DECRETO N. 1.773, DE 01 DE OUTUBRO DE 1909

Concede á Companhia Mogyana de Entradas de Ferro e Navegação licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, iniciando-se na estação de São Simão de sua linha em trafego,vá terminar no bairro de Jatahy.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de julho de 1892 e attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.º do artigo e lei citados,
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para construcção, uso e goso de uma via ferroa que, iniciando-se na estação de S. Simão de sua linha em trafego, vá terminar no bairro de Jatahy, de conformidade com as clasulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo,1.º de Outubro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1773, de I.º de Outubro de I909

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, iniciando-se na estação de São Simão de sua linha em trafego, vá terminar no bairro de Jatahy.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.º, caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja da a desta; 3.º, o caso de entrocamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos, nem passageiros, poderá qualquer outra, atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-pe-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio da via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias
Quando fôr necessario iniciar uma acção de dssapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma, licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições dos seus regulamentas e mantida a sua policia, devendo todo o empregado ra arrecadação das taxas o na poicia da linha ter cidadão da Republica.
Antes do iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada do ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos, para as alturas e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes, monstrando, por meio de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuuneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do decreto da concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o praso marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle praso.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada desde que tenham sido despendidos em construcção tres por cento da importancia total de 1 262:805$172, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro durante o tempo do exame das obras correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado, independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livro transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favôr para prejudicar ou favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços diferentes pelo transporte de passageiros e generos, feitos em condições identicas, desde que percorrem distancias eguaes, salvo o caso de tarifas deferenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da. publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado, e, quando possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar, independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contratos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, qner a titulo de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos ss effeitos resultantes de contratos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por cento (50 % ):
1 - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2 - Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3 - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4 - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5 - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de l880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraorinarias, esta estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do
Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livro, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nossa escolha, cada parte nomeará o seu. e, dentre os dois, aquelle que fòr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita as justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do marerial e via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alèm das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892 e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro ;
Suspensão de trafego e multas de duzentos mil reis a cinco contos de réis e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias de outras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivos paragraphos da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 1.º de Outubro de 1909.

OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA