DECRETO N. 1.773, DE 01 DE OUTUBRO DE 1909
Concede á Companhia
Mogyana de
Entradas de Ferro e Navegação licença para
construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro que, iniciando-se na estação de
São Simão de sua
linha em trafego,vá terminar no bairro de Jatahy.
O Presidente do Estado de São
Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º
da lei n. 30, de 13
de julho de 1892 e attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação, nos termos dos paragraphos
2.° e 3.º do
artigo e lei citados,
Decreta :
Artigo unico. - Fica
concedida á Companhia Mogyana de Estradas
de Ferro e Navegação licença para
construcção, uso e goso de uma via
ferroa que, iniciando-se na estação de S. Simão de
sua linha em
trafego, vá terminar no bairro de Jatahy, de conformidade com as
clasulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo,1.º de Outubro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1773, de I.º de Outubro de
I909
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação licença para
construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro que, iniciando-se na estação de
São Simão de sua
linha em trafego, vá terminar no bairro de Jatahy.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.º, caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja da a desta; 3.º, o caso de
entrocamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba
generos, nem passageiros, poderá qualquer outra, atravessar a
mesma
zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes de entroncamento.
Considerar-pe-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios
á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
dssapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias, da data da
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os
motivos da recusa,
no caso de negativa, e indicando as modificações de
traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma, licença.
IV
O Governo prestará a esta
estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realizar a
arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
dos seus
regulamentas e mantida a sua policia, devendo todo o empregado ra
arrecadação das taxas o na poicia da linha ter
cidadão da Republica.
Antes do iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada do
ferro, deverão ser submettidos á approvação
do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a
indicação dos pontos
de passagem obrigatorios, configuração do terreno,
representada por
meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem
assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr
possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras
devolutas
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e
raios das
curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos, para
as alturas e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes,
monstrando, por meio de convenção, o terreno natural, as
platafórmas
dos cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis
transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de
arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tuuneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como
plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr
indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de
execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo
das locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para
cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia
de solidez; mas terá então de apresentar as
modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do
decreto da
concessão de licença, deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro
de
dois annos, a contar da data da approvação dos projectos
a que se
refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o praso marcado para inicio, não houver
começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da
caução, em proveito
do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá
mais uma só prorogação, de metade daquelle praso.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada desde que
tenham sido despendidos em construcção tres por cento da
importancia
total de 1 262:805$172, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do
engenheiro durante o tempo do exame das obras correrão por conta
da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma
caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada
poderá
ser retirado, independentemente da verificação da obra
feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades particulares a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou
para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e
o livro transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de
ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas,
estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as
despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos Os
onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta
della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de
chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a
percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos
adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favôr para
prejudicar ou
favorecer pessôas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços
diferentes pelo transporte de passageiros e generos, feitos em
condições identicas, desde que percorrem distancias
eguaes, salvo o
caso de tarifas deferenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre
a
questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo
de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da.
publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital
do Estado, e, quando possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar, independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas
pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contratos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, qner a titulo
de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias,
ou por qualquer outro
meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de
dividendo.
Para todos ss effeitos resultantes de contratos, esta estrada
deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na
construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario
melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo,
porêm, sómente incluidas na conta de capital as
importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas
obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do
Governo, que procederá então como está determinado
para a construcção
primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de cincoenta por
cento (50 % ):
1 - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em
diligencia;
2 - Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3 - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4 - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5 - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto
geral n.
7959, de 29 de Dezembro de l880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraorinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a por á sua disposição
todo o pessoal e
material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a
conceder
passagem gratuita aos membros do
Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
emittirá
passe livro, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes. Si não houver accôrdo nossa escolha, cada
parte
nomeará o seu. e, dentre os dois, aquelle que fòr
indicado pela sorte
decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita as justiças do Estado de
S. Paulo,
perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do marerial e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo
opportunamente expedir para bôa e fiel execução da
lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alèm
das bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes
para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei
de Junho de
1892 e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula
VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção
desta estrada de ferro
;
Suspensão de trafego e multas de duzentos mil reis a cinco
contos de
réis e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias de outras
clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e
respectivos paragraphos da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, 1.º de Outubro de 1909.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA