DECRETO N. 1.866, DE 26 DE ABRIL DE 1910
Concede aos srs. Clemente
Neidhart, Mario W. Tebyriçá e Sylvio de Campos, ou
á empresa que os mesmos organizarem, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
iniciando-se na estação «Perús» da
São Paulo Railway Company, vá terminar em
Pirapóra.
O vice presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio na forma do paragrapho 1.°, artigo 27,
da Constituição,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao requerido pelos srs.
Clemente Neidhart, industrial, Mario W. Tebyriçá,
engenheiro, e Sylvio de Campos, advogado, nos termos dos paragraphos
2.° e 3.° do artigo e lei citados.
Decreta:
Artigo unico. - Com resalva de direitos de terceiros fica
concedida aos srs. Clemente Neidhart, Mario W. Tebyriçá e
Sylvio de Campos, ou á empresa que os mesmos organizarem,
licença para construcção, uso e goso de uma estrada
de ferro que, iniciando-se na estação «Perús» da S.
Paulo Railway Company vá terminar em Pirapóra, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Abril de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado concede aos srs. Clemente Neidhart, Mario W.
Tebyriçá e Sylvio de Campos, ou empresa que organizarem,
licença para a construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro que, partindo da estação de
«Perús» da S. Paulo Railway Company, vá ter
á Villa de Pirapóra.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros
de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1.°, o caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial e terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial
ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o
caso de entrocamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Quarquer outra estrada de ferro poderá ter simultaneamente os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para
regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio da via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso da negativa, e
indicando as modificações no traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma lincença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha, ser
cidadão da Republica.
V
Antes de iniciarem-se os trabalhos da construcção desta
estrada de ferrro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos,
que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação
dos pontos de passagem obrigatorios, configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de
cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros,
pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e
brejos, e, sempre que fôr possível, a divisa das
propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de um para quatro mil, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; e extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
gráus e raios das curvas empregadas.
b) Perfil longitudinal, na escala de um para quatrocentos para
as alturas e de um para quatro mil para as distancias horizontaes,
mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as
plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte.
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo.
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis
viaductos, pontilhões, boeiros, estações e dependencias,
bem como planta de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução.
f) Relação do material rodante, contendo o typo
das locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala de um para cincoenta, ou em catalogos da fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores que cinco kilometros.
Os
projectos das pontes, estações e outras obras importantes
poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser
executados.
O governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando os concessionarios a ellas, poderão
recorrer á arbitragem, como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes, a contar da data da publicação do
decreto de concessão da licença, deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado
as obras da linha, os concessionarios perderão a importancia da
caução, em proveito do Estado, salvo caso de força
maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só
prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pelos concessionarios poderá ser
levantada desde que tenham sido despendidos em construcção
tres por cento da importancia de 580:000$000, do orçamento
approximativo.
A requerimento dos concessionarios, o governo mandará um
engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade
de obras feitas corrresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois meses. Os
vencimentos do engenheiro durante o tempo do exame das
obras correrão por conta dos concessionarios e serão
deduzidos
da importancia pelos mesmos caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver e Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o
total da quantia
caucionada poderá ser retirado independente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada de ferro não
poderão impedir o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e
agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das
vias publicas. Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as
obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e
caminhos particulares existentes ao tempo da construcção
da linha, ficando tambem ao seu cargo as despesas com signaes e
guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus
provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessa tarifa deverá constar
a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Nao poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
É vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar
ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de
approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres
legiveis e collocadas em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preço nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sínão depois da publicação na
imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter
logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a
respeito da tarifas, só terão força obrigatoria
depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de junho de 1892,
as bases gerais para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
estabelecidas pelo decreto geral n. 10287, de 2 de Maio de 1899.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, que sob a forma de acções beneficiarias, ou
por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os
pagos sob a denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias.
Essa conta de capital poderá ser augmentada por esta estrada
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na
conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação na obras de construcção
desta estrada será executada sem prévio consentimento do
Governo, que procederá então como está
determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com o abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagem das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr à sua
disposição todo o pessoal e material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI da lei n. 964 de 29 de Dezembro de 1905, os concessionarios
serão obrigados a conceder passagens gratuitas aos membros do
Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
emittirá passe livre, para ser utilizado todo o tempo do
respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de S. Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que
o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das
linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias a
que se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX.
Caducidade desta licença, si, dentro do praso marcado na
clausula VI, não estiverem concluidas as obras da
construcção desta estrada de ferro;
Suspensão do trafego e multa de duzentos mil réis a cinco
contos de réis e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia
de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e
respectivos paragraphos, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 26 de Abril de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
A. de Padua Salles.