DECRETO N. 1.759, DE 4 DE AGOSTO DE 1909
O presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 36, § 2.°,
da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A tomada de contas de capital e de custeio das
diversas estradas de ferro de concessão do Estado, para os effeitos da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e dos respectivos contractos, será
feita por uma junta composta do director de Viação, ou seu substituto
legal, que presidirá os trabalhos, do contador da Secretaria da
Agricultura on seu substituto legal, que servirá de secretario e de um
delegado, legalmente constituido pela Companhia cuja conta estiver em
exame.
Artigo 2.° - A junta assim constituida encetará os seus
trabalhos no dia 14 do mez de Maio de cada anno ou no dia immediato, si
aquelle fôr feriado, operando, sucessivamente, na séde de cada uma das
Companhias á apuração das contas de capital, de custeio correspondentes
ao anno anterior, devendo ulti ma todos os seus trabalhos dentro do
praso maximo de tres mezes a contar do inicio dos mesmos.
Paragrapho unico. - Os trabalhos de apuração das contas de todas
as Companhias, desde a data final alcançada pela extintaa commissão de
tomada de contas até 31 de Dezembro de 1908 deverão estar ultimados em
31 de Dezembro do corrente anno.
Artigo 3.° - A cada um dos funccionarios do Estado que fizerem
parte da junta apuradora será abonada, emquanto durarem os respectivos
trabalhos, a diaria de 20$000.
Artigo 4.° - No primeiro dia util do mez de Maio, os
funccionarios acima alludidos expedirão circulares ás directorias das
diversas companhias, convidando-as a nomearem os seus representantes,
os quaes deverão comparecer na Secretaria da Agricultura, no dia fixado
no art. 2.°, para inicio dos trabalhos, com o fim de combinar-se a
ordem em que se realizarão os mesmos, pelas diversas companhias.
Paragrapho unico. - As companhias cujos delegados deixarem de
comparecer na data acima referida, incorrerão na multa de 500$000 por
dia de demora.
Artigo 5.º - A apuração dos documentos será feito por
deliberação de todos os membros da junta, sendo facultado a qualquer
delles, no caso de divergencia de opiniões, emittir em separado seu
parecer, assignando-se vencido sobre o objecto dos interesses que
representarem, justificando sua opinião divergente.
Artigo 6.° - Haverá para cada companhia um livro rubricado pelo
director de Viação, no qual será lançada a acta da tomada de contas,
que será assignada por todos os membros.
§ unico. - Na acta se mencionará tudo quanto occorrer da sessão.
Artigo 7.° - O voto divergente de qualquer membro da junta não
prejudicacá a conclusão do serviço, e, si fôr do representante da
companhia, terá apenas o caracter de protesto para recurso, nos termos
dos contractos, caso não seja attendido no julgamento final pelo
secretario da Agricultura.
Artigo 8.° - A acta da tomada de contas com o balanço do anno,
quadros estatisticos e um inventario minuncioso dos documentos de
despesa, depois de serem estes numerados e rubricados pelo presidente
da junta, serão remettidos ao governo, a proporção que forem sendo
concluidos os trabalhos relativos a cada concessionario, na ordem que
fôr estabelecida na reunião inicial, prevista no artigo 4.°.
Todos os alludidos documentos com excepção dos quadros estatisticos, serão em duas vias.
Artigo 9.° - A apuração das contas pela junta, não importa a
approvação definitiva em ultima instancia, cabendo esta ao secretario
da Agricultura, que poderá acceitar ou recusar glosas feitas, ou mesmo
fazel-as de despesas que entender haverem sido indevidamente feitas.
Artigo 10. - A tomada de contas, será feita á vista dos
documentos, abrangendo todas as despesas realizadas durante o anno,
referentes tanto ás contas de construcção, como ás de trafego, e
deverão estar todos reunidos na data de inicio dos trabalhos.
§ unico. - As companhias terão o praso de 8 dias, para exhibição
dos documentos acima referidos que não forem apresentados naquella
data, incorrendo na multa prevista no artigo 4.° § unico, por dia de
demora, alêm desse praso.
Artigo 11. - O governo deverá dar o seu julgamento ácerca dos
resultados dos trabalhos da junta, dentro de 30 dias da data entrega
dos que forem por ultimo realizados pela mesma.
§ unico. - Excedido esse praso, sem que o governo se tenha
manifestado sobre os resultados dos alludidos trabalhos,
considerar-se-ão os mesmos approvados com acceitacão dos protestos que
houverem sido feitos pelos representantes das companhias.
Artigo 12. - A apuração das contas será feita distinctamente para cada concessão.
Artigo 13. - Os resultados da puração das contas de conformidade
com os artigos 15 e seguintes, serão lançados em livro distinctos para
as contas de construcção de trafego, os quaes demonstrarão em todo o
tempo, o estado das mencionadas contas.
§ unico. - Alêm dos livros das contas geraes de construcção e de
trafego haverá tantos outros auxiliares quantos fôrem necessarios para
lançamentos das contas especiaes, referentes ás diversas divisões de
receitas e despesas.
Artigo 14. - Estes livros para cuja escripturação será
commissionado um empregado com pratica de escripta commercial, serão
rubricados pelo director de Viação.
§ unico. - O empregado encarregado da escriptaração,vencerá uma
gratificação arbitrada pelo secretario da Agricultura, pelos serviços
que prestar fóra das horas de expediente.
Artigo 15. - Todas as contas sujeitas a apuração, ficarão reduzidas a dois titulos geraes:
CONTA DE CONSTRUCÇÃO E CONTA DE TRAFEGO
§ 1.° - A conta de construcção constará de duas partes distinctas a saber:
a) Conta de todas as despesa de primeiro estabelecimento que
serão éncerradas na data da abertura ao trafego definitivo de cada um
dos trechos da linha ou ferro-via considerada.
b) Conta de todas as despesas feitas com accrescimos e
melhoramentos reconhecidos pelo governo, realizados na ferrovia e suas
dependencias, após a abertura ao trafego dos respectivos trechos.
§ 2.° - A conta de trafego subdividir-se-á em conta de receita e conta de despesa, do seguinte modo:
a) A conta de receita conterá todos os lançamentos de todas as
receitas, arrecadadas e a arrecadar pelo concessionario,
correspondentes ao exercicio considerado e se refirirá a todas as
receitas provenientes não só do transporte propriamente dito, como de
operações accessorias, de lucros e perdas, emolumentos e prescripções,
e quaesquer outras fontes existentes por força da exploração da
concessão.
b) A conta de despesa, conterá todas as despesas necessarias
para o custeio da estrada de ferro o operações accessorias
indispensaveis á regularidade do custeio a ao desenvolvimento de todos
os serviços proprios á exploração da concessão, no ponto de vista
sempre de utilidade publica.
Artigo 16. - A conta de construcção da estrada de ferro será
debitada por todas as despesas feitas para a respectiva construcção e
para acquisição do respectivo material, constituindo estas despesas as
de seu primeiro estabelecimento, e mais de todas as despesas feitas
para accrescimos e melhoramentos essenciaes. devidamente reconhecidos
pelo governo.
Artigo 17. - Na avaliação das despesas de primeiro estabelecimento, serão consideradas as seguintes:
1) Quantias despendidas com o levantamento de plantas e
organizações de
projectos preliminares, como annuncios,impressos, mappas,
publicações,
porte de correspondencia, despesas de viagen, e mais necessarias para
que possa levar a effeito a construcção da estrada. 2)
Sommas razoavelmente despendidas com o levantamento de capitaes.
3) Sommas despendidas para organização dos estudos
definitivos da estrada e da locação e trabalhos connexos.
4) Sommas despendidas para acquisição de terrenos e
indemnizações a proprietarios e outros prejudicados.
5) Sommas despendidas para a construcção da estrada, abrangendo: os
trabalhos de roçada, limpa o destacamento,os de terraplenagem os de
construcção de obras de arte correntes, especiaes e accessorias,de
protecção ou consolidação da via permanente, o telegrapho, as estações,
edificios e dependencias, officinas, armazens, depositos, obras e
intallações para abatecimento de agua e combustivel, e de todas as mais
necessarias para estabelecimento da ferro-via.
6) O custo do primeiro e completo lote de locomotivas ou quaesquer
outros vehiculos de tracção acceitos pelo governo, carros para
passageiros e vagões e todos os outros vehiculos de transportes, tambem
acceitos, de accôrdo com o projecto approvado para o trafego da
estrada.
7) O custo do primeiro e completo lote de machinas e machinismos para
officinas de reparação e construcção, e apparelhos para manobras,
descargas e outros fins necessarios para o serviço do trafego.
8) Despesas de administração durante a construcção.
9) Juros de capitaes empregados na construcção, durante a
execução dos trabalhos, até completar-se a mesma.
Artigo 18. - Todas as despesas a que se refere o artigo
antecendente serão devidamente justificadas ao governo, de conformidade
com as disposições especiaes dos contractos e as da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, referentes ao caso.
Artigo 19. - Durante os primeiros seis mezes, contados da
abertura ao transito publico, ou da data em que a entrada tiver sido
declarada pelo governo em estado de ser trafegada, o excedente das
despesas de conservação será levado á conta do primeiro
estabelecimento.
Artigo 20. - As despesas a que se refere a lettra b do § 1.° do
artigo 15, isto é, as realizadas com accrescimos a melhoramentos
essenciaes, só serão acceitas pelo governo, á conta deste titulo,
quando de sua realização tiver resultado um augmento ou melhoramento
essencial das construcções e installações existentes.
Artigo 21. - Todas as despesas effectuadas para execução de
serviços ou obras substitutivas de outras realizadas na construcção
serão lançadas na conta parcial de accrescimos e melhoramentos
essenciaes, mas em importancia equivalente sómente á differença entre
os serviços ou obras primitivas e as substitutivas.
Artigo 22. - O valor das obras e installações e
material fóra de uso ou desapparecido será deduzido da
conta de construcção.
Artigo 23. - Todas as despesas effectuadas para transportes na
rêde do concessionario da estrada de ferro, para a construcção desta,
serão levadas á conta de despesas de primeiro estabelecimento, mas
serão computadas na base do custo do transporte, calculado na mesma
porcentagem do coefficiente do trafego da estrada.
Artigo 24. - Não serão levadas a esta conta as despesas feitas
com o emprego de subvenções ou auxilios não reembolsaveis, pagos pelo
governo, em dinheiro ou de qualquer outra fórma.
Artigo 25. - A conta do trafego será debitada por todas as
despesas necessarias para conservação e custeio da entrada, e para esse
fim realizadas.
Artigo 26. - Todas essas despesas serão feitas por conta das
receitas arrecadadas pelo concessionario, accrescidas das subveções
concedidas pelo governo.
Artigo 27. - Alêm das despesas necessarias para conservação e
custeio da estrada, poderão considerar-se como retiradas das receitas,
mediante prévia approvação do governo, quotas annuaes para um fundo de
reserva applicado sómente para a renovação da estrada e de seu
material.
Paragrapho unico. - As quotas annuaes para este fundo de reserva
ou de renovação não poderão exceder de (5%)
cinco por cento da renda liquida.
Artigo 28. - Todas as despesas serão justificadas, servindo para
isso os projectos approvados, auctorizações recebidas, contas,
facturas, certificados, folhas de pagamento e recibos devidamente
legalizados.
Artigo 29. - Para as linhas em construção ou recentemen
construidas, servirão de base para a avaliação das despesas d primeiro
estabelecimento, as medições finaes e os preços applicados realmente na
construcção, os documentos de desapropriações e bemfeitorias, os
contractos de fornecimentos de materiais e mais peças justificativas
das acquisições feitas e dispendios realizados para effectividade da
construcção.
Artigo 30. - Em falta de documentos valiosos que possam servir
de base á liquidação das despesas de primeiro estabelecimento e de
accrescimos e melhoramentos essenciaes, serão estas fixadas por
avaliação.
Artigo 31. - As receitas das estradas de ferro serão
demonstradas com os bilhetes de passagem, guias e recibos de frétes. e
de quaesquer rendas ordinarias, extraordinarias ou eventuaes.
Paragrapho unico. - Fica entendido que, para os effeitos das
liquidações das contas, considerar-se-ão arrecadadas ou recebidas as
rendas desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as
encommendas, bagagens, animaes, valores ou mercadorias.
Artigo 32. - As despesas de conservação e de custeio da estrada
abrangerão as que se fizerem com o trafego de passageiros e de
mercadorias, com a conservação e reparações ordinarias do leito e da
via permanente, telegrapho ou telephone, com a conservação e reparações
das estações, armazens, officinas, depositos, edificios e
dependencias, com a conservação e reparações do material rodante e de
tracção, machinismos, aparelhos e installações das officinas, e
material de serviços para o trafego distribuido pelas estações e
armazens.
Paragrapho unico. - Só serão admittidos nas despesas de custeio
as referentes ao material realmente consumido, segundo o preço da
respectiva factura ou outro meio equivalente.
Artigo 33. - As despesas que se effectuarem nas praças
extrangeiras, quer a debito da conta de construcção, quer a debito da
conta do trafego, serão justificadas com documentos devidamente
legalizados.
Paragrapho unico. - Nestas despesas comprehender-se-ão as
realizadas por companhias ou empresas tendo séde no extrangeiro com a
alta administração, expediente, escriptuario e outros fins
indispensaveis.
Artigo 34. - Todos os documentos presentes á junta serão pela mesma datados e rubricados.
Artigo 35. - Nos casos dos §§ unicos dos artigos 4.° e 10, e
independentemente das multas em que incorrerem as companhias, poderá o
secretario da Agricultura ordenar que as contas de capital e custeio
sejam apuradas á revelia das mesmas, pelos meios que estiverem ao
alcance dos membros da junta de nomeação do governo, ou usando dos
recursos judiciaes.
Artigo 36. - As despesas com a tomada de contas de capital e
custeio das estradas de ferro correrão por verba especial consignada no
orçamento.
Artigo 37. - Os casos em que se verifica omissão nas presentes
instrucções, serão especialmente levados ao conhecimento do governo,
devidamente informados
Artigo 38. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Agosto de 1909.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. Candido Rodrigues.