DECRETO N. 1.879, DE 31 DE MAIO DE 1910
Reorganiza e dá regulamento á Recebedoria de Rendas de Santos.
O coronel Fernando Prestes de
Albuquerque, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, etc., em
exercicio das funções de Presidente do Estado,
auctorizado pelo artigo 49, letra c, da lei n. 1197 de 29 de Dezembro
de 1909,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizada a Recebedoria de Rendas de
Santos, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e que
vae assignado pelo sr. secretario da Fazenda do Estado de S. Paulo, que
assim o faça executar.
Artigo 2.º - Os empregados não aproveitados na
presente reorganização e que contarem mais de cinco (5) annos
da exercicio na data da lei n. 686 de 16 da Setembro de 1899,
ficarão addidos á Recebedoria, percebendo o respectivo
ordenado de accôrdo com a legislação geral.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 31 de Maio da 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.
REGULAMENTO
DA
Recebedoria de Rendas de Santos
CAPITULO I
DA RECEBEDORIA, SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos, directamento
subordinada Thesouro do Estado, é a Repartição
arrecadadadora das rendas do Estado em seu ditricto fiscal, de
accôrdo com as leis o regulamentos respectivos.
Artigo 2.º - A Recebedoria de Rendas de Santos fará tambem o pagamento de toda, as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Rendas de Santos
funccionará com o seguinte pessoal distribuido palas
secções, da fórma seguinte:
Administração:
1 administrador
1 guarda-livres
2 auxiliares do guarda-livres,
Primeira
Secção:
1 chefe de Secção
1 primeiro
escripturario
2 segundos ditos
3 terceiros ditos
Segunda
Secção:
1 chefe de Secção
1 primeiro
escripturario
2 segundos escripturarios
3 terceiros ditos
25
guardas-fiscaes
Terceira Secção:
1 chefe de
Secção
1 fiel do chefe de Secção
1 primeiro
escripturario
3 segundos ditos
4 terceiros ditos
Thesouraria:
1
thesoureiro
1 fiel do thesoureiro
1 escripturario
Sub-Procuradoria Fiscal:
1 sub-procurador fiscal
1 solicitador
1
amanuense
Portaria:
1 porteiro
2 continuos
2 serventes
Artigo 4.º - A primeira Secção dará um escripturario para Thesouraria.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES DA RECEBEDORIA
Artigo 5.º - O serviço da Recebedoria será distribuido pelas diversas Secções pela fórma seguinte:
Artigo 6.º - A' administração compete:
a)
Dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo da Recebedoria,
velando para que tudo se faça com a devida ordem o presteza;
b)
Fazer toda a escripturação central da Recebedoria, da
fórma a estar a qualquer momento ao par do movimento da
Repartição;
c) Fazer toda a correspondencia official da
administração da Recebedoria, a qual deverá ser
registrada em copiadores commerciaes, como se pratica no Thesouro do
Estado.
Artigo 7.º - A' Thesouraria compete:
a) Arrecadar todo o dinheiro e valores que tiverem de entrar para a Recebedoria;
b) Pagar todas as despesas ordenadas pelo administrador da Recebedoria.
Artigo 8.º - A 1.ª Secção terá a seu cargo:
1.° - Arrecadar todos os impostos não lançados, com
excepção do sello «adhesivo», sello para
«taxa de expediente» e papel sellado que competem ao
thesoureiro expedir os respectivos. conhecimentos e fazer a precisa
escripturação, para ser conferida diariamente com o
thesoureiro.
2.° - Organizar os livros - folha de pagamento do pessoal - livros
que serão organizados com a - folha de pagamento - da pagadoria
do Thesouro.
3.° - Examinar e conferir, antes de se realizar o pagamento, todos
os documentos da despesa, exarando nelles a competente nota de exame e
a ordem do thesoureiro que determinou o pagamento.
4.° Dar as
informações sobre os papeis referentes ao
serviço a cargo da Secção.
5° Organizar o mappa mensal da frequencia dos empregados em vista
do livro do ponto, para ser entregue á
administração no ultimo dia de cada mez, para a
organização da folha de pagamento.
6.° Ter a seu cargo, na devida ordem, o archivo da Recebedoria.
7.° Passar as certidões referentes a serviço a cargo
da Secção, ou a documentos já archivados.
Artigo 9.º - A' 2.ª Secção compete:
1.° Extrahir para serem remettidas ás estações
de arrecadação, as cópias da pauta semanal que
forem necessarias.
2.° Proceder ao calculo dos despachos para exportação e fazer a competente escripturação.
3.° Proceder ás conferencias dos manifestos enviados
á Recebedoria pelas Companhias de Navegação.
4.° Ter a seu cargo toda a escripturação e todo o
serviço de estatistica referentes á exportação, á
taxa de expediente e taxa especial de cinco francos por sacca de
café.
5.° Informar todos os papeis referentes á
arrecadação ou restituição dos direitos de
exportação, taxa de expediente e taxa especial de cinco
francos por sacca de café.
6.° Visar e fiscalizar as guias que acompanharam os generos de
producção dos Estados limitrophes, de accôrdo com
os convenios existentes, escripturando no respectivo livro.
7° Fiscalizar, por intermedio dos guardas fiscaes, o embarque de mercadorias no littoral.
8.° Organizar todos os mappas referentes a exportação
feita pelo porto de Santos, inclusive o dos mercados
producção dos Estados limitrophea ou extrangeiros.
Artigo 10. - A 3.ª Secção terá a seu cargo:
1.°) Fazer, por intermedio dos lançadores designados pelo
administrador, o lançamento de todos os impostos que delle
dependerem, tendo em vista o respectivo regulamento;
2.°) Receber a importancia dos impostos sujeitos a
lançamento, entregando no fim de cada dia ao thesoureiro a
importancia arrecadada;
3°) Informar todos os papeis que disserem respeito a impostos lançados ou á divida activa amigavel:
4.°) Escrever e expedir os avisos, convidando os devedores a entrarem, virem pagar seus debitos na Recebedoria;
5.°) Organizar annualmente a estatistica do todos os impostos sujeitos a lançamentos;
6.°) Colleccionar e relacionar em ordem alphabetica as
certidões referentes aos devedores de impostos lançados,
que deixaram de pagar nos prazos regulamentares, afim de serem
remettidas á Procuradoria Fiscal do Thesouro;
7.°) Escripturar os livros de lançamentos os de arrecadação dos impostos lançados;
8.°) Preparar as certidões para cobrança dos impostos lançados.
Artigo 11. - O chefe desta Secção exercerá as funcções de recebedor, assignando todos os recibos
referentes a impostos lançados, recebendo as respectivas
importancias, que entregará no fim de cada dia ao thesoureiro.
Para
isto, logo que estejam encerrados os lançamentos, serão
sommados nos respectivos livros, extrahidas as competentes
certidões e o chefe da secção será debitado
pela sua importancia na escripta geral.
A' medida que fôr
prestando contas da arrecadação, irá sendo
creditado pelas importancias que arrecadar e nas
liquidações de contas terá de apresentar
certidões ou dinhero.
Artigo 12. - O chefe desta Secção é sujeito a fiança.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Artigo 13. - Compete ao administrador:
1.°) Dirigir e fiscalizar o serviço da
Repartição, providenciando para que tudo se faça
com regularidade e presteza.
2.°) Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria,
de modo a que a Fazenda do Estado não seja prejudicada.
3.°) Promover a Fiel execução deste regulamento, bem como das leis fiscaes do Estado.
4.°) Communicar ao inspector do Thesouro, as vagas que se derem na
Repartição e informar quaes os empregados que devem ser
promovidos.
5.°) Prorogar o tempo do expediente da Repartição,
convocando o pessoal a qualquer hora do dia, e mesmo á noute
quando entender necessario e fôr conveniente ao serviço da Repartição.
6.°) Fazer organizar e remetter mensalmente ao Thesouro os
balanços, documentos e mappas necessarios á sua
prestação de contas ou que lhe forem exigidos pelo
Thesouro.
7.°) Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas,
referentes a livres ou documentos existentes na Recebedoria.
8.°) Auctorizar o despacho de generos ou mercadorias que tiverem de ser exportados.
9.°) Remetter ao Inspector do Thesouro relatorio minucioso da sua
Repartição, acompanhado do balancete annual, mappas de
exportação, enfim, do todas as estatisticas e
informações referentes aos serviços a cargo da
Recebedoria.
10) Punir as faltas de seus subordinados, de accôrdo com o regulamento do Thesouro.
11) Propor ao inspector do Thesouro:
a) a suspensão e
demissão dos empregados, quando já tenham sido
improficuamente applicadas as penas anteriores.
b) todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria.
12) Remetter diariamente ao inspector do Thesouro, a nota do movimento
do dia anterior e até o dia 10 de cada mez o balancete do mez
anterior, acompanhado dos respsetivos documentos.
13) Corresponder-se directamente com o inspector do Thesouro, ou outras
auctoridades em tudo que disser respeito ao Serviço da
Recebedoria.
14) Julgar sobre a justificação ou abono das faltas de
empregados e resolver sobra a concessão das férias a que
os mesmos têm direito. 15) Abrir e encerrar o ponto nas horas
marcadas no presente regulamento.
16) Distribuir o pessoal pelas diversas Secções e
designar quando julgar conveniente, os empregados que devam
inspeccionar os caes para verificar se os guardas se acham nos seus
postos.
17) Organizar com audiencia do Thesouro do Estado, a pauta semanal para
cobrança dos direitos de exportação.
18) Conhecer e julgar os casos de apprehensão, na fôrma do respectivo regulamento.
19) Impor as multas de accôrdo com as leis fiscaes.
20) Verificar que toda a receita e despesa seja diariamente
lançada no Livro Caixa, em vista dos respectivos documentos para
acompanharem o balanço mensal, que tem de ser remettido para o
Thesouro do Estado.
21) Dar parte ao inspector do Thesouro, de qualquer occorrencia que interessem o serviço da Repartição.
22) Determinar aos empregados de uma Secção que auxiliem os da outra, qaando julgar necessario.
23) Subscrever as certidões referentes a serviço a cargo da Recebedoria.
24) Auctorizar, mediante requisição dos chefes de
Secção a compra de artigos necessarios ao expediente e
limpesa da Repartição;
25) Contractar e despedir os serventes, com approvação da
Secretaria da Fazenda, por intermedio do Inspector do Thesouro
marcando-lhes o salario de accôdo com as
auctorização do Secretario da Fazenda.
26) Dividir a cidade em districto, designando os 2.° escripturatios
que nellas devam proceder ao lançamento da taxa de Esgottos e
outros impostas, bom como os 3.° escripturarios ou guardas-fiscaes
que lhes sirvam de auxiliares.
27) Mandar cumprir as ordens de pagamento vindas do Thesouro do Estado.
Artigo 14. - Aos guarda-livros compete:
1.°) Fazer a escripturação central da Recebedoria,
era vista das notas diarias fornecidas pelas Secções e
das notas e documentos da Receita e Despesa, fornecidas pelo
thesoureiro;
2.°) Organizar as prestações de contas mensaes,
acompanhadas dos respectivos documentos da receita e despesa e
apresental-as ao administrador, para serem enviadas ao Thesouro do
Estado;
3.°) Indicar ás diversas secções e ao
thesoureiro, o modo por que devem conduzir a respectiva
escripturação, afim de es tarem sempre de accôrdo
com a escripturação central;
4°) Levar ao
conhecimento do administrador qualquer ir regularidade que encontre, ou
quando as suas determinações em materia de
escripturação não sejam devidamente obedecidas;
5.°) Entender-se com o chefe da Contabilidade do Thesouro, de quem
receberá instrucções directamante ou por
intermedio do inspector do Thesouro, conforme a urgencia, na parte que
se referir a escripturação da Recebedoria, communicando
isso ao administrador.
6.°) Dar diariamente ao administrador, nota do movimento da Recebedoria, para ser enviada ao Thesouro;
7.°) Processar as contas do expediente da Recebedoria.
Artigo 15. - Aos auxiliares do guarda-livros, compete fazer todos os serviços que lhes forem distribuidos pelo guarda-livros.
Artigo 16. - Aos chefes de Secção incumbe:
1.°) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua
Secção, executando os serviços que lhes forem
especialmente distribuidos pelo administrador, e recebendo do
guarda-livros, as instrucções sobre o modo de fazer a
escripturação, na secção;
2.°) Prestar as informações, e conferir as
certidões relativas ao serviço de sua
secção;
3.°) Representar ou propor ao administrador o que lhe parecer
necessario ao bom andamento do serviço de sua
secção;
4. °) Velar pela guarda dos livros e papeis a cargo da secção;
5.°) Distribuir pelos empregados da secção os
diversas trabalhos da escripturação, contabilidade ou
expediente, fazendo com que o serviço seja feito com a devida
presteza e exactidão;
6.°) Admoestar os empregados de sua secção, levando
ao conhecimento do administrador as faltas que mereçam
punição mais severa, ou quando se torne improficua a
simples admoestação;
7.°) Conferir no fira
de cada dia os talões dos conhecimentos expedidos pela
secção, prestando contas ao
thesoureiro para verificar si foi recolhida ao cofre da Recebedoria
toda a importancia arrecadada, e para ser feita a competente
escripturação pelo guarda-livros, e remettida a nota
diaria ao
inspector do Thesouro.
Artigo 17. - Ao 1° escripturario da 3 °
Secção incumbe especialmente escripturar o Diario,
Razão e Caixa da respectiva Secção, ficando
adoptado para isso o systema de partida dobradas.
Artigo 18. - Aos 2.os escripturarios, especialmente, sob designação especial do administrador, incumbe:
1.°) Procederem ao lançamento dos impostos que delles
dependerem a fazer a sua revisão nas epochas ragulamentares.
2.°) Entregar diariamente ao chefe da Secção os
róesi do lançamento feito no dia anterior, afim de, por
elle se organizarem os livros de lançamentos ;
3.°) Informar por escripto todas as reclamações que forem feitas contra lançamento de impostos;
Aos escripturarios incumbe auxiliar os chefes das diversas
Secções, executando o serviço que lhes fôr
distribuido.
Artigo 19. - Aos guardas-fiscaes compete:
1.°) Assistir e
fiscalisar todo o serviço de embarque dos diversos generos,
desde o seu começo, tomando as necessarias notas
nos despachos, comparecendo, para isso, no logar e hora que lhe tiverem
sido determinados pelo chefe da 3.ª Secção.
2.°) Verificar a qualidade dos generos, o peso e. tara, guando isso seja necessario;
3.°) Proceder, nos casos de contrabando ou de divergencia entre
qualidade ou quantidade dos generos a embarcar, e o que constar dos
despachos, de accôrdo cem o que estiver estipulado nos
regulamentos de exportação.
4.°) Apresentarem-se, devidamente fardados, durante as horas de
expediente, na Repartição, e no serviço de
embarque.
5.°) Executar, quando não estejam occupados nos
serviços especiaes de seu cargo, os serviços
compatíveis com suas habilitações, que lhes forem
distribuídos pelo administrador.
§ unico. - Os guardas deverão ter fardamento de
panno a de brita pardo, que lhes será fornecido pelo Governo,
indemnizando o seu custo, em prestações mensaes, dentro
do prazo da seis mezes.
Artigo 20. - Nos domingos e dias feriados os guardas-fiscaes que
para isso forem auctorizados pelo administrador, poderão receber
as importancias de pequenos despachos de occasião, como sejam de
mercadorias para presente, ou consumo de bordo, etc., devendo no dia
immediato recolher á Recebedoria o dinheiro arrecadado e
regularizando os respectivos despachos.
CAPITULO IV
DA SUB-PROCURADORIA FISCAL
Artigo 21. - A Sub-procuradoria Fiscal executará os
serviços que lhe forem distribuidos pelo procurador
fiscal do Thesouro representando em todos os actos e diligencias de que
fôr incumbido.
Artigo 22. - Ao sub-procurador Fiscal funccionando na Recebedoria de Santos, incumbe:
1.°) Representar o procurador fiscal em todos os actas. edillgencias de que fôr por este incumbido no foro de Santos;
2.°) Representar a Fazenda do Estado em todos os inventarios e arrecadações processadas na comarca;
3.°) Representar a Fazenda do Estada nos executivos fiscaes, cujos
os mandados lhe forem remettidos pela Procuradoria Fiscal:
4.°) Assistir aos balanços de verificação de
saldas que se derem na Recebedoria, assignando os respectivos termos;
5.°) Dar parecer por escripta nos podidos da
restituição da impostos, e nos outros assumptos qua
exijam conhecimento do direito, pertencentes á Recebedoria de
Santos.
Artigo 23. - O sub-procurador fiscal não está
sujeita ao ponto, devendo contudo comparacer diariamente á
Recebedoria. Da mesma fórma o solicitador.
Artigo 24. - Ao sub-procurador fiscal competem as porcentagens
tiradas em juizo e bem assim as custas pelos actos praticados nos
executivos fiscaes da comarca de Santos.
Artigo 25. - O sub-procurador fiscal e o solieitador
terão direito a diaria de vinte mil réis (20$000) pelas
diligencias que praticarem fóra do perímetro urbano.
Artigo 26. - Ao solicitador incumbe:
1.º) Exercer todas as attribuições que são conferidas aos solicitadores do juizo;
2.°) Cumprir as ordens e instrucções do
sub-procurador fiscal em tolas as causas em que fòr interessada
a Fazenda do Estado
3.°) Promover a prompta extracção dos mandados e precatorias requeridas pela Fazenda;
4.°) Entregar ao sub-procurador fiscal no dia seguinte ao das
audiencias, nota dos trabalhos nella realizados e que interessem a
Fazenda do Estado;
5.°) Representar o sub-procurador fiscal quando este não puder comparecer em quaesquer actos judiciaes;
6.°) Prestar ao mesmo informações sobre todos os
negocios que lhe forem commettidos;
7.°) Fazer assentamento das
sentenças obtidas em causas de interesse da Fazenda do Estado, e
egualmente dos mandados expedidos;
8.°) Rubricar todos as guias
para, pagamento da divida activa cobrada executivamente.
Artigo 27. - Ao amanuense incumbe:
1.°) Escripturar conservando em dia os livros da sub-procuradoria;
2.º) Fazer e registrar em copiador commercial toda a correspondencía official da sub-procuradoria;
3.º) Passar as certidões dos negocios relativos sub-pro curadoria;
4.º) Inventariar e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da sub-procuradoria;
5.º) Registrar os testamentos que forem apresentados;
6.º) Registrar os parecere e quotas do sub-procurador;
7.º) Fazer os serviços que o sub-procurador julgar convenientes.
CAPITULO V
DA THESOURARIA
Artigo 28. - Compete ao thesoureiro:
1.º) Receber e ter sob sua guarda, e responsabilidade todas as
importancias e valores arrecadados, recolhendo directamente ao Thesouro
ou ao estabelecimento de credito por elle indicado os saldos da
arrecadação do dia anterior;
2.º) Apresentar diariamente ao administrador a nota do movimento
da caixa do dia anterior, para ser enviada ao inspector do Thesouro;
3.°) Pagar todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro,
mediante contas, attestados e recibos, com as formalidades prescriptas
na legislação vigente, e em vista dos cheques expedidos
pelo escripturario da Thesouraria, depois de cumpra-se ou pague-se do
administrador da Recebedoria, nos pagamentos que não tiverem de
ser feitos por folha.
4.°) Verificar que
toda a receita e despesa seja lançada
diariamente no livro caixa, em vista dos documentos de receita e
despesa, que serão numerados e collecionados por ordem numerica,
como se faz na Thesouraria do Thesouro.
5.º) Superintender os empregados da Thesouraria na
verificação da legalidade dos documentos exigidos para os
pagamentos, com excepção das procurações,
cujo exame é da sua exclusiva competencia.
6.º) Conferir diariamente com o escripturario da Thesouraria os
pagamentos realizados e a receita arrecadada, afim de apresentar
diariamente a, nota de que trata o n. 2.
Artigo 29. - O Thesoureiro só auctorizará a
retirada do pessoal da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia
e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos
comprobatorios da mesma, prorogando para isso quando convier a hora do
expediente.
Artigo 30. - O Fiel do Thesoureiro, será devidamente
afiançado, e da confiança do Thesoureiro; será
especialmente encarregado da venda de estampilhas e de fazer os
serviços que lhe forem determinados pelo Thesoureiro.
Substituirá tambem o Thesoureiro de accôrdo com presente
regulamento.
Artigo 31. - Ao escripturario da Thesouraria incumbe:
1.º) Fazer todos os lançamentos do Livro Caixa e folhas de
pagamento, e expedir os respectivos cheques para o Thesoureiro;
2.°) Lançar no verso de todos os documentos a nota do numero
da partida e data em que estiverem lançados no Livro Caixa;
3.º) Auxiliar o Thesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Thesouraria;
4.º) Passar mediante despacho, as certidões que despenderem
de livros ou documentos a cargo, da Thesouraria. Taes certidões
serão rubricadas pelo Thesoureiro, depois de pago o sello
devido;
5.º) Extrahir diariamente o balancete da receita e despesa da Thesouraria;
6.º) Fazer o registro das procurações que devam vigorar para mais de um pagamento.
Artigo 32. - Os pagamentos se realizarão na Thesouraria
em todos os dias uteis, de 11 horas da manhan, ás 2 horas da
tarde, podendo ser prorogada esta hora a juizo do Administrador.
Artigo 33. - Vigoram para a Thesouraria da Recebedoria de Santos
as disposições dos Capitulos IX e X do Regulamento do
Thesouro no que lhe fôr applicavel.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS
Artigo 34. - Todos os empregados da Recebedoria de Santos, com
excepção dos serventes, são de
nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 35. - Serão nomeados os arbitros do Governo, escolhendo pessoa de dentro ou de fora da Recebedoria:
O Administrador
O Thesoureiro
O Guarda-livros
O Auxiliar do Guarda-livros
O Sub Procurador- Fiscal
O Solicitador
O Fiel do Thesoureiro
O Fiel do Chefe da 2.ª secção
Os Lançadores
O Zelador-Porteiro
Os Continuos
Os Guardas-Fiscaes
Artigo 36. - Serão nomeados por meio da promoção do cargo immediatamente inferior:
Os Chefes de Secção
Os Primeiros Escripturarios
Os Segundos Escripturarios
§ 1.º - Sendo sujeito a fiança o cargo de Chefe
da 3.ª Secção, para esse logar serão
preferidos os primeiros escripturarios da Recebedoria que possam
prestal-a. Não havendo 1.° escripturario nestas
condições o Governo nomeará empregado de outra
cathegoria da Recebedoria ou preencherá o cargo por meio de
nomeação de empregado, do Thesouro ou outra Recebedoria,
habilitado e capaz de prestar fiança.
§ 2.º - Para primeiros escripturarios, serão
preferidos os segundos ditos; devidamente,habilitados em
escripturação mercantil; não os havendo
poderão ser nomeados terceiros escripturarios da Recebedoria ou do
Thesouro, que preencham as condições.
Artigo 37. - Os Fieis do Thesoureiro e do Chefe da 3ª Secção deverão ser tambem da confiança destes.
Artigo 38. - Os Amanuenses e Terceiros Escripturarios e
Auxiliares do Guarda-livros constituem uma só classe, e
serão providos pela seguinte fórma:
a) Por candidato diplomado pela Eschola de Commercio do S. Paulo.
b) Por candidato que tenha titulo de contador pela Eschola Polytechnica. de S. Paulo.
c) Por meio de concurso, na forma indicada, nos artigos 115 e 133 do
Regulamento do Thesouro (decr. 1692 de 9 de Janeiro de 1909).
Artigo 39. - O administrador das recebedorias prestará
antes de entrar exercicio fiança no valor de 40:000$000, na
forma da legislação em vigor.
Artigo 40. - O thesoureiro, o chefe da 3.ª
secção, os respectivos auxiliares e guardas-fiscaes, antes
de entrar em exercicio prestarão fiança, sendo:
Estas fianças serão prestadas em dinheiro, apolices do
Estado ou da União, e acções da Companhia Paulista
e Mogyana, pelo seu valor nominal.
Artigo 41. - Os empregados que na data da Lei n. 686, de 16 de
Setembro de 1899 não tinham completado cinco annos de effectivo
exercicio, são demissiveis ad notum.
Artigo 42. - Os empregados da Recebedoria de Santos
poderão ser removidos para outra recebedoria ou para o Thesouro,
e vice-versa, por conveniencia do serviço publico, a juizo do
Governo.
Artigo 43. - Os empregados da Recebedoria,quando por invalidos,
não poderem continuar no exercicio dos respectivos cargos,
poderão ser aposentados, de accôrdo a
legislação commum em vigor na época em que tiver
lugar a aposentadoria.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUlÇÕES E DO EXERCICIO DOS EMPREGADOS DA RECEBEDORIA DE SANTOS
Artigo 41. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 45. - São reputados cargos singulares, para o
effeito do artigo antecedente, os de: Administrador, thesoureiro, fieis do
thesoureiro e do chefe da 2.ª secção, guarda-livros,
chefes de secção, porteiro e sub-procurador fiscal.
Artigo 46. - Os 1.os, 2.os e 3os. escripturarios formam
uma só classe, na qual não se dão
substituições, assim como os continuos e serventes.
Artigo 47. - As substituições dar-se-ão da seguinte forma:
O administrador por um dos chefes de secção designado
pelo Governo, quando o impedimento for até 15 dias. Se o
impedimento for maior, o Governo poderá designar empregado
superior do Thesouro, caso julgue conveniente.
O thesoureiro pelo respectivo auxiliar, quando o impedimento for maior,
o thesoureiro será substituido por chefe de
secção da Recebedoria ou empregado do Thesouro, designado
pelo Governo.
Os fieis do thesoureiro e do chefe da 2.ª secção,
por pessoa indicada pelo Thesoureiro ou do chefe de secção,com
pprovarão do Thesouro, mediante parecer do administrador.
O guarda-livros por empregado reconhecidamente habilitado, designado
pelo administrador,com approvação do Thesouro,conforme
for conveniente.
Os chefes da 1.ª e 2.ª secções pelo 1.º
escripturario da mesma e na falta deste pelo immediato em cathegoria,
que estiver presente. O chefe da 3.ª sessão será
substituido pelo respectivo auxiliar, quando o impedimento for
até 15 dias. Si fôr maior a substituição se
dará por empregado da Recebedoria ou do Thesouro, designado pelo
Governo; o porteiro, pelo continuo; o sub-procurador fiscal, por passa
formada, em Direito, nomeada pelo Governo.
Artigo 48. - As substituições previstas,neste
regulamento, são as unicas que dão direito a
percepção das respectivas vantagens.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 49. - A Recebedoria de Santos funccionará todos os
dias, das 10 horas da manhan, ás 3 horas da tarde,
exeptuando-se os domingos e os dias feriados por Lei Federal ou
Estadual.
§ unico. - O serviço dos guardas fiscaes
começará as 7 horas da manhan e se prolongará
até as 5 horas da tarde, tendo um intervallo para o
almoço, que será marcado, pelo administrador de accordo
com o que for estabelecido no serviço do caos.
§ 2.º - Quando houver reconhecida urgencia, o
administrador poderá autorisar o embarque fóra da hora
regulamentar, e nos domingos e dias feriados, de accôrdo com a
Alfandega e as Docas.
Artigo 50. - O serviço de expediente da Recebedoria
poderá ser prolongado bem como será determinado o
funccionamento da Recebedoria nos domingos e dias feriados, quando isso
seja preciso, a juizo do administrador.
Artigo 51. - Os vencimentos dos empregados da Recebedoria de
Santos,serão os da tabella annexa, e se comporão, de
vencimentos fixos e porcentagem,constituindo esta ultima a
gratificação nos casos de descontes, por motivo de
doença.
Artigo 52 - A porcentagem continuará a ser de 1% (um por
cento), divididas em quotas até que por lei seja estabelecida o
contrario.
Artigo 53. - Serão subsidiarias do presente regulamento
as disposições do regulamento do Thesouro, sobre
exercicio, faltas, licenças, penas disciplinares, e em tudo o
mais em que forem applicaveis.
Artigo 54. - Os empregados da Recebedoria, quando em
serviço da lançamento de imposto, fora dos limites
urbanos, terão direito a transporte, e uma diária de sete
mil réis (7$000).
Artigo 55. - As primeiras nomeações e
promoções que forem feitas para execução do
presente regulamento são da livre escolha do Governo, que
poderá prover os cargos com pesoal de dentro eu de fora da
repartição.
Tabella de vencimentos do pessoal da Recebedoria de Rendas de Santos
São Paulo, 31 de Maio de 1910.