DECRETO N. 1.869, DE 10 DE MAIO DE 1910

Approva as clausulas do contracto com Souquières A. Daniel, para a construcção, installação e funccionamento de um grande hotel moderno nesta Capital.

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, vice-presidente, em exercicio, do Estado de S. Paulo,
Em execução da lei n. 1193-A, de 23 de Dezembro de 1909 e de accôrdo com a proposta apresentada por Souquières A. Daniel, na concorrencia publica aberta por edital na Directoria de Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de 5 de fevereiro do corrente anno.
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas do contracto com Souquières A. Daniel, para a construcção, installação e funccionamento de um grande hotel moderno nesta Capital, mediante os favores da lei n. 1193-A, de 23 de Dezembro de 1909, as quaes com este baixam, assignadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Maio de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ANTONIO DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1869, desta data


I

Souquières A. Daniel por si, empresa ou companhia que organizar, obriga-se a construir, installar e fazer funccionar, nesta Capital, na parte central da cidade ou em ponto proximo ao centro, um grande hotel moderno, de accôrdo com os planos, orçamentos e minuciosa descripção que acompanharam sua proposta, apresentada em virtude da concorrencia aberta pelo edital da Directoria de Obras Publicas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, de 5 de Fevereiro do corrente anno.
Os planos e orçamentos devem ser considerados como os de um ante-projecto, susceptivel de modificações, mediante a approvação do Governo, confórme o terreno que em definitiva vier a ser adquirido para o hotel.

II

O capital necessario para a construcção e installação do hotel será levantado no paiz e no extrangeiro, ou sómente no extrangeiro, si não fôr possivel obter o concurso do capital nacional.
Para levantar o capital necessario, o contractante Souquières A. Daniel poderá transferir o contracto a uma empresa ou companhia que fôr organizada, com séde nesta Capital ou no extrangeiro.
Si a séde da empresa ou companhia fôr no extrangeiro, deverá ella ter nesta Capital representante legalmente habilitado perante o Governo e com todos os poderes necessarios para poder ser demandada no fôro desta Capital.
Si, dentro do prazo de oito mezes, a contar da data da assignatura do contracto, não tiver sido organizada a empresa ou companhia que lhe deva dar execução, ficará o mesmo sem effeito, podendo ser levantada a caução depositada no Thesouro do Estado pelo referido contractante.

III

Logo que a empresa ou companhia estiver organizada, seus estatutos serão submettidos á approvação do Governo e, dentro do prazo de oito mezes a contar da data da installação da empresa ou companhia, deverá ella submetter ao Governo o projecto e orçamento definitivos.
O Governo deverá dar sua approvação dentro do prazo de 60 dias da data da apresentação dos alludidos projecto e orçamento, podendo, entretanto, exigir modificações si o projecto não obedecer ás condições da lei.
O hotel deverá estar construido e funccionando dentro do prazo de tres annos a contar da data da approvação do projecto pelo Governo.
Este prazo poderá ser prorogado por motivo de força maior.
Si o Governo deixar de se manifestar sobre o projecto e orçamento dentro do prazo de 60 dias da data da sua apresentação, considerar-se-ão os mesmos ipso facto approvados.

IV

O Governo do Estado gosará dos seguintes abatimentos sobre os preços da tabella do hotel:
a) Por banquetes officiaes (de 50 a 150 talheres) de 10% sobre a importancia da conta;
b) Hospedagem por conta do Governo, 8% sobre a importancia da conta;
Sempre que o Governo precise occupar o salão de honra do hotel para conferencias e reuniões solemnes a empresa ou companhia pol-a á sua disposição gratuitamente desde que tenha sido avisada com antecedencia de oito dias.

V

A empresa ou companhia gosará dos seguintes favores, durante o prazo de 15 annos a contar da data da installação ou inicio do funccionamento do hotel:
a) Isenção do imposto de transmissão de propriedade devido pela acquisição de terrenos ou predios que se façam precisos e se destinem á construcção do edificio em que deverá funccionar o hotel;
b) Isenção do imposto sobre o capital que fôr julgado sufficiente, a juizo do Governo;
c) Isenção do imposto predial;
d) Dispensa do pagamento das taxas de agua e exgottos até o maximo do consumo de agua julgado sufficiente pelo Governo.
§ 1.º - A isenção constante da lettra a) será effectiva desde a data da assignatura do contracto, mas si o hotel não fôr installado no prazo fixado, ficará reservado ao Thesouro do Estado o direito de haver o imposto de quem de direito ou por elle seja responsavel.
§ 2.º - As isenções indicadas nas lettras b), c) e d) cessarão desde que o hotel deixe de funccionar.

VI

Si o hotel não estiver construido e funccionando dentro do praso a que se refere a clausula III ficará o contracto rescindido ipso facto com perda da caução depositada no Thesouro do Estado e pagamento do imposto a que se refere a lettra a) da clausula V, sem direito a qualquer indemnisação, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.

VII

O Governo terá o direito de fiscalizar a construcção do hotel, por engenheiro da Directoria de Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, não podendo ser alterados os planos e orçamentos approvados sem consentimento do Governo. Si os planos e orçamentos forem alterados sem a approvação do Governo, poderá este rescindir o contracto sem indemnisação, devendo ser immediatamente recolhida ao Thesouro do Estado a importancia do imposto a que se refere a lettra a) da clausula V.

VIII

Fica entendido que a isenção de imposto sobre o capital a que se refere a lettra b) da clausula V compreende todo o capital necessario para a construcção e exploração do hotel de conformidade com os orçamentos approvados pelo Governo, incluindo as despesas de incorporação da empresa ou companhia, commissões para a emissão de acções e obrigações, podendo ser augmentado o capital durante a vigencia do contracto, com o mesmo favor, para os augmentos e melhoramentos do hotel.

IX

O Governo solicitará da União, a isenção de direitos de importação para o material a importar do extrangeiro para construcção e installação do hotel. Entretanto, si o Governo Federal não conceder esse favor não importará isso em qualquer responsabilidade para o Estado.

X

O contractante Souquières A. Daniel terá preferencia em egualdade de condições para contractar dentro do praso de 12 mezes da data do presente contracto a construcção, installação e funccionamento de um hotel á beira mar, em Santos, mediante os favores da lei n. 1193-A, de 23 de Dezembro de 1909.

XI

No caso de desaccôrdo sobre a intelligencia das presentes clausulas será decidida a duvida por arbitros nomeados um pelo Governo e um pela outra parte contractante.
Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes e a sorte designará dentre os seis o desempatador. 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas de São Paulo, aos 10 de Maio de 1910.

ANTONIO DE PADUA SALLES.