DECRETO N. 1.802, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1909
Fixa o numero de immigrantes a
introduzir em 1910 neste Estado, mediante subvenção, no regimen da lei
n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906 e regulamento do decreto n. 1458,
de 10 de Abril de 1907.
O presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com o disposto na lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de
1906 e regulamento do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907,
Decreta :
Artigo 1.° - Será de 100.000 o numero de immigrantes,
constituidos em familia de agricultores, a introduzir neste Estado ate
31 de Dezembro de 1910, mediante subvenção ás companhias de navegação
ou armadores, que se sujeitarem ás condições reguladoras deste serviço,
constantes do decreto n. 1458 de 10 de Abril de 1907, bem como ao
disposto no presente decreto.
Artigo 2.° - Os immigrantes deverão ser todos de
nacionalidade européa, embarcados em quaesquer portos do
continente ou das ilhas.
Artigo 3.° - A subvenção para a
introducção dos immigrantes a que se refere o presente
decreto será como segue ;
1.° - Para os immigrantes hespanhoes e portuguezes:
a) Maiores de 12 annos, Ibs. 5-15-0 ;
b) De mais do 7 annos até 12, Ibs. 2-17-6 ;
c) De 3 annos até 7, Ibs. 1-8-9.
§ 2.° - Para os immigrantes de outras nacionalidades européas:
a) Maiores de 12 annos, Ibs. 6-10-0;
b) De mais de 7 annos até 12, Ibs. 3-5-0;
c) De 3 annos até 7, Ibs. 1-12-6.
Artigo 4.° - A acceitação dos immigrantes de que trata o
presente decreto, para o effeito do pagamento da subvenção,
regular-se-á pelas disposições constantes da decreto n. 1458, de 10 de
Abril de 1907.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de Dezembro de 1909.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.