DECRETO N. 1.823-A, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1910

Approva bases de tarifas, classificação ou pauta de mercadorias e regulamento de transportes e do serviço telegraphico para a Estrada de Ferro de Bebedouro a Monte Azul.

O vice-presidente do Estado de S. Paulo, 
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo e Goyaz e sob proposta do secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as bases de tarifas que com este baixam, as quaes deverão applicar-se aos transportes na linha ferrea de Bebedouro a Monte Azul, pertencente á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo e Goyaz.
Artigo 2.º - Ficam egualmente approvados, para serem observados na referida estrada, a classificação ou pauta das mercadorias e os regulamentos de transporte e do serviço telegraphico que, todos, acham-se em vigor nas demais vias ferreas de concessão estadual.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Fevereiro de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. de Paula Salles.

Bases de tarifas a que se refere o decreto n. 1823-A desta data




O fréte minimo de um despacho pelas tabellas 1-A, 2, 2-A, 3, 3-A, 3-B, 4, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9, é de 200 réis; pela tabella 10 é de 300 reis; pela tabella 11 é de 1$000; pelas tabellas 12, 13 e 14, é de 3$000 por vagão simples occupado; pelas tabellas 15 e 16, de 1$000 para cada carro; pela tabella 17, de 3$000 para cada locomotiva.


TAXAS DE VALORES

Ouro, prata, pedras preciosas, etc.: 2% ad valorem.
Papel moéda, acções e outros papeis de valor: 1% ad valorem.

TELEGRAMMAS

Até 10 palavras ..................... 500 réis
Por palavra excedente .......... 50    »

Vigorarão todas as medidas adoptadas com caracter geral nas demais estradas de concessão estadual relativas a variações na classificação e a transportes gratuitos ou com abatimento da respectiva tarifa, com excepção do abatimento de 50% a favor dos generos de primeira necessidade produzidos no Estado, applicando-se, portanto, a base de 320 réis a quaesquer transportes pela tabella 4.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 22 de Fevereiro de 1910.

A. DE PADUA SALLES.