DECRETO N. 1.759, DE 4 DE AGOSTO DE 1909 

Dá regulamento para execução do disposto no artigo 23 da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 36, § 2.°, da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A tomada de contas de capital e de custeio das diversas estradas de ferro de concessão do Estado, para os effeitos da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e dos respectivos contractos, será feita por uma junta composta do director de Viação, ou seu substituto legal, que presidirá os trabalhos, do contador da Secretaria da Agricultura on seu substituto legal, que servirá de secretario e de um delegado, legalmente constituido pela Companhia cuja conta estiver em exame.
Artigo 2.° - A junta assim constituida encetará os seus trabalhos no dia 14 do mez de Maio de cada anno ou no dia immediato, si aquelle fôr feriado, operando, sucessivamente, na séde de cada uma das Companhias á apuração das contas de capital, de custeio correspondentes ao anno anterior, devendo ulti ma todos os seus trabalhos dentro do praso maximo de tres mezes a contar do inicio dos mesmos. 
Paragrapho unico. - Os trabalhos de apuração das contas de todas as Companhias, desde a data final alcançada pela extintaa commissão de tomada de contas até 31 de Dezembro de 1908 deverão estar ultimados em 31 de Dezembro do corrente anno. 
Artigo 3.° - A cada um dos funccionarios do Estado que fizerem parte da junta apuradora será abonada, emquanto durarem os respectivos trabalhos, a diaria de 20$000.
Artigo 4.° - No primeiro dia util do mez de Maio, os funccionarios acima alludidos expedirão circulares ás directorias das diversas companhias, convidando-as a nomearem os seus representantes, os quaes deverão comparecer na Secretaria da Agricultura, no dia fixado no art. 2.°, para inicio dos trabalhos, com o fim de combinar-se a ordem em que se realizarão os mesmos, pelas diversas companhias. 
Paragrapho unico. - As companhias cujos delegados deixarem de comparecer na data acima referida, incorrerão na multa de 500$000 por dia de demora. 
Artigo 5.º - A apuração dos documentos será feito por deliberação de todos os membros da junta, sendo facultado a qualquer delles, no caso de divergencia de opiniões, emittir em separado seu parecer, assignando-se vencido sobre o objecto dos interesses que representarem, justificando sua opinião divergente.
Artigo 6.° - Haverá para cada companhia um livro rubricado pelo director de Viação, no qual será lançada a acta da tomada de contas, que será assignada por todos os membros. 
§ unico. - Na acta se mencionará tudo quanto occorrer da sessão. 
Artigo 7.° - O voto divergente de qualquer membro da junta não prejudicacá a conclusão do serviço, e, si fôr do representante da companhia, terá apenas o caracter de protesto para recurso, nos termos dos contractos, caso não seja attendido no julgamento final pelo secretario da Agricultura.
Artigo 8.° - A acta da tomada de contas com o balanço do anno, quadros estatisticos e um inventario minuncioso dos documentos de despesa, depois de serem estes numerados e rubricados pelo presidente da junta, serão remettidos ao governo, a proporção que forem sendo concluidos os trabalhos relativos a cada concessionario, na ordem que fôr estabelecida na reunião inicial, prevista no artigo 4.°.
Todos os alludidos documentos com excepção dos quadros estatisticos, serão em duas vias.
Artigo 9.° - A apuração das contas pela junta, não importa a approvação definitiva em ultima instancia, cabendo esta ao secretario da Agricultura, que poderá acceitar ou recusar glosas feitas, ou mesmo fazel-as de despesas que entender haverem sido indevidamente feitas.
Artigo 10. - A tomada de contas, será feita á vista dos documentos, abrangendo todas as despesas realizadas durante o anno, referentes tanto ás contas de construcção, como ás de trafego, e deverão estar todos reunidos na data de inicio dos trabalhos. 
§ unico. - As companhias terão o praso de 8 dias, para exhibição dos documentos acima referidos que não forem apresentados naquella data, incorrendo na multa prevista no artigo 4.° § unico, por dia de demora, alêm desse praso. 
Artigo 11. - O governo deverá dar o seu julgamento ácerca dos resultados dos trabalhos da junta, dentro de 30 dias da data entrega dos que forem por ultimo realizados pela mesma. 
§ unico. - Excedido esse praso, sem que o governo se tenha manifestado sobre os resultados dos alludidos trabalhos, considerar-se-ão os mesmos approvados com acceitacão dos protestos que houverem sido feitos pelos representantes das companhias. 
Artigo 12. - A apuração das contas será feita distinctamente para cada concessão.
Artigo 13. - Os resultados da puração das contas de conformidade com os artigos 15 e seguintes, serão lançados em livro distinctos para as contas de construcção de trafego, os quaes demonstrarão em todo o tempo, o estado das mencionadas contas. 
§ unico. - Alêm dos livros das contas geraes de construcção e de trafego haverá tantos outros auxiliares quantos fôrem necessarios para lançamentos das contas especiaes, referentes ás diversas divisões de receitas e despesas. 
Artigo 14. - Estes livros para cuja escripturação será commissionado um empregado com pratica de escripta commercial, serão rubricados pelo director de Viação. 
§ unico. - O empregado encarregado da escriptaração,vencerá uma gratificação arbitrada pelo secretario da Agricultura, pelos serviços que prestar fóra das horas de expediente. 
Artigo 15. - Todas as contas sujeitas a apuração, ficarão reduzidas a dois titulos geraes:

CONTA DE CONSTRUCÇÃO E CONTA DE TRAFEGO

§ 1.° - A conta de construcção constará de duas partes distinctas a saber: 
a) Conta de todas as despesa de primeiro estabelecimento que serão éncerradas na data da abertura ao trafego definitivo de cada um dos trechos da linha ou ferro-via considerada.
b) Conta de todas as despesas feitas com accrescimos e melhoramentos reconhecidos pelo governo, realizados na ferrovia e suas dependencias, após a abertura ao trafego dos respectivos trechos. 
§ 2.° - A conta de trafego subdividir-se-á em conta de receita e conta de despesa, do seguinte modo: 
a) A conta de receita conterá todos os lançamentos de todas as receitas, arrecadadas e a arrecadar pelo concessionario, correspondentes ao exercicio considerado e se refirirá a todas as receitas provenientes não só do transporte propriamente dito, como de operações accessorias, de lucros e perdas, emolumentos e prescripções, e quaesquer outras fontes existentes por força da exploração da concessão.
b) A conta de despesa, conterá todas as despesas necessarias para o custeio da estrada de ferro o operações accessorias indispensaveis á regularidade do custeio a ao desenvolvimento de todos os serviços proprios á exploração da concessão, no ponto de vista sempre de utilidade publica.
Artigo 16. - A conta de construcção da estrada de ferro será debitada por todas as despesas feitas para a respectiva construcção e para acquisição do respectivo material, constituindo estas despesas as de seu primeiro estabelecimento, e mais de todas as despesas feitas para accrescimos e melhoramentos essenciaes. devidamente reconhecidos pelo governo.
Artigo 17. - Na avaliação das despesas de primeiro estabelecimento, serão consideradas as seguintes:
1) Quantias despendidas com o levantamento de plantas e organizações de projectos preliminares, como annuncios,impressos, mappas, publicações, porte de correspondencia, despesas de viagen, e mais necessarias para que possa levar a effeito a construcção da estrada. 2) Sommas razoavelmente despendidas com o levantamento de capitaes.
3) Sommas despendidas para organização dos estudos definitivos da estrada e da locação e trabalhos connexos.
4) Sommas despendidas para acquisição de terrenos e indemnizações a proprietarios e outros prejudicados.
5) Sommas despendidas para a construcção da estrada, abrangendo: os trabalhos de roçada, limpa o destacamento,os de terraplenagem os de construcção de obras de arte correntes, especiaes e accessorias,de protecção ou consolidação da via permanente, o telegrapho, as estações, edificios e dependencias, officinas, armazens, depositos, obras e intallações para abatecimento de agua e combustivel, e de todas as mais necessarias para estabelecimento da ferro-via.
6) O custo do primeiro e completo lote de locomotivas ou quaesquer outros vehiculos de tracção acceitos pelo governo, carros para passageiros e vagões e todos os outros vehiculos de transportes, tambem acceitos, de accôrdo com o projecto approvado para o trafego da estrada.
7) O custo do primeiro e completo lote de machinas e machinismos para officinas de reparação e construcção, e apparelhos para manobras, descargas e outros fins necessarios para o serviço do trafego.
8) Despesas de administração durante a construcção.
9) Juros de capitaes empregados na construcção, durante a execução dos trabalhos, até completar-se a mesma.
Artigo 18. - Todas as despesas a que se refere o artigo antecendente serão devidamente justificadas ao governo, de conformidade com as disposições especiaes dos contractos e as da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, referentes ao caso.
Artigo 19. - Durante os primeiros seis mezes, contados da abertura ao transito publico, ou da data em que a entrada tiver sido declarada pelo governo em estado de ser trafegada, o excedente das despesas de conservação será levado á conta do primeiro estabelecimento.
Artigo 20. - As despesas a que se refere a lettra b do § 1.° do artigo 15, isto é, as realizadas com accrescimos a melhoramentos essenciaes, só serão acceitas pelo governo, á conta deste titulo, quando de sua realização tiver resultado um augmento ou melhoramento essencial das construcções e installações existentes.
Artigo 21. - Todas as despesas effectuadas para execução de serviços ou obras substitutivas de outras realizadas na construcção serão lançadas na conta parcial de accrescimos e melhoramentos essenciaes, mas em importancia equivalente sómente á differença entre os serviços ou obras primitivas e as substitutivas.
Artigo 22. - O valor das obras e installações e material fóra de uso ou desapparecido será deduzido da conta de construcção.
Artigo 23. - Todas as despesas effectuadas para transportes na rêde do concessionario da estrada de ferro, para a construcção desta, serão levadas á conta de despesas de primeiro estabelecimento, mas serão computadas na base do custo do transporte, calculado na mesma porcentagem do coefficiente do trafego da estrada.
Artigo 24. - Não serão levadas a esta conta as despesas feitas com o emprego de subvenções ou auxilios não reembolsaveis, pagos pelo governo, em dinheiro ou de qualquer outra fórma.
Artigo 25. - A conta do trafego será debitada por todas as despesas necessarias para conservação e custeio da entrada, e para esse fim realizadas.
Artigo 26. - Todas essas despesas serão feitas por conta das receitas arrecadadas pelo concessionario, accrescidas das subveções concedidas pelo governo.
Artigo 27. - Alêm das despesas necessarias para conservação e custeio da estrada, poderão considerar-se como retiradas das receitas, mediante prévia approvação do governo, quotas annuaes para um fundo de reserva applicado sómente para a renovação da estrada e de seu material. 
Paragrapho unico. - As quotas annuaes para este fundo de reserva ou de renovação não poderão exceder de (5%) cinco por cento da renda liquida.
Artigo 28. - Todas as despesas serão justificadas, servindo para isso os projectos approvados, auctorizações recebidas, contas, facturas, certificados, folhas de pagamento e recibos devidamente legalizados.
Artigo 29. - Para as linhas em construção ou recentemen construidas, servirão de base para a avaliação das despesas d primeiro estabelecimento, as medições finaes e os preços applicados realmente na construcção, os documentos de desapropriações e bemfeitorias, os contractos de fornecimentos de materiais e mais peças justificativas das acquisições feitas e dispendios realizados para effectividade da construcção.
Artigo 30. - Em falta de documentos valiosos que possam servir de base á liquidação das despesas de primeiro estabelecimento e de accrescimos e melhoramentos essenciaes, serão estas fixadas por avaliação.
Artigo 31. - As receitas das estradas de ferro serão demonstradas com os bilhetes de passagem, guias e recibos de frétes. e de quaesquer rendas ordinarias, extraordinarias ou eventuaes. 
Paragrapho unico. - Fica entendido que, para os effeitos das liquidações das contas, considerar-se-ão arrecadadas ou recebidas as rendas desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as encommendas, bagagens, animaes, valores ou mercadorias.
Artigo 32. - As despesas de conservação e de custeio da estrada abrangerão as que se fizerem com o trafego de passageiros e de mercadorias, com a conservação e reparações ordinarias do leito e da via permanente, telegrapho ou telephone, com a conservação e reparações das estações, armazens, officinas, depositos, edificios e dependencias, com a conservação e reparações do material rodante e de tracção, machinismos, aparelhos e installações das officinas, e material de serviços para o trafego distribuido pelas estações e armazens. 
Paragrapho unico. - Só serão admittidos nas despesas de custeio as referentes ao material realmente consumido, segundo o preço da respectiva factura ou outro meio equivalente. 
Artigo 33. - As despesas que se effectuarem nas praças extrangeiras, quer a debito da conta de construcção, quer a debito da conta do trafego, serão justificadas com documentos devidamente legalizados.
Paragrapho unico. - Nestas despesas comprehender-se-ão as realizadas por companhias ou empresas tendo séde no extrangeiro com a alta administração, expediente, escriptuario e outros fins indispensaveis.
Artigo 34. - Todos os documentos presentes á junta serão pela mesma datados e rubricados.
Artigo 35. - Nos casos dos §§ unicos dos artigos 4.° e 10, e independentemente das multas em que incorrerem as companhias, poderá o secretario da Agricultura ordenar que as contas de capital e custeio sejam apuradas á revelia das mesmas, pelos meios que estiverem ao alcance dos membros da junta de nomeação do governo, ou usando dos recursos judiciaes.
Artigo 36. - As despesas com a tomada de contas de capital e custeio das estradas de ferro correrão por verba especial consignada no orçamento.
Artigo 37. - Os casos em que se verifica omissão nas presentes instrucções, serão especialmente levados ao conhecimento do governo, devidamente informados
Artigo 38. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Agosto de 1909.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. Candido Rodrigues.