DECRETO N. 1.811, DE 7 DE JANEIRO DE 1910

Dá instrucções para a eleição de deputados ao Congresso Legislativo do Estado e renovação do terço do Senado

O presidente do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Na eleição para deputados ao Congresso Legislativo do Estado e renovação do terço do Senado a realizar se no dia 2 de Fevereiro do corrente anno, serão observadas as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Janeiro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães

Instrucções para a eleição ordinaria dos membros do Congresso do Estado


DAS ELEIÇÕES

Artigo 1.º - A eleição ordinaria de deputados ao Congresso Legislativo do Estado, para a oitava legislatura, e a de senadores, para renovação triennal do Senado, se effectuarão em todo o Estado no dia 2 de Fevereiro de 1910.
Artigo 2.º - O numero de senadores a eleger será de dez. Os oito mais votados terão o mandato por nove annos, e os dois menos votados, por tres annos, nos termos das disposições transitorias da Constituição.
§ unico. - Para a eleição de senadores o Estado constitúe uma unica circumscripção.
Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será de cincoenta.
§ 1.º - Para a eleição de deputados o Estado é dividido em dez districtos, cada um dos quaes elegerá cinco deputados.
§ 2.º - Os districtos são constituídos pela reunião do munios, da seguinte fórma :
1.º  districto-Capital (séde), Cotia, Guarulhos, Itapecerica, Juquery. Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Itanhaen, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga. 2.º  districto - Taubaté (séde), Tremembé Redempção, Caçapava, Baquira, S José dos Campos, Jambeiro. Santa Isabel Igaratá, Jacarehy, Santa Branca, Sallesopolis, Mogy das Cruzes, Guararema, Parahybuna, S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Natividade, Ubatuba, Villa Bella, S. Sebastião e Caraguatatuba.
3.°  discricto - Guaratinguetá (séde). Cunha, S. Bento do Sapucahy, Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina, Cruzeiro Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Areias, S, José do Barreiro e Bananal.
4.º  districto - Itú (séde). Salto de Itú Indaiatuba, Cabreúva, Capivary, Monte-mór, Porto Feliz, Tieté, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Tatuhy,
Pedreiras, Guarehy, Rio Bonito, Itapetininga, Angatuba, S. Miguel Archanjo, Sarapuhy, Pilar e Capão Bonito do Paranápanema.
5°  districto - Botucatú (séde). Anhemby, S. Manoel, Agudos, Lenções, Baurú, Avaré, Itatinga, Santa barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro do Turvo, Campos novos do Paranápanema, Conceição do Monte Alegre, Fartura, Pirajú, Itaporanga, Faxina, Bom Successo, Itaberá, Ribeirão Branco, Santo Antonio da Bôa Vista, Itararé e Apiahy.
6.º  districto - Campinas(séde), Bragança, Curralinho, Atibaia, Nazareth, Piracaia, Itatiba, Jundiahy, Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro.
7.º  districto - Mogy-mirim (séde), Mogy guassú, Itapira, Espirito Santo do Pinhal, S. João da Bôa Vista, Casa Branca, Tambahú, S. Simão, Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Oaconde, Mocóca e S. José do Rio Pardo.
8.º  districto - Limeira (séde), S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis, Araras, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado e Palmeiras.
9.º  districto - S. Carlos (séde), Ribeirão Bonito, Bôa Esperança, Dourado, Araraquara, Mattão, Brotas, Dois Corregos, Mineiros, Jahú, Pederneiras, S. João da Bocaina, Bariry, Ibitinga e Pedras.
10.
º  districto - Ribeirão Preto (séde), Cravinhos, Sertãozinho Batataes, Jardinopolis, Nuporanga, Potrocinio do Sapucahy, Igarapava, Itaverava, Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Taquaritinga, Bebedouro, Pitangueiras, Barretos e Rio Preto.

DOS ELEITORES

Artigo 4.º - Só poderão votar nas eleições de deputados e de senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com a lei federal n. 1269, de 15 de Novembro de 1904.

DOS ELEGIVEIS

Artigo 5.º - E' elegivel para o cargo de deputado todo o cidadão brazileiro que reunir as seguintes condições:
1) estar no exercicio de seus direitos politicos;
2) possuir os requisitos para ser eleitor;
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado.
Artigo 6.º - Para o cargo de senador são condições de elegibilidade as mesmas ennumeradas no artigo anterior e mais: ser o candidato maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.º - E' permittida a reeleição dos membros do Congresso.

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 8.° - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado :
1.° - os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil, criminal, administrativa ou fiscal, que se estenda sobre todo o territorio do Estado;
2.º - os que exercerem qualquer funcção do poder judicíario, inherentes aos cargos definidos no artigo 6º da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, combinado com o § 3.º, do artigo 1.º da lei n. 80, de 25 de Agosto de 1892.
§ unico. - Essas incompatibilidades desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinavam.

DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL

Artigo 9.º - As eleições se farão por secções de municipio, mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes
§ unico. - As secções serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores no maximo.
Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em outra secção.
§ 2.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa do fiscal ou não se installar a mesa eleitor á hora legal, poderão votar na secção mais proxima, para deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo districto eleitoral, e somente para senadores se fôr de outro districto, apresentando seus titulos o sendo os votos tomados em separado.
Artigo 11. - As eleições se realizarão nas secções, e nos edificios designados após a revisão do alistamento feito no anno findo, na fórma do artigo 21 e 22 do Regulamento n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
Artigo 12. - As camaras municipaes que não houverem feito, após a revisão annual do alistamento, a divisão do municipio em secções e a designação de edificios onde devam funccionar as mesas eleitoraes, pela fórma estabelecida nos artigos 21 e 22 do Decreto citado cumprirão esse dever até vinte dias antes da eleição.
§ unico. - A divisão do municipio e a designação de edificios devem ser publicadas por edital assignado pelo presidente da camara, affixado no logar do costume, e communicadas aos juizes da paz mais votados dos districtos.
Artigo 13. - Quando as camaras municipaes não houverem feito a designação de edificios, até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, quinze dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores; e acontecendo que este haja sido omisso, supprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital.
§ 1.º - Si a designação de edificios não fôr feita pelo modo e nos prasos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do § 1.° do artigo 21, qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devem compor as mesas eleitoraes.
§ 2.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada pela camara, assim como a que se fizer nos termos do § anterior prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da camara, seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14. - Serão designados para a eleição os edificios publicos, e só na falta destes poderão ser escolhidos edificios particulates, ficando estes equiparados áquelles para todos os effeitos de direito.
§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra de perimetro urbano da séde do municipio ou do districto de paz,
§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao dia da eleição.
§ 3.º - Nos municipios em que tenha sido feita a designação de algum edifício situado fóra do perimetro da respectiva séde, ou fóra da séde do districto de paz, far-se-á designação de novo edificio, de accôrdo com estas instrucções.
Artigo 15. - A eleição deve ser feita pelas listas de eleitores que o presidente da commissão de alistamento envia ao presidente da camara municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, junctamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até a vespera do dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installarem, e terminados os trabalhos eleitoraes devolverão tudo á camara.
§ 2.º - Por falta da lista de chamada não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de titulos, desde que delles conste que os eleitores então qualificados no municipio e districto de paz em que funcciona a mesa.

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 16. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se à dos tres juizes de paz e dois immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as disposições do artigo 25 e §§ do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela fórma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto citado.
Artigo 17. - As nomeações de mesas serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, sempre que isto fôr possível.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever o 2.° juiz de paz, no praso de 24 horas, cabendo ao 3.° desempenhal-o immediatamente, no caso de egual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação de mesas, deverão os juizes de paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios e proceder áquelle acto.
Artigo 18. - Si, tres dias antes do marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções, de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da camara municipal, ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de 2 noras da tarde em deante, ou no dia immediato constituil-as, nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS

Artigo 19. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Nas mesas da primeira secção dos districtos de paz as substituições por ausencia, falta ou impedimento se farão do modo seguinte:
a) O juiz de paz mais votado, será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores que o presidente designar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente e, na falta desses, por eleitores, designadas pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farse-ão do modo seguinte:
a) O presidente pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar e faltando ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo, os membros da mesa que não puderem comparecer, são obrigados a participar, por escripto, até as 2 horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possivel construir-se a mesa na vespera, far-se-á a, insttallação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan.
Artigo 20. - Pelo escrivão de paz será lavada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa, que será assignada pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem, dos que não comparecerem, declarando-se o motivo e dos que substituirem estes; a apresentação de físcaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occurrencias e incidentes que se derem e finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar e a razão dessa falta.

DA CONVOCAÇÃO DE ELEITORES

Artigo 21. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o primeiro juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar de costume e, sendo possivel, publicado pela imprensa, os eleitores afim de darem seus votos, reunindo se naquelle dia, ás dez horas da manhan, nos edificios designados.
§ 1.º - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo não fizer a convocação no dia proprio, será essa feita pelo 2.°, no prazo de 24 horas contadas das 9 horas da vaspera, e na falta deste, pelo 3.° juiz de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação pelos juizes de paz, deverá fazel-a o presidente da camara municipal e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até tres dias antes da eleição.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 22. - No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 1º § 4.°, começarão os trabalhos desta ás 10 horas da manhan.
§ unico. - No caso de falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo 19.
Artigo 23. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus membros, que por não haver se apresentado no acto da installação tiver sido substituido, só poderá fazel-o, excluindo o substituto si houver partecipado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a declaração de ser temporario.
Artigo 24. Quando as mesas eleitoraes não se installarem na vespera nem no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da camara municipal assumirá a presidencia da primeira secção que fôr séde do municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores, para as outras secções eleitoraes.
§ unico. - Na falta de presidente da camara, qualquer vereador segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da primeira secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 25. - O logar onde funccionar a mesa, será separado por uma divisão do recinto destinado á reunião de eleitores, mas de modo a não impedir a inspecção e a fiscalização dos trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa: Na cabeceira, o presidente; de um e de outro lado, os mesarios; dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada de eleitores.
Artigo 26. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem o officio de apresentação dez delles, pelo menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado do processo eleitoral devendo o nomeado ser cidadão brazileiro e maior, embora não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas; terão assento junto a estas, mas não terão voto nas questões que se suscitarem; e assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscaes, a sua retirada ou a sua recusa da assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará.
Artigo 27. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão dicididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico. - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 28. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem as que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto ou verbalmente, se por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 29. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porêm, a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo 30. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada a chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma só cedula possa passar.
Artigo 31. - As cedulas terão respectivamente os rotulos: Para Deputados e Para Senadores.
Artigo 32. - A cedula para deputados conterá duas partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno»; e o segundo turno será de voto por escrutinio da lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de cinco, sob a epigraphe «segundo turno».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Artigo 33. - A cedula para senadores será de voto por escrutinio de lista incompleta, contendo dois terços e mais um do numero de logares a preencher, isto é, sete nomes.
Artigo 34. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter numeração, signal ou marca, a não ser o rotulo indicativo da eleição a que se concorrer.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto de seu recebimento, podendo, porêm, advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.
Artigo 35. - Nenhum eleitor será admittido a votar, sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico. - Se, porêm, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou se houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento, passada pelo competente escrivão a tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 36. - Depois de lançar na urna as suas cedulas o eleitor assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, o qual terá aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara municipal ou pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder asssignar o nome, assignara em seu logar outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento de que o numero de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 37. - Depois de findar a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido á mesma, e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em razão de achar se o municipio dividido em secções. Estes deverão declarar em seguida á assignatura no livro de que trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar.
Artigo 38. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da meta mandará separar as que se referirem á eleição de senadores das que forem relativas á eleição de deputados, sendo em seguida contadas e emmassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando se que se vae proceder á apuração.
§ unico. - Far-se á primeiramente a apuração das cedulas para senadores e em seguida a das cedulas para deputados, separando-se nesta os votos de cada um dos turnos.
Artigo 39. - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escerevendo em uma relação os nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido e publicando em voz alta os numeros, á medida que os forem escrevendo.
Artigo 40. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio envolucio.
§ unico - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 41 - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores differentes das mencionadas no artigo 33;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a individuo determinado.
§ unico. As cedulas, em ambos os casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente.
Artigo 42. - Serão apuradas: como as regulares:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter;
b) as que contiverem excesso de nomes, despresando-se os nomes excedentes, na ordem da incripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. A cedula para deputados, que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos,será apurada como do segundo turno, salvo se fôr uninominal.
Artigo 43. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma,formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um e publicará em voz a a os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista os nomes votados para deputados em primeiro turno serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista, na porta do edificio e, sendo possível, pela imprensa.
Artigo 44. - Em seguida o secretario lavrará no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa pelos fiscaes e eleitores que o quiserem fazer; e em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos 40 e 41.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) o dia em que se precedeu á eleição, com a indicação da hora do seu começo;
b) o logar em que a mesma se realisou, com indicação do edifício;
c) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
d) o numero da cedulas recebidas relativas a cada eleição;
e) o numero das que forem recebidas e apuradas em separado no caso do artigo 40, com os nomes das pessoas que as entregaram; e o numero das apuradas em separados no caso do artigo 41, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral organisada, sendo escriptos os numeros em letras alphabetica; 
g)
o numero de eleitores que compareceram e o dos que deixaram de comparecer;
h) quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta e o motivo.
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do praso de tres dias, seis cópias: uma, para ser remettida ao juiz de direito da comarca; uma, ao juiz de direito da primeira vara civel da capital; uma, ao juiz de direito da comarca da séde do districto eleitoral; uma ao secretario do Interior; uma, á secretaria do Senado e outra á secretaria da Camara dos Deputados, na Capital.
§ 3.º - A cada uma dessas cópias se addicionarão cópias da lista de assignaturas de eleitoras e da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.º  - Todas as cópias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 45.º - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes apresentarem, por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral, devendo taes protestos, fabricados pela mesa e com o contra-protesto desta, se julgar conveniente fazel-o, ser appensos á copia da acta que deve ser remettida ás juntas apuradoras da Capital ou da séde do districto conforme a eleição de que tratarem.
§ unico. A remessa far se-á pelo correio, sob registo.

DAS APURAÇÕES PARCIAES DAS ELEIÇÕES DE SENADORES E DE DEPUTADOS

Artigo 46. - A apuração das eleições de senadores e de deputados, em cada uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta composta do juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do presidente da camara municipal.
§ unico. A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.
Artigo 47 - A apuração será feita pelas authenticas das actas das eleições havidas nas secções dos municipios da comarca.
§ 1.º - Terá logar essa apuração dez dias depois daquelle em que se tiverem realizado as eleições, precedendo, com a necessaria autecedencia, annuncio por editaes do presidente da junta, affixados em logares publicos e, sendo possivel, pela impsessa, e aviso aos dois outros membros da mesma junta.
§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia depois das eleições, o juiz de direito requisitará as que faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A apuração far-se-á, porêm, no dia designado no paragrapho antecedente, qualquer que tenha sido o numero das authenticas recebidas.
§ 3.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um promotor publico servirá o primeiro, funccionando o presidente da camara municipal da séde da comarca que comprehender mais de um municipio.
§ 4.º - A junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas organisadas.
§ 5.º - Na acta da apuração far-se-á especificada declaração das authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior, deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que della constar terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6.º - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, conquanto não devam ser sommados, serão especificadamente mencionados na acta da apuração. 
§ 7.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que taltarem, e por ellas, se não houver duvida sobre a sua authenticidade, procederá á apuracão.
§ 8.º  - Servirá como secretario da junta o escrivão do jury ou o seu substituto legal, na sua falta ou impedimento.
Artigo 48. - Os vetos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual for notoriamente conhecido.
Artigo 49. - Nas eleições de deputados será feita em primeiro logar a apuração doa votos do primeiro turno ; e em seguida e separadamento a dos votos do segundo turno.
Artigo 50. - Finda apuração o secretario da junta publicará sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros da junta, o qual será affixado á porta da casa onde a mesma funccionar, os nomes dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos obtidos por cada um delles.
Artigo 51. - Em seguida lavrar-se-á uma acta, na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos votados e numero de votos que obtiveram para deputados e para senadores; as occurrencias que se deram durante a apuração e as representações que, por escripta e assignadas por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presenest á junta, relativas á apuração por ella feita.
§ 1.º  - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assignada por esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem.
§ 2.º - Da acta extrahir-se-ão, dentro do praso de tres dias, duas cópias, escriptas pelo secretario da junta, conferidas e assignadas pelos membros destas, as quaes serão remettidas pelo correio, sob registo, ao juiz de direito da primeira vara cível da Capital o ao juiz de direito da comarca da sede do districto eleitoral.
§ 3.º - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações ou protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer declaração que algum dos membros desta tenha apresentado, relativamente á apuração.
Artigo 52. - As juntas apuradoras são obrigadas a receber os protestos escriptos que, em fórma regular, lhes forem apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.º - Os protestos, de que as juntas darão recibo aos protestantes serão por ellas rubricadas e appensos em original, contra-protestados ou não, ás cópias das actas a qua se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer  protesto, poderá ser este lavrado em notas de tabellião, dentro de 24 horas depois da apuração.
Artigo 53. - As acta de apuração serão lavradas em livros abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos juizes de direito presidentes da juntas apuradoras.

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES

Artigo 54. - A apuração geral da eleição de senadores será feita na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as varas da comarca.
§ 1.º  - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição e deverá concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua installação.
§ 2.º - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de egualdade de antiguida , e vigorando mesma regra para as substituições.
§ 3.º - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do jury da Capital, pesignado  do pelo presidente, e na falta ou impedimento servirá o instituto legal.
Artigo 55. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civel».
Artigo 56. - Não havendo numero legal de juizes de direito da Capital, para o funccionamento da junta, serão convocados, para prehencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas, por officio ou por telegramma do presidente.
Artigo 57. - A junta funccionará diariamente das 11 horas da manhan ás 4 da tarde, em reuniões publicas, sendo permettido aos candidatos fiscalisar o processo da apuração.
Artigo 58. - Os candidates poderão nomear cada um o seu fiscal, para acompanhar a apuração, devendo a nomeação ser feita por escripto e ter assignada pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico. Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas, mais não terão voto nas questões que se suscitairem acerca da apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou sua recusa de assignatura nas actas não acarretarão a interrupção dos trabalhos nem a nullidade dos mesmos.
Artigo 59. - Apuração será feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins e certidões que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas até o vigesimo dia depois da eleição o juiz de direito da primeira vara civel solicitará do secretario do Interior as providencias necessarias para lhe serem presentes as que faltarem.
§ 2.º  - Qualquer que seja, entretanto o numero das authenticas recebidas a apuração se fará e deverá ser concluida dentro do praso legal.
Artigo 60. - Reunida a junta o presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem as authenticas e que lhe houverem sido apresentados os abrirá e mandará contar as ditas authenticas, devendo constar da acta o numero das recebidas, tanto das apurações parciaes, como das mesas seccionaes; e em seguida proceder-se-á á apuração geral pelas authenticas das apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os membros presentes e observando-se, no que fôr applicavel, as disposições do artigo 39.
Artigo 61. - A junta limitar-se-á a sommar as votações apuradas pelas das comarcas, podendo, sómente, addicionar-lhes as das authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas, que não tenham sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na apreciação de nullidades da eleição ou da inelegebilidade dos candidatos, mas devendo mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a organização de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de somma ou outros vicios que reconheça, pelo confronto entre as authenticas das mesas eleitoraes e das juntas das comarcas.
Artigo 62. - Havendo duplicata em qualquer eleição e faltando base para verifica-se qual a mesa legalmente constituida, a junta deixará de fazer a apuração, mencionando na acta essa occurrencia, e remetterá ao poder verificador as authenticas referentes ao caso.
Artigo 63. - Na apuração não serão sommados os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado, mas delles se fará menção especificada na acta da apuração geral.
Artigo 64. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando se a votação apurada.
Artigo 65. - Concluida a apuração, o secretario da junta publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma e que será affixado na porta principal do edificio onde ella funccionar, os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos, em ordem decrescente.
Artigo 66. - Em seguida, será lavrada a acta geral na apuração, na qual será declarado o resultado total da votação obtida pelos candidatos e se mencionarão as reclamações e protestos escriptos que forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que se houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.º - As reclamações e protestos, a que se refere este artigo, serão admissiveis sómente com respeito á apuração geral e poderão ser apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela junta e appensos em original á copia da acta que houver de ser enviada á secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protestos poderão estes ser lavrados em notas de tabellião, dentro das 24 horas que se seguirem á terminação dos trabalhos daquella.
Artigo 67. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos trabalhos diarios da junta, serão escriptas pelo secretario e assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos eleitores que o quizerem.
Artigo 68. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais votados, successivamente, até o numero dos logares a preencher.
§ unico. - Em caso de empate decidirá a sorte, devendo o presidente da junta apuradora, na mesma sessão em que se concluir a apuração, marcar a reunião para o sorteio, que será feito com toda a publicidade, annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e fiscalizado pelos cidadãos que o quizerem, sob pena de nullidade. As cedulas, contento os nomes dos candidatos, serão extrahidas da urna por um menor de nove annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 69. - Da acta da apuração geral, e do sorteio, quando houver, o secretario da junta extrahirá as copias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela mesma junta, serão rubricadas em todas as suas folhas pelo presidente e remettidas immediatamente - uma ao secretario do Interior, uma á secretaria do Senado e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes copias, quando não forem escriptas pelo secretario da junta, serão por elle conferidas, subscriptas e assignadas.

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS

Artigo 70. - A apuração geral da eleição de deputados será feita, na séde de cada districto, por uma junta composta dos juizes de direito das comarcas comprehendidas no mesmo districto, e de accôrdo com as apurações parciaes.
§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á vinte dias depois da eleição (22 de Fevereiro) e concluirá a apuração dentro do praso de cinco dias.
§ 2.º - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando fôr egual a antiguidade, pelo de mais edade, observando-se a mesma regra para as substituições em caso de falta ou de impedimento.
§ 3.º - Para o funccionamento da junta é necessaria a presença de quatro juizes, pelo menos.
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda que, como substitutos legaes dos juizes de direito, se achem em exercicio dos respectivos cargos.
§ 5.º - A junta installar-se-á independente de convocação e fuccionará na sala das audiencias do juiz de direito da comarca.
§ 6.º - Servirá de secretario da junta o escrivão do jury da comarca na séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu substituto.
Artigo 71. - No processo da apuração geral observar se-á o que se acha disposto nos artigos 57 a 67 destas instrucções.
Artigo 72. - Consideram-se eleitos deputados, em primeiro turno, os candidatos que obtiverem, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da divisão do numero da eleitores que houverem, comparecido pelo de deputados a eleger.
§ 1.º - Para o effeito da determinação do quociente, a que se refere este artigo, os votos tomados em separado pelas mesas eleitoraes e as cedulas em branco não acarretam reducção alguma no numero de eleitores.
§ 2.º - Se no calculo divisório para a determinação do quociente eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitores que concorreram á eleição exactamente divisivel pelo de candidatos a eleger, será desprezada a fracção restante.
Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados, em segundo turno, os candidatos mais votados, successivamente, até se completar o numero de logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do segundo.
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições do paragrapho unico do artigo 68.
Artigo 74. - Da apuração geral e do sorteio, quando houver, o secretario da junta extrahirá as copias necessarias, sujeitas ás formalidades a que se refere o artigo 69, para serem remettidas - uma ao secretario do Interior, uma á secretaria da Camara dos Deputados e uma e cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma.

DAS NULLIDADES

Artigo 75. - São nullas as eleições:
a)
quando recahirem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com o emprego de violencias, tolhendo-se aos eleitores a liberdade do voto;
c) quando feitas perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realisadas em dia diverso do legalmente designado;
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando forem feitas por alistamentos clandestinos on fraudulentos.
Artigo 76. - São annullaveis as eleições;
a) quando feitas em logar diverso do designado pela auctoridade competente;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas forem situados fóra do perimetro da sede do municipio ou do districto de paz ;
c) quando começarem antes da hora marcada pela lei.
Artigo 77. - A annullação do resultado da primeiro turno, na eleição de deputados, em qualquer secção eleitoral, municipio ou districto, accarretará correspondentemente a nullidade do segundo turno.
Artigo 78. - Quando nas secções eleições cujas eleições forem annulladas, houver effectivamente concorrido maior numero da eleitores do que nas julgadas validas, estas ficaram sem effeito, procedendo-se á nova eleição geral no districto.
Artigo 79. - A falta de assignatura de algum mesario, de qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de eleição ou de apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 80. - São competentes para conhecer das nullidades:
a) o Senado, na verificação de poderes dos senadores;
b) a Camara dos Deputados, na verificação de poderes dos seus membros.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 81. - E' prohibida a presença de força publica no recinto ou nas proximidades dos edifícios em que funccionarem as mesas eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 82. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha férias forenses.
Artigo 83. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer serviço publico e os dias de eleição serão considerados feriados.
Artigo 84. - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou escripto a machina.
Artigo 85. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, se exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria dos seus membros, do qual constem os nomes dos cidadões votados e o numero de votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 86. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 87. - Os presidentes das commissões de alistamento são obrigados a remetter ao presidente da camara municipal cópias authenticas das listas dos eleitores alistados nas secções eleitoraes.
Artigo 88. - As camaras municipaes são incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição e bem assim do preparo dos edificios em que estas tiverem de effectuar-se.
§ 1.º - Quando as mesas não receberem os livros, que devem ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da camara, procederão, não obstante, á eleição, utilisando-se de livros ou cadernos abertos, numererados, rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.º - Os livros para  apurações serão fornecidos pela Secretaria do Interior, que os enviará com a precisa antecedencia ás juntas apuradoras, e ficarão sob a guarda do escrivão do jury, para servirem nas subsequentes apurações.
§ 3.º - Só serão fornecidos livros novos quando os existentes não possam mais servir, por já se acharem esgotadas as suas folhas.
Artigo 89. - Os juizes de direito que, sem causa justificada, deixarem de comparecer para a formação das juntas a que se referem os artigos 54 e 70, além das penas em que incorrerem segundo a legislação vigente, perderão, na contagem de tempo para a antigüidade, os dias em que não houverem comparecid.
Artigo 90. - Aos juizes de direito, que servirem nas juntas apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde do districto eleitoral, durante os trabalhos da apuração.
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao secretario do Interior e á vista de certidão passada pelo secretario da junta apuradora, do numero de dias em que o juiz funccionou.
Artigo 91. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamento o facto, por officio ou por telegramma, ao secretario do Interior, afim de que seja feita nova designação de dia para os trabalhos da apuração.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em S. Paulo, 7 de Janeiro de 1910.

CARLOS GUIMARÃES.

Modelo de cedula para a eleição de deputados


PARA DEPUTADOS

1.° turno

Dr. Job da Silva, medico, residente em..........

2.° turno

Dr. Auto de Lima, advogado, residente em .........
José de Castro, lavrador, residente em .........
Carlos Bueno, capitalista, residente em .........
Dr. João Reis, medico, residente em ..........
Coronel Abel de Sá, lavrador, residente em .........