DECRETO N. 1.860, DE 26 DE ABRIL DE 1910
Concede á Companhia
Estrada de Ferro do Dourado licença para
construcção, uso e goso de uma via férrea que,
partindo do ponto mais conveniente da linha de São João
da Bocaina a Bariry, á qual se referiu o decreto n. 1745, de 4
de Junho de 1909, termine em Jahú e em «Ayrosa
Galvão», estações da rêde da Companhia
Paulista de Vias Férreas e Fluviaes.
O vice-presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio, na fórma do .§ 1.° do
artigo 27 da Constituição,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da
lei n. 30, de 13 de Junho da 1892, e attendendo ao requerido pela
Companhia Estrada de Ferro do Dourado, nos termos dos §§
2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de
Ferro do Dourado, licença para a construcção, uso
e goso de uma via férrea que, partindo do ponto mais conveniente
da linha de São João da Bocaina a Bariry, á qual
se referiu o decreto n. 1745, de 4 de Junho de 1909, termine em
Jahú e em «Ayrosa Galvão»,
estações da rêde férroviaria pertencente
á Companhia Paulista de Vias Férreas e Fluviaes, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
§ unico. - A presente
concessão é feita com resalva dos direitos da Companhia
Paulista de Vias Férreas e Fluviaes quanto á
zona privilegiada que tenha de ser atravessada pela nova estrada
de ferro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Abril de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. de Padua Salles.
I
O Governo do Estado concede á Companhia Estrada de Ferro do
Dourado, licença para construcção, uso e goso de
uma via férrea de bitola do 1,m00 que, partindo do ponto mais
conveniente da linha de Bocaina a Bariry, concedida á mesma
Companhia, se dirija a Jahú e a «Ayrosa
Galvão», estações da rêde da Companhia
Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de
serras, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: primeiro o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; segundo o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; terceiro, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar a linha destas,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo,
para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desappropriação, nos termos da legislação
do Estado, para os terrenos necessarios á
construcção da linha, estações, armazens e
mais dependencias .
Quando fôr necessario iniciar ama acção de
desappropriação deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, somente da parte a desappropriar.
O Governo dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Se, dentro do prazo de trinta dias, o governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições dos seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos a
approvação do governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação
dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de
cinco metros no maximo e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros,
pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e
brejos, e, sempre que fôr possivel, a divisa das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos o curvos; os gráus e
raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas, e de um para quatro mil, para as distancias horizontaes,
mostrando por meio de convenção, o terreno natural, as
plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e
dependecias, bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desappropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
Relação do material rodante, contendo o typo das
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros na escala
de um para cincoenta, ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtando que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes poderão ser apresentados á medida que tiverem
de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar data da publicação do
decreto de concessao da licença, deverão ser indicados os
trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os que
deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data
da aprovação dos projectos a se refere a clausula
antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada desce que tenham sido dispendidos em
construcções tres por cento da importancia total de 1.313:076$600 do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um
engenheiro da repartição competente examinar se a
quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos
das importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado, engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirado, independente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estradas de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estada de ferro serão
fixados em tarifas previamente appovadas pela
administração publicas.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exeder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocados em todas as estações,
para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preço das tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, senão depois da publicidade na imprensa, durante dez
dias, annunciado a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação da Capital do Estado e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter
logar, independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de
1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob fórma de acções beneficiarias,
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, entender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na
conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento (50%):
1 - As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2 - Munições e bagagens das referidas escoltas;
3 - Os colonos e immigrantes,
suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem
para o logar de seu estabelecimento;
4 - As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5 - Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral, 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição todo o pessoal e material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo 36 da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria
será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favôr de cada um dos quaes
emittirá passes livres, para serem utilizados em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se susscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte;
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nesta
escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, aquelle que
fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de
São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que
o Governo opportunamente expedir para bôa e fiel
execução da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, policia das
linhas férreas e transporte.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
a que se refere a clausula 13, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892 a as
seguintes penas com recurso para a arbitragem de que trata a clausula
XIX.
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na
clausula VI, não estiverem concluidas as obras do
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencias, por inobservancias de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Julho de 1892
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Abril de 1910. - A. de Padua Salles.