DECRETO N. 1.846, DE 19 DE MARÇO DE 1910

Dá instrucções para a pratica de ensino de alumnos diplomados pelas escholas complementares

O vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio, em execução da lei n. 861, de 12 de Dezembro de 1902, artigo 2º, § unico, manda observar as instrucções sobre pratica de ensino de alumnos diplomados pelas escholas complementares que a este acompanham e vão assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios do Interior, que assim as faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Março de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
CARLOS GUIMARÃES.

Instrucções para a pratica de ensino de alumnos diplomados pelas escholas complementares,
a que se refere o decreto n. 1846,

de 19 de Março de 1910 

Artigo 1.º - A pratica de ensino a que estão obrigados os diplomados pelas Escholas Complementares, começará em qualquer dia util do anno lectivo, e se prolongará por espaço de seis mezes de effectivo exercicio.
§ unico. - O periodo de férias não será contado para este fim. 
Artigo 2.º - Os candidatos á pratica de ensino deverão requerel-a ao secretario do Interior, por intermedio do director do estabelecimento onde desejarem fazel-a.
Artigo 3.º - O secretario do Interior poderá, livremente ou a pedido dos praticantes, fazer a transferencia de pratica de um estabelecimento para outro. 
§ unico. - Neste ultimo caso, os directores respectivos informarão os requerimentos, attestando a pratica feita, com especificação dos annos do curso em que a mesma teve logar.
Artigo 4.º - Na eschola-modelo e em cada grupo escholar do Estado poderão praticar, no maximo, tantos diplomados de cada sexo, quantas forem as classes correspondentes.
Artigo 5.º - A pratica será feita diariamente, seja qual fôr o numero de praticantes.
Artigo 6.º - O director do estabelecimento distribuirá os praticantes do modo que julgar mais conveniente, fazendo-os praticar dois mezes no 1.° anno, dois no 2.° e um em cada um dos outros annos.
Artigo 7.º - Os praticantes assignarão ponto no mesmo livro destinado ao pessoal docente.
§ unico. - As faltas dadas não serão justificadas, devendo o praticante, no fim do prazo, compensal-as.
Artigo 8.º - Os praticantes, á medida que se forem habilitando, darão as lições ou dirigirão os exercicios de que forem encarregados pelos directores ou pelos professores das classes em que praticarem.
Artigo 9.º - Os exercicios serão sempre feitos sob as vistas do director ou dos professores.
Artigo 10. - Aos directores incumbe acompanhar assiduamente os exercicios de pratica, afim de que estes sejam feitos com desejavel efficacia.
Artigo 11. - A pratica sobre o ensino da leitura aos analphabetos, assim como sobre os primeiros exercicios de linguagem escripta e calculo arithmetico deverá ser iniciada de preferencia em classes, cujos professores tenham melhor orientação sobre o ensino moderno.
§ unico. - Para tal fim poderá o director reunir em uma ou duas classes, todos os praticantes, afim de assistirem ás primeiras aulas, durante tres dias, pelo menos, as quaes serão dadas pelo director ou pelo respectivo professor, mas sempre com assistencia daquelle.
Artigo 12. - O director reunirá, uma vez por mez, em hora que julgar mais conveniente, os praticantes, afim de expor-lhes os methodos e processos adoptados no ensino de cada uma das materias, indicando-lhes as melhores obras sobre assumptos pedagogicos.
§ unico. - Si, para tal fim, fôr insufficiente uma reunião por mez, o director poderá realizar mais de uma ou augmentar a duração de cada 
reunião. 
Artigo 13. - Os praticantes deverão auxiliar o director e os professores na escripturação dos livros escholares.
Artigo 14. - Os praticantes deverão apresentar, mensalmente ao director do grupo, um trabalho escripto sobre assumpto explicado ou observado na classe.
Artigo 15. - Os directores levarão ao conhecimento do secretario do Interior qualquer irregularidade que, porventura, notarem no modo de proceder dos praticantes, propondo as medidas que julgarem acertadas.
Artigo 16. - Os praticantes ficam sujeitos ás mesmas obrigações e penas applicaveis aos professores effectivos.
Artigo 17. - Terminada a pratica, o director dará aos praticantes o necessario attestado e communicará, por officio reservado, á Inspectoria Geral do Ensino, quaes os que se distinguiram pela dedicação ao trabalho e pelas qualidades profissionaes reveladas nos exercicios escholares.
Artigo 18. - Ficam revogados o decreto n. 1259, de 9 de Janeiro de 1905 e as determinações de todas as circulares posteriores, que se referem á pratica de ensino dos diplomados pelas escholas complementares.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, S. Paulo, 19 de Março de 1910. - CARLOS GUIMARÃES.