DECRETO N. 1.869, DE 10 DE MAIO DE 1910
Approva as clausulas do contracto
com Souquières A. Daniel, para a construcção,
installação e funccionamento de um grande hotel moderno
nesta Capital.
O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, vice-presidente, em exercicio, do Estado de S. Paulo,
Em execução da lei n. 1193-A, de 23 de Dezembro de 1909 e
de accôrdo com a proposta apresentada por Souquières A.
Daniel, na concorrencia publica aberta por edital na Directoria de
Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, de 5 de fevereiro do corrente anno.
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas do contracto com
Souquières A. Daniel, para a construcção,
installação e funccionamento de um grande hotel moderno
nesta Capital, mediante os favores da lei n. 1193-A, de 23 de Dezembro
de 1909, as quaes com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Maio de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ANTONIO DE PADUA SALLES.
I
Souquières A. Daniel por si, empresa ou companhia que organizar,
obriga-se a construir, installar e fazer funccionar, nesta Capital, na
parte central da cidade ou em ponto proximo ao centro, um grande
hotel moderno, de accôrdo com os planos, orçamentos e
minuciosa descripção que acompanharam sua proposta,
apresentada em virtude da concorrencia aberta pelo edital da
Directoria de Obras Publicas da Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, de 5 de Fevereiro do corrente anno.
Os planos e orçamentos devem ser considerados como os de um
ante-projecto, susceptivel de modificações, mediante a
approvação do Governo, confórme o terreno que em
definitiva vier a ser adquirido para o hotel.
II
O capital necessario para a construcção e
installação do hotel será levantado no paiz e no
extrangeiro, ou sómente no extrangeiro, si não fôr
possivel obter o concurso do capital nacional.
Para levantar o capital necessario, o contractante Souquières A.
Daniel poderá transferir o contracto a uma empresa ou companhia
que
fôr organizada, com séde nesta Capital ou no extrangeiro.
Si a séde da empresa ou companhia fôr no extrangeiro,
deverá ella ter nesta Capital representante legalmente
habilitado perante o Governo e com todos os poderes necessarios
para poder ser demandada no fôro desta Capital.
Si, dentro do prazo de oito mezes, a contar da data da assignatura do
contracto, não tiver sido organizada a empresa ou companhia que
lhe deva dar execução, ficará o mesmo sem effeito,
podendo ser levantada a caução depositada no Thesouro do
Estado pelo referido contractante.
III
Logo que a empresa ou companhia estiver organizada, seus estatutos
serão submettidos á approvação do Governo e,
dentro do prazo de oito mezes a contar da data da
installação da empresa ou companhia, deverá ella
submetter ao Governo o projecto e orçamento definitivos.
O Governo deverá dar sua approvação dentro do
prazo de 60 dias da data da apresentação dos alludidos
projecto e orçamento, podendo, entretanto, exigir
modificações si o projecto não obedecer ás
condições da lei.
O hotel deverá estar construido e funccionando dentro do prazo
de tres annos a contar da data da approvação do projecto
pelo Governo.
Este prazo poderá ser prorogado por motivo de força maior.
Si o Governo deixar de se manifestar sobre o projecto e
orçamento dentro do prazo de 60 dias da data da sua
apresentação, considerar-se-ão os mesmos ipso
facto approvados.
IV
O Governo do Estado gosará dos seguintes abatimentos sobre os preços da tabella do hotel:
a) Por banquetes officiaes (de 50 a 150 talheres) de 10% sobre a importancia da conta;
b) Hospedagem por conta do Governo, 8% sobre a importancia da conta;
Sempre que o Governo precise occupar o salão de honra do hotel
para conferencias e reuniões solemnes a empresa ou companhia
pol-a á sua disposição gratuitamente desde que
tenha sido avisada com antecedencia de oito dias.
V
A empresa ou companhia gosará dos seguintes favores, durante o
prazo de 15 annos a contar da data da installação ou
inicio do funccionamento do hotel:
a) Isenção do imposto de transmissão de
propriedade devido pela acquisição de terrenos ou predios
que se façam precisos e se destinem á
construcção do edificio em que deverá funccionar o
hotel;
b) Isenção do imposto sobre o capital que fôr julgado sufficiente, a juizo do Governo;
c) Isenção do imposto predial;
d) Dispensa do pagamento das taxas de agua e exgottos até o maximo do consumo de agua julgado sufficiente pelo Governo.
§ 1.º - A
isenção constante da lettra a) será effectiva
desde a data da assignatura do contracto, mas si o hotel não
fôr installado no prazo fixado, ficará reservado ao
Thesouro do Estado o direito de haver o imposto de quem de direito ou
por elle seja responsavel.
§ 2.º - As isenções indicadas nas lettras b), c) e d) cessarão desde que o hotel deixe de funccionar.
VI
Si o hotel não estiver construido e funccionando dentro do praso
a que se refere a clausula III ficará o contracto rescindido
ipso facto com perda da caução depositada no Thesouro do
Estado e pagamento do imposto a que se refere a lettra a) da clausula
V, sem direito a qualquer indemnisação, salvo caso de
força maior, a juizo do Governo.
VII
O Governo terá o direito de fiscalizar a
construcção do hotel, por engenheiro da Directoria de
Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, não podendo ser alterados os planos e
orçamentos approvados sem consentimento do Governo. Si os planos
e
orçamentos forem alterados sem a approvação do
Governo, poderá este rescindir o contracto sem
indemnisação, devendo ser immediatamente recolhida ao
Thesouro do Estado a importancia do imposto a que se refere a lettra a)
da clausula V.
VIII
Fica entendido que a isenção de imposto sobre o capital a
que se refere a lettra b) da clausula V compreende todo o capital
necessario para a construcção e exploração
do hotel de conformidade com os orçamentos approvados pelo
Governo, incluindo as despesas de incorporação da empresa
ou companhia, commissões para a emissão de acções e obrigações, podendo ser augmentado
o capital durante a vigencia do contracto, com o mesmo favor, para os
augmentos e melhoramentos do hotel.
IX
O Governo solicitará da União, a isenção de
direitos de importação para o material a importar do
extrangeiro para construcção e installação
do hotel. Entretanto, si o Governo Federal não conceder esse
favor não importará isso em qualquer responsabilidade
para o Estado.
X
O contractante Souquières A. Daniel terá preferencia em
egualdade de condições para contractar dentro do praso de
12 mezes da data do presente contracto a construcção,
installação e funccionamento de um hotel á beira
mar, em Santos, mediante os favores da lei n. 1193-A, de 23 de
Dezembro de 1909.
XI
No caso de desaccôrdo sobre a intelligencia das presentes
clausulas será decidida a duvida por arbitros nomeados um pelo
Governo e um pela outra parte contractante.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma
das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre
os seis o desempatador.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 10 de Maio de 1910.
ANTONIO DE PADUA SALLES.