DECRETO N. 1.868, DE 30 DE ABRIL DE 1910  

Reorganiza e dá regulamento á Recebedoria de Rendas da Capital

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, vice-presidente do Estado de São Paulo, etc., em exercicio das funcções de presidente, auctorizado pelo artigo 49 da lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizada a Recebedoria de Rendas da Capital, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Olavo Egydio de Souza Aranha

REGULAMENTO

DA

Recebedoria da Capital


CAPITULO I

Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas da Capital, directamente subordinada ao Thesouro, de que constitue uma secção, é a Repartição arrecadadora do todas as rendas do Estado, no districto fiscal da Capital de accôrdo com os regulamentos em vigor ou que forem expedidos.
Artigo 2.º - Emquanto não houver determinação em contrario, será arrecadada pela Recebedoria da Capital a receita proveniente dos seguintes titulos:
1.°) Direitos de exportação de café e outras generos sabidos pela Estrada de Ferro Central do Brazil.
2.°) Sobre-taxa de cinco francos, na parte que tiver de ser arrecada na Capital.
3.°) O imposto de transmissão de propriedades com relação aos immoveis situados no districto fiscal da Capital.
4.°) Sello do Estado e papel sellado.
5.°) Imposto predial e taxa de exgottos.
6.°) Taxa de consumo de agua e obras extraordinarias.
7.°) Taxa de matricula.
8.°) Venda de terras publicas.
9.°) Cobrança da divida activa amigavel e executiva, inclusive as custas e multas respectivas.
10.°) Imposto de terras occupadas por novas plantações de café na Capital.
11.°) Taxa addicional.
12.°) Imposto sobre porcentagem dos empregados da Recebedoria.
13.°) Imposto sobre propriedade immovel não cafeeira, no districto da Capital.
14.°) Imposto sobre capital commercial, idem.
15.°) Imposto sobre capital das empresas industriaes, idem.
16.°) Imposto sobre capital das sociedades anonymas, idem.
17.°) Imposto sobre capital particular empregado em emprestimos.
18.°) Imposto sobre consumo de aguardente, idem.
19.°) Taxa judiciaria, idem.
20.°) Multas por infracção da lei ou regulamento que tenham de ser arrecadadas na Capital.
21.°) Rendas do Hospicio de Alienados e outros estabelecimentos de propriedade do Estado que forem indicados pelo Thesouro.
22.°) Os depositos para consumo de agua.
23.°) Os depositos para fianças criminaes.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Rendas da Capital, somente fará pagamentos de porcentagens e ordenados que competirem aos seus empregados, devendo todas as despesas de outra natureza serem pagas pelo Thesouro, mediante informação do administrador da Recebedoria.
§ unico. - Exceptuam-se as restituições de imposto de mais ou indevidamente pagos na Recebedoria, dentro do exercicio em que forem arrecadados, as custas judiciarias e fianças criminaes.
Artigo 4.º - A Recebedoria se dividirá pela seguinte fórma:
a) Administração
b) Arrecadação, subdividida em tres secções
c) Portaria
Artigo 5.º - A Recebedoria funcionará com o seguinte pessoal:
1 administrador-thesoureiro
1 fiel de thesoureiro
1 guarda-livros
1 auxiliar de guarda-livros
3 chefes de secção
3 primeiros escripturarios
10 segundos escripturarios
14 terceiros escripturarios
2 fieis de chefe da 2.° e 3.° secção
20 cobradores
1 fiscal de exportação na Estação do Norte
1 zelador porteiro
2 auxiliares de zelador  
2 serventes
Total 62
Artigo 6.º - O pessoal da Recebedoria de Rendas da Capital será distribuido da seguinte fórma:


Artigo 7.º - A Recebedoria de Rendas da Capital tem a seu cargo:
1.° A fiscalização e cobrança da taxa de 5 francos sobre café que fôr exportado pelas estações da Estrada de Ferro Central do Brazil, no districto fiscal da Capital.
2.° Lançamento, fiscalização e cobrança de todos os impostos que dependerem de lançamento.
3.° Arrecadação e fiscalização da taxa de consumo de agua e obras extraordinarias.
4.° A venda de estampilhas do sello adhesivo do Estado, e do papel sellado e a cobrança do sello por verba ou por desconto nos casos em que deva ser pago na Recebedoria.
5.° O pagamento dos empregados da Recebedoria e despesas indicadas no paragrapho unico do artigo 3.°.
6.° A fiscalização e arrecadação de todos os impostos ou rendas não sujeitas a lançamento, inclusive imposto de transmissão de propriedades causa-mortis, cuja arrecadação e fiscalização competem ao Thesouro do Estado.
7.° Escripturação de toda a receita arrecadada e despesa que fôr realizada pela Recebedoria, organizando o respectivo balancete mensal da receita e despesa que será remetido ao Thesouro, acompanhado das documentos comprobatorios de receita e despesa e dos mappas de exportação;
8.° Informar sobre os recursos, pedidos de restituição e outros que lhe forem exigidos pelo Thesouro do Estado;
9.° Fazer a restituição dos impostos pagos de mais, ou indevidamente na Recebedoria, sendo que deverá recorrer para o inspector do Thesouro, sempre que a restituição se refira a imposto pago em exercicio já encerrado, ou quando exceder á quantia de 50$000;
10.° Fazer os outros serviços que lhe forem determinados pelo inspector do Thesouro.
Artigo 8.º - Compete à 1.ª secção:
1.° Arrecadar todas as rendas que não forem sujeitas a lançamento, expedindo os respectivos conhecimentos e fazendo a precisa escripturação;
2.° Organizar o mappa mensal do ponto dos empregados e a respectiva folha para pagamento de vencimento ao pessoal da Recebedoria;
3.° Informar todos os papeis referentes ao serviço a cargo da secção;
4.° Fiscalizar e arrecadar os direitos de exportação e a sobre-taxa de 5 francos, destacando-se para esse serviço, diariamente, um escripturario e um guarda-fiscal para a estação do Norte;
5.° Organizar, mensalmente, em vista dos dados fornecidos pelo escripturario recebedor da Estação do Norte:
a) os mappas dos generos de producção do Estado de S. Paulo, exportados, sujeitos a direitos de exportação;
b) o mappa dos generos de producção dos Estados limitrophes exportados pela Estação do Norte.
6.º Ter a seu cargo o livro de registro das guias que acompanharem generos de producção dos Estados limitrophes, que forem processadas pela Recebedoria da Capital;
7.º Ter a seu cargo, devidamente escripturado, o archivo da Recebedoria;
8.° Passar as certidões referentes ao serviço a cargo da secção ou a documentos já archivados.
Artigo 9.º - Compete á 2.ª secção:
1.° Fazer, por meio dos lançadores designados pelo administrador, o lançamento de todos os impostos que delle dependerem, tendo em vista os respectivos regulamentos;
2.º Informar todos os papeis que disserem respeito a impostos lançados ou á divida activa;
3.º Organizar annualmente a estatistica do imposto predial, da taxa de exgottos e de todos os mais impostos lançados;
4.º Escrever e expedir os avisos convidando os devedores em atrazo a virem pagar os seus debitos na Recebedoria;
5.º Colleccionar e relacionar em ordem alphabetica as certidões referentes aos devedores de impostos lançados que deixaram de ser pagos no prazo regulamentar para serem remettidas á Procuradoria Fiscal;
6.º Escripturar os livros de lançamento e os de arrecadação de impostos lançados;
7.
º Preparar certidões para cobrança dos impostos lançados.
§ 1.º - O chefe desta secção exercerá tambem as funcções de recebedor, assignando todos os recibos referentes a impostos lançados, recebendo as respectivas importancias, que entregará no fim de cada dia ao administrador-thesoureiro;
§ 2.º - Para isso, logo que esteja encenado qualquer lançamento, serão sommados os respectivos livros, extrahidas as competentes certidões e o chefe da secção será debitado pela sua importancia na escripta central da Recebedoria ;
§ 3.º - A' medida que fôr prestando conta da arrecadação irá sendo creditado pelas importancias que arrecadar e nas liquidações de contas terá de apresentar certidões ou dinheiro;
§ 4.º - O chefe dessa secção é sujeito a fiança.
Artigo 10. - A' 3.ª secção compete:
1.º Arrecadação da taxa de consumo de agua e a cobrança das contas de obras extraordinarias;
2.º Os recebimentos e restituições dos depositos e fianças para fornecimento de agua, com recurso para o administrador, nos casos de restituição, confirmado pelo Thesouro;
3.º Fazer todo o serviço de escripturação, conferencia, etc, prestar todos os esclarecimentos referentes ao serviço de arrecadação da taxa de consumo de agua e obras extraordinarias;
4.º Colleccionar e relacionar mensalmente em ordem alphabetica para serem enviadas ao Thesouro as certidões referentes aos devedores da taxa de consumo de agua que deixaram de pagar nos prazos regulamentares;
§ 1.º - A escripturação dessa secção continuará a ser feita como actuamente, prestando contas e esclarecimentos á escripturação central da Recebedoria, de cujo guarda-livros, bem como do chefe de contabilidade do Thesouro, receberá instrucção quanto ás duvidas que surgirem sobre escripturação;
§ 2.º - O chefe dessa secção exercerá tambem as funcções de recebedor, sendo competente para assignar os recibos referentes á cobrança de agua, obras extraordinarias ou depositos de consumidores de agua. Será debitado na escripturação central da Recebedoria pela importancia total das contas que lhe forem enviadas pela Repartição de Agua e entregará diariamente ao administrador da Recebedoria o saldo da arrecadação, acompanhado de um balancete explicativo para os devidos lançamentos na escripturação central;
§ 3.º - O chefe dessa secção é sujeito a fiança.
Artigo 11. - O administrador da Recebedoria accumulará as funcções de thesoureiro.
Artigo 12. - Ao administrador-thesoureiro compete:
1.º Dirigir e fiscalizar todo o serviço da repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza;
2.º Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria, do modo mais conveniente aos interesses da Fazenda do Estado;
3.° Promover a fiel execução deste regulamento, bem coma dos relativos a impostos a serviços do Estado;
4.º Communicar ao inspector do Thesouro as vagas que se derem na Recebedoria, indicando os empregados idoneos para serem promovidos, ou as pessoas aptas para serem nomeadas, se os logares não dependerem de concurso;
5.° Prorogar o tempo do expediente da Recebedoria e convocar o pessoal para o serviço a qualquer hora do dia, e mesmo á noite, quando entender necessario e fôr conveniente ao serviço da repartição.
6.° Fazer organizar e remetter ao Thesouro mensalmente o mappa dos generos exportados pela Estrada de Ferro Central do Brazil e todos os mais esclarecimentos que forem necessarios á bôa prestação de contas;
7.° Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas não havendo inconveniencia;
8.° Conhecer 8 julgar os casos de apprehensão na fórma dos respectivos regulamentos;
9.° Impor as multas de accôrdo cem as leis fiscaes;
10.° Remetter ao Thesouro até o dia 31 de Janeiro de cada anno um relatorio minucioso de sua repartição, acompanhado de balancete annual, mappa de exportação, estatistica de imposto predial e taxa de exgottos, e outros esclarecimentos que convenha juntar;
11.° Punir as faltas dos seus subordinados impondo-lhes, conforme a gravidade dellas as seguintes penas:
a) Admoestaçao verbal;
b) Multa de 10 a. 20% de seus vencimentos mensaes até o máximo de 500$000 dentro do anno.
12.° Mandar autuar e instaurar o competente processo administrativo centra os empregados ou outras pessoas que delinquirem dentro da Recebedoria e suas dependencias, remettendo ao inspector do Thesouro todo o processo com os documentos e informações necessarias para se proceder na fórma da lei;
No caso de delictos commettidos fóra da Recebedoria mas em logar sujeito a sua jurisdição, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado que estiver presente e assignado por este e testemunhas, sendo depois remettido ao inspector do Thesouro para ulterior procedimento;
13.° Propor ao insector do Thesouro:
a) A suspensão dos empregados quando já tenham sido improficuamente applicadas as penas anteriores ou nos casos indicados no regulamento do Thesouro;
b) A demissão nas mesmas condições.
14.° Receber e ter sob sua guarda todas as importancias e valores arrecadados recolhendo, diariamente ao Thesouro os saldos da arrecadação do dia anterior;
15.° Apresentar até o dia 10 da cada mez o balancete da receita e despesa do mez anterior, acompanhado das respectivas demonstrações e documentos.
16.° Verificar que toda a despesa e receita seja diariamente lançada no livro-caixa, em vista dos respectivos documentos, que serão numerados e colleccionados pela ordem dos lançamentos para acompanharem o balanço mensal que tem de ser remettido ao Thesouro do Estado;
17.° Designar os empregados que devem compor cada uma das secções;
18.° Dar parte ao inspector do Thesouro de quaesquer occurrencias que interessem o serviço da Repartição;
19.° Julgar sobre as justificações ou abono das faltas dos empregados da Recebedoria na fórma do presente regulamento;
20.° Abrir e encerrar o ponto nas horas marcadas no presente regulamento;
21.° Determinar que os empregados de uma secção auxiliam os da outra quando julgar necessario;
22.° Subscrever as certidões referentes ao serviço a cargo da Recebedoria;
23.° Auctorizar mediante requisição dos chefes de secção, a compra de artigos necessarios ao expediente e limpeza da Repartição;
24.° Contractar e despedir os serventes com approvação do secretario da Fazenda, por intermedio do inspector do Thesouro, marcando-lhes os salarios, de accôrdo com. as auctorizocões do secretario da Fazenda;
25.° Dividir a cidade em districtos, designando os segundos escripturarios que nelles devam proceder o lançamento do imposto predial e outros; nas épochas regulamentares;
26.° Designar o escripturario que deva substituir o fiscal do embarque de generos na estação do Norte;
27.° Propor ao Thesouro todas as medidas que julgar convenientes para melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria.
Artigo 13. - Ao fiel do administrador incumbe:
1.° Auxiliar o administrador-thesoureiro nos serviços que este determinar;
2.° Substituir o administrador-thesoureiro nos termos do artigo 37 deste regulamento;
3.° Encarregar-se especialmente da venda de estampilhas do sello adhesivo e outras que sejam adoptadas;
4.° Fazer a correspondencia official do administrador, que deverá ser registrada em copiador commercial depois de ser assignada pelo administrador.  
Artigo 14. - Compete ao guardas-livros:
1.° Fazer a escripturação mercantil da Recebedoria e escripturar o livro-caixa;
2.° Organizar as prestações de contas para serem presentes ao administrador, enviadas ao Thesouro;
3.° Indicar nas diversas secções o modo porque devem conduzir a escripta, afim de estarem sempre de accôrdo com a escripturação central;
4.° Levar ao conhecimento do administrador qualquer irregularidade que encontre ou quando as suas determinações em materia de escripturação não sejam devidamente obedecidas;
5.° Entender-se com o chefe geral da contabilidade do Thesouro, de quem receberá directamente ou por intermedio do Inspector, instrucções na parte que se referir á escripturação da Recebedoria;
6.° Dar diariamente ao administrador nota do movimento da Recebedoria, para ser enviada ao Inspector do Thesouro.
Artigo 15. - Ao auxiliar de guarda-livros compete:
1.° Fazer o serviço de escripturação ou correspondencia que por este fôr distribuida ou pelo administrador;
2.° Organizar no ultimo dia de cada mez uma folha de pagamento dos empregados da Recebedoria, tendo em vista o mappa de ponto;
3.° Processar as contas do expediente da Recebedoria.
Artigo 16. - Aos chefes de secção incumbe:
1.° Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua secção e executar aquelles que lhe forem especialmente distribuidos pelo administrador;
2.° Prestar as informações e conferir as certidões relativas ao ramo de serviço de sua secção;
3.° Representar ou propor ao administrador o que lhe parecer necessario ao bom andamento do serviço de sua secção;
4.° Velar pela guarda dos livros e papeis a cargo de sua secção;
5.° Distribuir pelos diversos empregados de sua secção os diversos trabalhos de escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço seja feito com a devida presteza e exactidão;
6.º Admoestar os empregados de sua secção, levando ao conhecimento do administrador as faltas que mereçam punição mais severa ou quando; se torne improficua a simples admoestação;
7.° Conferir, no fim de cada dia, os talões dos conhecimentos, expedidos, pela secção, prestando contas ao administrador, para conferir se foi recolhida ao cofre da Recebedoria toda a importancia arrecadada; e para ser feita competente escripturação pelo guarda-livros na escripta central e ser organizada a nota diaria que tem de ser remettida ao inspector do Thesouro.
Artigo 17. - Alêm das obrigações que pelo artigo anterior competem aos chefes das secções:
a) Ao chefe da Primeira Secção:
1.° Fazer escripturar, diariamente, de accôrdo com os modelos vigentes, os livros da receita dos diversos impostos a cargo da secção e todos os que se referirem á exportação, tendo em vista as informações do empregado que funccionar na estação do Norte;
2.° Organizar mensalmente os mappas de exportação, para serem remettidos ao Thesouro;
3.° Fiscalizar directamente ou por empregado que designar, os empregados destacados na estação do Norte, apresentando-se nas estações ou no logar onde seja necessaria a fiscalização o maior numero de vezes possivel para verificar se os empregados se acham nos seus postos e se o serviço está fazendo convenientemente, apresentando ao administrador boletins das irregularidades que encontrar, afim de serem remediadas;
4.° Conservar em ordem o archivo da Recebedoria, fazendo organizar um livro de tombamento de todos os papeis, livros e documentes existentes no archivo;
b) Ao chefe da Segunda Secção:
1.° Providenciar para que o lançamento dos impostos seja feito nas épochas regulamentares, e fiscalizar a regularidade desse serviço;
2.° Fazer escripturar os livros de lançamento e os de arrecadação dos diversos impostos a cargo da secção, dando as devidas notas ao administrador, para ser feita a competente escripturação pelo guarda-livros ;
3.° Fazer organizar as estatisticas do imposto predial e dos diversos impostos lançados, afim de serem presentes ao administrador;
4.° Fazer organizar as relações dos devedores em atrazo e juntar-lhes as respectivas certidões, para serem enviadas á Procuradoria Fiscal do Thesouro, para cobrança executiva;
c) Ao chefe da terceira secção:
1.° Corresponder-se directamente com a Repartição de Agua nos assumptos de natureza urgente;
2.° Distribuir aos cobradores, pessoalmente ou por pessoa que designar, as contas que tiverem de ser cobradas;
3.° Receber diariamente as férias arrecadadas ao dia anterior;
4.° Receber diariamente dos devedores a importancia das contas que devem ser pagas na secção;
5.° Ter sob sua vigilancia o dinheiro e as contos por cobrar, sendo o unico claviculario dos cofres da secção;
6.° Entregar, no fim de cada dia, ao administrador da Recebedoria, a importancia arrecadada, fazendo-a acompanhar de uma nota resumida do movimento do dia, para ser feita pelo guarda-livros a respectiva escripturação.
Artigo 18. - Ao fiel do chefe da Segunda e Terceira Secção compete:
1.° Auxiliar o chefe de secção nos serviços que este determinar;
2.° Substituir o chefe da secção temporariamente, nos termos do artigo 37.
Ao Fiscal de exportação incumbe:
1.° Fiscalizar a exportação de generos, mercadorias ou animaes embarcados na estação do Norte, com destino para fóra do Estado, executando fielmente as disposições do Regulamento para a cobrança dos direitos de exportação;
2.° Arrecadar os direitos de exportação do café e dos generos que a elles estejam sujeitos, recolhendo diariamente á recebedoria a arrecadação que effectuar;
3.° Verificar a qualidade dos generos, o peso, medida e a tara constante dos despachos que lhe forem distribuidos;
4.° Assistir todo o serviço de embarque dos diversos generos:
5.° Proceder nos casos de contrabando ou divergencia entre a quantidade e qualidade dos generos a embarcar e a que constar das declarações do despachante, de accôrdo com o que estiver determinado no regulamento dos direitos de exportação.
6°. Apresentar diariamente ao chefe de sua secção um boletim da exportação do dia anterior, afim de ser registrado no livro competente para a organisação do mappa mensal.
Artigo 19. - Aos primeiros escripturarios da segunda e terceiras secções incumbe especialmente fazer a escripturação do diario, razão e caixa das suas secções, ficando adoptado para isto o systema de partidas dobradas.
Os outros primeiros, segundos e terceiros escripturarios auxiliarão os respectivos chefes, escripturando os livros auxiliares das secções, executando com zelo e diligencia todos os serviços lhe forem distribuidos.
Artigo 20. - Aos segundos escripturarios incumbe:
1.° Proceder ao lançamento dos impostos que delles dependerem e fazer a sua revisão nas epochas regulamentares mediante designação do Administrador da Recebedoria;
2.° Entregar diariamente ao Administrador da Recebedoria os róes do lançamento feito no dia anterior afim de por elles reorganizar os livros de lançamento;
3.º Informar por escripto todas as reclamações que forem feitas com referencia ao lançamento dos impostos;
4.º Auxiliar nos serviços da Recebedoria sempre que não fôr occasião de lançamento, executando os trabalhos de que forem encarregados pelo chefe da secção para onde forem designados pelo Administrador.
Artigo 21. - Os segundos escripturarios quando em lançamento serão auxiliados por terceiros escripturarios designados pelo administrador;
Aos terceiros escripturarios incumbe fazer os serviços que lhe forem distribuidos pelos respectivos chefes de secção.
Artigo 22. - Ao zelador incumbe:
1.º Abrir e fechar o edificio da Recebedoria, cujas chaves guardará provendo com todo o zelo sobre o asseio da Repartição e conservação dos moveis, livros e papeis que alli se acharem;
2.
º Fazer chegar ao administrador toda a correspondencia dirigida á Recebedoria;
3.º Enviar ao seu destino a correspondencia official;
4.º Escripturar o livro - «protocollo» - da Recebedoria tendo-o sempre em dia, de fórma a poder conhecer os destinos dos papeis promptamente;
5.º Exercer sobre o continuo e serventes o direito de advertencia, participando ao administrador quando dever ser punida a falta com maior pena;
6.º Comprar, mediante pedidos visados pelo administrador, e onde este lhe indicar, os objectos necessarios para a limpesa e expediente da Recebedoria;
7.º Cumprir as ordens do administrador relativas ao seu serviço.
Artigo 23. - Aos auxiliares do zelador incumbe:
1.
º Auxiliar o zelador no serviço que estiver a seu cargo;
2.º Entregar pessoalmente a correspondencia da Recebedoria com as Repartições publicas e mesmo aos particulares residentes nesta Capital, quando o administrador julgar conveniente;
3.º Transportar os livros o os papeis de uma secção para outra.
Artigo 24. - Aos auxiliares do zelador incumbe:
Fazer o serviço de limpesa da Repartição sob inspecção do zelador a ajudar no serviço dos auxiliares do zelador.
Artigo 25. - A secção de cobrança de agua e obras extraordinarias terá como auxiliares 20 cobradores, aos quaes compete fazer a cobrança das contas no domicilio dos proprios contribuintes, declarando no verso de todas as contas que tiverem de restituir á secção a causa porque sua importancia deixou de ser arrecadada;
§ unico. - Estes empregados são obrigados a comparecer diariamente á Recebedoria, para recolher a arrecadação do dia anterior.

CAPITULO III

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Artigo 26. - Todos os empregados da Recebedoria com excepçao dos serventes, são de nomeação e demissão do presidente do Estado.
Artigo 27. - Serão nomeados ao arbitrio do Governo, escolhendo pessôa de dentro ou de fóra da Recebedoria:
O administrador-thesoureiro;
O guarda-livros;
O auxiliar de guarda-livros;
Os fieis;
Os auxiliares;
O porteiro-zelador;
Os cobradores;
O continuo;
O fiscal da exportação na estação do Norte.
Artigo 28. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior:
a) Os chefes de secção;
b) Os primeiros escripturarios;
c) Os segundos escripturarios.
Artigo 29. - Sendo sujeito a prestação de fiança os cargos de chefes da 2.ª e 3.ª secção, para estes logares serão preferidos os primeiros escripturarios da Recebedoria que possam prestar fiança.
§ unico. - Não havendo primeiros escripturarios nestas condições o governo poderá nomear empregado de menor categoria ou preencher o cargo por meio de nomeação de empregados do Thesouro, ou de outra Recebedoria, devidamente habilitado e capaz de prestar a devida fiança.
Artigo 30. - Para primeiros escripturarios de 2.ª e 3.ª secção terão promovido os segundos devidamente habilitados em escripturação mercantil, e não existindo pessoa nestas condições, estes cargos serão preenchidos da mesma forma que os logares de chefe de secção;
§ unico. - Os fieis do administrador e chefes das secções serão da confiança deste.
Artigo 31. - Os logares de terceiros escripturarios serão providos:
a) Por candidato diplomado pela Eschola de Commercio de S. Paulo;
b) Por candidato que tenha titulo de contador pela Eschola Polytechnica de S. Paulo;
c) Por candidato nomeado interinamente, que só poderá ser declarado effectivo depois de um anno de serviço, mediante informação escripta do administrador da Recebedoria;
d) Por meio de concurso na fórma indicada nos artigos 115 a 133 do regulamento do Thesouro (Decreto n. 1692 de 9 de Janeiro de 1909).
Artigo 32. - O administrador-thesoureiro antes de entrar em exercicio, prestará uma fiança do 20:000$000, os chefes das secções, segunda e terceira, prestarão fiança de 10:000$000, o fiel do administrador-thesoureiro uma fiança de 5:000$000, o fiscal de exportação uma fiança no valor de 2:000$000 e os cobradores 5:000$000 cada um.
§ unico. - Estas fianças serão prestadas em dinheiro, apólice do Estado de S. Paulo, ou da União, acções das Companhias Paulista ou Mogyana, pelo seu valor nominal.
Artigo 33. - Os empregados da Recebedoria da Capital poderão ser removidos para outras Recebedorias ou para o Thesouro e vice-versa por conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo.
Artigo 34.
- Os empregados da Recebedoria poderão ser aposentados de accôrdo com a legislação commum, em vigor na épocha em que tiver logar a aposentadoria.
Artigo 35. - Os empregados que na data da lei n. 686, de Setembro de 1899 não tenham completado 5 annos de serviço effectivo serão demissiveis ad nutum.

CAPITULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS FALTAS E DAS LICENÇAS DOS EMPREGADOS E DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 36. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 37. - São reputados cargos singulares para o effeito do artigo antecedente os de:
Administrador-thesoureiro
Guarda-livros
Auxiliar de guarda-livros 
Chefes de secção

Fieis
Zelador-porteiro.
Artigo 38. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios formam uma só classe na qual não se dá substituição, assim como os continuos e serventes.
Artigo 39. - As substituições dar-se-ão pela seguinte fórma:
O administrador-thesoureiro pelo respectivo fiel quando o seu impedimento fôr inferior a 15 dias; por chefe de secção da Recebedoria ou empregado superior do Thesouro, designado pelo Governo, quando o seu impedimento fôr superior a 15 dias;
O guarda-livros por um escripturario reconhecidamente habilitado, indicado pelo administrador e com approvação do inspector do Thesouro, ou por empregado do Thesouro designada pelo Governo;
O auxiliar do guarda-livros por um terceiro escripturario designado pelo administrador;
Os fieis por empregados da Recebedoria, a escolha dos respectivos chefes, quando o impedimento fôr até 15 dias e se fôr maior, a substituição dar-se-á por pessoa de dentro ou de fóra da Recebedoria, proposta pelos respectivos chefes e approvada pelo Secretario da Fazenda, por intermedio do inspector do Thesouro
Os chefes de secção pelos respectivos primeiros escripturarios e os chefes das secções 1.ª e 2.ª pelos seus fieis quando o seu impedimento fôr até 15 dias; se fôr maior, a substituição dar-se-á por empregado da Recebedoria ou do Thesouro, designado pelo governo;
O zelador-porteiro pelo respectivo auxiliar.
O fiscal da Estação do Norte, por um 3.° escripturario designado pelo administrador.
Artigo 40. - As substituições previstas neste regulamento são as unicas que dão direito a percepção das respectivas vantagens;
Artigo 41. - Quanto ao exercicio, faltas, licenças e penas, disciplinares, se applicará o que estiver determinado no regulamento do Thesouro do Estado.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 42. - São subsidiarias ao presente regulamento as disposições do regulamento do Thesouro do Estado em tudo quanto fôr applicavel e não estiver expressamente estipulado neste.
Artigo 43. - O vencimento do pessoal da Recebedoria comporse-á de uma parte, variavel e outra fixa, conforme a tabella annexa.
Artigo 44. - A porcentagem que cabe aos empregados da Recebedoria é de 3%, sobre toda a arrecadação effectuada pela Recebedoria, com excepção do que provier da indemnização de sello e custas na cobrança da divida activa, dos deposito para consumo de agua e das fianças criminaes, da contribuição para a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos e das custas judiciarias.
A porcentagem será dividida em 229 quotas distribuidas de accôrdo com a tabella annexa.
A porcentagem dos cobradores será de 5% sobre 5:000$000 e 10% sobre o excedente do que arrecadarem mensalmente.
Artigo 45. - Os empregados da Recebedoria quando em serviço de lançamento fóra do perímetro urbano da Capital, perceberão uma diaria do 7$000 e terão a despesa com transporte até o logar do destino.
Artigo 46. - As primeiras nomeações decorrentes do presente regulamento serão feitas ao arbitrio do Governo, que escolherá pessoas de dentro ou do fóra da Recebedoria.
Artigo 47. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua promulgação.
Artigo 48. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria da Fazenda de Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1910. - Olavo Egydio de Souza Aranha, Secretario da Fazenda.

Tabella dos vencimentos fixos e das quotas de porcentagem
QUE COMPETEM AOS EMPREGADOS DA RECEBEDORIA DA CAPITAL




Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo, 30 de Abril de 1910. - Olavo Egydio de Sousa Aranha, secretario da Fazenda.