DECRETO N. 1.809-A, DE 4 DE JANEIRO DE 1910

Concede prazo para pagamento, sem multa,dos impostos relativos aos exercícios anteriores.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo etc.
Usando da auctorização que lhe é conferida pela Lei n. 197 de 29 de Dezembro de 1909, no artigo 52 das disposições transitorias da mesma Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, até 31 de Janeiro do corrente anno, o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos relativos aos exercícios anteriores, inclusive os que já se acham em execução judicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Janeiro de 1910.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Olavo Egydio de Souza Aranha.