DECRETO N. 1.772-A, DE 30 DE SETEMBRO DE 1909
Dá regulamento para
arrecadação e fiscalização do imposto de
transmissão de propriedade «inter-vivos» e «causa-mortis»
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe é conferida pelo artigo 36, n
2, da Constituição do
Estado, manda que, na arrecadação e
fiscalização do imposto de
transmissão de propriedade inter-vivos e causa-mortis, seja
observado,
a partir da data da approvação legislativa, o seguinte
Regulamento:
CAPITULO I
Do imposto de transmissão
Artigo 1.º - O imposto de transmissão de
propriedade recáe sobre
a transmissão inter-vivos
ou causa-mortis da
propriedade ou usofructo
de bens immoveis, moveis e semoventes, direitos e acções,
nos casos e
na forma que designa o presente Regulamento com as taxas designadas na
tabella annexa, além da taxa addicional em vigor.
CAPITULO II
Do imposto de transmissão «inter-vivos»
SECÇÃO I
DO OBJECTO DO IMPOSTO
Artigo 2.° - E' devido o imposto:
1 Das doações inter-vivos;
2 Das compras e vendas, ou actos equivalentes, de bens immoveis
situados no Estado;
3 Da constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse;
4 De todos os mais actos o contractos translativos de immoveis,
sujeitos á transcripção no Registro Geral, na
conformidade da
legislação hypothecaria;
5 Das compras e vendas ou actos equivalentes, de
embarcações;
6 Dos direitos e acções relativos aos bens de que tratam
os numeros antecedentes ;
7 Da subrogação de bens inalienaveis:
8 Da cessão de privilegio e concessões feitas para
exploração de
empresas industriais de qualquer natureza que sejam, tenham ou
não
tenham principiado a exploração ;
9 Da transferencia das acções das companhias ou
sociedades anonymas,
que explorem predios rusticos ou urbanos situados no Estado ;
10 Da conversão em titulos ao portador das acções
nominativas das sociedades a que se refere o numero antecedente;
11 Dos bens immoveis com que os accionistas das sociedades anonymas
entrarem para a formação do respectivo capital.
Artigo 3.° - São considerados immoveis para os
effeitos da arrecadação do imposto:
1 Os bens de raiz, por sua natureza;
2 Os reputados taes, por destino;
3 Os que, pelo objecto a que se applicam, participem dessa
natureza.
§ unico. - Nas estradas de ferro são considerados
immoveis, para
os effeitos da arrecadação do imposto, não
só o leito das referidas
estradas, suas estações e mais edificios e obras, que
tiverem o
caracter de bens de raiz, porém ainda o privilegio, as
superestructura e
substructura, o material rodante e todos os mais accesorios.
Artigo 4.° - Nas transmissões simultaneas de
immoveis e moveis,
ainda quando estes não se reputem immoveis por direito, o
imposto será
cobrado na razão da taxa dos bens de raiz, sobre o valor ou
preço
total. Estão comprehendidos na disposição deste
artigo:
1 Os contractos de compra e venda de direito e acção de
herança;
2 As cessões de privilegios e concessões, depois de
realizada a respectiva empresa.
§ unico. - Quando, nas transmissões simultaneas, se
comprehenderem navios, o imposto será cobrado, na razão
da taxa de
maior valor, sobre o valor ou preço total.
Artigo 5.º - Nas permuttas de bens da mesma especie, em
bens
de valor, o imposto será cobrado na proporção
sómente de um dos valores
permutados; havendo porém, diferença de valor,
será cobrada a taxa
estabelecida para os contractos da compra e venda.
§ 1.° - Quando os bens permutados forem de diversas
especies,
será cobrada a taxa correspondente á especie e ao valor
de cada um
delles, salvo si a permuta fôr feita entre bens immoveis e
titulos da
divida publica, obrigações a prazo ou
acções e obrigações de
companhias, casos estes em que será cobrado o imposto de compra
e
venda.
§ 2.° - A permuta de bens situados fóra do
Estado ou no
extrangeiro por bens situados no Estado, ainda que os bens sejam da
mesma especie, fica sujeita ao pagamento do imposto de compra e
venda.
Artigo 6.° - Da adjudicação a herdeiros de
qualquer especie, que
tenham reunido ou se obriguem a reunir divida do casal, ou para
indemnização de legados e despesas, é devido o
imposto de transmissão
correspondente á compra e venda.
§ unico. - Este artigo é applicavel ao conjuge
meeiro, sendo no
caso de remissão de dividas deduzido o imposto da metade do
valor dos
bens adjudicados.
Artigo 7.º - E' devido o
imposto de cessão ou venda de bemfeitorias em terrenos
arrendados ou actos equivalentes.
§ unico. - Exceptua-se a indemnização de
bemfeitorias pelo proprietario ao locatario.
Artigo 8.° - A transmissão de propriedade dos bens
de empresas
de viação, quer ella se realise por escriptura publica,
quer por meio
de transferencia de acções nos livros das respectivas
companhias, está
sujeita ao imposto: e este imposto recáe egualmente sobre a
transmissão
de secções e ramaes pertencentes ás mesmas
companhias. Do mesmo modo o
imposto de transmissão recáe sobre a transmissão
dos bens de quaesquer
outras empresas industriaes, quer a transmissão se realize por
escriptura publica, quer por meio de transferencias de
acções nos
livros das respectivas companhias.
Artigo 9.° - Nas doações inter-vivos de
parentes affins de
qualquer gráu a conjuge sujeito ao regimen da communhão o
imposto será
cobrado segundo o grau de parentesco entre o doador e o donatario,
cobrando-se a taxa applicavel a extranho, quando o donatario fôr
casado
por outra forma.
SECÇÃO II
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Artigo 10. - São isentos do imposto:
1 Os actos translativos de bens de ou para a União, Estado ou
municipios;
2 Os actos da desapropriação para a União, Estado
ou municipio;
3 As tornas ou reposições em dinheiro por excesso de bens
lançados a um
herdeiro ou socio ; excepto si os bens forem partiveis ou si houver
concerto para que uma das partes fique com os bens de valor superior a
seu quinhão, pagando-se nestes casos o imposto de compra e
venda;
4 As vendas a colonos e a primeira venda por estes feita a outros
colonos que se estabelecerem no Estado, de immoveis situados em nucleos
coloniaes fundados pelo Estado, ou de parte de propriedades agricolas
particulares, até o maximo de cinco alqueires superficiaes por
cada
individuo ou familia ; bem como nos mesmos casos, a
constituição da
emphyteuse ou subemphyteuse;
5 Os contractos de sociedade, não havendo transmissão de
bens entre os socios;
6 Os actos que fazem cessar entre socios ou ex-socios a
indivisibilidade dos bens communs, salvo a disposição do
numero 3 deste
artigo ;
7 As compras de barcas de pescaria ;
8 As de quaesquer embarcações que, por lei especial,
gozarem de isenção;
9 A primeira venda de embarcações construidas em
estaleiro nacional;
10 Os actos de transmissão litteraria e artistica ;
11 A compra de terrenos para corporações a quem esta
isenção tenha sido concedida por lei especial ;
12 A arrematação e adjudicação de immoveis
para o pagamento de
sociedades de credito real, constituidas no Estado, com
auctorização e approvação
do Governo, no caso de isolvabilidade do devedor até a
importancia da divida;
13 As requisições para patrimonio de casas de caridade,
sociedades de
beneficencia ou litterarias de reconhecida utilidade,
associações ou
estabelecimentos de ensino, a juizo do Governo;
14 A transmissão de bens para casas de misericordia do Estado, a
juizo do Governo;
15 A transmissão de apolices federaes, estaduaes deste Estado,
ou municipaes deste Estado.
SECÇÃO III
DO VALOR DOS BENS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 11. - Para pagamento do imposto, o valor dos bens
transmitidos será:
1 Nas doações inter vivos, o valor declarado ou
arbitrado;
2 Nas compras e vendas, subrogações e actos equivalentes,
o preço dos
contractos, quer consista em dinheiro, quer em obrigações
a praso, quer
em acções de companhias ou titulos de divida publica;
3 Nas arrematações ou adjudicações, o
preço da arrematação ou o valor da
adjudicação ;
4 Nas doações insolutum, o dos bens dados em pagamento;
5 Na constituição da emphyteuse ou sub-emphyteuse, o
valor do dominio util:
6 Nas permutações de bens da mesma especie, o valor de um
dos bens
permutados, si forem eguaes, e mais o da differença, si o
não forem.
Nas de bens de diversas especies, o valor de cada um delles ;
7 Nas cessões de privilegios, o preço da cessão ;
8 Nas renuncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o
valor do objecto que elle receber.
§ unico. - Quando a transmissão se effectuar por titulo gratuito, deduzir-se-á do valor liquido a importancia das dividas passivas e a do imposto das pensões a que ficar obrigada a pessoa para quem fôr feita a transmissão.
Artigo 12. - A liquidação do preço, quando
este não puder ser
calculado á vista dos titulos de acquisição ou das
declarações da
parte, ou havendo fundadas suspeitas de fruade, regular-se á
pelas
disposições seguintes :
1 O valor dos bens livres em geral será arbitrado por peritos;
2 O da constituição da emphyteuse ou sub emphyteuse
será a importancia de vinte fóros e da joia si a houver;
3 Do dominio directo, o de vinte fóros e um laudemio;
4 Dos bens emphyteutieos, o do predio livre, deduzido o do dominio
directo, e dos bens sub-empbyteuticos, esse mesmo valor, deduzidas
vinte pensões sub-emphyteuticas equivalentes ao dominio do
emphyteuta
principal;
5 Do usofructo vitalicio, o producto do rendimento de um anno
multiplicado por cinco; e do temporario, o producto do rendimento de um
anno multiplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nunca
excedente de cinco ;
6 Da propriedade separada do usofructo, o producto do rendimento de um
anno multiplicado por dez ;
7 Das pensões vitalicias, o producto da pensão de um anno
multiplicado por cinco.
Artigo 13. - Quando os contractos se referirem a moeda
extrangeira, o pagamento do imposto será calculado segundo a
reducção
feita de accôrdo com o cambio de vista do dia.
SECÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 14. - O pagamento do imposto será feito mediante
guias
dos tabelliães ou escrivães, declarando o preço da
transmissão; e, nas
transmissões feitas por instrumento particular, mediante
exhibição do
proprio instrumento.
Artigo 15. - Quando, porêm, os exactores suspeitarem ter
havido
fraude no preço das transmissões com prejuizo da Fazenda
do Estado,
receberão o imposto, de accôrdo com a guia, devendo
immediatamente
communicar ao Thesouro os fundamentos da sua suspeita, juntando os
documentos que tiverem.
§ 1. - Si o Thesouro julgar procedente a suspeita, ordenará que seja promovida a avaliação judicial do immovel vendido, sendo os louvados nomeados pelo comprador e pelo representante fiscal, nomeando o juiz, em caso de divergencia dos laudos, um terceiro, cujo laudo será decisivo.
§ 2. - Na capital a avaliação será promovida no juizo dos Feitos da Fazenda do Estado pelo procurador fiscal da Fazenda, e nas outras comarcas no juizo civel pelos exactores.
§ 3. - Ficando provado pela avaliação que o
preço é superior ao
da guia e provada a simulação e a fraude em prejuizo da
Fazenda do
Estado, o comprador do immovel será obrigado a recolher á
estação
fiscal respectiva a differença do imposto pago de menos; e,
além disso,
será imposta a multa de 30% sobre o valor do imposto e do
addicional,
multa que será cobrada repartidamente entre as partes
contractantes,
sobre garantia do immovel que fica gravado do onus real.
Para a cobrança da differença do imposto e da multa,
á Fazenda do
Estado compete o mesmo processo executivo que para a cobrança do
imposto.
§ 4. - Os avaliadores perceberão os emolumentos do regimento de custas, da parte, sendo civil e criminalmente responsaveis quando causarem, por dolo ou negligencia, prejuizo á Fazenda do Estado.
Artigo 16. - O imposto de transmissão inter-vivos
será pago por
inteiro pelos adquirentes dos bens; nas execuções,
porém, será pago
antes da assignatura da carta de arrematação ou
adjudicação, metade por
conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatario, salvo no
caso de insolvabilidade do devedor, caso este em que o imposto
será
totalmente pago pelo adquirente. Si, porém, o arrematante ou
adjudicatario não tirar a carta de arrematação ou
adjudicação dentro de
trinta dias, a Fazenda procederá executivamente contra o
arrematante ou
adjudicatario, caso não tenha sido pago o imposto.
Artigo 17. - O pagamento do imposto sobre a compra e venda, ou
actos equivalentes, de immoveis, realizar se á na
estação fiscal do
districto em que estes forem situados, excepto :
1 Si o immovel achar se situado em mais da um districto fiscal, caso em
que o imposto será pago no districto fiscal em que se ache a
parte
mais importante do immovel, por seu valor ou por ser o seu centro
administrativo;
2 Si, a requerimento dos interessados e despacho do Secretario da
Fazenda, a importancia do imposto fôr directamente recolhida ao
Thesouro;
3 Si os contractos versarem sobre bens diversos que estejam em
differentes districtos, ou si a transmissão effectuar-se
judicialmente,
casos em que o imposto poderá ser pago em qualquer dos ditos
districtos
ou onde lavrarem-se os contractos e actos ;
4 Si a transmissão consistir na permuta de immoveis situados em
differentes districtos fiscaes, poderá realizar-se o pagamento
do
imposto em qualquer dos districtos em que forem situados os immoveis,
ou no Thesouro do Estado.
Artigo 18. - Os tabelliães e escrivães, que
tiverem de lavrar
instrumentos, escripturas de contractos ou termos de actos judiciaes,
que por qualquer modo effectuem transmissão de propriedade ou
constituição de usofructo, sujeita ao imposto,
deverão dar a guia para
o respectivo pagamento; e, em todo caso, exigirão, antes de
encerrar o
instrumento, escriptura ou termo, o conhecimento do imposto, que
será
transcrito litteralmente no instrumento, escriptura ou termo e
archivado no seu cartorio ou devidamente autoado.
Artigo 19. - Quando a transmissão fôr por escripto
particular,
noa casos em que a legislação actual o permitte,
não poderá esse
escripto ser transcripto no Registro Geral Hypothecario, si delle
não
constar o conhecimento de imposto.
Artigo 20. - Os exactores perceberão as porcentagens
correspondentes aos impostos relativos aos immoveis situados em seus
districtos fiscaes, salvo quando o immovel estiver situado em mais de
um districto fiscal, caso em que competirá a porcentagem ao
exactor do
districto em que estiver situada a parte mais importante do immovel,
por seu valor ou por ser o seu centro administrativo.
§ 1.° - Quando os contractos versarem sobre bens diversas que estejam em differentes districtos, a porcentagem será proporcionalmente distribuida entre os exactores dos districtos da situação dos bens, calculada sobre o imposto arrecadado sobre o valor de cada um dos immoveis situados em seu districto fiscal.
§ 2 ° - Quando, o imposto fôr pago em districto differente do da situação do immovel, em virtude de procedimento judicial, a porcentagem caberá ao exactor do districto fiscal da situação do immovel.
§ 3.º - Quando, a requerimento dos interessados e despacho do Secretario da Fazenda, a importancia do imposto fôr directamente recolhida ao Thesouro, será remettido ao exactor do districto fiscal do immovel o conhecimento do deposito; sendo, á vista deste, expedido o bilhete do imposto do transmissão, depois de ter o exactor verificado que o preço da transmissão, a que se refere o conhecimento do deposito, é o real; e, caso verifique não ser real, o exactor providenciará de accôrdo com o disposto no artigo 15 deste regulamento. O Thesouro poderá, porém, expedir directamente o bilhete do imposto de transmissão, remettendo ao exactor do logar da situação do immovel a petição e a guia para os effeitos do artigo 15 deste regulamento e tambem para a percepção da respectiva porcentagem.
SECÇÃO V
DAS RESTITUIÇÕES, RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 21. - O imposto de transmissão, quando
devidamente cobrado, não poderá ser restuituido, salvo:
1 Quando o contracto ou acto, de que se tiver pago o imposto,
não se effectuar;
2 No caso de nullidade de pleno direito do contracto ou acto,
formalmente pronunciada pela lei, em razão de
preterição de
solennidade, visivel pelo mesmo instrumento ou por prova litteral;
3 Nos outros casos de nullidade ou acto, sendo decretado pela
auctoridade judiciaria, depois de regular discussão entre as
partes.
§ 1.° - Depois de lavrado o contracto, si houver distracto amigavel, é devido novo imposto.
§ 2.° - Nas vendas denominadas a retro, assim como em quaesquer transmissões com pacto resolutorio, em caso algum será restituido o imposto.
§ 3.º - As reclamações devem ser intentadas dentro do prazo de cinco annos, interrompendo-se, porém, a prescripção pelas questões judiciaes que sobrevierem.
§ 4.º - A decisão é da exclusiva competencia da auctoridade administrativa.
Artigo 22. - Os pedidos de restituição devem ser
acompanhados,
no caso do numero 1 do artigo antecedente, do original do conhecimento
de imposto, das certidões negativas dos tabelliães da
comarca da
situação do immovel, e da certidão negativa da
transcripção no Registro
Geral Hypothecario da comarca, ou, tratando-se de
arrematação ou
adjudicação não effectuada, de certidão da
respectiva decisão judicial;
no caso do numero 2, devem ser acompanhados do traslado da escriptura
ou do instrumento ; no caso do numero 3, devem ser acompanhados da
certidão da respectiva sentença e de que esta passou em
julgado.
Artigo 23. - Das decisões proferidas pelos exactores com
relação
aos impostos e multas arrecadadas em seus districtos fiscaes de
accôrdo
com o presente regulamento, caberão recursos para o Inspector
geral do
Thesouro e deste para o Secretario da Fazenda, que administrativamente
decidirá em ultima instancia.
Artigo 24. - Os exactores recorrerão ex-officio para o
Thesouro
do Estado das decisões favoraveis á partes em materia de
restituição de
imposto e das multas, observando-se as disposições do
regulamento do
Thesouro. Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão
interpostos dentro do prazo de trinta dias, contados desde a
intimação
ou publicação das decisõas, tendo effeito
suspensivo os que versarem
sobre restituição.
SECÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 25. - Os tabelliães, officiaes de registro e
escrivães,
sob as penas comminadas neste artigo, são obrigados a remetter,
nos
meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro da cada anno, á
Secretaria dos
Negocios da Fazenda, em fórma de mappa, os esclarecimentos
seguintes :
1 Nome dos vendedores, doadores, etc.;
2 Nome dos compradores, donatarios, etc. ;
3 Natureza do acto ou contracto;
4 Valor do acto ou contracto ;
5 Importancia do imposto pago ;
6 Numero e data do conhecimento ;
7 Nome do exactor que recebeu o imposto;
8 Nome da estação fiscal que arrecadou o imposto.
§ unico. - Os tabelliães, escrivães e officiaes de registro, que infringirem o disposto neste artigo, ficam sujeitos á multa de 100$000 a 500$000, imposta pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 26. - As companhias e sociedades anonymas que explorarem bens immoveis situados no Estado, são obrigadas a remetter trimensalmente, á Secretaria da Fazenda, até o dia 10 do mez seguinte ao trimestre vencida, a relação das transferencias operadas em suas acções ou das que tiverem sido convertidas em titulos ao portador.
§ 1.º - As companhias e sociedades anonymas a que se refere este artigo e que deixarem de cumprir a obrigação nelle estipulada, ou que remetterem relações viciadas e que não correspondam ao exacto movimento havido na transferencia das acções, incorrerão na multa de 1 a 50 contos de réis, que será imposta pelo Secretario da Fazenda e cobrada executivamente, sob a garantia do onus real de que trata o presente Regulamento. Esta multa se repetirá mensalmente emquanto não fôr satisfeita a remessa estabelecida, salvo o caso de força maior invocado pela companhia, devidamente provada e julgada pelo Governo.
§ 2.° - O Procurador Fiscal e os exactores poderão requerer judicialmente a exhibição de livros e mais papeis referentes á transferencia das acções ou conversão destas em titulos ao portador, caso as companhias ou sociedades anonymas deixem de fazer a remessa estabelecida, ou quando houver suspeita de serem incompletos ou falsos os esclarecimentos prestados nas referidas relacões
Artigo 27. - O imposto de transmissão de propriedade
será
escripturado como renda do exercicio em que fôr pago; e os
exactores
que não promoverem os actos necessarios para completa
fiscalização do
imposto, perderão as porcentagens sobre as respectivas
arrecadações.
CAPITULO III
Do imposto de transmissão «causa-mortis»
SECÇÃO I
DO OBJECTO DO IMPOSTO
Artigo 28. - O imposto de transmissão causa-mortis
é devido pela
transmissão da propriedade ou do uso-fructo por successão
legitima ou
testamentaria e recáe :
1.º Sobre os bens immoveis, moveis e semoventes, situados ou
existentes
no Estado por occasião da abertura da succesão, ainda que
neste Estado
não fosse domiciliado o defuncto;
2° Sobre os ttiulos da divida publica extrangeira, ou de outros
Estados
e do Districto Federal, acções de companhias nacionaes ou
extrangeiros,
as dividas activas e quaesquer direitos e acções
pertencentes ao
espolio do defuncto domiciliado noite Estado
Artigo 29. - O imposto nâo é extensivo aos fructos
e rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados ou
intestados.
Artigo 30. - A doação causa-mortis, por ser
equiparada a legado, é sujeita a imposto, ao tempo de tornar-se
effectiva.
SECÇÃO II
DA QUOTA DO IMPOSTO
Artigo 31. - A quota do imposto será deduzida, nos
termos da
tabella annexa, sobre a importancia liquida da herança ou
legado,
constante das avaliações dos inventarios.
§ 1.º - Os herdeiros necessarios contemplados na tabella annexa com a taxa de 1/2 %, sao os herdeiros ascendentes e descendentes successiveis ab intestato.
§ 2.° - Sendo, porém, os referidos herdeiros contemplados, com legados pagarão, além do imposto sobre a quota hereditaria, o imposto de 5 % (Lei n. 1.117-A, de 27 de Dezembro de 1907, artigo 27.)
Artigo 32. - Está entendido que as legitimas dos
herdeiros,
gravadas na fôrma da Lei n. 1.839, de 31 de Dezembro de 1907,
estão
sujeitas ás mesmas taxas como si não fossem gravadas.
Artigo 33. - A herança ou legado de affim de qualquer
grau a
cônjuge sujeito ao regimen da communhão, pagará
taxa segundo o grau de
parentesco entre o instituidor e o instituido, cobrando-se a que
fôr
applicavel a extranhos quando o instituido fôr casado por outra
forma.
Artigo 34. - Os filhos espurios e, em relação
á herança paterna,
os naturaes não reconhecidos por alguns dos meios estabalecidos
no
decreto legislativo n. 463, de 2 de Setembro de 1847, assim como os
adoptivos, pagarão o imposto taxado para os extranhos.
§ unico. - Os filhos que, como naturaes successiveis ab intestato, forem admittidos á herança paterna ou materna, quando por ulterior sentença do Poder Judiciario decáiam dessa qualidade, pagarão, si tambem houverem sido instituidos por testamento e este prevalecer, no todo ou nos legados, sómente a differença do imposto de extranhos sobre o que houverem pago como herdeiros necessarios.
Artigo 35. - São sujeitos ao imposto como irmãos
os filhos do
primeiro matrimonio que succederem nos bens do irmão germano
predefuncto, havidos em uso-fructo pelo pai ou mãe, e como
sobrinhos os
netos que, no mesmo caso, concorrem com o tio vivo na herança do
tio
morto, nos termos da Ord. Liv. 4.° 91, .§§ 2.° e
4.°
Artigo 36.º - O fiduciario e o usufructario vitalicio
pagarão a
taxa de 5 % , quando forem de idade inferior a 30 annos, e 3 %, depois
dessa idade, calculadas estas taxas sobre o valor dos bens.
§ 1.º - No fideicommisso, o imposto, com a taxa assim proporcionada, deve ser pago pelo fiduciario ao tempo da abertura da successão; mas o fideicommissario pagará a taxa relativa ao seu gráu de parentesco com o testador e não as taxas de 5% e 3 %, supra referidas, quando, realizada a substituição, entrar na posse dos bens legados. A disposição pela qual o testador, nomeando substituto, manda que a substituição verifique-se no que restar ou dá ao fiduciario a faculdade de dispor dos bens, não se considerará substituição fideicoministaria para os effeitos fiscaes, e o fiduciario ficará sujeito á taxa correspondente ao seu gráu de parentesco com o testador, assim como opportunamente o substituto ficará sujeito, tão sómente em relação aos bens em que se tomar effectiva a substituição, ao imposto e á taxa correspondente ao seu grau de parentesco com o fiduciario
§ 2. - No usofructo vitalicio, assim como no usofructo temporario, as taxas de 5 % e 3 %, supra referidas, serão pagas pelo usofructuario ao tempo da abertura da successão ; mas, no usofructo vitalicio, estas taxas serão calculadas sobre o valor dos bens e, no temporario, estas taxas serão calculadas sobre o producto do rendimento de um anno multiplicado por tantos quantos forem os do usofructo, nunca excedendo de cinco.
§ 3.º - As taxas relativas á núa-propriedade são de 5 % e 3 % mas em proporção inversa das do usofructo, isto é, 3 % quando o usofructuario fôr de idade inferior a 30 annos e 5 % depois dessa idade, calculadas estas taxas sobre o valor dos bens e não sobre o producto do rendimento, quer o usofructo seja vitalicio, quer seja temporaria. Si, porem, o nú-proprietário preferir pagar o imposto depois da consolidação do usofructo com a propriedade, ficará sujeito á taxa ordinaria de legados sobre a plena propriedade, correspondente ao seu grau de parentesco com o testador. Outrosim, si o nú-proprietario quizer alienar o seu direito antes da consolidação, pagará previamente a taxa relativa á sua idade, ao tempo da abertura da successão.
Artigo 37. - O legado de rendimentos ou quóta de
rendimentos de
certos bens, o legado de prestações, incluindo-se nesta
denominação as
pensões, pagarão o imposto calculado sobre o valor do
producto dos
rendimentos ou da prestação de um anno multiplicado por
cinco, salvo si
os rendimentos ou as prestações foi em legados por menos
de cinco
annos, caso em que o valor será o producto de um anno
multiplicado por
tantas quantas sejam as annuidades.
Artigo 38. - Nos casos de curadoria e successão
provisoria (Ord.
L. 1.°, tit. 62 .§ 38, regimento do Desembargo ao Paço
.§ 50, Regl. n.
2433 de 15 de Julho de 1859 art. 47), é exigivel o imposto,
salvo o
direito de restituição, apparecendo o ausente (Doe. n.
2708 de 1860,
artigo 4.°).
Artigo 39. - Das deixas e legados commettidos em segredo, nas
cartas chamadas de consciencia, a taxa será cobrada na forma
estabelecida pela resolução de 26 de Julho de 1813 (Dec.
de 1860, art.
21.
Artigo 40. - O valor dos bens para pagamento da taxa
será o do tempo em que o imposto se tornar exigivel.
Artigo 41. - O imposto de transmissão causa-mortis
é calculado
pela lei em vigor ao tempo da abertura da successão, qualquer
que seja
a época em que venha a ser pago.
SECÇÃO III
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Artigo 42. - São isentos do pagamentos do imposto :
1.º As heranças e legados de propriedade ou uso-fructo
deixados ás
casas de misericordia do Estado, para auxilio dos respectivos
hospitaes;
2.º Os premios ou legados deixados aos testamenteiros até a
importancia da vintena;
3.° As heranças não excedentes de 100$000, não
comprehendendo-se nesta disposição as quotas
hereditarias;
4.º Os legados e heranças de propriedade litteraria ou
artistica
5.° Os legados e heranças deixados a este Estado e aos
municipios deste Estado;
6.º Os legados e heranças deixados a estabelecimentos de de
instrucção, a juizo do Governo ;
7.° Os legados e heranças consistentes em apolices federaes
e deste Estado;
8.º Os seguros de vida, e os peculios resultantes dos montepios e
mutualidades ;
9.º Os legados e heranças que gosarem de
isenção por lei especial.
SECÇÃO IV
DA ARRECADAÇAO DO IMPOSTO
Artigo 43. - Todas as heranças, ou sejam de testamento ou ab intestato, no Estado, cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar o imposto, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas com audiencia do procurador fiscal da Fazenda do Estado, na comarca da Capital, e dos respectivos representantes fiscaes, nas outras comarcas.
§ unico. - A partilha dos bens poderá effectuar-se amigavelmente, satisfeito previamente o imposto devido na forma deste Regulamento.
Artigo 44. - O representante fiscal assistirá a-todos os
actos
de arrecadaçào o inventario, para fiscalisar a
exactidão da descripção
e avaliação dos bens, das declarações do
inventariante, das despesas
attendiveis e da certesa das dividas activas e passivas, e para
requerer tudo quanto convier á expedição do mesmo
inventario.
Artigo 45. - Os juizes, perante os quaes se proceder á
arrecadação e inventario dos bens dos falecidos testados
ou intestados
de que se deva pagar o impostos, ou seja á requerimento da parte
ou
ex-officio, ordenarão previamente a citação e
audiencia do
representante fiscal, sem embargo nem prejuiso da assistencia e
promoção que pertença ao promotor de residuos.
Artigo 46. - As avaliações dos bens nos
inventarios em que se
deva pagar o imposto, serão feitas por louvados nomeados a
aprazimento
das partes e do representante fiscal da Fazenda do Estado.
Artigo 47. - A cobrança do imposto se effectuará
logo que se
possa liquidar directamente, pelo inventario, em qualquer estado delle,
ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia.
§ unico. - Antes do julgamento das partilhas serão pagos todos os impostos, mesmo dos legados por cumprir e para os quaes forem separados ou adjudicados bens ao inventariante, ao testamenteiro ou a qualquer herdeiro.
Artigo 48. - O representante fiscal da Fazenda do Estado, achando que o imposto está em termos de se liquidar, requererá que se proceda ao calculo respectivo ou conta, e que para seu pagamento se arrematem do espolio tantos quantos bens forem necessarios para completarem a importancia correspondente ao imposto.
§ 1.º - Si algum herdeiro ou interessado se offerecer a pagara importancia devida ao Thesouro e effectuar o pagamento em moeda corrente, dentro de cinco dias, não terá logar a arrematação de que trata este artigo.
§ 2. - Nas arrematações de bens para pagamento do imposto seguir-se-ão os termos das execuções fiscaes, no mesmo juizo do inventario.
Artigo 49. - Havendo entre as dividas activas da herança algumas que se possam reputar incobraveis ou de difficil liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras circurnstancias dos devedores, é permittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto das mesmas dividas em hasta publica no juizo do inventario eu renunciem as dividas para exonerarem-se do pagamento do imposto, recolhendo-se os respectivos titulos ao cofre dos depositos publicos.
§ unico. - Si os devedores habilitarem-se, serão os titulos entregues aos interessados, quando os reclamarem, satisfazendo previamente o imposto ou prestando fiança idonea para pagal-o em praso rasoavel.
Artigo 50. - Quanto aos titulos de fundos publicos e acções de companhias ou sociedades extrangeiras ou nacionaes, salvo a disposição do art. 42 n. 7, será o imposto regulado pela cotação media do dia do fallecimento do testado ou intestado.
§ unico. - Si os titulos de que trata este artigo não, tiverem cotação, observar-se-á a respeito delles a regra geral prescripta no artigo 46.
Artigo 51. - O augmento de valor que tiverem os bens desde a
morte do testado ou intentado até a época do pagamento do
imposto, será
attendido a favor da Fazenda do Estado, para delle se pagar o imposto
devido, bem como será em prejuizo da mesma Fazenda a perda do
valor, no
caso de ruina total ou parcial des bens de que se compuzer a
herança.
Artigo 52. - A seu favor a Fazenda do Estado, por
determinação
ao Secretario da Fazenda e conforme a circumstancia, poderá
cobrar os
juros desde que se complete um anno depois do fallecimento do testado
ou intestado, sem que se tenha pago o imposto, salvo si na forma da
legislação em vigor, o tempo para o cumprimento do
testamento for
maior, ou da conclusão do inventario prorogado, ou si a
terminação não
tiver lugar por qualquer causa justa, a juizo do mesmo Secretario.
§ 1.° - Os juros ao imposto da propriedade consolidada com o usofructo são devidos depois de um anno da extincção do usofructo; e no caso de fideicomisso serão devidos depois de egual prazo, contado do dia em que a propriedade passou do dominio do fiduciario para o de seu successor.
§ 2.° - Os juros serão cobrados conjunctamente e do mesmo modo que o imposto.
Artigo 53. - O inventariante moroso é responsavel pelo
imposto e
seus juros, guardada a disposição do artigo antecedente
uma vez provado
que as demoras são provenientes de culpa sua.
Artigo 54. - As arrecadações, inventarios e
partilhas serão
feitos pelos juizes da provedoria, dos orphams e do civel, conforme a
legislação existente, quando se lhes dér principio
dentro de 30 dias,
contadas do fallecimento do testador.
§ unico. - Si dentro deste prazo se não tiver dado começo á arrecadação e inventario, o representante fiscal da Fazenda do Estado obrigará os testamenteiros, administradores e cabeças de casal a virem fazer no juizo privativo dos feitos da Fazenda e ahi se seguirão os termos (lettra d, .§ 4.°, artigo 124 do Decreto n. 123 de 10 de Novembro de 1892).
Artigo 55. - As guias dos escrivães dos juizes, perante
os quaes
se fizerem os inventarios ou se derem as contas testamentarias, para
pagamento do imposto, serão passadas em duplicata e
deverão conter além
da declaração do fallecimento de testado ou intestado,
natureza da
herança ou legado e declaração do grau de
parentesco do herdeiro ou
legatario, a de quem tiver officiado por parte da Fazenda e do
solicitador respectivo, sendo ellas visadas pelo representante da
Fazenda; sendo recolhido o liquido do imposto ao Thesouro na Capital, e
ás estações fiscaes nas outras comarcas.
Artigo 56. - Quando se tiver de, em virtude de precatoria de
juiz de fóra do Estado, proceder à
avaliação de bens situados no
Estado, para serem partilhados, será citado, para a
avaliação, o
representante legal da Fazenda, a quem se dará vista dos autos
depois
ele feita a avaliação para dizer sobre ella.
§ unico. - Esta precatoria não será
devolvida sem que seja pago
o imposto de 20 % sobre o valor da avaliação, até
que os interessados,
pelos meios competentes, provem que, pela qualidade em que succederam,
têm direito de pagar de accôrdo com outro artigo da
tabella, caso em
que lhes será restituido o que de mais tiver sido cobrado.
SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 57. - O representante fiscal da Fazenda do Estado, pelos
meios ao seu alcance, procurará ter noticia de todas as
heranças de
fallecidos testados ou intestados de que se devam impostos, para
promover os inventarios e partilhas, na fórma dos artigos 54 e
seguintes, correspondendo-se com os juizes de paz do municipio, para
lhe fazerem a participação dos que falleceram e deixarem
heranças,
examinando os cartorios dos escrivães dos juizes da provedoria e
do
civel e os livros da distribuição, todas as vezes que
julgar
necessario.
Artigo 58. - Na Procuradoria Fiscal da Capital, na
Subprocuradoria em Santos e nas Collectorias, Recebedorias e Mesas de
Rendas se farão as inscripções dos
testamentos.
§ 1.° - O titulo da inscripção constará do numero que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do obito, residencia ao tempo deste, data da abertura do testamento, nome do testamenteiro e prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentarias.
§ 2.° - Serão designados os herdeiros e legatarios por seus nomes, natureza da herança ou legado, especificação do que consistir em dinheiro, apolices, acções, bens moveis, semoventes e da raiz e outros effeitos.
§ 3.° - Abonar-se-ão na inscripção os pagamentos do imposto á medida que se verificarem.
§ 4.º - Os livros da inscripção permanecerão nas estações fiscaes respectivas emquanto não estiverem findos pela declaração de julgamento das contas dos testamentos, a qual será feita á vista dos autos que o escrivão da provedoria deverá remetter 10 dias depois da publicação da sentença, sob pena de multa de 25$000 a 50$000.
Artigo 59. - Os testamentos que forem abertos na Capital eu
nella tiverem de ser cumpridos, logo depois do registrados,
deverão ser
presentes á Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado; os que
forem
abertos nas outras comarcas serão apresentados á
Sub-procuradoria
Fiscal em Santos, ás Collectorias, Recebedorias ou Mesas de
Rendas do
Estado, para inscrevel-os nos livros competentes;
lançando-se-lhes a
verba da apresentação assignada pelo Procurador Fiscal na
Capital, pelo
Sub-procurador fiscal em Santos e pelos exactores nas outras comarcas.
Artigo 60. - Ao escrivão do juizo da Provedoria e de
residuos
que deixar de fazer a remessa des testamentos, na fórma do
artigo
antecedente, dentro de oito dias da data do registro, que dér
certidão
ou praticar qualquer outro acto relativo a testamento que não
esteja
inscripto na Repartição Fiscal, será imposta nas
mesmas condições, a
multa de 250$000 a 500$000, além das penas em que incorrer pela
responsabilidade.
Artigo 61. - Os escrivães dos juizes perante os quaes se
proceder a arrecadação e inventario dos bens dos
fallecidos
ab intestato, cujos herdeiros devam pagar imposto, são obrigados
a
remetter á Estação Fiscal os inventarios logo
depois do encerramento
dos mesmos. Os que deixarem de o fazer, incorrerão em multa de
25$000 a
50$000, por cada inventario, além da responsabilidade
criminal.
§ 1.° - Os juizes ordenarão, quando os escrivães o não tenham feito essa remessa.
§ 2.° - Emquanto não constar do processo que esta formalidade foi preenchida, não se poderá, sob as penas deste artigo, julgar a partilha.
Artigo 62. - O imposto de transmissão causa-mortis,
será
escripturado como renda propria do exercicio em que for pago,
vigorando, porém, para a sua cobrança, as taxas
existentes na occasião
da morte do de cujus.
Artigo 63. - Do producto do imposto de transmissão
causa- mortis, serão deduzidas em juizo as porcentagens
seguintes :
§ 1.º - Na comarca da Capital, 2 % ao juiz, 3% ao procurador fiscal, 11/2% a cada um dos sub-procuradores, 1 % ao escrivão do inventario, 1 % ao solicitador e 1/2 % ao contador do juizo
§ 2.° - Na comarca de Santos, 2 % ao juiz, 2 % ao subprocurador, 1 % ao escrivão do inventario, 1 % ao solicitador e 1/2 % ao contador do juizo.
§ 3.° - Nas outras comarcas, 2 %, ao juiz, 1 1/2% ao exactor, 1% ao escrivão do inventario e 1/2 % ao contador do juizo.
§ 4.º - Fica entendido que o procurador fiscal, os sub-procuradores, solicitadores e exactores não terão direito a custas nos inventarios.
Artigo 64. - A porcentagem, tanto pela
fiscalização como pela
arrecadação de imposto de transmissão
causa-mortis, caberá
exclusivamente aos exactores da séde da comarca onde occorrer o
inventario, ainda que os bens estejam situados em outro districto
fiscal.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Setembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
OLAVA EGYDIO DE SOUZA ARANHA.
Tabella annexa ao Decreto n. 1772-A
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO «INTER-VIV0S»
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Tratando-se de usofructo e
fideicomisso as taxas serão as do artigo 36.