DECRETO N. 1.861, DE 26 DE ABRIL DE 1910
Concede á Companhia
Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença
para uso e goso da estrada de ferro de «Santos Dumont»
ás margens do Rio Pardo.
O vice-presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°,
artigo 27, da Constituição:
Attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e
Navegação, nos termos do artigo 30, § unico, da lei
n. 30, de 13 de Junho de 1892, e usando da attribuição
que lhe confere o artigo 2.° da mesma lei,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação licença para uso e
goso da via ferrea em trafego entre a estação
«Santos Dumont», da linha tronco da mencionada Companhia e
as margens do Rio Pardo, com 27 kilometros de extensão.
§ unico. -
Vigorarão na mencionada via ferrea as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Abril de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
A. de Paula Salles.
I
Esta Estrada de Ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de
serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultuamente, os
mesmos pontos inicial a terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para
regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
II
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
III
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
IV
Dentro de 90 dias, contados da presente data, esta estrada deverá apresentar ao Governo os seguintes documentos:
a) planta geral da linha construida, devendo ser na mesma
adoptada a escala de 1:4000 e tambem representados - com referencia a
uma zona de terreno de 50 metros, pelo menos, para cada lado do eixo -
os campos, mattas, etc., e sempre que fôr possivel, as divisas
das propriedades particulares, minas e terras devolutas; nessa planta
serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas a
partir do ponto inicial, a extensão dos alinhamentos rectos e
curvos e os gráos e raios das curvas empregadas;
b) perfil longitudinal idem, na escala de 1:400 para as alturas e 1:4000 para as distancias horizontaes;
c) desenhos detalhados de todas as obras de arte: pontes,
tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações
e dependencias;
d) desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza e execução;
e) relação do material movel, consignando os typos
de locomotivas, vagões, gondolas e carros do passageiros, na
escala do 1:50 ou em catalogos de fabricas.
V
A abertura ao trafego desta estrada de ferro, no regimen da lei n. 30,
de 13 de Junho de 1892, será objecto de
auctorização do Governo, depois de exame de
repartição competente, relativo ás
condições de segurança da mesma estrada.
VI
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança da publico nesta estrada de ferro.
VII
As obras desta estrada não poderão impedir: o escoamento
das aguas das propriedades particulares, a passagem das gallerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins
industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
VIII
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
IX
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez,
resolverá a Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
X
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XI
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, estabelecidas pelo decreto n. 10237, de 2 de Maio de
1889.
XII
Para todos os effeitos legaes ou de contractos os lucros produzidos por
esta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma
de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio,
serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, sómente incluidos na
conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XIII
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então de accôrdo com o artigo 6.° da lei n. 30 de 13
de Junho de 1892.
XIV
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do governo, com o abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XV
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição todo o pessoal e material de transporte.
XVI
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria
será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XVII
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fór indicado pela sorte, decidirá a questão.
XVIII
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XVI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XX
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transportes de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula XI, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias ás presentes e, com recurso para a
arbitragem de que trata a clausula XVII, as penas de suspensão
do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas
reincidencias, por inobservancias de qualquer destas clausulas.
XXI
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Abril de 1910.- A. de Padua Salles.