DECRETO N. 1.764, DE 9 DE SETEMBRO DE 1909

Manda vigorar o accôrdo celebrado em 4 de Setembro de 1909, entre os Governos dos Estados de Minas Geraes e S. Paulo para fiscalização e liquidação dos impostos a que está sujeito pela leis mineiras o café de producção daquelle Estado, exportado pelo porto de Santos.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, e, ,usando da faculdade que lhe confere o n. 11 do artigo 36 da Constituição do Estado de São Paulo, e devidamente auctorizado pelo art. 17 da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica desde já approvado e era vigor o accôrdo celebrado pelo Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 4 do corrento, para regular a fiscalização e liquidação dos impostos a que está sujeito, pelas leis do Estado de Minas Geraes, o café de sua producção exportado pelo porto de Santos, accôrdo este que acompanha o presente Decreto.
Artigo 2.° - Revogam-se todas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.

Termo de accôrdo provisorio dos Estados de Minas Geraes e S. Paulo, para a fiscalização e liquidação dos impostos mineiros a que estiverem sujeitos os cafés daquella procedencia, exportados para o Estado de S. Paulo.

Aos quatro dias do mez de Setembro de 1909, na sala da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, nesta cidade de S. Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes do Estado de Minas Geraes e do de S. Paulo, devidamente auctorizados pelos presidentes dos mesmos Estado, sendo: por parte de S. Paulo, o dr. Olavo Egydio de Souza Aranha, secretario dos Negocios da Fazenda e pelo Estado de Minas Geraes, o dr. Theophilo Ribeiro, director da Fiscalização do mesmo Estado, e verificadas as respectivas auctorizações conferidas á cada um, accordaram nas seguintes bases:

CLAUSULA 1.ª

O Estado de S. Paulo fica exclusivamente encarregado de arrecadar pela sua Recebedoria, estabelecida na cidade de Santos, o imposto total de exportação e a sobretaxa de tres francos a que em virtude das leis mineiras estiverem sujeitos os cafés produzidos naquelle Estado, que são exportados pelo porto de Santos.

CLAUSULA 2.ª

O Estado de Minas Geraes, comquanto, digo, emquanto outra interpretação não for dada pelo poder competente, e comquanto considere inconstitucional a interpretação dada pelo Estado de S. Paulo ao art. 2.° da Lei Federal n. 1185 de 11 de Junho de 1904, pela qual o Estado de S. Paulo considera incorporados á sua riqueza os cafés provenientes de Minas Geraes que, remettidos para a praça de Santos, alli são negociados e caldeados com outros, para formação dos typos usuaes daquella praça; no intuito de conciliar no momento actual os interesses dos dois Estados e da lavoura mineira. Admitto como medida provisoria, que o Estado de S. Paulo arrecade os impostos de exportação e a sobretaxa, decretados pela sua legislação, sobre os cafés que julga iucorpirados a sua riqueza, entregando ao Thesouro Mineiro a importancia correspondente a 8 1/2 % ad valerem, calculados pela pauta de Santos, e a sobretaxa de tres francos, estatuida na legislação mineira, observando-se o processo indicado nas clausulas seguintes:

CLAUSULA 3.ª

A liquidação deste imposto será feita no mez seguinte ao da expedição das guias e entre os Thesouros do Minas Geraes e S. Paulo, mediante apresentação, pelo Thesouro Mineiro, de uma via das guias quantitativas fornecidas pelas estações fiscaes Mineiras, devidamente visadas por parte de S. Paulo.

CLAUSULA 4.ª

As guias quantitativas serão, pelos agentes fiscaes mineiros, expedidas em 3 vias, uma das quaes será entregue á parte, outra remettida ao Thesouro de São Paulo e outra ao Thesouro da Minas Geraes.

CLAUSULA 5.ª

A primeira via, entregue ao portador do café, será, depois de visada por parte de S. Paulo, apresentada ao agente da estação de embarque, que a enviará ao Thesouro de S. Paulo, depois de lançada na factura que acompanha a mercadoria, a nota de procedencia.

CLAUSULA 6.ª

Das outras duas vias, depois de competentemente visadas por parte de S. Paulo, será uma enviada pelo fisco mineiro ao Thesouro de S. Paulo, e outra será remettida ao Thesouro de Minas.

CLAUSULA 7.ª

As duas vias de que trata a clausula precedente serão apresentadas ao visto do agente fiscal paulista pelo fisco mineiro, e por ellas se fará a liquidação de que trata a clausula 3.ª.

CLAUSULA 8.ª

Nas estações de estradas de ferro situadas nas divisas dos dois Estados ou em suas immediações, até seis kilometros, os proprios chefes das estações das estradas serão competentes para o visto, desde que junto dellas não haja um agente fiscal paulista. 

CLAUSULA 9.ª

Nas estações de estradas de ferro, situadas em territorio mineiro, serão as guias expedidas polos proprios chefes das estações, ficando a primeira via em poder da parte, e as outras duas, independente do visto do fiscal paulista, terão o destino estabelecido na clasula 6.ª ; e emquanto durar o accôrdo entre o Governo de Minas Geraes e a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, considerar-se-ão como expedidas por agentes fiscaes mineiros as guias expedidas ou visadas pelas respectivos chefes de estações.

CLAUSULA 10.ª

As primeiras vias das guias que acompanharem os cafés mineiros, quando entregues pela parte, deverão ser arrecadadas pelos chefes das estações e remettidas ao thesouro de S. Paulo,  salvo o caso da clausula precedente.

CLAUSULA 11.ª

Os chefes de estações e agentes fiscaes paulista só poderão recusar o visto nas guias mineiras, declarando no verso a razão de o fazerem; e, em caso algum, será motivo para tanto o facto de não haver a parte exhibido a primeira via da guia, devendo o agente paulista na fronteira tomar as necessarias notas na passagem do café, afim de não ser embaraçado por este motivo o visto nas guia que lhe forem apresentadas pelo fisco mineiro.

CLAUSULA 12.ª

Quando o café vier em côco ou em casquinha, isso declararão os agentes fiscaes mineiros nas guias, afim de serem estas liquidadas com a reducção de 30% no peso para o café em côco e 16% para o café em casquinha. Na falta de declaração da qualidade do café pelo agente mineiro, o agente paulista poderá fazel-a no verso da guia, na occasião de visal-a.

CLAUSULA 13.ª

O café remettido para Santos, e que o Estado de S. Paulo considera - em transito -, será despachado pela recebedoria de Santos mediante pagamento apenas dos impostos taxados pelas Leis mineiras.

CLAUSULA 14.ª

A importancia que for sendo liquidada a favor do Estado de Minas Geraes será, pelo Estado de S. Paulo, entregue ao Banco que for indicado pelo governo de Minas Geraes, deduzida, a commissão que as leis paulistas concedem ao pessoal da Recebedoria de Santos pela arrecadação dos direitos de exportação e da sobretaxa, e que presentemente é de 1%. 

CLAUSULA 15.ª

Logo que for assignado o presente accôrdo, o Thesouro do Estado de S. Paulo promoverá a entrega ao Estado de Minas Geraes, do saldo que se liquidar a favor d'elle, proveniente das guias de café mineiro expedido anteriormente ao presente accôrdo e que não tenham sido apresentadas ao despacho até a presente data, bem como das que posteriormente á referida data sejam trazidas a despacho e tenham sido emittidas anteriormente á data em que o imposto começou a ser integralmente cobrado na fronteira, perdendo inteiramente o seu valor as guias que não forem apresentadas até 31 de Dezembro do presente anno.

CLAUSULA 16.°

O Estado de S. Paulo fica exonerado de qualquer responsabilidade na liquidação de suas contas com o Estado de Minas Geraes, si dentro do praso de seis mezes, contados da data de liquidação, a Secretaria de Finanças do Estado de Minas Geraes nada reclamar.

CLAUSULA 17.ª

O Thesouro do Estado de S. Paulo facultará ao Thesouro do Estado de Minas Geraes ou ao seu representante as informações e a fiscalização que forem necessarias para a execução do presente accôrdo.

CLAUSULA 18.ª

O Governo do Estado do Minas Geraes providenciará para que as guias sejam expedidas sem emendas, razura ou outro vicio que ponha em duvida a sua legitimidade ou interpretação dos seus dizeres, sendo recusadas as que estiverem nestas condições, salvo o caso de terem sido taes irregularidades devidamente resalvadas.

CLAUSULA 19.ª

As guias de que se trata o presente accôrdo perdem o seu valor si não forem apresentadas pelo seu possuidor dentro do praso de tres mezes.

CLAUSULA 20.ª

O presente accôrdo vigorará desde a data da sua approvação por decreto dos Governos acordantes e emquanto convier aos mesmos Governos, só podendo ser denunciado com aviso prévio de 90 dias.

CLAUSULA 21.ª

As partes accordantes se obrigam a declarar suspenso, para todos os effeitos, emquanto durar o presente accôrdo, o vigor de quaesquer contractos que por ventura tenham e que sejam contrarios ao presente accôrdo.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata, que vae assignado pelos representantes dos Estados accordantes acima declarados.

OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA
THEOPHILO RIBEIRO