DECRETO N. 1.811, DE 7 DE JANEIRO DE 1910
Dá
instrucções para a eleição de deputados ao
Congresso Legislativo do Estado e renovação do
terço do Senado
O presidente do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Na eleição para deputados ao Congresso
Legislativo do Estado e renovação do terço do Senado a realizar se no
dia 2 de Fevereiro do corrente anno, serão observadas as instrucções
que a este acompanham, assignadas pelo secretario de Estado dos
Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Janeiro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães
DAS ELEIÇÕES
Artigo 1.º - A eleição ordinaria de deputados ao Congresso
Legislativo do Estado, para a oitava legislatura, e a de senadores,
para renovação triennal do Senado, se effectuarão em todo o Estado no
dia 2 de Fevereiro de 1910.
Artigo 2.º - O numero de senadores a eleger será de dez. Os oito mais votados terão o mandato por nove annos, e os dois menos
votados, por tres annos, nos termos das disposições transitorias da
Constituição.
§ unico. - Para a eleição de senadores o Estado constitúe uma unica circumscripção.
Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será de cincoenta.
§ 1.º - Para a
eleição de deputados o Estado é dividido em dez
districtos, cada um dos quaes elegerá cinco deputados.
§ 2.º - Os districtos são constituídos pela reunião do munios, da seguinte fórma :
1.º districto-Capital (séde), Cotia, Guarulhos,
Itapecerica, Juquery.
Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Itanhaen,
Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga. 2.º districto -
Taubaté (séde), Tremembé Redempção,
Caçapava, Baquira,
S José dos Campos, Jambeiro. Santa Isabel Igaratá,
Jacarehy, Santa
Branca, Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parahybuna, S. Luiz
do
Parahytinga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S.
Sebastião e
Caraguatatuba.
3.° discricto - Guaratinguetá (séde). Cunha, S. Bento do
Sapucahy, Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina,
Cruzeiro Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Areias, S, José do
Barreiro e Bananal.
4.º districto - Itú (séde). Salto de Itú Indaiatuba, Cabreúva,
Capivary, Monte-mór, Porto Feliz, Tieté, Sorocaba, Campo Largo de
Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Tatuhy, Pedreiras, Guarehy, Rio Bonito, Itapetininga, Angatuba, S. Miguel
Archanjo, Sarapuhy, Pilar e Capão Bonito do Paranápanema.
5° districto - Botucatú (séde). Anhemby, S. Manoel, Agudos, Lenções,
Baurú, Avaré, Itatinga, Santa barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio
Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro do Turvo, Campos novos do
Paranápanema, Conceição do Monte Alegre, Fartura, Pirajú, Itaporanga,
Faxina, Bom Successo, Itaberá, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa
Vista, Itararé e Apiahy.
6.º districto - Campinas(séde), Bragança, Curralinho, Atibaia,
Nazareth, Piracaia, Itatiba, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e
Soccorro.
7.º districto - Mogy-mirim (séde), Mogy guassú, Itapira, Espirito
Santo do Pinhal, S. João da Bôa Vista, Casa Branca, Tambahú, S. Simão,
Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Oaconde, Mocóca e S. José do Rio
Pardo.
8.º districto - Limeira (séde), S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras,
Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa
Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado e Palmeiras.
9.º districto - S. Carlos (séde), Ribeirão Bonito, Bôa Esperança,
Dourado, Araraquara, Mattão, Brotas, Dois Corregos, Mineiros, Jahú,
Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry, Ibitinga e Pedras.
10.º districto - Ribeirão Preto (séde), Cravinhos, Sertãozinho
Batataes, Jardinopolis, Nuporanga, Potrocinio do Sapucahy, Igarapava,
Itaverava, Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Taquaritinga, Bebedouro,
Pitangueiras, Barretos e Rio Preto.
DOS ELEITORES
Artigo 4.º - Só poderão votar nas eleições de deputados e de
senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com a lei
federal n. 1269, de 15 de Novembro de 1904.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 5.º - E' elegivel para o cargo de deputado todo o cidadão brazileiro que reunir as seguintes condições:
1) estar no exercicio de seus direitos politicos;
2) possuir os requisitos para ser eleitor;
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado.
Artigo 6.º - Para o cargo de senador são condições de
elegibilidade as mesmas ennumeradas no artigo anterior e mais: ser o
candidato maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.º - E' permittida a reeleição dos membros do Congresso.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 8.° - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1.° - os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil,
criminal, administrativa ou fiscal, que se estenda sobre todo o
territorio do Estado;
2.º - os que exercerem qualquer funcção do poder judicíario, inherentes
aos cargos definidos no artigo 6º da lei n. 18, de 21 de Novembro de
1891, combinado com o § 3.º, do artigo 1.º da lei n. 80, de 25 de
Agosto de 1892.
§ unico. - Essas incompatibilidades desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinavam.
DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL
Artigo 9.º - As eleições se farão por secções de municipio,
mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do
recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes
§ unico. - As
secções serão numeradas ordinalmente, contendo cada
uma dellas duzentos e cincoenta eleitores no maximo.
Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores
que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem seus nomes
contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em outra
secção.
§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa do fiscal ou
não se installar a mesa eleitor á hora legal, poderão votar na secção
mais proxima, para deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo
districto eleitoral, e somente para senadores se fôr de outro
districto, apresentando seus titulos o sendo os votos tomados em
separado.
Artigo 11. - As eleições se realizarão nas secções, e nos
edificios designados após a revisão do alistamento feito no anno findo,
na fórma do artigo 21 e 22 do Regulamento n. 1411, de 10 de Outubro de
1906.
Artigo 12. - As camaras municipaes que não houverem feito, após
a revisão annual do alistamento, a divisão do municipio em secções e a
designação de edificios onde devam funccionar as mesas eleitoraes, pela
fórma estabelecida nos artigos 21 e 22 do Decreto citado cumprirão esse
dever até vinte dias antes da eleição.
§ unico. - A divisão do municipio e a designação de edificios
devem ser publicadas por edital assignado pelo presidente da camara,
affixado no logar do costume, e communicadas aos juizes da paz mais
votados dos districtos.
Artigo 13. - Quando as camaras municipaes não houverem feito a
designação de edificios, até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes
de paz a farão, cada um no seu districto, quinze dias antes da eleição,
no edital de convocação de eleitores; e acontecendo que este haja sido
omisso, supprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando
logo o seu acto por edital.
§ 1.º - Si a designação de edificios não fôr feita pelo modo e
nos prasos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do § 1.° do artigo
21, qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devem compor
as mesas eleitoraes.
§ 2.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais
votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente
communicada pela camara, assim como a que se fizer nos termos do §
anterior prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da camara,
seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14. - Serão designados para a eleição os edificios
publicos, e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios
particulates, ficando estes equiparados áquelles para todos os effeitos
de direito.
§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas
eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra de
perimetro urbano da séde do municipio ou do districto de paz,
§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada,
salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a
nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao dia da
eleição.
§ 3.º - Nos municipios em que tenha sido feita a designação de
algum edifício situado fóra do perimetro da respectiva séde, ou fóra da
séde do districto de paz, far-se-á designação de novo edificio, de
accôrdo com estas instrucções.
Artigo 15. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores
que o presidente da commissão de alistamento envia ao presidente da
camara municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz
mais votados dos districtos, junctamente com os livros referentes ao
processo eleitoral, até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos
livros pelas mesas que se installarem, e terminados os trabalhos
eleitoraes devolverão tudo á camara.
§ 2.º - Por falta da lista de chamada não deixará de haver
eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e
nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem
munidos de titulos, desde que delles conste que os eleitores então
qualificados no municipio e districto de paz em que funcciona a mesa.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 16. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa
compor-se à dos tres juizes de paz e dois immediatos em votos ao 3.°
juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e §§ do
decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz a mesa
compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados
pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela fórma estabelecida
nos artigos 29 a 33 do decreto citado.
Artigo 17. - As nomeações de mesas serão feitas tres dias antes
da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de
paz fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e
immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias, por
officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e
publicado pela imprensa, sempre que isto fôr possível.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de
paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá
esse dever o 2.° juiz de paz, no praso de 24 horas, cabendo ao 3.°
desempenhal-o immediatamente, no caso de egual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se tenha
deixado de fazer a convocação, por
qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação de mesas, deverão
os juizes de paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora
proprios
e proceder áquelle acto.
Artigo 18. - Si, tres dias antes do marcado para a eleição, não
forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que
trata o artigo antecedente, deverá o presidente da camara municipal, ou
na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia,
de 2 noras da tarde em deante, ou no dia immediato constituil-as,
nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de
cada uma dellas.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS
Artigo 19. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da
eleição, reunindo-se os seus membros ás 9 horas da manhan, no edificio
designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Nas mesas da primeira secção dos districtos de paz as
substituições por ausencia, falta ou impedimento se farão do modo
seguinte:
a) O juiz de paz mais votado, será substituido na presidencia
pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os
mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores que o presidente designar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois que
se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente e, na falta
desses, por eleitores, designadas pelo presidente, quando a falta fôr
de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farse-ão do modo seguinte:
a) O presidente pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar e faltando
ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata
este artigo, os membros da mesa que não puderem comparecer, são
obrigados a participar, por escripto, até as 2 horas da tarde da
vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser
substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando
não fôr possivel construir-se a mesa na vespera,
far-se-á a, insttallação no dia da
eleição, ás 9 horas da manhan.
Artigo 20. - Pelo escrivão de paz será lavada, no livro que
tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa, que será
assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da
sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo
presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem,
dos que não comparecerem, declarando-se o motivo e dos que substituirem
estes; a apresentação de físcaes, os nomes destes e de quem os tiver
nomeado; todas as occurrencias e incidentes que se derem e finalmente,
os nomes dos que deixarem de assignar e a razão dessa falta.
DA CONVOCAÇÃO DE ELEITORES
Artigo 21. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o
primeiro juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar de
costume e, sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores afim
de darem seus votos, reunindo se naquelle dia, ás dez horas da manhan,
nos edificios designados.
§ 1.º - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo não fizer
a convocação no dia proprio, será essa feita pelo 2.°, no prazo de 24
horas contadas das 9 horas da vaspera, e na falta deste, pelo 3.° juiz
de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes
de paz, deverá fazel-a o presidente da camara municipal e, na falta
deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos
do municipio, até tres dias antes da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 22. - No dia e no edificio designados para a eleição,
reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia,
no caso a que se refere o artigo 1º § 4.°, começarão os trabalhos
desta ás 10 horas da manhan.
§ unico. - No caso de falta de comparecimento de quaesquer
membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a
substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo
19.
Artigo 23. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os
trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus
membros, que por não haver se apresentado no acto da installação tiver
sido substituido, só poderá fazel-o, excluindo o substituto si houver
partecipado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporario.
Artigo 24. Quando as mesas
eleitoraes não se installarem na vespera nem no dia da eleição, até a
hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da camara
municipal assumirá a presidencia da primeira secção que fôr séde do
municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores, e
fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores,
para as outras secções eleitoraes.
§ unico. - Na falta de presidente da camara, qualquer vereador
segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da primeira
secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 25. - O logar onde funccionar a mesa, será separado por
uma divisão do recinto destinado á reunião de eleitores, mas de modo a
não impedir a inspecção e a fiscalização dos trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa: Na cabeceira, o presidente;
de um e de outro lado, os mesarios; dentre os quaes o presidente
designará um para secretario e outro para fazer a chamada de eleitores.
Artigo 26. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada
secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado,
dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo
modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção,
desde que assignem o officio de apresentação dez delles, pelo menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado
do processo eleitoral devendo o nomeado ser cidadão brazileiro e maior,
embora não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas;
terão assento junto a estas, mas não terão voto nas questões que se
suscitarem; e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou a sua
recusa da assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos,
nem os annullará.
Artigo 27. - As questões concernentes ao processo eleitoral
serão dicididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro
logar o presidente desta.
§ unico. - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas
pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá
breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o
resolva, a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 28. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem as
que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os
que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade
competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior
procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer
mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto ou verbalmente, se
por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção da auctoridade
competente.
Artigo 29. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos
eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus nomes se
acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá
uma só chamada, não podendo, porêm, a
votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo 30. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto
em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que
deverá conservar-se fechada a chave, durante a votação, e em cuja parte
superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só cedula possa
passar.
Artigo 31. - As cedulas terão respectivamente os rotulos: Para Deputados e Para Senadores.
Artigo 32. - A cedula para deputados conterá duas partes
distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal,
devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe
«primeiro turno»; e o segundo turno será de voto por escrutinio da
lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até
preencher o numero de cinco, sob a epigraphe «segundo turno».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Artigo 33. - A cedula para senadores será de voto por escrutinio
de lista incompleta, contendo dois terços e mais um do numero de
logares a preencher, isto é, sete nomes.
Artigo 34. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco
ou anilado, não devendo ser transparente nem ter numeração, signal ou
marca, a não ser o rotulo indicativo da eleição a que se concorrer.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou
quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto de seu recebimento,
podendo, porêm, advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e
trazer o competente rotulo.
Artigo 35. - Nenhum eleitor será admittido a votar, sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir
o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade
da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico. - Se, porêm, a mesa reconhecer que é falso o titulo
apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento
sejam notorios, ou se houver reclamação de outro eleitor, que declare
pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento,
passada pelo competente escrivão a tomará em separado o voto do
portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo
titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em
juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da
mesa, para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com
quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 36. - Depois de lançar na urna as suas cedulas o eleitor
assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual terá
aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara
municipal ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder asssignar o nome, assignara
em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo
presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo
eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que
o numero de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 37. - Depois de findar a chamada, mas antes da abertura
da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem
accudido á mesma, e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não
tenham os seus nomes na lista, em razão de achar se o municipio
dividido em secções. Estes deverão declarar em seguida á assignatura no
livro de que trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que
pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar.
Artigo 38. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da meta mandará separar as que se referirem á eleição de senadores das
que forem relativas á eleição de deputados, sendo em seguida contadas e
emmassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada
eleição, annunciando se que se vae proceder á apuração.
§ unico. - Far-se á primeiramente a apuração das cedulas para
senadores e em seguida a das cedulas para deputados, separando-se nesta
os votos de cada um dos turnos.
Artigo 39. - O presidente designará um dos mesarios para ler as
cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as lettras do
alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escerevendo
em uma relação os nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos
successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de
cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido e
publicando em voz alta os numeros, á medida que os forem escrevendo.
Artigo 40. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio
envolucio.
§ unico - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e
remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 41 - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou
de cores differentes das mencionadas no artigo 33;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda
que visivelmente se refiram a individuo determinado.
§ unico. As cedulas, em ambos os casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente.
Artigo 42. - Serão apuradas: como as regulares:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, despresando-se os nomes excedentes, na ordem da incripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. A cedula para deputados, que não contiver as epigraphes
distinctivas dos turnos,será apurada como do segundo turno, salvo se
fôr uninominal.
Artigo 43. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma,formará uma lista geral, contendo os nomes
de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados
a cada um e publicará em voz a a os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para deputados em primeiro turno
serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital,
publicando a lista, na porta do edificio e, sendo possível, pela
imprensa.
Artigo 44. - Em seguida o secretario lavrará no livro proprio a
acta da eleição, a qual será assignada pela mesa pelos fiscaes e
eleitores que o quiserem fazer; e em presença da mesma mesa serão
queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos
40 e 41.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) o dia em que se precedeu á eleição, com a indicação da hora do seu começo;
b) o logar em que a mesma se realisou, com indicação do edifício;
c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
d) o numero da cedulas recebidas relativas a cada eleição;
e) o numero das que forem recebidas e apuradas em separado no
caso do artigo 40, com os nomes das pessoas que as entregaram; e o
numero das apuradas em separados no caso do artigo 41, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadãos votados
e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral organisada,
sendo escriptos os numeros em letras alphabetica;
g) o numero de eleitores que compareceram e o dos que deixaram de comparecer;
h) quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e o motivo.
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do praso de tres dias, seis
cópias: uma, para ser remettida ao juiz de direito da comarca; uma, ao
juiz de direito da primeira vara civel da capital; uma, ao juiz de
direito da comarca da séde do districto eleitoral; uma ao secretario do
Interior; uma, á secretaria do Senado e outra á secretaria da Camara
dos Deputados, na Capital.
§ 3.º - A cada uma dessas cópias se addicionarão cópias da lista de
assignaturas de eleitoras e da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.º - Todas as cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 45.º - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes
apresentarem, por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos
a actos do processo eleitoral, devendo taes protestos, fabricados pela
mesa e com o contra-protesto desta, se julgar conveniente fazel-o, ser
appensos á copia da acta que deve ser remettida ás juntas apuradoras da
Capital ou da séde do districto conforme a eleição de que tratarem.
§ unico. A remessa far se-á pelo correio, sob registo.
DAS APURAÇÕES PARCIAES DAS ELEIÇÕES DE SENADORES E DE DEPUTADOS
Artigo 46. - A apuração das eleições de senadores e de
deputados, em cada uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta
composta do juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do
presidente da camara municipal.
§ unico. A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.
Artigo 47 - A
apuração será feita pelas authenticas das actas
das eleições havidas nas secções dos
municipios da comarca.
§ 1.º - Terá logar essa apuração dez dias depois daquelle em que se
tiverem realizado as eleições, precedendo, com a necessaria
autecedencia, annuncio por editaes do presidente da junta, affixados em
logares publicos e, sendo possivel, pela impsessa, e aviso aos dois
outros membros da mesma junta.
§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o
quinto dia depois das eleições, o juiz de direito requisitará as que
faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A apuração
far-se-á, porêm, no dia designado no paragrapho antecedente,
qualquer que tenha sido o numero das authenticas recebidas.
§ 3.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, presidirá
a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um promotor
publico servirá o primeiro, funccionando o presidente da camara
municipal da séde da comarca que comprehender mais de um municipio.
§ 4.º - A junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas organisadas.
§ 5.º - Na acta da apuração far-se-á especificada declaração das
authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior, deixarem de
ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que della constar
terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6.º - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em
separado pelas mesas eleitoraes, conquanto não devam ser sommados,
serão especificadamente mencionados na acta da apuração.
§ 7.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que
taltarem, e por ellas, se não houver duvida sobre a sua
authenticidade, procederá á apuracão.
§ 8.º - Servirá como secretario da junta
o escrivão do jury ou o seu substituto legal, na sua falta ou
impedimento.
Artigo 48. - Os vetos dados a cada candidato serão apurados com
o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual for notoriamente
conhecido.
Artigo 49. - Nas eleições de deputados será feita em primeiro
logar a apuração doa votos do primeiro turno ; e em seguida e
separadamento a dos votos do segundo turno.
Artigo 50. - Finda apuração o secretario da junta publicará sem
demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros da
junta, o qual será affixado á porta da casa onde a mesma funccionar, os
nomes dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos
obtidos por cada um delles.
Artigo 51. - Em seguida lavrar-se-á uma acta, na qual se
mencionarão os nomes dos cidadãos votados e numero de votos que
obtiveram para deputados e para senadores; as occurrencias que se deram
durante a apuração e as representações que, por escripta e assignadas
por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presenest á junta, relativas
á apuração por ella feita.
§ 1.º - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assignada por
esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem.
§ 2.º - Da acta extrahir-se-ão, dentro do praso de tres dias, duas
cópias, escriptas pelo secretario da junta, conferidas e assignadas
pelos membros destas, as quaes serão remettidas pelo correio, sob
registo, ao juiz de direito da primeira vara cível da Capital o ao juiz
de direito da comarca da sede do districto eleitoral.
§ 3.º - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações ou
protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de
qualquer declaração que algum dos membros desta tenha apresentado,
relativamente á apuração.
Artigo 52. - As juntas apuradoras são obrigadas a receber os
protestos escriptos que, em fórma regular, lhes forem apresentados
pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.º - Os protestos, de que as juntas darão recibo aos protestantes
serão por ellas rubricadas e appensos em original, contra-protestados ou
não, ás cópias das actas a qua se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer protesto,
poderá ser este lavrado em notas de tabellião, dentro de 24 horas
depois da apuração.
Artigo 53. - As acta de apuração serão lavradas em livros
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos juizes de direito
presidentes da juntas apuradoras.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
Artigo 54. - A apuração geral da eleição de senadores será feita
na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as
varas da comarca.
§ 1.º - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição e deverá
concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua installação.
§ 2.º - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes e será
presidida pelo mais antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de
egualdade de antiguida , e vigorando mesma regra para as substituições.
§ 3.º - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do jury da
Capital, pesignado do pelo presidente, e na falta ou impedimento
servirá o instituto legal.
Artigo 55. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civel».
Artigo 56. - Não havendo numero legal de juizes de direito da
Capital, para o funccionamento da junta, serão convocados, para
prehencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas, por
officio ou por telegramma do presidente.
Artigo 57. - A junta funccionará diariamente das 11 horas da
manhan ás 4 da tarde, em reuniões publicas, sendo permettido aos
candidatos fiscalisar o processo da apuração.
Artigo 58. - Os candidates poderão nomear cada um o seu fiscal,
para acompanhar a apuração, devendo a nomeação ser feita por escripto e
ter assignada pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico. Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas, mais
não terão voto nas questões que se suscitairem acerca da apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou sua recusa de assignatura
nas actas não acarretarão a interrupção dos trabalhos nem a nullidade
dos mesmos.
Artigo 59. - Apuração será feita pelas authenticas recebidas ou
pelos boletins e certidões que forem apresentados por qualquer
eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de
taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas até
o vigesimo dia depois da eleição o juiz de direito da primeira vara
civel solicitará do secretario do Interior as providencias necessarias
para lhe serem presentes as que faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto o numero das authenticas recebidas
a apuração se fará e deverá ser concluida dentro do praso legal.
Artigo 60. - Reunida a junta o presidente, com toda a
publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem
as authenticas e que lhe houverem sido apresentados os abrirá e
mandará contar as ditas authenticas, devendo constar da acta o
numero
das recebidas, tanto das apurações parciaes, como das
mesas seccionaes; e em seguida proceder-se-á á
apuração geral pelas authenticas das
apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os
membros presentes
e observando-se, no que fôr applicavel, as
disposições do artigo 39.
Artigo 61. - A junta limitar-se-á a sommar as
votações apuradas
pelas das comarcas, podendo, sómente, addicionar-lhes as das
authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas, que não
tenham
sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na
apreciação de nullidades da eleição ou da
inelegebilidade dos candidatos, mas devendo
mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a
organização
de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de
somma ou
outros vicios que reconheça, pelo confronto entre as authenticas
das
mesas eleitoraes e das juntas das comarcas.
Artigo 62. - Havendo duplicata em qualquer eleição e faltando
base para verifica-se qual a mesa legalmente constituida, a junta
deixará de fazer a apuração, mencionando na acta essa occurrencia, e
remetterá ao poder verificador as authenticas referentes ao caso.
Artigo 63. - Na apuração não serão sommados os votos que, segundo
as authenticas, tiverem sido tomados em separado, mas delles se fará
menção especificada na acta da apuração geral.
Artigo 64. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a
respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no
dia, consignando se a votação apurada.
Artigo 65. - Concluida a apuração, o secretario da junta publicará
immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma e
que será affixado na porta principal do edificio onde ella funccionar,
os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em ordem
decrescente.
Artigo 66. - Em seguida, será lavrada a acta geral na apuração,
na qual será declarado o resultado total da votação obtida pelos
candidatos e se mencionarão as reclamações e protestos escriptos que
forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que se
houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.º - As reclamações e protestos, a que se refere este artigo, serão
admissiveis sómente com respeito á apuração geral e poderão ser
apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela
junta e appensos em original á copia da acta que houver de ser enviada
á secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protestos poderão
estes ser lavrados em notas de tabellião, dentro das 24 horas que se
seguirem á terminação dos trabalhos daquella.
Artigo 67. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos
trabalhos diarios da junta, serão escriptas pelo secretario e
assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos eleitores que o
quizerem.
Artigo 68. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de
votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais votados,
successivamente, até o numero dos logares a preencher.
§ unico. - Em caso de empate decidirá a sorte, devendo o presidente da
junta apuradora, na mesma sessão em que se concluir a apuração, marcar
a reunião para o sorteio, que será feito com toda a publicidade,
annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e
fiscalizado pelos cidadãos que o quizerem, sob pena de nullidade. As
cedulas, contento os nomes dos candidatos, serão extrahidas da urna por
um menor de nove annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 69. - Da acta da apuração geral, e do sorteio, quando
houver, o secretario da junta extrahirá as copias necessarias, as
quaes, depois de assignadas pela mesma junta, serão rubricadas em todas
as suas folhas pelo presidente e remettidas immediatamente - uma ao
secretario do Interior, uma á secretaria do Senado e uma a cada um dos
eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes copias, quando não forem
escriptas pelo secretario da junta, serão por elle conferidas,
subscriptas e assignadas.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS
Artigo 70. - A apuração geral da eleição de deputados será
feita, na séde de cada districto, por uma junta composta dos juizes de
direito das comarcas comprehendidas no mesmo districto, e de accôrdo
com as apurações parciaes.
§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á vinte dias depois da eleição
(22 de Fevereiro) e concluirá a apuração dentro do praso de cinco dias.
§ 2.º - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando fôr
egual a antiguidade, pelo de mais edade, observando-se a mesma regra
para as substituições em caso de falta ou de impedimento.
§ 3.º - Para o funccionamento da junta é necessaria a presença de quatro juizes, pelo menos.
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda
que, como substitutos legaes dos juizes de direito, se achem em
exercicio dos respectivos cargos.
§ 5.º - A junta
installar-se-á independente de convocação e
fuccionará na sala das audiencias do juiz de direito da comarca.
§ 6.º - Servirá de secretario da junta o escrivão do jury da
comarca na séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu
substituto.
Artigo 71. - No processo da
apuração geral observar se-á o que se acha
disposto nos artigos 57 a 67 destas instrucções.
Artigo 72. - Consideram-se eleitos deputados, em primeiro turno,
os candidatos que obtiverem, pelo menos, votação egual ao quociente
resultante da divisão do numero da eleitores que houverem, comparecido
pelo de deputados a eleger.
§ 1.º - Para o effeito da determinação do quociente, a que se refere
este artigo, os votos tomados em separado pelas mesas eleitoraes e as
cedulas em branco não acarretam reducção alguma no numero de eleitores.
§ 2.º - Se no calculo divisório para a determinação do quociente
eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitores que
concorreram á eleição exactamente divisivel pelo de candidatos a
eleger, será desprezada a fracção restante.
Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados, em segundo turno,
os candidatos mais votados, successivamente, até se completar o numero
de logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver
sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do segundo.
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições do paragrapho unico do artigo 68.
Artigo 74. - Da apuração geral e do sorteio, quando houver, o
secretario da junta extrahirá as copias necessarias, sujeitas ás
formalidades a que se refere o artigo 69, para serem remettidas - uma ao
secretario do Interior, uma á secretaria da Camara dos Deputados e uma
e cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma.
DAS NULLIDADES
Artigo 75. - São nullas as eleições:
a) quando recahirem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com o emprego de violencias, tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realisadas em dia diverso do legalmente designado;
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando forem feitas por alistamentos clandestinos on fraudulentos.
Artigo 76. - São annullaveis as eleições;
a) quando feitas em logar diverso do designado pela auctoridade competente;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas
forem situados fóra do perimetro da sede do municipio ou do districto
de paz ;
c) quando começarem antes da hora marcada pela lei.
Artigo 77. - A annullação do resultado da primeiro turno, na
eleição de deputados, em qualquer secção eleitoral, municipio ou
districto, accarretará correspondentemente a nullidade do segundo turno.
Artigo 78. - Quando nas secções eleições cujas eleições forem
annulladas, houver effectivamente concorrido maior numero da eleitores
do que nas julgadas validas, estas ficaram sem effeito, procedendo-se á
nova eleição geral no districto.
Artigo 79. - A falta de assignatura de algum mesario, de
qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de
eleição ou de apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da
mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota
em tempo o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 80. - São competentes para conhecer das nullidades:
a) o Senado, na verificação de poderes dos senadores;
b) a Camara dos Deputados, na verificação de poderes dos seus membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 81. - E' prohibida a presença de força publica no recinto
ou nas proximidades dos edifícios em que funccionarem as mesas
eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 82. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha férias forenses.
Artigo 83. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer
serviço publico e os dias de eleição serão
considerados feriados.
Artigo 84. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 85. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras,
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes,
se exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus
membros, do qual constem os nomes dos cidadões votados e o numero de
votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 86. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 87. - Os presidentes das commissões de alistamento são
obrigados a remetter ao presidente da camara municipal cópias
authenticas das listas dos eleitores alistados nas secções eleitoraes.
Artigo 88. - As camaras municipaes são incumbidas do
fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição e bem assim do preparo dos edificios em que estas tiverem de
effectuar-se.
§ 1.º - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser
abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da camara,
procederão, não obstante, á eleição, utilisando-se de livros ou
cadernos abertos, numererados, rubricados e encerrados pelos seus
presidentes.
§ 2.º - Os livros para apurações serão fornecidos pela Secretaria
do Interior, que os enviará com a precisa antecedencia ás juntas
apuradoras, e ficarão sob a guarda do escrivão do jury, para servirem
nas subsequentes apurações.
§ 3.º - Só
serão fornecidos livros novos quando os existentes não possam
mais servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas.
Artigo 89. - Os juizes de direito que, sem causa justificada,
deixarem de comparecer para a formação das juntas a que se referem os
artigos 54 e 70, além das penas em que incorrerem segundo a legislação
vigente, perderão, na contagem de tempo para a antigüidade, os dias em
que não houverem comparecid.
Artigo 90. - Aos juizes de direito, que servirem nas juntas
apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde
do districto eleitoral, durante os trabalhos da apuração.
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos
vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma
diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao
secretario do Interior e á vista de certidão passada pelo secretario da
junta apuradora, do numero de dias em que o juiz funccionou.
Artigo 91. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não
se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão
immediatamento o facto, por officio ou por telegramma, ao secretario do
Interior, afim de que seja feita nova designação de dia para os
trabalhos da apuração.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em S. Paulo, 7 de Janeiro de 1910.
CARLOS GUIMARÃES.
Dr. Job da Silva, medico, residente em..........
Dr. Auto de Lima, advogado, residente em .........
José de Castro, lavrador, residente em .........
Carlos Bueno, capitalista, residente em .........
Dr. João Reis, medico, residente em ..........
Coronel Abel de Sá, lavrador, residente em .........