DECRETO N. 1.860, DE 26 DE ABRIL DE 1910

Concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado licença para construcção, uso e goso de uma via férrea que, partindo do ponto mais conveniente da linha de São João da Bocaina a Bariry, á qual se referiu o decreto n. 1745, de 4 de Junho de 1909, termine em Jahú e em «Ayrosa Galvão», estações da rêde da Companhia Paulista de Vias Férreas e Fluviaes.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do .§ 1.° do artigo 27 da Constituição,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho da 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, licença para a construcção, uso e goso de uma via férrea que, partindo do ponto mais conveniente da linha de São João da Bocaina a Bariry, á qual se referiu o decreto n. 1745, de 4 de Junho de 1909, termine em Jahú e em «Ayrosa Galvão», estações da rêde férroviaria pertencente á Companhia Paulista de Vias Férreas e Fluviaes, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ unico. - A presente concessão é feita com resalva dos direitos da Companhia Paulista de Vias Férreas e Fluviaes quanto á zona privilegiada que tenha de ser atravessada pela nova estrada de ferro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Abril de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. de Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1860, de 26 de Abril de 1910


I

O Governo do Estado concede á Companhia Estrada de Ferro do Dourado, licença para construcção, uso e goso de uma via férrea de bitola do 1,m00 que, partindo do ponto mais conveniente da linha de Bocaina a Bariry, concedida á mesma Companhia, se dirija a Jahú e a «Ayrosa Galvão», estações da rêde da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: primeiro o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; segundo o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; terceiro, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar a linha destas, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desappropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias .
Quando fôr necessario iniciar ama acção de desappropriação deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desappropriar.
O Governo dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Se, dentro do prazo de trinta dias, o governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições dos seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos a approvação do governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos o curvos; os gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para as alturas, e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes, mostrando por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependecias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desappropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
Relação do material rodante, contendo o typo das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros na escala de um para cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtando que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes. Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes, a contar data da publicação do decreto de concessao da licença, deverão ser indicados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os que deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da aprovação dos projectos a se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada desce que tenham sido dispendidos em construcções tres por cento da importancia total de 1.313:076$600 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar se a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos das importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado, engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado, independente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada de ferro não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estradas de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estada de ferro serão fixados em tarifas previamente appovadas pela administração publicas.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exeder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocados em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preço das tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, senão depois da publicidade na imprensa, durante dez dias, annunciado a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar, independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, entender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento (50%):
1 - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2 - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3 - Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4 - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5  - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral, 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo 36 da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favôr de cada um dos quaes emittirá  passes livres, para serem utilizados em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se susscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte;
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII

Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para bôa e fiel execução da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transporte.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula 13, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892 a as seguintes penas com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras do construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias de outras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Abril de 1910. -  A. de Padua Salles.