DECRETO N. 1.861, DE 26 DE ABRIL DE 1910

Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para uso e goso da estrada de ferro de «Santos Dumont» ás margens do Rio Pardo.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°, artigo 27, da Constituição:
Attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, nos termos do artigo 30, § unico, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da mesma lei,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para uso e goso da via ferrea em trafego entre a estação «Santos Dumont», da linha tronco da mencionada Companhia e as margens do Rio Pardo, com 27 kilometros de extensão.
§ unico. - Vigorarão na mencionada via ferrea as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Abril de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. de Paula Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1861, desta data


I

Esta Estrada de Ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outra ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultuamente, os mesmos pontos inicial a terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

II

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

III

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

IV

Dentro de 90 dias, contados da presente data, esta estrada deverá apresentar ao Governo os seguintes documentos:
a) planta geral da linha construida, devendo ser na mesma adoptada a escala de 1:4000 e tambem representados - com referencia a uma zona de terreno de 50 metros, pelo menos, para cada lado do eixo - os campos, mattas, etc., e sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas; nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas a partir do ponto inicial, a extensão dos alinhamentos rectos e curvos e os gráos e raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal idem, na escala de 1:400 para as alturas e 1:4000 para as distancias horizontaes;
c) desenhos detalhados de todas as obras de arte: pontes, tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias;
d) desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza e execução;
e) relação do material movel, consignando os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros do passageiros, na escala do 1:50 ou em catalogos de fabricas.

V

A abertura ao trafego desta estrada de ferro, no regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, será objecto de auctorização do Governo, depois de exame de repartição competente, relativo ás condições de segurança da mesma estrada.

VI

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança da publico nesta estrada de ferro.

VII

As obras desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das gallerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro, não correrão por conta della.

VIII

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

IX

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá a Governo sobre a questão. Si não o fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

X

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XI

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto n. 10237, de 2 de Maio de 1889.

XII

Para todos os effeitos legaes ou de contractos os lucros produzidos por esta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidos na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XIII

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então de accôrdo com o artigo 6.° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.

XIV

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do governo, com o abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XV

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o pessoal e material de transporte.

XVI

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XVII

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fór indicado pela sorte, decidirá a questão.

XVIII

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XVI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XX

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transportes de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XI, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias ás presentes e, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVII, as penas de suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias de qualquer destas clausulas.

XXI

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Abril de 1910.- A. de Padua Salles.