DECRETO N. 1.840, DE 4 DE MARÇO DE 1910

Auctoriza a emissão do emprestimo interno de 10.000:000$000 para despesas com a construcção de varios edificios publicos

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, vice-presidente do Estado de São Paulo etc., no exercicio das funcções de presidente do Estado, usando da auctorização constante do artigo 13 da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro de 1907,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Thesouro do Estado auctorizado a emittir apolices da divida publica do Estado de São Paulo, até a quantia total de dez mil contos de réis (10.000:000$000).
Artigo 2.º - As apolices da presente emissão constituirão uma só série, sob a denominação de - 7.ª série -, representada pelo seguinte numero de titulos:
5.000 titulos de 1:000$000 cada um;
10.000 titulos de 500$000 cada um.
Artigo 3.º - A emissão será feita directamente pelo Thesouro do Estado na proporção que fôr sendo necessario para o pagamento das despesas com as construcções auctorizadas pelo artigo 13 da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro de 1907, desapropriações ou compra de immoveis que forem necessarios, e execução do artigo 36, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908.
Artigo 4.º - As apolices representativas do presente emprestimo serão nominativas como todas as que até aqui têm sido emittidas pelo Estado vencerão o juro de seis por cento (6%) ao anno pago semestralmente no Thesouro do Estado por semestre vencido, pagavel nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis ao par por sorteios annuaes que se realizarão no mez de Setembro de cada anno, de fórma a extinguir completamente o presente emprestimo no prazo de (30) trinta annos, contados do anno de 1914 em que se realizará o primeiro sorteio. 
§ unico. - O resgate de titulos do presente emprestimo poderá tambem se realizar por meio de compras no mercado, quando ellas estejam abaixo do par. 
Artigo 5.º - Os titulos representativos do presente emprestimo serão assignados pela Junta de Fazenda e pelo thesoureiro do Thesouro, na fórma do regulamento em vigor.
Artigo 6.º - Sendo nominativos os titulos do presente emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada, depois de assignado pelos interessados o necessario termo na Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 4 de Março de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.