DECRETO N. 1.823-A, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1910
Approva bases de tarifas,
classificação ou pauta de mercadorias e regulamento de transportes e
do serviço telegraphico para a Estrada de Ferro de Bebedouro a Monte
Azul.
O vice-presidente do Estado de S.
Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro São
Paulo e Goyaz e sob proposta do secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as bases de tarifas que com este
baixam, as quaes deverão applicar-se aos transportes na linha ferrea de
Bebedouro a Monte Azul, pertencente á Companhia Estrada de Ferro S.
Paulo e Goyaz.
Artigo 2.º - Ficam egualmente approvados, para serem observados
na referida estrada, a classificação ou pauta das mercadorias e os
regulamentos de transporte e do serviço telegraphico que, todos,
acham-se em vigor nas demais vias ferreas de concessão estadual.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Fevereiro de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. de Paula Salles.


TAXAS DE VALORES
Ouro, prata, pedras preciosas, etc.: 2% ad valorem.
Papel moéda, acções e outros papeis de valor: 1% ad valorem.
TELEGRAMMAS
Até 10 palavras ..................... 500 réis
Por palavra excedente .......... 50 »
Vigorarão todas as medidas adoptadas com caracter geral nas demais
estradas de concessão estadual relativas a variações na classificação e
a transportes gratuitos ou com abatimento da respectiva tarifa, com
excepção do abatimento de 50% a favor dos generos de primeira
necessidade produzidos no Estado, applicando-se, portanto, a base de 320
réis a quaesquer transportes pela tabella 4.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 22 de Fevereiro de 1910.
A. DE PADUA SALLES.