DECRETO N. 1.795, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1909
Indulta praças da Força Publica do crime de deserção
O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o n. 6 do
artigo 36 da Constituição, resoive indultar do crime de deserção as
praças da Força Publica que se acharem presas, sentenciadas ou
aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades
competentes até o dia 30 do corrente mez.
O secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Novembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA