DECRETO N. 1.871, DE 10 DE MAIO DE 1910
Concede á Companhia
Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença
para uso e goso da estrada de ferro de «Cravinhos» a
«Alvarenga» com um ramal a Arantes.
O vice-presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio na forma do § 1 °, artigo 27,
da Constituição,
Attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana da Estradas de Ferro e
Navegação, nos termos do artigo 30, .§ unico da lei
n. 30, de 13 de Junho de 1892, e usando da attribuição
que lhe confere o artigo 2.° da mesma lei,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Nevegação licença para uso e
goso da via ferrea em trafego entre «Cravinhos»
estação da linha tronco da mencionada Companhia a
«Alvarenga» (21 kilometros) com um ramal (de 16 kilometros)
entre «Bifurcação» e «Arantes».
§ unico. - Vigorarão na mencionada via ferrea as
clausulas que com este baixam, a signadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, 10 de Maio de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ANTONIO DE PADUA SALLES.
I
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e decliveis de
serras, limitada por duas linhas parallelas ao eixo de via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1 °, o caso de outra ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2 °, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da
zona desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona, garantida
,por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para
regular as relações provenientes de entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
II
Gosará mais a estrada da ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios, á
construcção da linha, estações,
armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
liderança, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações do traçado, de modo a permittir
a continuação da obras
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
III
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compatível com as leis, afim de que
possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus regulamentas e mantida a sua policia devendo todo o empregado
na arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
IV
Dentro de 90 dias contados da presente data, esta estrada deverá apresentar ao Governo os seguintes documentos:
a) planta geral da linha construída devendo ser na mesma
adoptada a escala de 1:4000 e também representados-com
referencia a uma zona de terreno de 50 metros, pelo menos, para cada
lado do eixo-os campos, mattas, etc, e sempre e que fôr
possível, as divisas das propriedades particulares, minas e
terras devolutas; nessa planta serão indicadas todas as
distancias kilometricas contadas a partir do ponto inicial, a
extensão dos alinhamentos rectos e curvos e os graus e raios das
curvas empregadas;
b) perfil longitudinal idem, na escala de 1:400 para as alturas e 1:4000 para as distancias horizontaes;
c) desenhos dotalhados de todas as obras de arte: pontes,
tunneis, viaductos, pontilhões, boeiros, estações
e dependências;
d) desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
e) relação do material movel consignando os typos
le locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala de 1:50 ou em catalogos de fabricas.
V
A abertura do trafego desta estrada de ferro, no regimen da lei n. 30,
de 13 de Junho do 1892, será objecto da
auctorização do Governo, depois da exame da
repartição competente, relativo ás
condições de segurança da mesma estrada.
VI
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo
em tudo o que referir á solidez das obras, resistência do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
VII
As obras desta estrada não poderão impedir: o
escoamento das aguas de propriedades particulares, a passagem das
gallerias de exgottos urbanos, de agua utilizadas para abastecimento ou
para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e
o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcão da linha, ficando
tambem a seu cargo aa despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta-estrada de ferro, não
correrão por conta della.
VIII
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do legar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a esta estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
IX
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicittrá esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifai
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
X
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão terça
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XI
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio, de
1889.
XII
Para todos os effeitos legaes ou da contractos os lucros produzidos por
esta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma
de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio
serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendo.
Para todos os effeitos resultantes da contractos, esta estrada
deverá apresentar ao governo a conta do seu capital, empregado
na construcção iprimitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias.
Essa conta de capital poderá
ser augmentada por esta estrada, mediante exame e
approvação do governo,sempre que fôr necessario
melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material,
sendo, porém, somente incluidos na conta de capital as
importancias das obras depois de realizadas.
XIII
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do governo, que procederá
então de accôrdo com o artigo 6.° da lei n. 30 de 13
de Junho de 1892.
XIV
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do governo, com o abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos, de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escholares para as escholas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880.
XV
Sempre que o governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição todo o material de transporte.
XVI
Emquanto não for revogada a disposição do artigo
XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria
será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XVII
As questões que se suscitarem entre o governo e esta estrada de
ferro, serão decididas por juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, aquelle que
for indicado pela sorte, decidirá a questão.
XVIII
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da espreza que a
explora, ficará sempre sujeita as justiças do Estado de
São Paulo, perante as quaes responderá.
XIX
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado, do material e via permanente, etc.
XX
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o,
governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30. de 13 de Junho de 1892. policia
das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além bases
geraes para o transporte de bagagens, emcommendas e mercadorias, a que
se refere a clausula XI, vigorarão as disposições
vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto
geral n. 7 959, de 29 de Dezembro de 1880, qua não forem
contrarias ás presentes e, com recurso para a arbitragem de que
rata a clausula XVII, as penas de suspensão do trafego e multas
de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancias
de qualquer destas clausulas.
XXI
Vigorão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 10 de Maio de 1910.
ANTONIO DE PADUA SALLES.