DECRETO N. 1.757-A, DE 27 DE JULHO DE 1909
Crêa a Directoria de
Industria Animal, dependente da Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O dr. Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorização do artigo 41, lettra e, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908,
Decreta:
Artigo 1.° - E' creada a Directoria de Industria Animal,
dependente da Secretaria da Agricultura, comprehendendo os seguintes
estabelecimentos:
1.° Posto Zootechnico Central «Dr Carlos Botelho»;
2.° Posto de Selecção do gado nacional em Nova Odessa;
3.º Estações Zootechicas Regionaes;
Artigo 2.º - A Directoria de Industria Animal
funcionará no Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos
Botelho» e terá por fins:
a) Fazer ensaios de acclimação do gado exotico e de creação e alimentação dos animaes;
b) Distribuir reproductores das raças mais convenientes pelas
estações zootechnicas regionaes,facilitando o melhoramento das raças
locaes, de accôrdo com a funcção economica que a cada zona convem
explorar.
c) Realizar investigações a respeito das moléstias dos animaes, do seu tratamento e modo de as prevenir.
d) Estudar, propôr e superintender as medidas tendentes a
enjurar as epizootias e a impedir a sua propagação no
Estado.
e) Promover o desenvolvimento da industria dos lacticinios applicando e divulgando os methodos aperfeiçoados.
f) Cooperar com as repartições congêneres do paiz para o estudo
das questões relativas ao melhoramento do gado nacional e para a
execução das medidas de defesa contra as epizooticas.
g) Colligir dados e informações sobre os methodos de criação
tratamento e alimentação dos animaes, divulgando-os aos criadores, por
meio de consultas, pareceres, noticias ou circulares.
h) Divulgar e propagar todos os resultados adquiridos por meio
de uma publicação official que se denominará «O Criador Paulista», a
qual deverá ser distribuída gratuitamente aos criadores do Estado ou a
assignantes, mediante o preço de 10$000 por anno.
Artigo 3.° - O pessoal da Directoria de Industria Animal será o seguinte:
Um director, ao qual incumbe tambem a direcção do Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho»;
Um sub-director;
Um medico-veterinario;
Um chefe de culturas;
Um chefe de estabulos e cavallariças;
Um escripturario;
Um porteiro;
Pessoal operario;
Tres vaqueiros;
Tres moços de cavallariças;
Cinco serventes de estabulos e cavallariças;
Dez trabalhadores ruraes;
Dois guardas-nocturnos.
§ unico. - Todo o pessoal da Directoria de Industria Animal e
dos estabelecimentos zootechnicos do Estado, ficará sob as ordens do
director.
Artigo 4.° - Ao director incumbe especialmente:
a) Dirigir e superintender todos os trabalhos a cargo da
Directoria de Industria Animal, distribuindo-os pelos seus immediatos
auxiliares e sub-director e o medico veterinario.
b) Fazer executar todos os
regulamentos do Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho», e dos
outros estabelecimentos zootechnicos do Estado.
c) Receber e assignar a correspondencia.
d) Auctorizar as despesas dos estabelecimentos a seu cargo,
dentro dos limites estabelecidos pelas instrucções do secretario da
Agricultura.
e) Entregar as certidões de coberturas feitas no Posto Zootechnico Central e receber as importancias correspondentes.
f ) Requisitar mensalmente, da
Secretaria da Agricultura, as quantias necessarias para o pagamento dos
operarios e das compras que tenham sido feitas para o uso dos
estabelecimentos ao seu cargo.
g) Tomar as medidas de ordem interna e que as circumstancias
exigirem, tendo em vista o interesse dos estabelecimentos a seu cargo.
h) Confeccionar e dirigir a publicação da revista
«O Criador Paulista», com auxilio do sub-director e do
medico veterinario.
i) Apresentar até o dia 31 de Janeiro de cada anno, o relatorio
circumstanciado, referente a todos os trabalhos a cargo da directoria.
Artigo 5.° - O director habitará a casa do Posto, reservada para
esse fim, e não poderá sahir da cidade de São Paulo, sem communicação
ao secretario da Agricultura.
Artigo 6.° - O director communicará ao secretario da
Agricultura, todos os factos occorridos nos estabelecimentos
zootechnicos do Estado.
Artigo 7.° - Ao subdirector compete:
a) Substituir o director em todos os seus impedimentos.
b) Auxiliar o director em todos serviços dos estabelecimentos zootechnicos subordinados á directoria.
c) Fiscalizar os trabalhos feitos nas estações zootechnicas regionaes. bem como no Posto de Selecção.
d) Visitar todas as vezes que fôr preciso os estabelecimentos zootechnicos do Estado.
e) Fazer a escripturação dos livros genealogicos.
Artigo 8.° - O sub-director habitará no Posto
Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho», em casa reservada
para esse fim.
Artigo 9.° - Ao medico veterinario compete:
a) Inspeccionar diariamente os animaes do Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho»;
b) Examinar, operar e receitar os animaes doentes;
c) Attestar a morte dos animaes, indicando a causa;
d) Attender promptamente ás ordens do director e subdirector, e
seguir sem demora para qualquer ponto do Estado, onde se tornar
necessaria a sua presença;
e) Communicar ao director todas as normalidades que notar na saúde dos animaes após as visitas diarias;
f) Escripturar em livro especial os trabalhos por elle executados durante o mez;
g) Attender a outros trabalhos veterinários indicados pelo director.
Artigo 10. - Ao chefe de culturas compete:
a) A direcção do pessoal operário de sua secção;
b) Levar ao conhecimento do director todos os factos anormaes que se apresentarem no exercício de seu cargo;
c) Fiscalizar todos os trabalhos agricolas nos terrenos do Posto;
d) Registrar em ordem chronologica todas as operações executadas
e relativas ao preparo do solo, semeação, amanhos, colheitas e
armazenagem dos productos;
e) Fazer o estudo methodico das forragens cultivadas no Posto.
Artigo 11. - Ao chefe de serviços de estabulo e cavallariças compete:
a) Fiscalizar o pessoal operario a seu cargo;
b) Levar ao conhecimento do director todos os factos anormaes que observar no exercício de suas funcções;
c) Velar especialmente sobre os garanhões, touros, eguas e
vaccas de criação, dando immediato aviso ao medico veterinario quando
houver necessidade de sua intervenção;
d) Verificar se as cobrições são feitas de
accôrdo com o regulamento e com todas as precauções
exigidas;
e) Fiscalizar o preparo e distribuição das
rações, a limpeza dos animaes e o parto das vaccas e eguas;
f) Fiscalizar a ordenha das vaccas e a limpeza dos logares occupados por todos os animaes;
g) Auxiliar o medico veterinario em todos os tratamentos dos animaes no Posto Central;
h) Pesar e registrar em livra especial, semanalmente, os bezerros e estabelecer as suas rações;
i) Verificar e registrar diariamente para cada animal a quantidade de leite produzido e a sua riqueza em manteiga.
Artigo 12. - O pessoal operario, subordinado ao chefe dos
diversos serviços do Posto Central, terá o dia de trabalho de dez horas
effectivas.
Paragrapho unico. - Em caso de necessidade, o trabalho poderá ser prolongado, sendo pagas á parte as horas accrescidas.
Artigo 13. - Os operarios serão responsaveis pela ferramenta e mais instrumentos de trabalho que lhes forem confiados.
Artigo 14. - Os guardas nocturnos entrarão para o serviço ás
seis horas da tarde e ficarão até as seis da manhan, tendo por
obrigação percorrer, de hora em hora, todas as dependencias do posto.
Paragrapho unico. - Quando se der qualquer facto que reclamo a
presença ds director ou subdirector, elles deverão prevenil-os
immediatamente e a qualquer hora.
Artigo 15. - O rebanho do Posto Zootechnico Central Dr. Carlos
Botelho, compor se-á de reproductores machos, postos á disposição dos
criadores do Estado, e de reproductores femeas.
Artigo 16. - As indicações de que trata a lettra i do artigo 11,
serão registradas mensalmente em livros especiaes, afim de servirem de
base para a seleçào methodica e racional do gado.
Artigo 17. - Dos bezenos e outros animaes que o Governo resolver
vender, será feito leilão, podendo o director vender directamente os
que não forem arrematados.
Artigo 18. - Existirão no Posto Central livros genealogicos
(Stud boock, Herd-Bocck etc.) e terão por fim fazer assentar sobre
bases racionaes a selecção do gado.
Artigo 19. - Nesses livros se inscreverão todos os reproductores
de raças puras importados pelo Estado e seus productos assim como os
animaes de sangue mixto nascidos no Estado quando reunirem as condições
exigidas em instrucçòes especiaes e seus proprietários requisitarem sua
inscripção.
Paragrapho unico. - A inscripção nos livros geneologicos do Posto será gratuita.
Artigo 20. - Uma commissão composta do director ou do
sub-director, do medico veterinario e de um funccionario da secção
agronomica da Directoria da Agricultura designado pelo secretario, será
encarregada do exame dos animaes apresentados á inscripção.
Artigo 21. - O director, o sub-director e medico veterinario
serão nomeados pelo presidente do Estado, mediante proposta da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 22. - Os chefes de serviços, o escripturario, o porteiro
e o pessoal do Posto de Selecção e estações regionaes serão nomeados
pelo Secretario da Agricultura, Commercio o Obras Publicas.
Paragrapho unico. - O pessoal subalterno e operario será
contractado pelo director da Directoria de Industria Animal, de accôrdo
com as auctorizações da Secretaria da Agricultura.
Artigo 23. - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Industria Animal serão os seguintes:
a) Pessoal technico e administrativo:
Pessoal operario:
Artigo 24. - Todos os trabalhos scientificos feitos pelo pessoal
technico da Directoria de Industria Animal serão publicados assim como
todos os demais de utilidade pratica e executados nos estabelecimentos
zootechnicos do Estado.
Artigo 25. - O medico-veterinario terá um pequeno
laboratorio onde fará os estudos precisos de bacteriologia
veterinaria etc.
Paragrapho unico. - Esses trabalhos serão egualmente publicados
pela Directoria de Industria Animal quando os julgar de valor para os
criadores do Estado.
Artigo 26. - Nos campos de experiencias dos estabelecimentos
zootechnicos subordinados á Directoria de Industria Animal, se fará
detalhado estudo das plantas forrageiras nacionaes e exoticas, seja sob
o ponto de vista agricola, seja sob o seu valor nutritivo etc.
Paragrapho unico. - A directoria de Industria Animal requisitará
do Instituto Agronomico a execução de analyses de terras, forragens,
adubos etc., quando necessarias para os trabalhos a seu cargo.
Artigo 27. - A utilização dos animaes reproductores por parte
dos criadores será feita de accôrdo com as instrucções para tal fim
organisadas pela Directoria de Industria Animal e approvadas pela
Secretaria da Agricultura.
Artigo 28. - O Posto de Selecção do gado nacional situado em
Nova Odessa, está subordinado immediatamente á Directoria de Industria
Animal.
Artigo 29. - Para preencher os fins a que se destina o Posto de
Selecção, deverá possuir um rebanho composto de
bovinos de raça caracú.
Artigo 30. - Os reproductores poderão ser utilizados pelos
criadores circumvizinhos e colonos do Nucleo Nova Odessa, de accôrdo
com as condições determinadas no regulamento expedido pela Directoria
de Industria Animal.
Artigo 31. - O methodo a adoptar-se para o melhoramento do gado,
será o de selecção e alimentação
racional.
§ 1.° - O numero de animaes que deve compor o rebanho, será
limitado, de accôrdo com a extensão da propriedade e com sua capacidade
productiva.
§ 2.° - O melhoramento será feito, tendo-se em vista as funcções
economicas, relativas á producção de gado para carne e para leite.
Artigo 32. - Será organizado, no Posto Zootechnico Central «Dr.
Carlos Botelho», o livro genealogico (Herd-Boock). para o registro dos
animaes do rebanho existente no Posto de Selecção.
Artigo 33. - O pessoal do Posto de Selecção comprehenderá:
Um director;
Um chefe da Secção Zootechnica;
Um chefe da Secção Agricola e Lacticinios;
Dois vaqueiros;
Tres serventes para vaccarias;
Um machinista;
Um auxiliar de leiteria;
Oito trabalhadores ruraes;
Um guarda nocturno.
Artigo 34. - Todo o pessoal do Posto de Selecção ficará sob as ordens immediatas do seu director.
Artigo 35. - Ao director incumbe, especialmente:
a) Fazer executar todos os regulamentos de Fazenda de Selecção;
b) Communicar, mensalmente, á Directoria de Industria Animal, o que houver sobre o andamento do Posto a seu cargo;
c) Receber e assignar a correspondencia;
d) Auctorizar as despesas do Posto, dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento e pelo Director da Industria Animal;
e) Entregar as certidões de coberturas e receber as importancias correspondentes;
f) Organizar e remetter, mensalmente, á Directoria de Industria
Animal, a estatistica das coberturas feitas no Posto pelos
reproductores do estabelecimento;
g) Requisitar, mensalmente, da Directoria de Industria Animal,
as quantias necessarias para o pagamento dos operarios e das compras
feitas para o serviço do Posto;
h) Tomar medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem, tendo em vista os interesses do estabelecimento a seu cargo;
i) Enviar, semestralmente, á Directoria de Industria
Animal, um relatorio circumstanciado de todo o serviço
executado;
j) Zelar por todos os animaes, bemfeitorias e objectos que lhe são confiados;
k) Reclamar da Directoria de Industria Animal, a presença do veterinario, todas as vezes que fôr preciso;
l) Collaborar com a Directoria de Industria Aninal, nos estudos
de arraçôamento e mais trabalhos zootechnicos a cargo daquella
Directoria.
§ unico. - O director do Posto de Selecção habitará a casa que
lhe é destinada e não poderá ausentar-se do estabelecimento, sem previa
permissão da Directoria de Industria Animal.
Artigo 36. - Aos chefes de secção subordinados ao director do
Posto de Selecção, compete a direcção do pessoal a seu cargo e a fiel
observação dos trabalhos que lhes são confiados.
§ unico. - Alêm das obrigações de que trata este artigo, lhes incumbe:
1.° Ao chefe da Secção Zootechnica:
a) Organizar as normas das rações e fiscalizar a sua distribuição;
b) Fiscalizar a bôa conservação do rebanho;
c) Observar o emprego dos reproductores, segundo as
prescripções do regulamento expedido pela Directoria da
Industria Animal;
d) Registrar, em ordem chronologica, todos os trabalhos relativos á sua secção.
2.° Ao chefe da Secção de Agricultura e lacticinios:
a) Fiscalizar, especialmente, a execução de todos os trabalhos agricolas;
b) Observar e fazer o lançamento em livro especial do que se
referir ás operações executadas, épocha de semeação, qualidade e
quantidade das sementes, épochas das colheitas, quantidade dos
productos e circumstancias que tiverem acompanhado o cyclo das plantas.
c) Dirigir os trabalhos da fabrica de lacticinios.
Artigo 37. - Ao pessoal operario e aos guardas nocturnos, serão
applicadas as normas dos artigos 12, 13 e 14 e seus paragraphos deste
regulamento.
Artigo 38. - Os vencimentos do pessoal do Posto de Selecção, são os seguintes:
Artigo 39. - Existirá annexa ao Posto de Nova Odessa, uma
fabrica de lacticinios, destinada ao preparo de manteiga, queijos e
outros productos derivados, de facil consumo no Estado.
Artigo 40. - A fabrica pertencerá ao Posto de Selecção e poderá
receber, para transformação em productos, o leite fornecido nelos
colonos residentes no nucleo colonial Nova Odessa e pelos fazendeiros
das circumvizinhanças, que quizerem delle se aproveitar, uma vez que se
obriguem, por um termo de adhesão, a observar as instrucções nelle
estabelecidas.
Artigo 41. - A fabrica de lacticinios só se incumbe de
transformação do leite em productos derivados, cabendo aos interessados
dispor delles, como entenderem conveniente.
Artigo 42. - O producto liquido da fabrica, deduzidas as
despesas do fabrico, será dividido, proporcionalmente, pelos
fornecedores, de accôrdo com a quantidade de leite que fornecerem e com
sua riqueza em materia gordurosa, determinada pela analyse.
Artigo 43. - A distribuição dos productos será feita pelo chefe de lacticinios e em presença dos interessados.
Artigo 44. - Para conservação dos productos da leiteria, bem
como de carnes, até sua venda, poderá ser cedida, gratuitamente, pelo
director do Posto, a camara frigorifica existente na mesma leiteria,
aos colonos do nucleo.
Artigo 45. - O trabalho da fabrica será dirigido pelo
chefe da secção agricola e de lacticinios do Posto de
Selecção.
Artigo 46. - As Estações Zootechnicas Regionaes serão situadas
nos municipios do Estado, designados pelo Governo, e em logares
accessiveis aos criadores das zonas mais apropriadas ao desenvolvimento
da pecuaria, e onde as respectivas camaras municipaes houverem feito as
necessarias installações de accôrdo com a planta e/o orçamento
previamente fornecidos pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 47. -
Estas estações terão reproductores de raças puras, escolhidos de modo
que possam dar bons resultados com a criação existente e condições
locaes.
§ 1.° - Esses reproductores serão fornecidos e mantidos pelo Governo, com o auxilio das camaras municipaes.
§ 2.° - Annexo ás estações
zootechnicas haverá um campo de demonstração de
culturas forrageiras, explorado racionalmente.
Artigo 48. - Em cada estação, a alimentação dos animaes será
feita de accôrdo com as tabellas organizadas pela Directoria de
Industria Animal, tendo-se em vista o approveitamento das forragens
nativas no logar.
Artigo 49. - As estações zootechnicas obedecerão ás prescripções seguintes:
a) Observação rigorosa das indicações relativas ao modo de utilização dos reproductores;
b) Fiscalização dos trabalhos, pela Directoria de Industria Animal.
Artigo 50. - As Estações Zeotechnicas Regionaes terão o pessoal seguinte:
Um director;
Um tratador para dois touros;
Um tratador para cada ganharão;
Quatro trabalhadores ruraes.
Artigo 51. - Ao director compete:
a) Dirigir as culturas do campo de demonstração e limpeza dos
postos, zelar pela conservação das bemfeitorias, machinas agricolas e
todos os objectos que lhe forem confiados;
b) Fiscalizar o preparo dos alimentos e distribuição das rações e limpeza dos animaes;
c) Attender, no emprego dos reproductores, ás
prescripções regulamentares, expedidas pela Directoria de
Industria Animal;
d) Encher o assignar os certificados das coberturas fornecidas
pela mesma Directoria e envial-os aos proprietarios das femeas
cobertas;
e) Organizar e remetter, á Directoria mencionada, no fim de cada
mez, a estatistica completa e exacta das femeas apresentadas aos
reproductores da Estação, e, bem assim, os dados fornecidos pelos
proprietarios, referentes aos productos obtidos;
f) Dar aviso, por telegramma, á Directoria de Industria Animal,
de qualquer alteração notada na saúde dos reproductores e remetter lhe,
mensalmente, a renda arrecadada e proveniente das cobrições;
g) Enviar, á mesma Directoria, mensalmente, a relação das
despesas feitas com a manutenção da Estação, assim como a folha de
pagamento de seu pessoal;
Artigo 52. - Quando o Governo julgar conveniente poderá
aproveitar os campos do Pinhal, pertencentes ao Estado, no municipio de
ltapetininga, para ser nelles installadas uma fazenda de criação,
destinada á remonta da Força Publica.
Artigo 53. - Os vencimentos do pessoal das Estações Zootechnicas Regionaes, serão os seguintes:
Artigo 54. - Os vencimentos do director da Directoria de
Industria Animal, serão de 13:000$000 annualmente, até 31 de Dezembro
do corrente anno, desde que seja esse cargo exercido pelo actual
director do Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho».
Artigo 55. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Julho de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. Candido Rodrigues.