DECRETO N. 1.846, DE 19 DE MARÇO DE 1910
Dá instrucções para a pratica de ensino de alumnos diplomados pelas escholas complementares
O vice-presidente do Estado de S.
Paulo, em exercicio, em execução da lei n. 861, de 12 de Dezembro de
1902, artigo 2º, § unico, manda observar as instrucções sobre pratica
de ensino de alumnos diplomados pelas escholas complementares que a
este acompanham e vão assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios
do Interior, que assim as faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Março de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
CARLOS GUIMARÃES.
Artigo 1.º - A pratica de ensino a que estão obrigados os
diplomados pelas Escholas Complementares, começará em qualquer dia util
do anno lectivo, e se prolongará por espaço de seis mezes de effectivo
exercicio.
§ unico. - O periodo de férias não será contado para este fim.
Artigo 2.º - Os candidatos á pratica de ensino deverão
requerel-a ao secretario do Interior, por intermedio do director do
estabelecimento onde desejarem fazel-a.
Artigo 3.º - O secretario do Interior poderá, livremente ou a
pedido dos praticantes, fazer a transferencia de pratica de um
estabelecimento para outro.
§ unico. - Neste ultimo caso, os directores respectivos
informarão os requerimentos, attestando a pratica feita, com
especificação dos annos do curso em que a mesma teve logar.
Artigo 4.º - Na eschola-modelo e em cada grupo escholar do
Estado poderão praticar, no maximo, tantos diplomados de cada sexo,
quantas forem as classes correspondentes.
Artigo 5.º - A pratica será feita diariamente, seja qual fôr o numero de praticantes.
Artigo 6.º - O director do estabelecimento distribuirá os
praticantes do modo que julgar mais conveniente, fazendo-os praticar
dois mezes no 1.° anno, dois no 2.° e um em cada um dos outros annos.
Artigo 7.º - Os praticantes assignarão ponto no mesmo livro destinado ao pessoal docente.
§ unico. - As faltas dadas não serão justificadas, devendo o praticante, no fim do prazo, compensal-as.
Artigo 8.º - Os praticantes, á medida que se forem habilitando,
darão as lições ou dirigirão os exercicios de que forem encarregados
pelos directores ou pelos professores das classes em que praticarem.
Artigo 9.º - Os exercicios serão sempre feitos sob as vistas do director ou dos professores.
Artigo 10. - Aos directores incumbe acompanhar assiduamente os
exercicios de pratica, afim de que estes sejam feitos com desejavel
efficacia.
Artigo 11. - A pratica sobre o ensino da leitura aos
analphabetos, assim como sobre os primeiros exercicios de linguagem
escripta e calculo arithmetico deverá ser iniciada de preferencia em
classes, cujos professores tenham melhor orientação sobre o ensino
moderno.
§ unico. - Para tal fim poderá
o director reunir em uma ou duas
classes, todos os praticantes, afim de assistirem ás primeiras
aulas, durante tres dias, pelo menos, as quaes serão dadas pelo
director
ou
pelo respectivo professor, mas sempre com assistencia daquelle.
Artigo 12. - O director reunirá, uma vez por mez, em hora que
julgar mais conveniente, os praticantes, afim de expor-lhes os methodos
e processos adoptados no ensino de cada uma das materias, indicando-lhes
as melhores obras sobre assumptos pedagogicos.
§ unico. - Si, para tal fim, fôr insufficiente uma reunião por
mez, o director poderá realizar mais de uma ou augmentar a duração de
cada
reunião.
Artigo 13. - Os praticantes deverão auxiliar o director e os professores na escripturação dos livros escholares.
Artigo 14. - Os praticantes deverão apresentar, mensalmente ao
director do grupo, um trabalho escripto sobre assumpto explicado ou
observado na classe.
Artigo 15. - Os directores levarão ao conhecimento do
secretario do Interior qualquer irregularidade que, porventura, notarem
no modo de proceder dos praticantes, propondo as medidas que julgarem
acertadas.
Artigo 16. - Os praticantes ficam sujeitos ás mesmas obrigações e penas applicaveis aos professores effectivos.
Artigo 17. - Terminada a pratica, o director dará aos
praticantes o necessario attestado e communicará, por officio
reservado, á Inspectoria Geral do Ensino, quaes os que se distinguiram
pela dedicação ao trabalho e pelas qualidades profissionaes reveladas
nos exercicios escholares.
Artigo 18. - Ficam revogados o decreto n. 1259, de 9 de Janeiro
de 1905 e as determinações de todas as circulares posteriores, que se
referem á pratica de ensino dos diplomados pelas escholas
complementares.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, S. Paulo, 19 de Março de 1910. - CARLOS GUIMARÃES.