DECRETO N. 1.840, DE 4 DE MARÇO DE 1910
Auctoriza a emissão do
emprestimo interno de 10.000:000$000 para despesas com a
construcção de varios edificios publicos
O coronel Fernando Prestes de
Albuquerque, vice-presidente do Estado de São Paulo etc., no exercicio
das funcções de presidente do Estado, usando da auctorização constante
do artigo 13 da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro de 1907,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
o Thesouro do Estado auctorizado a emittir apolices da divida publica
do Estado de São Paulo, até a quantia total de dez mil contos de réis
(10.000:000$000).
Artigo 2.º - As apolices da presente emissão constituirão uma só
série, sob a denominação de - 7.ª série -, representada pelo seguinte
numero de titulos:
5.000 titulos de 1:000$000 cada um;
10.000 titulos de 500$000 cada um.
Artigo 3.º - A emissão será feita directamente pelo Thesouro do
Estado na proporção que fôr sendo necessario para o pagamento das
despesas com as construcções auctorizadas pelo artigo 13 da lei n.
1117-A, de 27 de Dezembro de 1907, desapropriações ou compra de immoveis
que forem necessarios, e execução do artigo 36, da lei n. 1160, de 29
de Dezembro de 1908.
Artigo 4.º - As apolices representativas do presente emprestimo
serão nominativas como todas as que até aqui têm sido emittidas pelo
Estado vencerão o juro de seis por cento (6%) ao anno pago
semestralmente no Thesouro do Estado por semestre vencido, pagavel nos
mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis ao par por
sorteios annuaes que se realizarão no mez de Setembro de cada anno, de
fórma a extinguir completamente o presente emprestimo no prazo de
(30) trinta annos, contados do anno de 1914 em que se realizará o primeiro
sorteio.
§ unico. - O resgate de titulos do presente emprestimo poderá
tambem se realizar por meio de compras no mercado, quando ellas estejam
abaixo do par.
Artigo 5.º - Os
titulos representativos do presente emprestimo serão assignados pela
Junta de Fazenda e pelo thesoureiro do Thesouro, na fórma do
regulamento em vigor.
Artigo 6.º - Sendo nominativos os titulos do presente
emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada,
depois de assignado pelos interessados o necessario termo na
Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Março de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.