O Vice-presidente do Estado de S. Paulo,
em exercicio na fórma do § 1.º, art.
27 da Constituição.
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da
lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas
de Ferro
e Navegação, nos termos dos paragraphos 2.º e
3.° do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida
á Companhia Mogyana de Estradas da Ferro e
Navegação licença para construcção,
uso e goso de uma via ferrea que - partindo
do ponto terminal da que lhe foi concedida pelo decreto n. 1773, de
1.º de
Outubro de 1909 - vá terminar
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Março de
1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ANTONIO DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede á Companhia Migyana de
Estradas de
Ferro e Navegação licença para
construcção, uso o goso uma estrada de ferro
que, partindo do ponto terminal da que lhe foi concedida pelo Decreto
n. 1773, do
1.° de Outubro de 1908 - vá terminar
II
Esta
estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado,
reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitadas por
duas
linhas paralelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma
outra
estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo:
1.°, o caso de entra
ou mais estradas tevem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o
caso em que o
ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.°, o
caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos
nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha
desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos pontos
inicial e terminal desta, respeítada a zona garantida por esta
clausula, bem
como poderá entroncar na linba desta, resolvendo o Governo,
definitivamente, em
caso de desaccôrdo, para regular as relações
provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via
permanente, como por meio de estação commum.
III
Gosará
mais a estrada de ferro do direito de
desappropríação, nos termos da
legislação
do Estado, para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estações,
armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desappropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de trinta dias, da data da
apresentação da planta,
deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da
recusa, no caso de
negativa, e indicandoas modificações de traçado,
de modo a permittir a
continuação da obra.
Si, dentro do prazo de trinta dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido
que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições dos seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes
de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada
de ferro,
deverão ser submettidos á approvação do
Governo os projectos de todos seus
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha
concedida com a indicação dos pontos de passagem
obrigatorios, configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco
metros
no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos, para
cada
lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que
fôr
possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
gráus e raios das curvas
empregadas.
b) Perfil longitudinal, na
escala de um um para quatrocentos, para as alturas, e de um para quatro
mil, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal
deverá ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de
cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e
especificados de todas as obras de arte necessarias para o
estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos,
pontilhões, boeiros, estações e dependencias, bem
como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e
accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do
material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões,
gondolas e carros de passageiros, na escala de um para cincoenta, ou
em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que essas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem edificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a elles, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado
na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da
publicação do decreto da concessão de
licença, deverão ser indicados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data
da approvação dos projectos a que se refere a clausula
antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para
inicio, não houver começado as obras da linha, a
concessionaria perderá a importancia da caução, em
proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do
Governo, que concederá mais uma só
prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada desde que tenham sido dispendidos em
construcção tres por cento da importancia total de
5.032:634$284, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos na
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirado, independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escôamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta
estrada de ferro serão fixados com tarifas
previamente approvadas pela administração publica.
Dessas
tarifas deverá
constar a indicação do logar de partida e de chegadas, a
determinação de fréte
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses
preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de
egual bitola.
E'
vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessôas
ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes
pelo transporte
de passageiros e generos, feito em condições identicas,
desde que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres
legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem
os preços das tarifas, solicitará esta
estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo. No praso maximo
de um mez resolverá o Governo sobre a questão. Si
não o fizer, fica entendido
que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma
elevação de preços das
tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada
pelo Governo, sinão depois
da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando
a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital do
Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida
por esta
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter
logar, independentemente de
publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada,
a publicação será obrigatória.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o
regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, as bases geraes para
o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo
decreto n. 1237,
de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para
todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos de lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias, ou por
qualquer outro meio, serão computados conjuctamente com os pagos
sob a denominaçao de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá
ser augmentada por esta estrada, mediante exame e
approvação do Governo, sempre
que fôr necessario melhorar, entender ou ramificar as suas linhas
ou augmentar
o material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta do
capital as importancias
das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas
obras de construcção desta estrada será executada
sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado
para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo,
com abatimento do cincoenta por cento (50%);
1. As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em
diligencia;
2. Munições e bagagens das referidas escoltas;
3. Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios
de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4. As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem
gratuitamente
distribuidas aos lavradores;
5. Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem
como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas
condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto
geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1890.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de
ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo
o pessoal e material de
transportes.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo 36 da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder
passagem gratuita
aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos
quaes
emittirá passes livre para serem utilizados em todo o tempo do
respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão
decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dous
assim nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes. Si
não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu e, dentre os dous,
aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a
questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a
explore,
ficará sujeita as justiças do Estado de S. Paulo, perante
as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo,
um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens,
estado do
material e via permanente, etc.
XXII
Terá peleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo
opportunamente expedir para boa e fiel execução da lei n.
30 de 13 de Junho de
1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula
13, vigorarão as disposições vigentes para as
outras estradas, notadamente as
clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem
contrarias á referida lei de Junho de 1892 e as seguintes penas
com recurso
para a arbitragem de que trata a clausula 19.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 e 5:000$000 e o dobro
nas
reincidencias, por inobservancias de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo
§ da lei n. 30
de 13 de Julho da 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 29 de
Março de 1910. -
Antonio de Padua Salles.