DECRETO N. 1.764, DE 9 DE SETEMBRO DE 1909
Manda vigorar o accôrdo celebrado em 4 de Setembro de 1909, entre os
Governos dos Estados de Minas Geraes e S. Paulo para fiscalização e
liquidação dos impostos a que está sujeito pela leis mineiras o café de
producção daquelle Estado, exportado pelo porto de Santos.
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de
São Paulo, e, ,usando da faculdade que lhe confere o n. 11 do artigo 36
da Constituição do Estado de São Paulo, e devidamente auctorizado pelo
art. 17 da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica desde já approvado e era vigor o accôrdo
celebrado pelo Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 4
do corrento, para regular a fiscalização e liquidação dos impostos a
que está sujeito, pelas leis do Estado de Minas Geraes, o café de sua
producção exportado pelo porto de Santos, accôrdo este que acompanha o
presente Decreto.
Artigo 2.° - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.
Termo de accôrdo provisorio dos Estados de Minas Geraes e S. Paulo,
para a fiscalização e liquidação dos impostos mineiros a que estiverem
sujeitos os cafés daquella procedencia, exportados para o Estado de S.
Paulo.
Aos quatro dias do mez de Setembro de 1909, na sala da Secretaria de
Estado dos Negocios da Fazenda, nesta cidade de S. Paulo, Capital do
Estado do mesmo nome, reunidos os representantes do Estado de Minas
Geraes e do de S. Paulo, devidamente auctorizados pelos presidentes dos
mesmos Estado, sendo: por parte de S. Paulo, o dr. Olavo Egydio de
Souza Aranha, secretario dos Negocios da Fazenda e pelo Estado de
Minas Geraes, o dr. Theophilo Ribeiro, director da Fiscalização do
mesmo Estado, e verificadas as respectivas auctorizações conferidas á
cada um, accordaram nas seguintes bases:
CLAUSULA 1.ª
O Estado de S. Paulo fica exclusivamente encarregado de arrecadar pela
sua Recebedoria, estabelecida na cidade de Santos, o imposto total de
exportação e a sobretaxa de tres francos a que em virtude das leis
mineiras estiverem sujeitos os cafés produzidos naquelle Estado, que
são exportados pelo porto de Santos.
CLAUSULA 2.ª
O Estado de Minas Geraes, comquanto, digo, emquanto outra interpretação
não for dada pelo poder competente, e comquanto considere
inconstitucional a interpretação dada pelo Estado de S. Paulo ao art.
2.° da Lei Federal n. 1185 de 11 de Junho de 1904, pela qual o Estado
de S. Paulo considera incorporados á sua riqueza os cafés provenientes
de Minas Geraes que, remettidos para a praça de Santos, alli são
negociados e caldeados com outros, para formação dos typos usuaes
daquella praça; no intuito de conciliar no momento actual os
interesses dos dois Estados e da lavoura mineira. Admitto como medida
provisoria, que o Estado de S. Paulo arrecade os impostos de exportação
e a sobretaxa, decretados pela sua legislação, sobre os cafés que julga
iucorpirados a sua riqueza, entregando ao Thesouro Mineiro a
importancia correspondente a 8 1/2 % ad valerem, calculados pela pauta
de Santos, e a sobretaxa de tres francos, estatuida na legislação
mineira, observando-se o processo indicado nas clausulas seguintes:
CLAUSULA 3.ª
A liquidação deste imposto será feita no mez seguinte ao da expedição
das guias e entre os Thesouros do Minas Geraes e S. Paulo, mediante
apresentação, pelo Thesouro Mineiro, de uma via das guias quantitativas
fornecidas pelas estações fiscaes Mineiras, devidamente visadas por
parte de S. Paulo.
CLAUSULA 4.ª
As guias quantitativas serão, pelos agentes fiscaes mineiros, expedidas
em 3 vias, uma das quaes será entregue á parte, outra remettida ao
Thesouro de São Paulo e outra ao Thesouro da Minas Geraes.
CLAUSULA 5.ª
A primeira via, entregue ao portador do café, será, depois de visada
por parte de S. Paulo, apresentada ao agente da estação de embarque,
que a enviará ao Thesouro de S. Paulo, depois de lançada na factura que
acompanha a mercadoria, a nota de procedencia.
CLAUSULA 6.ª
Das outras duas vias, depois de competentemente visadas por parte de S.
Paulo, será uma enviada pelo fisco mineiro ao Thesouro de S. Paulo, e
outra será remettida ao Thesouro de Minas.
CLAUSULA 7.ª
As duas vias de que trata a clausula precedente serão apresentadas ao
visto do agente fiscal paulista pelo fisco mineiro, e por ellas se fará
a liquidação de que trata a clausula 3.ª.
CLAUSULA 8.ª
Nas estações de estradas de ferro situadas nas divisas dos dois Estados
ou em suas immediações, até seis kilometros, os proprios chefes das
estações das estradas serão competentes para o visto, desde que junto
dellas não haja um agente fiscal paulista.
CLAUSULA 9.ª
Nas estações de estradas de ferro, situadas em territorio mineiro, serão as guias expedidas polos proprios chefes das estações, ficando a primeira via em poder da parte, e as outras duas, independente do visto do fiscal paulista, terão o destino estabelecido na clasula 6.ª ; e emquanto durar o accôrdo entre o Governo de Minas Geraes e a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, considerar-se-ão como expedidas por agentes fiscaes mineiros as guias expedidas ou visadas pelas respectivos chefes de estações.
CLAUSULA 10.ª
As primeiras vias das guias
que acompanharem os cafés mineiros, quando entregues pela parte,
deverão ser arrecadadas pelos chefes das estações e remettidas ao
thesouro de S. Paulo, salvo o caso da clausula precedente.
CLAUSULA 11.ª
Os chefes de estações e agentes fiscaes paulista só poderão recusar o
visto nas guias mineiras, declarando no verso a razão de o fazerem; e,
em caso algum, será motivo para tanto o facto de não haver a parte
exhibido a primeira via da guia, devendo o agente paulista na fronteira
tomar as necessarias notas na passagem do café, afim de não ser
embaraçado por este motivo o visto nas guia que lhe forem apresentadas
pelo fisco mineiro.
CLAUSULA 12.ª
Quando o café vier em côco ou em casquinha, isso declararão os agentes
fiscaes mineiros nas guias, afim de serem estas liquidadas com a
reducção de 30% no peso para o café em côco e 16% para o café em
casquinha. Na falta de declaração da qualidade do café pelo agente
mineiro, o agente paulista poderá fazel-a no verso da guia, na
occasião de visal-a.
CLAUSULA 13.ª
O café remettido para Santos, e que o Estado de S. Paulo considera - em
transito -, será despachado pela recebedoria de Santos mediante
pagamento apenas dos impostos taxados pelas Leis mineiras.
CLAUSULA 14.ª
A importancia que for sendo liquidada a favor do Estado de Minas Geraes
será, pelo Estado de S. Paulo, entregue ao Banco que for indicado pelo
governo de Minas Geraes, deduzida, a commissão que as leis paulistas
concedem ao pessoal da Recebedoria de Santos pela arrecadação dos
direitos de exportação e da sobretaxa, e que presentemente é de 1%.
CLAUSULA 15.ª
CLAUSULA 16.°
O Estado de S. Paulo fica exonerado de qualquer responsabilidade na
liquidação de suas contas com o Estado de Minas Geraes, si dentro do
praso de seis mezes, contados da data de liquidação, a Secretaria de
Finanças do Estado de Minas Geraes nada reclamar.
CLAUSULA 17.ª
O Thesouro do Estado de S. Paulo facultará ao Thesouro do Estado de
Minas Geraes ou ao seu representante as informações e a fiscalização
que forem necessarias para a execução do presente accôrdo.
CLAUSULA 18.ª
O Governo do Estado do Minas Geraes providenciará para que as guias
sejam expedidas sem emendas, razura ou outro vicio que ponha em duvida
a sua legitimidade ou interpretação dos seus dizeres, sendo recusadas
as que estiverem nestas condições, salvo o caso de terem sido taes
irregularidades devidamente resalvadas.
CLAUSULA 19.ª
As guias de que se trata o presente accôrdo perdem o seu valor si não
forem apresentadas pelo seu possuidor dentro do praso de tres mezes.
CLAUSULA 20.ª
O presente accôrdo vigorará desde a data da sua approvação por decreto
dos Governos acordantes e emquanto convier aos mesmos Governos, só
podendo ser denunciado com aviso prévio de 90 dias.
CLAUSULA 21.ª
As partes accordantes se obrigam a declarar suspenso, para todos os
effeitos, emquanto durar o presente accôrdo, o vigor de quaesquer
contractos que por ventura tenham e que sejam contrarios ao presente
accôrdo.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata, que
vae assignado pelos representantes dos Estados accordantes acima
declarados.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA
THEOPHILO RIBEIRO