se refere o artigo anterior, requisitará do secretario de Estado o pagamento devido aos fornecedores, cujas contas acompanhão a requisição. Para pagamento dos operarios solicitará o necessario adeantamento ao engenheiro ou encarregado da obra, a quem incumbe, sob sua responsabilidade, pagar o pessoal mencionado nas respectivas folhas, que lhe serão devolvidas.
Paragrapho unico. - De posse das folhas de salarios, o responsavel pelo adeantamento recebido fará com que os operarios passem os competentes recibos. Quando o operario não saiba assignar o seu nome, será essa formalidade supprida com a declaração de duas testemunhas, affirmando ter assistido ao pagamento.
Artigo 32. - Os pagamentos aos fornecedores serão feitos directamente a estes ou a seus procuradores, salvo si se tratar de de fornecimento de importancia inferior a 200$000, quando na Capital, e a 500$000 no interior de Estado, casos em que os pagamentos poderão ser feitos por intermedio do encarregado da da obra. As pessoas que receberem as importancias, passarão recibos nas contas dos credores. Sempre que fôr possivel, serão os pagamentos feitos em presença dos engenheiros encarregados das obras.
Artigo 33. - Effectuados todos os pagamentos, o responsavel pelo adeantamento recebido devolverá ao director da repartição os respectivos documentos, devidamente ordenados e acompanhados de um resumo, com o indispensavel visto. Depois os documentos serão processados na Contadoria, afim de serem submettidos ao secretario de Estado para o necessario credito. A responsabilidade do encarregado da obra, ou de quem tenha recebido adeantamento, só cessará depois de julgadas bôas as contas pelo secretario de Estado.
Paragrapho unico. - Quando qualquer credor deixe de receber o importe de seu credito, será a respectiva importancia recolhida aos cofres do Estado, onde ficará á disposição de quem de direito.
Artigo 34. - Os engenheiros ou encarregados serão responsaveis por qualquer pagamento que se verifique haver sido indevidamente feito por falta sua.
Artigo 35. - Excepcionalmente, quando fôr demonstrado ao secretario de Estado ser esta medida necessaria, poderá ser feito ao engenheiro encarregado da obra o adeantamento da quantia precisa para as despesas de um mez.
Artigo 36. - Para poder receber o adeantamento a que se refere o artigo antecedente, deverá o engenheiro ou encarregado da obra, apresentar ao director da repartição, até o dia 5 de cada mez, uma demonstração em duas vias de despesas a pagar.
Artigo 37. - Feitos os pagamentos o adeantamento recebido, deverá o engenheiro ou encarregado da obra organizar sua prestação de contas, de conformidade com os artigos antecedentes, remettendo ao director da repartição para ser devidamente processadas, abonando-se-lhe, em conta do adeantamento recebido, a quantia que fôr julgada liquida ou devidamente documentada.
Artigo 38. - Não se fará novo adeantamento emquanto o engenheiro ou encarregado da obra não houver prestado as contas relativas a adeantamentos já feitos para a mesma obra.
Artigo 39. - No acto de receber novo adeantamento, deverá o engenheiro ou encarregado da obra recolher ao Thesouro a importancia do saldo em seu poder, relativo ao adeantamento anterior.
Artigo 40. - Quando o secretario de Estado o entender conveniente, auctorizará que qualquer pagamento aos fornecedores seja feito por intermedio dos engenheiros ou encarregados das obras.
Artigo 41. - O pagamento das obras feitas por administração no caso do n. 2, do artigo 12, será realizado por prestações, conforme fôr estipulado pelo Governo no acto da auctorização. 
§ 1.° - Cada prestação corresponderá a uma certa porção da obra projectada, pelos preços do orçamento.
§ 2.° - A ultima prestação só será paga depois que, por engenheiro do Estado, fôr attestada a bôa execução das obras, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados.

CAPITULO V

DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO

Artigo 42. - Approvados pelo secretario de Estado os projectos das obras que tenham da ser executadas, na fórma deste regulamento, por contracto e via de adjudicação publica, será annunciada a respectiva arrematação em edital da repartição pela qual correr a obra, com praso não inferior a 10 dias:
1.ª) Pela folha official;
2.ª) Por uma ou duas folhas de maior circulação do Estado;
3.ª) Em casos excepcionaes na Capital da Republica e no extrangeiro.
Paragrapho unico. - Nos editaes se especificará a natureza da obra, a quantia em que tiver sido orçada, a especie e importancia da garantia que se exigir dos proponentes, os logares em que podem ser consultados os planos e condições geraes e especiaes, o pra o marcado para o recebimento das propostas, e finalmente, o logar, dia e hora em que se realizará a abertura das propostas.
Artigo 43. - As plantas e mais desenhos relativas ás obras, os orçamentos e as clausulas geraes e especiaes dos contractos, serão franqueados aos concorrentes, na Capital, no escriptorio das repartições pelas quaes correrem as obras, e, no interior, nas secetarias das camaras municipaes, nas localidades onde tenham de ser feitas as obras.
Artigo 44. - Quando se tratar de obras para as quaes o Estado se reserve fornecimento dos materiaes, e taes materiaes tenham de ser importados do extrangeiro, abrir-se-á concorrencia primeiramente para a adjudicação do fornecimento delles, se não convier ao Governo importar directamente.
Artigo 45. - Feito o contracto para o fornecimento dos materiaes re procedencia extrangeira, proceder-se-á á concorrencia para o contracto de execução das obras.
Artigo 46. - Para adjudicação do fornecimento de materiaes, celebração dos respectivos contractos e condições geraes dos mesmos, applicar se-ão, no que fôr possivel, as disposições deste regulamento.
Paragrapho unico. - No caso de grande urgencia e minimo do praso do artigo 42, deste regulamento, poderá ser reduzido ao que fôr julgado conveniente pelo secretario de Estado.
Artigo 47. - Todo o concorrente deverá apresentar, á Repartição competente, sua proposta, em carta fechada, assignada com firma reconhecida e com indicação no envolucro, para não se confundir com as de outra natureza. 
§ 1.° - O concorrente deverá declarar na propsta a importancia pela qual se propõe a executar os serviços, os prazos para inicio, conclusão e conservação das obras. 
§ 2.° - A proposta deverá ser acompanhada de conhecimento do Thesouro, relativo á caução sobre o valor do orçamento para garantir a assignatura do contracto e a boa execução dos trabalhos e de um documento provando a idoneidade do proponente. 
Artigo 48. - A caução a que se refere o paragrapho 2.° do artigo antecedente será calculada da seguinte fórma:
Para as obras de valor 




Artigo 49. - Para fazer o deposito da caução no Thesouro, deverão os concorrentes pedir guia á repartição competente, até as 3 horas da vespera do dia marcado para o recebimento das propostas.
Paragrapho unico. - Não serão tomados em consideração os pedidos de guias feitos depois da hora marcada neste artigo.
Artigo 50. - No dia e hora préviamente anuunciados para a abertura das propostas, em uma das salas da repartição, presentes o director da mesma e um empregado, por este designado, proceder-se-á ao recebimento e abertura das que forem apresentadas pelos proponentes ou representantes legaes.
Paragrapho unico. - Nenhuma proposta será acceita depois de aberta qualquer das já apresentadas.
Artigo 51. - Abertas as propostas, em presença dos proponentes ou representantes legaes, o director verificará si satisfazem ás exigencias do regulamento, e, em seguida, as enviará á secção competente, afim de que, devidamente informadas e classificadas, subam á decisão do secretario de Estado, dentro do praso maximo de 15 dias, contados da data da abertura.
Paragrapho unico. - Na classificação serão preferidos, quando não haja grande desegualdade nas outras condições:
1.°) Os concorrentes que tiverem cumprido satisfactoriamente os contractos analogos celebrados com o Estado;
2.°) Os que possuirem maiores habilitações para dirigirem as obras;
3.°) Os que residirem nas proximidades do local onde a obra tiver de ser executada.
Artigo 52. - Serão declaradas desde logo rejeitadas:
1.°) As propostas que excederem do preço do orçamento publicado;
2.°) As que não se conformarem com as condições geraes e especiaes para a execução da obra;
3.°) Aquellas cujos preços se basearem sobre os das propostas dos outros concorrentes;
4.°) As que não vierem acompanhadas do conhecimento da respectiva caução;
5.°) Aquellas cujos proponentes tenham soffrido, por mais de uma vez, a pena de rescisão, por manifesta infracção do contracto;
6.°) Aquellas cujos proponentes tiverem demanda com a Fazenda do Estado;
7.°) As que tiverem emendas, razuras ou condições essenciaes á margem ou fóra do corpo das propostas.
Artigo 53. - De tudo se lavrará uma acta, assignada, pelo director da repartição e lida em presença dos proponentes ou de quem suas vezes fizer, os quaes a poderão assignar, si assim quizerem.
Artigo 54. - As propostas rejeitadas serão entregues aos seus donos, com a declaração dos motivos da rejeição, assignada pelo director da repartição.
Artigo 55. - Será ordenado immediatamente a restituição da caução relativa á proposta que tiver sido rejeitada.
Artigo 56. - O secretario de Estado poderá acceitar a proposta indicada, a que lhe parecer mais vantajosa, ou rejeitar todas.
Artigo 57. - Quando as obras tiverem de ser executadas em diversos trechos, só em falta de outros concorrentes poderá ser adjudicado mais de um trecho a um individuo, salvo si desta prohibição resultar desvantagens para o Estado.
Artigo 58. - Si, passado o praso de 60 dias, da data da abertura das propostas, não houver sido feita a escolha de nenhuma, fica salvo aos concorrentes o direito de retirarem-se da concorrencia, levantando a importancia de suas cauções.
Artigo 59. - Feita a escolha de uma proposta, será esta remettida á repartição competente para celebrar-se o contracto, mandando-se restituir aos demais proponentes a importancia de suas cauções.
Artigo 60. - Perde a importancia da caução, em proveito do Estado, o proponente acceito, que não comparecer para a assignatura do contracto, no praso de 10 dias, a contar da publicação no Diario Official, da acceitação de sua proposta.
Paragrapho unico. - O praso referido neste artigo poderá ser prorogado por mais cinco dias, por motivo de força maior, a juizo do director da repartição pela qual correr a obra.
Artigo 61. - No caso do artigo antecedente, poderá o secretario de Estado acceitar outro dos proponentes, convidando-a prestar de novo a caução, ou mandar proceder a nova concorrencia, si fôr caso della, na fórma deste regulamento.
Artigo 62. - Nas obras executadas por contracto, independente de concorrencia publica e de valor superior a 2:000$000, exigir-se-á a caução de 300$000, si a obra não importar em mais de 5.000$000, ou de 500$000, si a obra montar a mais de 5:000$000 e menos de 10:000$000. Esta caução serà perdida pelo contractante, em proveito do Estado, si não iniciar as obras centractadas no praso marcado, ou si, tendo-as iniciado, ínterrompel-as sem motivo justificado.

CAPITULO VI

DOS CONTRACTOS

Artigo 63. - Os contractos para a execução de obras publicas serão lavrados nas repartições pelas quaes corierem as obras, em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo director da repartição.
Artigo 64. - Assignarão os contractos o director da repartição o concorrente acceito ou seu bastante procurador e duas testemunhas.
Artigo 65. - No acto da assignatura do contracto, dar-se-á ao contractante, ou a quem legalmente o represente, mediante recibo, cópia authentica do mesmo contracto, de todos os desenhos orçamentos e mais documentos que formarem parte integrante do projecto e tambem um exemplar impresso do presente regulamento. Estes documentos, annexados ao contracto, constituirão parte integrante do mesmo, e, no caso de duvida ou questão, serão os unicos validos.
Paragrapho unico. - No caso de extravio dos documentos acima referidos, por culpa do contractante ou de seu procurador, só serão fornecidas novas cópias, mediante certidão requerida á respectiva repartição, sendo pagos os emolumentos da lei.
Artigo 66. - Nos contractos se deverão designar: 
§ 1.º - A natureza da obra; 
§ 2.º - As épocas em que as obras devem ter começo e ficar concluidas; 
§ 3.° - O modo como deverão ser effectuados os pagamentos; 
§ 4.° - O praso durante o qual, é o arrematante obrigado a conservar as obras depois de concluidas. No caso de não ser fixado no contracto o praso de conservação, o director da repartição pela qual correr a obra, fixal-o-á até o maximo de seis mezes. 
Artigo 67. - As clausulas geraes dos contractos, bem como as penas em que os arrematantes podem incorrer, não serão transcriptas nos contractos; far-se-á, porêm, a declaração de que os arrematantes se submettem a essas clausulas e que constam do presente regulamento.
Artigo 68. - Os prasos fixados nos contractos para o começo ou conclusão de obras, só poderão ser prorogados, provando os contractantes a superveniencia de circumstancias extraordinarias e imprevistas.
A prorogação só será concedida si houver sido requerida antes de findos os prasos marcados, salvo circumstancias imprevistas.
Artigo 69. - O director da repartição pela qual correr a obra é competente para resolver sobre as prorogações de prasos, cabendo ao interessado recurso para o Governo, quando se julgue prejudicado.
Artigo 70. - Os prasos, para inicio e conclusão das obras, serão contados da data da assignatura do contracto.
Artigo 71. - Para os serviços de conservação de estradas e de passagens em baleas e canôas, os contractos poderão ser celebrados até por 3 annos, a contar da data da respectiva assignatura; terminando, porêm, os de conservação de estradas sempre a 30 de Junho.

CAPITULO VII

CLAUSULAS GERAES DOS CONTRACTOS

Artigo 72. - Todos os contractos relativos á execução de obras publicas são submettidos, em tudo que lhes fôr applicavel, ás disposições dos artigos seguintes:
Artigo 73. - O contractante de obras é obrigado: 
§ 1.° - A participar ao director da repartição pela qual correr a obra ou engenheiro fiscal, o dia em que começar o serviço e o lugar onde se acham os materiaes afim de serem examinados; 
§ 2.° - A não alterar o plano da obra; 
§ 3.° - A não fazer mais obras alêm das especificadas nos contractos, sem ordem escripta do engenheiro , 
§ 4.° - A seguir fielmente as instrucções que receber do engenheiro, podendo recorrer ao director, quando por ellas se sentir prejudicado; 
§ 5.° - A acompanhar o engenheiro quando fôr examinar as obras, por si, ou por seus prepostos; 
§ 6.° - A tomar as providencias necessarias para que a circulação não seja embaraçada ou interrompida, quando as obras tiverem de ser executatas em alguma via publica; 
§ 7.° - A residir na localidade onde fôr executada a obra, por si ou seus prepostos préviamente acceitos pela directoria da repartição, os quaes o represontarão em todas as relações com os engenheiros ou directoria, em materia referente a execução do serviço, entendendo-se como dadas ao contractante todas as ordens transmittidas aos mesmos prepostos; 
§ 8.° - A retirar dentro do praso de 24 horas, para logar distante, todo o material que o engenheiro condemnar como improprio para ser applicado á obra, sob pena de ser a remoção feita a curta do contractante. 
Artigo 74. - Todo o material será de primeira qualidade e empregado segundo os preceitos da arte, devendo ser previamente examinados pelo engenheiro, que poderá recusar durante a execução da obra e mesmo depois de empregado, o material, cuja má qualidade ou defeito tenha escapado na occasião de exame.
O contractante fica obrigado a substituir immediatamente o material em taes condições e a demolir as partes da obra onde o houver empregado.
Artigo 75. - A acquisição de parte ou de todo o material será bastante para entender-se que a obra foi começada, e este facto será comprovado por attestações dignas de fé.
Artigo 76. - O contractante poderá representar sobre a conveniencia de alterar-se o plano da obra em andamento.
Artigo 77. - O director da repartição pela qual correr a obra tambem poderá alterar esse plano, intimando por escripto ao contractante, que será obrigado a acceitar a alteração, excepto quando as obras supprimidas importarem em mais de 1/4 do valor do contracto, ou quando já tiver feito acquisição de materiaes que venham a ficar inutilizados em consequencia das modificações feitas, salvo si nesta ultima hypothese o Governo quizer pagar os materiaes pelos preços do contracto. A importancia da alteração será calculada pelos preços do orçamento da obra contractada, reduzidos ao valor da adjudicação. Si nesse orçamento não estiverem contemplados os preços das obras alteradas, proceder-ie-á a sua determinação por meio de accôrdo entre o director da repartição respectiva e o contractante, decidindo em definitiva o secretario de Estado. 
§ 1.° - As modificações augmentando ou diminuindo o valor das obras oontractadas, tornar-se-ão effectivas mediante ordem de serviço ao contractante, que assignará a segundo via, para os devidos fins.
O valor do contracto considerar-se-á, ipso facto, augmentado ou diminuido da quantia correspondente ás motificações havidas. As prestações para pagamento das obras executadas passarão a ser calculadas, tendo-se em vista o valor em que ficou o cantracto. Quando das modificações resultarem augmento de obra, na ordem de serviço que fôr expedida ao contractante, se mencionarão novos prasos, ao juizo do director da repartição, para cumprimento do contracto. 
§ 2.° - Quando a alteração do plano a que se refere este artigo importar augmento de despesa sobre o valor do contracto, ou modificar essencialmente o mesmo plano, não poderá ser feita sem auctorização do secretario da Estado. 
Artigo 78. - Nenhum contractante terá direito a indemnização de qualquer natureza por motivo de perdas, avarias ou damnos. Não são comprehendidos, comtudo, da disposição antecedente os casos de força maior, devidamente provados, a juizo do secretario de Estado, comtanto que no praso maximo de 15 dias, contados do acontecimento que determinar o caso de força maior, tenham sido communicados por escripto pelo contractante ao engenheiro fiscal.
Artigo 79. - Nenhum contractante poderá transferir o respectivo contracto no todo ou em parte, nem associar-se a outra pessoa, sem prévio consentimento do Governo.
Artigo 80. - Serão feitas á custa do contractante, todas as despesas com o serviço e objectos necessarios para o traçamento, medição das obras e experiencias necessarias para verificação das condições de estabilidade, quando se tratar de pontes.
Artigo 81. - Quando os engenheiros presumirem que existem nas obras vicios de construcção, ou infracção das disposições do contracto, quer em curso de execução, quer antes do recebimento provisorio, ordenarão a immediata suspensão dos trabalhos, levando o facto incontinentemente ao conhecimento do director da repartição, que poderá determinar a demolição e a reconstrucção das obras coriendo as despesas por conta do contractante.
Paragrapho unico. - Si se verificar que não havia vicio de construcção, o Estado se obrigará pelas despesas resultantes da demolição e da reconstrucção.
Artigo 82. - Será a obra considerada em abandono quando o contractante, findo o praso marcado no seu contracto para inicial a, não tenha começado os trabalhos, ou quando sem auctorização da repartição respectiva, suspendel-os por espaço de tempo egual ao marcado para o inicio do serviço. Nestes casos, intimar-se á o contractante, sob pena de rescisão, a dar andamento aos trabalhos dentro de um praso que lhe fôr marcado, nunca maior ao do inicio; não ficando, entretanto, o contractante isento da multa em que houver incorrido pelo abandono da obra.
Artigo 83. - A intimação a que se refere o artigo antecedente, será feita em carta registrata, assignada pelo director da repartição pela qual correr a obra, ou na falta desse meio, em edital publicado no Diario Official e em duas folhas de maior circulação da Capital, por tres dias consecutivos, considerando-se intimado o contractante no fim desse ultimo praso.
Artigo 84. - Nenhuma alteração será feita nos preços estipulados no contracto, ainda que se dê a allegação justificada, por qualquer das partes, de alta ou baixa de preços da mão de obra ou de materiaes.
Artigo 85. - Considerar-se-á rescindido o contracto no caso de morte ou de fallencia do contractante, sendo a obra feita e o material existente pagos, pelos preços da adjudicação a quem de direito.
Paragrapho unico. - Nos contractos de pequena importancia, a juizo do director da repartição respectiva, e nos de conservação de estradas e serviços de passagens em balsas e canôas, fal- lecendo o contractante, os seus herdeiros poderão tomar a si o cumprimento do contracto, desde que sejam idoneos. Neste caso o respectivo termo de responsabilidade deverá ser assignado no praso de 20 dias, após a morte do contranctante.
Artigo 86. - Sempre que a rescisão fôr imposta como pena ao contractante, só terá elle direito á quantia em que importarem os trabalhos executados e os materiaes que puderem ser aproveitados, pelo preço da adjudicação.
Artigo 87. - Não terá o contractante direito ao pagamento de quantia alguma, a titulo de indemnização das despesas feitas, quer com a compra de utensílios, quer com trabalhos preparatorios para a execução da obra, si a rescisão do contracto fôr imposta como pena. No caso contrario, porêm, isto é, de não ter o contractante dado causa á rescisão, o Governo á indemnizará de todas as despesas que houver razoavelmente feito para continuação do contracto. Ao pagamento precederá a avaliação do engenheiro feita pelos preços do orçamento, que tiver servido de base á arrematação, reduzidos em proporção do abatimento que tiver havido pelo contracto.
Artigo 88. - Sempre que houver suspensão de obras em andamento, sem ser proveniente de culpa do contranctante, e por tempo superior á metade do praso fixado no contracto para a conclusão das obras, o Governo o indemnizará de todas as despezas que elle houver effectiva e razoavelmente feito para a continuação do mesmo contracto, assim como pelos materiaes que se tiverem estragado com a demora, salvo o caso de incuria por parte do contractante em guardal-os convenientemente.
Artigo 89. - As obras serão acceitas provisoriamente depois de concluidas e examinadas pelo engenheiro. O recebimento provisorio importa para o contractante na exoneração de qualquer responsabilidade, por infracção do contracto no decurso da execução das obras, não o isentando, porêm, da responsabilidade pela má execução destas, verificada no recebimento definitivo ou antes.
Paragrapho unico. - Si o engenheiro fiscal verificar, por occasião do recebimento definitivo ou antes, a má execução das obras, communicará o facto, sem demora, ao director da repartição, afim de que resolva sobre o recebimento ou não, das mesmas obras.
Artigo 90. - Tanto o recebimento provisorio como difinitivo de qualquer obra deverá, sempre que possivel, ser feito pelo engenheiro que a tiver fiscalizado.
Paragrapho unico. - O director da repartição ou pelo menos o chefe da respectiva sessão, deverá assistir ao recebimento provisorio de todos os serviços de construcção e das obras de maior importancia.
Artigo 91. - Dentro de um mez depois de recebida a communicação escripta do contractante de estar a obra concluida, deverá o director da repartição respectiva ter providenciado para o seu recebimeuto provisorio. Si o não tiver feito, o contractante o communicará, para os devidos eleitos, ao secretario de Estado. 
§ 1.° - Si da data do recebimento da communicação escripta, feita ao director da repartição pela qual correr a obra, houver decorrido o praso egual aquelle em que o contractante é obrigado a conservar a obra, sem que tenha sido feito o exame desta e realizada a sua acceitação, cessará a responsabilidade contractante. 
§ 2.° - Cessará egualmente a responsabilidado do contractante si, decorridos 15 dias depois de recebida a communicação escripta de haver terminado o prazo para conservação das obras, não proceder a repartição aos devidos exames para o recebimento definitivo. 
Artigo 92. - Depois de recebidas as obras provisoriamente, serão os contractantes obrigados a conservar as em perfeito estado, durante um certo praso, de accôrdo com o disposto no art. 66, § 4.°. 
§ 1.° - O director da repartição poderá dispensar de conservação as obras de reparação em estradas que devem ser conservadas pelo Estado. Tambem poderão ser dispensadas de conservação, a juizo da repartição respectiva, as obras que por sua natureza não exijam tal garantia. 
Artigo 93. - O recebimento definitivo das obras contractadas, independe de requerimento do contractante, devendo tal recebimento ser feito pelo engenheiro encarregado da respectiva fiscalização, ex officio, depois de terminado o praso de conservação e mediante aviso ao contractante, com oito dias de antecedencia.
O recebimento definitivo só será effectuado, desde que as obras estejam de perfeito estado. Nessa occasião, o engenheiro fiscal lavrará um termo de quitação, em que o contractante declare desistir de toda e qualquer reclamação sobre materia do respectivo contracto; termo que será assignado pelo referido contractante e pelo engenheiro que fizer o recebimento das obras.
Artigo 94. - Nos casos dos §§ 1.° e 2.° do art. 91, os attestados de pagamento a que tiver direito o contractante serão passados immediatamente na repartição pela qual correr a obra.
Artigo 95. - O contractante deverá assistir ao recebimento provisorio e ao definitivo das obras, ou nomear procurador para o representar e assignar o termo de recebimento. Para esse fim, o engenheiro designará, por escripto, com a necessaria antecedencia, o dia e a hora em que o acto deve ter logar e nesse dia procederá ao exame das obras, mesmo á revelia do contractante, si este não comparecer, o que será mencionado no referido termo.
Artigo 96. - Si, decorridos 2/3 do praso para a conclusão da obra, são houver serviço equivalente á metade do contracto, assim como no caso de suspensão dos trabalhos, o engenheiro intimará, por escripto, o contractante para lhes dar maior andamento ou activo impulso, dentro de um praso determinado e segundo os meios que indicar. Si, findo o praso marcado não tiver o contractante obedecido á intimação, poderá o contracto ser rescindido e, neste caso, os serviços até então executados serão avaliados pelo preço do orçamento, com o desconto proporcional ao abatimento feito no acto da arrematação, e será a obra concluida, ou por meio de nova adjudicação ou administrativamente ficando responsavel o contractante por qualquer excesso que se der alêm do valor do contracto, para o que ficarão retidas até a conclusão das obras, as prestações a que tiver direito e a caução.
Artigo 97. - As duvidas e contestações que se suscitarem entre o contractante e o director da repartição pela qual correr a obra, sobre a intelligencia e o cumprimento dos respectivos contractos e das obrigações que lhes estão impostas, serão resolvidas pelo Governo, para quem caberá recurso de todos os actos. O fôro pará a decisão das questões judiciarias que se suscitarem em virtude dos contractos para execução de obras publicas, será sempre o da Capital do Estado.
Artigo 98. - Não será acceita reclamação alguma, sobre execução de contracto, que não fôr apresentada antes do recebimento definitivo das obras, ou antes do dia marcado, para esse fim pelo engenheiro, si o dito termo tiver sido lavrado á revelia do contractante.
Artigo 99. - Nas clausulas dos contractos para conservação de estradas, deve obrigar se o contractante: 
§ 1.° - A prevenir a formação dos atoleiros, consolidar o terreno por meio de camadas de cascalho, pedras quebradas, ou areia; 
§ 2.º - A fazer desapparecer as depressões e os sulcos que o transito e as aguas produzirem uo leito da estrada; 
§ 3.° - A manter perfeitamente desobstruidos os fóssos boeiros, valletas e os vãos das pontes e pontilhões; 
§ 4.° - A abahular o leito das estradas nas varzeas, estabelecer os exgottos necessarios, para que as aguas não atravessem a estrada fóra dos logares para esse fim destinados; 
§ 5.° - A conservar os taludes das covas e abrir valletas onde se tornarem necessarias; 
§ 6.° - A remover do leito da estrada quaesquer obstaculos ao transito, como madeiras, terras desmoronadas, pedras e etc.; 
§ 7.° - Fazer as roçadas que forem necessarias, para que as margens da estrada se achem sempre descortinadas, ao menos em quatro metros de um e de outro lado; 
§ 8.° - A reparar, com promptidão, quaesquer estragos occasionados pelas chuvas; 
§ 9.° - A fazer os reparos que se tornarem necessarios nas pontes, pontilhões, bueiros, calçadas, sargetas e valletas. Os concertos das pontes e pontilhões só se referem ao soalho e guarda-corpo; 
§ 10. - A fazer enterrar os animaes que forem encontrados mortos na estrada ou em suas immediações; 
§ 11. - A alcatroar, sempre que se tornar necessario, todas as peças visiveis das pontes e pontilhões, a excepção do soalho; 
§ 12. - A fazer quaesquer outros serviços tendentes á conservação da estrada, que lhe forem determinados pela respectiva repartição; 
§ 13. - A communicar á repartição respectiva qualquer damno causado na estrada e em suas obras de arte, quer pelos particulares, quer por quaesquer outras causas; 
§ 14. - A apresentar, trimensalmente, ao engenheiro do districto, attestado de auctoridade local, provando ter conservado constantemente a estrada durante o trimestre a que corresponder o mesmo attestado. 
Artigo 100. - Si houver conveniencia de executar por administração, no local ou proximidade dos trabalhos confiados ao contractante, obras quaesquer previstas ou não nos orçamentos e nas tabellas de preços do contracto, o director da repartição respectiva as poderá mandar assim executar, devendo o contractanto fornecer o pessoal, as ferramentas e apparelhos necessarios, que por escripto forem requisitados pelo engenheiro. O pagamento dos eperarios, neste caso, será feito directamente pelo engenheiro encarregado das obras e o empreiteiro o receberá depois de concluida a obra, a titulo de indemnização pelo emprestimo de suas ferramentas e apparelhos, 5% das despesas feitas com os salarios dos operarios fornecidos effectivamente pelo contractante.
Paragrapho unico. - O cumprimento da obrigação deste artigo não poderá ser allegado pelo contractante como motivo de não concluir, dentro do praso marcado no contracto, os serviços que lhe competirem, salvo si os trabalhos por administração se prolongarem por mais de vinte dias e si forem empregados em taes obras mais de 2/3 do pessoal a serviço do contractante.
Artigo 101. - Durante a estação de aguas o director da repartição poderá suspender o serviço de movimento de terras, construcção ou reconstrucção de pontes e pontilhões, contractados para aberturas, reparos ou melhoramentos de estradas, interrompendo-se assim o praso estipulado para sua conclusão.
Durante o tempo da interrupção, quando as circumstancias o exigirem, a juizo do mesmo director, deverão os contractantes conservar turmas de operarios incumbidos de roçadas e de aberturas de valletas para o desvio de aguas, serviços estes que serão pagos em vista de férias, na fórma prevista pelo regulamento em seus artigos 30 e 31.
Artigo 102. - A responsabilidade dos contractantes só cessa depois de assignado o termo de recebimento definitivo da obra.

CAPITULO VIII

MEDIDAS COERCITIVAS

Artigo 103. - O contractante que alterar os planos approvados ou que os execute mal, ficará obrigado a demolir a obra feita e reconstruil-a a sua custa, de conformidade com os ditos planos. Em caso de recusa, o engenheiro fiscal scientificará o director da repartição respectiva, que determinará a demolição e reconstrucção por conta do contractante.
Artigo 104. - Quando os contractantes, depois de haverem assignado o contracto e antes de iniciarem as obras, se arrependerem da arrematação, perderão a caução de deposito que será exigida por occasião da assignatura de contractos realizados independentemente de adjudicação publica, nos termos do art. 12 e seus paragraphos.
Artigo 105. - Qualquer violação das clausulas do contracto será punida com a multa de 2%, de 5% e de 10% do valor total das obras contractadas e será imposta ao arrematante a de 5$, de 25$ ou de 50$000, em cada dia de demora na conclusão da obra, alêm do praso estipulado.
Artigo 106. - As multas impostas por violação de contractos de conservação de estradas e de serviços de passagens em balsas e canôas, serão calculadas na razão de 5 %, de 10 % e de 20 % sobre o valor de uma prestação trimestral.
Artigo 107. - As multas de que tratam os dois artigos precedentes serão impostas no gráu minimo, quando se dérem circumstancias que attenuem a falta commettida; no gráu médio ou maximo, conforme as circumstancias que a aggravem.
Artigo 108. - As multas serão impostas em vista das informações os engenheiros, pelo director da Repartição pela qual correr a obra, podendo o contractante recorrer ao Governo, dentro do praso de 20 dias, depois de publicado o acto de impoposição da multa no Diario Official. O contractante deverá tambem ser notificado, por officio, do referido acto. 
§ 1.° - Terminado o referido praso não será acceita reclamação alguma sob qualquer pretexto; 
§ 2.° - A pena de rescisão deverá sempre ser submettida á approvação do secretario de Estado, de cuja solução será seientificado o contractante. 
Artigo 109. - As multas impostas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito o contractante, respondendo a caução por qualquer excesso de importancia que haja sobre o valor do serviço feito e sendo considerado divida activa do Estado, para cobrança judicial, todo o excesso verificado entre as multas impostas e o valor das prestações da caução.
Artigo 110. - Os contractantes para a execução de obras publicas ficarão sujeitos á pena de rescisão. nos seguentes casos: 
§ 1.° - Si violarem simultaneamente duas ou mais condições dos respectivos contractos; 
§ 2.° - Si reincidirem na violação de alguma das condições; 
§ 3.° - Si transferirem os respectivos contractos, no todo ou em parte, ou si se associarem a outra pessôa, sem previa auctorização do Governo; 
§ 4.° - Si commetterem alguma fraude na execução das obras; 
§ 5.° - Si abandonarem os trabalhos durante um periodo superior a 1/6 do praso fixado para a sua conclusão; 
§ 6.° - Si, tendo sido advertidos para dar maior impulso ao trabalho, o não fizerem no prazo marcado pelo engenheiro respectivo. 
Artigo 111. - A imposição da pena de rescisão não isenta aos contractantes o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Artigo 112. - Os contractantes dos serviços de passagens em balsas e canoas e os de conservação de estradas, ficam sujeitos ás disposições, que lhes forem applicaveis, do presente regulamento.
Artigo 113. - O secretario de Estado poderá, em qualquer tempo, ordenar a rescisão do contracto, sem caracter de pena, indemnizando o contractante pelas obras feitas e pelo valor do material adquirido para as obras, de accôrdo com os preços do contracto.

CAPITULO IX
 
DO PAGAMENTO DAS OBRAS EXECUTADAS POR CONTRACTO

Artigo 114. - Para o pagamento das obras ordinarias executadas por contracto, observar-se-ão as regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 115. - Para os contractos de importancia não maior de 10:000$000, em tres prestações: a primeira de tres decimos do valor total das obras, quando estiverem concluidos mais de tres decimos dessas obras; a segunda egual á primeira, quando estiverem concluidos mais de seis decimos; a terceira, quatro decimos, realizado o recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 116. - Para os contractos de importancia maior de 10:000$000 e inferior a 30:000$000, em quatro prestações: a primeira e segunda de dois decimos, a terceira e a quarta de tres decimos, quando estiverem concluidas porcentagens de obras equivalentes aos valores das prestações. A ultima será correspondente ao recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 117. - Para os contractos de valor superior a ...... 30:000$000 em cinco prestações eguaes de dois decimos, quando estiverem concluidas porcentagens de obras equivalentes aos valores das prestações. A ultima será correspondente ao recebimento provisorio ou de posse.
Artigo 118. - De cada pagamento se deduzirá a quantia correspondente a 10% que ficará retida com a caução primitiva, constituindo um deposito de fiel cumprimento do contracto e da conservação das obras até seu recebimento definitivo.
Artigo 119. - Far-se-ão os pagamentos das obras contractados, mediante exame do engenheiro, salvo os de conservação de estradas e serviços de passagens em balsas o canoas, que poderão ser feitos mediante attestados das auctoridades locaes enviados á repartição respectiva, ou ao engenheiro fiscal.
Artigo 120. - Feito o exame, o engenheiro remetterá ao director da repartição, pela qual correr a obra, o seu attestado declarando:
1.°) a natureza, quantidade e valor dos trabalhos executados;
2.°) si na sua execução foram rigorosamente observadas as condições do respectivo contracto;
3.°) no caso negativo, qual o valor da multa imposta, ou si ha vantagem em ser rescindido o contracto;
4.°) qual a quantidade liquida a que o contractante tem direito, a verba por onde corra o pagamento a caução retida e demais declarações necessarias ao processo do attestado.
Artigo 121. - Si a obra estiver de todo concluida, o engenheiro a receberá provisoriamente, lavrando um termo, em que assignará com o contractante, para ser enviado á Secretaria de Estado.
Artigo 122. - Não poderão os engenheiros, em suas informações, omittir a circurnstancia de haver sido ou não observadas as condições e particularmente os prasos dos contractos, nem deixar de propôr as multas em que houverem incorrido os contractantes. Os attestados em que se verificarem essas faltas não serão processados.
Artigo 123. - Não se effectuará o pagamento da restituição da caução, sem que o contractante assigne termo de quitação e desistencia de toda e qualquer reclamação sobre a materia do respectivo contracto.
Artigo 124. - O pagamento das obras de conservação de estradas e de passagens em balsas e canoas, será effectuado por trimestre, em prestações eguaes, á vista de attestados de engenheiros do Estado ou de auctoridades locaes, com os quaes se prove terem sido cumpridas satisfactoriamente as disposições do respectivo contracto. 
§ 1.° - As prestações pela conservação de estradas não serão pagas nos periodos em que a conservação não houver tido feita, pela fórma contractada, ainda mesmo que os serviços não executado o sejam em periodos subsequentes. 
§ 2.º - Para esses pagamentos, o anno será considerado civil. 
Artigo 125. - No parecer relativo ao pagamento de conservação de estradas deverá o engenheiro declarar si o contractante cumpriu ou não seus deveres durante o trimestre a pagar.
Artigo 126. - Dos pagamentos pela conservação de estradas e de passagens em balsas e canoas não se farão deduções para caução.
Artigo 127. - Os attestados de pagamento, depois de processados na repartição pela qual correr a obra, serão submettidos á Secretaria de Estado para os devidos fins.
Artigo 128. - O Governo não se responsabiliza pelo pagamento dos salarios aos operarios empregados na execução de obras que não sejam as realizadas por administração de engenheiros das repartições de obras do Estado.

CAPITULO X

DO PAGAMENTO DAS OBRAS POR PREÇO DE UNIDADE

Artigo 129. - Para o pagamento das obras cuja execução convier contractar por preço de unidade de obra serão observadas as seguintes regras:
Artigo 130. - Até o dia 10 de cada mez proceder-se-a á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez anterior. Nenhuma medição será feita sem que o engenheiro haja dado ao empreiteiro aviso por escripto, com tres dias de antecedencia, para que possa o empreiteiro a ella assistir, procedendo-se, entretanto, á revelia si não comparecer. Neste caso perderá o empreiteiro o direito de reclamar a verificação de que trata o artigo seguinte.
Artigo 131. - A classificação e quantidade de serviço resultantes da medição provisoria serão lançadas em um livro especial, pelo engenheiro que fizer a medição. O empreiteiro tomará congecimento desse lançamento, no escriptorio do engenheiro, dentro de tres dias contados da data em que receber o convite em ordem de serviço e é obrigado em seguida a authenticar a folha ou folhas em que estiverem lançadas- as notas, declarando, si fôr caso disso, o motivo da impugnação de qualquer parte da medição. 
§ 1.° - A expedição do certificado de pagamento poderá ser retardada em quanto o empreiteiro não tiver authenticado o registro das medições. A assiguatura do empreiteiro no livro acima referido importa acceitação por parte delle das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultaram das medições finaes e de decisão do secretario de Estado, sobre informação do director da repartição pela qual correrem as obras.
No caso de impugnação pelo empreiteiro, proceder-se-á á nova medição, e, si fôr caso disso, será sujeita a impugnação á decisão da secretario de Estado. 
§ 2.° - Fica entendido que a vesificação ou nova medição será feita sem prejuízo do serviço e não terá logar quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamentos do mez. 
Artigo 132. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez serão pagos doutro do praso de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte áquelle em que se effectuar a medição, deduzindo-se 10% da importancia dos serviços feitos, os quaes ficarão retidos como caução da final execução do contracto, e da solidez e bôa conservação das obras até o recebimento defininitivo. Nesses pagamentos serão deduzidas tambem quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 133. - Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 134. - Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão, ao empreteiro, direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 135. - No praso de 60 dias, depois de terminada cada obra, proceder-se-á á medição final; concluida esta, serão organizados os desenhos respectivos, com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras, distancias de transporte e de tudo o mais que fôr necessario para calcular o serviço feito, Esses desenhos, depois de assignados pelo engenheiro, serão apresentados ao empreteiro, para assigual-os, si com elles concordar. 
§ 1.° - Si o empreiteiro tiver duvidas e reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fuudamentadas, ao director da repartição pela qual ocorrerem as obras, dentro do praso de cinco dias, contados da data em que houver recebido os desenhos, podendo tambem requerer ao mesmo director, dentro deste praso, nova medição final ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo caso previsto no artigo seguinte. 
§ 2.° - Antes de começar a medição final, será o empreiteiro convidado, com tres dias de antecedencia, para assistir a ella, procedendo-se á revelia, si não comparecer. 
Artigo 136. - Os desenhos de que trata o artigo anterior, não obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final, depois de approvados pelo director da repartição pela qual correr a obra, o qual poderá mandar proceder, pelo mesmo ou por outro engenheiro, á nova medição de todas ou de parte das obras. Para assistir a essa nova medição, será o empreiteiro convidado, nos termos da condição anterior.
Artigo 137. - Uma vez approvados pelo director da repartição respectiva, os desenhos na medição final, serão feitos os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos, para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro será convidado para examinar e authenticar com sua assignatura, a conta final, si não tiver reclamações a apresentar. 
§ 1.° - A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada, no praso de 10 dias, contados da data em que o empreiteiro tiver recebido convite para examinar a conta final. 
§ 2.° - Exgottado o praso referido, nenhuma reclamação do empreiteiro será recebida e muito menos attendida. 
Artigo 138. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois de cessar a responsabilidade pela solidez e bôa conservação das obras e depois que forem estas recebidas definitivamente.
Artigo 139. - Applicam-se, quanto ao pagamento das obras executadas por preço de unidade de obra, as disposições estabelecidas neste regulamento, para pagamento das obras feitas por contacto, as quaes não forem contrariadas pelo disposto nos artigos antecedentes.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

Artigo 140. - O presente Regulamento entrará em inteiro vigor, 30 dias depois de publicado no Diario Official.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricutura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1909. - A. Candido Rodrigues. 

Modelo n. 1




Modelo n. 2



 Modelo n. 3

Férias dos trabalhadores





A

Resumo das contas de despesas feitas com ................



B

Demonstração de despesas com as obras ....................
................................ executadas sob administração do abaixo-assignado.




QUADRO N. 1

Côres convencionaes

Terras a excavar. - Gomma gutta.
Espaço a aterrar. - Côr de rosa feita com carmim.


Alvenarias

Alvenaria ordinaria. - Carmim muito fraco.
Alvenaria de apparelho. - Vermelho vivo de carmim.
Alvenaria de tijolos. - Vermelha e nankim e riscos mais carregados da mesma côr.
Alvenaria de pedra secca. - Terra de sienne calcinada e tinta neutra fraca. Antes da passar a tinta se desenham com as pennas as pedras mais ou menos rectangulares.

Obras de madeiras

Em elevação. - Terra de sienne fraca.
Em córte. - Terra de sienne carregada com traços de sepia.

Ferro

Em elevação. -Azul da Prussia claro.
Em córte. - Mesma côr com traços mais fortes.

Bronze e cobre

Em elevação. - Gomma gutta e carmim.
Em córte. - Mesma côr com traços mais fortes.

Chumbo, estanho e zinco

Azul nankim muito diluido.


Vidro

Azul da Prussia e gomma gutta muito diluidos.

Tijolos refractarios

Ocre amarello.

Concretos

Em planta. - Terra de sienne calcinada e tinta neutra fraca. Pedaços de pedra são desenhados de uma maneira irregular sob a superficie, antes de se collocar a tinta.
Em córte. - Carmim muito fraco. - Fragmentos de pedra são desenhados á penna, antes de se passar a tinta.

Enrocamentos

Em planta. - Terra de sienne calcinada e retoques com sepia. Estes retoques são destinados a dar relevo aos seixos que compõem o enrocamento e que são desenhados a penna antes de secollocar a tinta.
Em córte. - Carmim muito fraco. Antes de se collocar a tinta se desenham os seixos á penna.

Cascalho

Em planta. - Terra de sienne calcinada fraca.-Areia e alguns pequenos seixos á penna com a mesma tinta mais forte.
Em córte. - Carmim muito fraco. - Areia e pequenos seixos a penna, com nankim.

Areia

Em planta e em córte. - Mesmas tintas que para o cascalho, porém, a areia é desenhada a penna sem os pequenos seixos.

Rochedos


Em planta. - Terra neutra e toques de terra de sienne calcinada, applicadas com dois pinceis. - Retoques com terras da sienne misturada com sepia. - Estes retoques são de tinta mais carregada e figuram as fendas dos rochedos.

Em córte. - Carmim fraco. - Fendas irregulares são desenhadas a penna, antes de se passar a tinta.

Vasa

Carmim muito fraco. - Traços de pennas irregulares, mais ou menos horisontaes e gradativamente affectados, são desenhados antes de se passar a tinta.

Terreno em córte

Sepia natural, com um pouco de carmim. - Linha de sólo reforçada e com tinta de sepia mais forte. - Retoques irregulares com a mesma tinta.

Calçada em planta

Tinta neutra e carmim muito traço, misturados; toques de terra de sienne com um segundo pincel, antes que a tinta fique secca. As pedras são ligeiramente desenhadas de antemão.

Calçada em córte

Carmim muito fraco. - Antes de dar a tinta desenham-se com a penna as pedras, abaixo uma camada de areia com auxilio de pontos, e abaixo o terreno por alguns grupos de traços irregulares e de sentidos diversos.

Empedramento de planta

Terra de sienne calcinada e tinta neutra, empregadas com dois pinceis. Seixos pequenos são desenhados a penna antes de se passar a tinta.

Empedramento em córtes

Carmim muito fraco. Antes de se passar a tinta desenham-se com a penna pequenos seixos sobre toda a espessura do empedramento, e abaixo o terreno como para as calçadas.

Telhas em elevação ou em planta

Terra de sienne calcinada e carmim.

Cidades e villas atravessadas por estradas

Edificios particulares. - Nankim fraco com traço forte, em baixo á direita.

Edificios publicos. - Mesma tinta, mais forte, e tambem os traços.
Parte dos edificios que têm de recuar. - Amarello sobre o fundo cinzento das casas.
Parte da rua sobre a qual têm de avançar as construcções. - Côr de rosa claro.

Terras lavradas

Gomma gutta, carmim e um pouco de nankim.

Terras humidas

A mesma côr, repassada de azul claro.

Prados

Azul e gomma gutta, a primeira com maior proporção.

Florestas e bosques

Mesmas tintas, predominando a gomma gutta.

Pomares

Verde amarellado entre o dos prados e o das florestas.

Terras em pousio

Verde claro com toques de amarello e carmim.

Capoeiras

Verde e amarello claros.

Terras incultas

Verde e carmim claros.

Terrenos estereis

Verde baço feito de azul, gomma-gutta, sepia e nankim, com alguns claros de azul ou de côr de rosa.

Prados humidos

Azul puro e claro, sobre a côr dos prados.

Pantanos

Verde para os logares seccos e azul para os molhados.

Lagôas

Azul com muito pouco nankim.

Rios, ribeiros e lagos

Azul da Prussia puro.

Mar

Azul com um pouco de gomma-gutta.