DECRETO N. 1.808, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1909
Concede a Antonio Alves Moutinho
licença para estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica ligando entre si os municipios de São Paulo, São Bernardo e
Santos.
O dr. presidente do Estado de S.
Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Antonio Alves Moutinho e de
accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da lei n, 11, de 28 de Outubro
de 1891.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Antonio Alves Moutinho
licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
talephonica ligando entre si os municipios de São Paulo, São Bernardo e
Santos, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1909.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
Clausulas a que se refere o decreto n. 1808 de 28 de Dezembro de 1909
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao snr. Antonio Alves
Moutinho, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de
uma rêde telephonica ligando entre si os municipios de S. Paulo, S.
Bernardo e Santos.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si, depois de iniciada a construcção, não for inaugurado o serviço
das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados
na clausula .I.
IV
A presente concessão comprehende
sómente as linhas e acessorios, os postos ou estações extremas ou
intermeidarias que tenham de servir para communicação telephonica de um
para outro municipio.
As comunicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de
collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas
entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá
obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necesario.
VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pelas linhas de sua rêde.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que veda ás municipalidades crear impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas do concessionario, e a favor
das linhas municipaes.
VII
No asentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantias contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc., que possam de qualquer forma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados os postos ou estações extremas ou
intermedias, os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea
(supportes, reguas, fios, etc.); juntando tambem indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas
estradas de ferro que as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem,
ou que tiverem por objectivo por ao abrigo de accidentes todos os que
se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiveram de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccinarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em
bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes ficando
expressas as retituições ou indemnizações e
possibilidades de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das
communicações.
XV
Nas
povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas
que ponham esse mesmo pohnto em communicação com outro ou
outros de municipio differente, o concessionario estabelecerá
escriptorios centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas,
por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois exremos, rêde urbanas ligadas á
linha intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas
estações publicas, para a communcação
intermunicipal, deverá o concessionario estebelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittidos quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos das linhas do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por obsejecto o serviço de commucações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não autorizadas, fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será anuuallada a concessão e o
Governo provinciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
seja isso necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á
repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir, communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão,
transferencia, etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos
dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão
das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e
despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior,
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta
das linhas tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a
assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 28 de Dezembro de 1909,-A. de Padua Salles.