DECRETO N. 1.879, DE 31 DE MAIO DE 1910

Reorganiza e dá regulamento á Recebedoria de Rendas de Santos.

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, etc., em exercicio das funções de Presidente do Estado, auctorizado pelo artigo 49, letra c, da lei n. 1197 de 29 de Dezembro de 1909,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizada a Recebedoria de Rendas de Santos, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo sr. secretario da Fazenda do Estado de S. Paulo, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - Os empregados não aproveitados na presente reorganização e que contarem mais de cinco (5) annos da exercicio na data da lei n. 686 de 16 da Setembro de 1899, ficarão addidos á Recebedoria, percebendo o respectivo ordenado de accôrdo com a legislação geral.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do São Paulo, em 31 de Maio da 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.   

REGULAMENTO 
DA 

Recebedoria de Rendas de Santos


CAPITULO I 

DA RECEBEDORIA, SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos, directamento subordinada Thesouro do Estado, é a Repartição arrecadadadora das rendas do Estado em seu ditricto fiscal, de accôrdo com as leis o regulamentos respectivos.
Artigo 2.º - A Recebedoria de Rendas de Santos fará tambem o pagamento de toda, as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Rendas de Santos funccionará com o seguinte pessoal distribuido palas secções, da fórma seguinte:
Administração:
1 administrador 
1 guarda-livres 
2 auxiliares do guarda-livres, 

Primeira Secção: 
1 chefe de Secção 
1 primeiro escripturario 
2 segundos ditos 
3 terceiros ditos 

Segunda Secção: 
1 chefe de Secção
1 primeiro escripturario
2 segundos escripturarios 
3 terceiros ditos 
25 guardas-fiscaes 

Terceira Secção: 
1 chefe de Secção 
1 fiel do chefe de Secção 
1 primeiro escripturario 
3 segundos ditos 
4 terceiros ditos 

Thesouraria: 
1 thesoureiro   
1 fiel do thesoureiro 
1 escripturario 

Sub-Procuradoria Fiscal: 
1 sub-procurador fiscal 
1 solicitador 
1 amanuense

Portaria:
1 porteiro 
2 continuos
2 serventes
Artigo 4.º - A primeira Secção dará um escripturario para Thesouraria. 

CAPITULO II 

ATTRIBUIÇÕES DA RECEBEDORIA

Artigo 5.º - O serviço da Recebedoria será distribuido pelas diversas Secções pela fórma seguinte:
Artigo 6.º - A' administração compete: 
a) Dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo da Recebedoria, velando para que tudo se faça com a devida ordem o presteza; 
b) Fazer toda a escripturação central da Recebedoria, da fórma a estar a qualquer momento ao par do movimento da Repartição; 
c) Fazer toda a correspondencia official da administração da Recebedoria, a qual deverá ser registrada em copiadores commerciaes, como se pratica no Thesouro do Estado.
Artigo 7.º - A' Thesouraria compete:
a) Arrecadar todo o dinheiro e valores que tiverem de entrar para a Recebedoria;
b) Pagar todas as despesas ordenadas pelo administrador da Recebedoria.
Artigo 8.º - A 1.ª Secção terá a seu cargo:
1.° - Arrecadar todos os impostos não lançados, com excepção do sello «adhesivo», sello para «taxa de expediente» e papel sellado que competem ao thesoureiro expedir os respectivos. conhecimentos e fazer a precisa escripturação, para ser conferida diariamente com o thesoureiro.
2.° - Organizar os livros - folha de pagamento do pessoal - livros que serão organizados com a - folha de pagamento - da pagadoria do Thesouro.
3.° - Examinar e conferir, antes de se realizar o pagamento, todos os documentos da despesa, exarando nelles a competente nota de exame e a ordem do thesoureiro que determinou o pagamento. 
4.° Dar as informações sobre os papeis referentes ao serviço a cargo da Secção.
5° Organizar o mappa mensal da frequencia dos empregados em vista do livro do ponto, para ser entregue á administração no ultimo dia de cada mez, para a organização da folha de pagamento.
6.° Ter a seu cargo, na devida ordem, o archivo da Recebedoria.
7.° Passar as certidões referentes a serviço a cargo da Secção, ou a documentos já archivados.
Artigo 9.º - A' 2.ª Secção compete:
1.° Extrahir para serem remettidas ás estações de arrecadação, as cópias da pauta semanal que forem necessarias.
2.° Proceder ao calculo dos despachos para exportação e fazer a competente escripturação.
3.° Proceder ás conferencias dos manifestos enviados á Recebedoria pelas Companhias de Navegação.
4.° Ter a seu cargo toda a escripturação e todo o serviço de estatistica referentes á exportação, á taxa de expediente e taxa especial de cinco francos por sacca de café.
5.° Informar todos os papeis referentes á arrecadação ou restituição dos direitos de exportação, taxa de expediente e taxa especial de cinco francos por sacca de café.
6.° Visar e fiscalizar as guias que acompanharam os generos de producção dos Estados limitrophes, de accôrdo com os convenios existentes, escripturando no respectivo livro.
7° Fiscalizar, por intermedio dos guardas fiscaes, o embarque de mercadorias no littoral.
8.° Organizar todos os mappas referentes a exportação feita pelo porto de Santos, inclusive o dos mercados producção dos Estados limitrophea ou extrangeiros.
Artigo 10. - A 3.ª Secção terá a seu cargo: 
1.°) Fazer, por intermedio dos lançadores designados pelo administrador, o lançamento de todos os impostos que delle dependerem, tendo em vista o respectivo regulamento;
2.°) Receber a importancia dos impostos sujeitos a lançamento, entregando no fim de cada dia ao thesoureiro a importancia arrecadada;
3°) Informar todos os papeis que disserem respeito a impostos lançados ou á divida activa amigavel:
4.°) Escrever e expedir os avisos, convidando os devedores a entrarem, virem pagar seus debitos na Recebedoria;
5.°) Organizar annualmente a estatistica do todos os impostos sujeitos a lançamentos;
6.°) Colleccionar e relacionar em ordem alphabetica as certidões referentes aos devedores de impostos lançados, que deixaram de pagar nos prazos regulamentares, afim de serem remettidas á Procuradoria Fiscal do Thesouro;
7.°) Escripturar os livros de lançamentos os de arrecadação dos impostos lançados;
8.°) Preparar as certidões para cobrança dos impostos lançados.
Artigo 11. - O chefe desta Secção exercerá as funcções de recebedor, assignando todos os recibos referentes a impostos lançados, recebendo as respectivas importancias, que entregará no fim de cada dia ao thesoureiro. 
Para isto, logo que estejam encerrados os lançamentos, serão sommados nos respectivos livros, extrahidas as competentes certidões e o chefe da secção será debitado pela sua importancia na escripta geral. 
A' medida que fôr prestando contas da arrecadação, irá sendo creditado pelas importancias que arrecadar e nas liquidações de contas terá de apresentar certidões ou dinhero.
Artigo 12. - O chefe desta Secção é sujeito a fiança. 

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS 

Artigo 13. - Compete ao administrador:
1.°) Dirigir e fiscalizar o serviço da Repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza.
2.°) Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria, de modo a que a Fazenda do Estado não seja prejudicada.
3.°) Promover a Fiel execução deste regulamento, bem como das leis fiscaes do Estado.
4.°) Communicar ao inspector do Thesouro, as vagas que se derem na Repartição e informar quaes os empregados que devem ser promovidos.
5.°) Prorogar o tempo do expediente da Repartição, convocando o pessoal a qualquer hora do dia, e mesmo á noute quando entender necessario e fôr conveniente ao serviço da Repartição.
6.°) Fazer organizar e remetter mensalmente ao Thesouro os balanços, documentos e mappas necessarios á sua prestação de contas ou que lhe forem exigidos pelo Thesouro.
7.°) Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, referentes a livres ou documentos existentes na Recebedoria.
8.°) Auctorizar o despacho de generos ou mercadorias que tiverem de ser exportados.
9.°) Remetter ao Inspector do Thesouro relatorio minucioso da sua Repartição, acompanhado do balancete annual, mappas de exportação, enfim, do todas as estatisticas e informações referentes aos serviços a cargo da Recebedoria.
10) Punir as faltas de seus subordinados, de accôrdo com o regulamento do Thesouro.
11) Propor ao inspector do Thesouro: 
a) a suspensão e demissão dos empregados, quando já tenham sido improficuamente applicadas as penas anteriores.
b) todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria.
12) Remetter diariamente ao inspector do Thesouro, a nota do movimento do dia anterior e até o dia 10 de cada mez o balancete do mez anterior, acompanhado dos respsetivos documentos.
13) Corresponder-se directamente com o inspector do Thesouro, ou outras auctoridades em tudo que disser respeito ao Serviço da Recebedoria.
14) Julgar sobre a justificação ou abono das faltas de empregados e resolver sobra a concessão das férias a que os mesmos têm direito. 15) Abrir e encerrar o ponto nas horas marcadas no presente regulamento.
16) Distribuir o pessoal pelas diversas Secções e designar quando julgar conveniente, os empregados que devam inspeccionar os caes para verificar se os guardas se acham nos seus postos.
17) Organizar com audiencia do Thesouro do Estado, a pauta semanal para cobrança dos direitos de exportação.
18) Conhecer e julgar os casos de apprehensão, na fôrma do respectivo regulamento.
19) Impor as multas de accôrdo com as leis fiscaes.
20) Verificar que toda a receita e despesa seja diariamente lançada no Livro Caixa, em vista dos respectivos documentos para acompanharem o balanço mensal, que tem de ser remettido para o Thesouro do Estado.
21) Dar parte ao inspector do Thesouro, de qualquer occorrencia que interessem o serviço da Repartição.
22) Determinar aos empregados de uma Secção que auxiliem os da outra, qaando julgar necessario.
23) Subscrever as certidões referentes a serviço a cargo da Recebedoria.
24) Auctorizar, mediante requisição dos chefes de Secção a compra de artigos necessarios ao expediente e limpesa da Repartição;
25) Contractar e despedir os serventes, com approvação da Secretaria da Fazenda, por intermedio do Inspector do Thesouro marcando-lhes o salario de accôdo com as auctorização do Secretario da Fazenda.
26) Dividir a cidade em districto, designando os 2.° escripturatios que nellas devam proceder ao lançamento da taxa de Esgottos e outros impostas, bom como os 3.° escripturarios ou guardas-fiscaes que lhes sirvam de auxiliares.
27) Mandar cumprir as ordens de pagamento vindas do Thesouro do Estado.
Artigo 14. - Aos guarda-livros compete:
1.°) Fazer a escripturação central da Recebedoria, era vista das notas diarias fornecidas pelas Secções e das notas e documentos da Receita e Despesa, fornecidas pelo thesoureiro;
2.°) Organizar as prestações de contas mensaes, acompanhadas dos respectivos documentos da receita e despesa e apresental-as ao administrador, para serem enviadas ao Thesouro do Estado;
3.°) Indicar ás diversas secções e ao thesoureiro, o modo por que devem conduzir a respectiva escripturação, afim de es tarem sempre de accôrdo com a escripturação central; 
4°) Levar ao conhecimento do administrador qualquer ir regularidade que encontre, ou quando as suas determinações em materia de escripturação não sejam devidamente obedecidas;
5.°) Entender-se com o chefe da Contabilidade do Thesouro, de quem receberá instrucções directamante ou por intermedio do inspector do Thesouro, conforme a urgencia, na parte que se referir a escripturação da Recebedoria, communicando isso ao administrador.
6.°)
Dar diariamente ao administrador, nota do movimento da Recebedoria, para ser enviada ao Thesouro;
7.°) Processar as contas do expediente da Recebedoria.
Artigo 15. - Aos auxiliares do guarda-livros, compete fazer todos os serviços que lhes forem distribuidos pelo guarda-livros.
Artigo 16. - Aos chefes de Secção incumbe:
1.°) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua Secção, executando os serviços que lhes forem especialmente distribuidos pelo administrador, e recebendo do guarda-livros, as instrucções sobre o modo de fazer a escripturação, na secção;
2.°) Prestar as informações, e conferir as certidões relativas ao serviço de sua secção;
3.°) Representar ou propor ao administrador o que lhe parecer necessario ao bom andamento do serviço de sua secção;
4. °) Velar pela guarda dos livros e papeis a cargo da secção;
5.°) Distribuir pelos empregados da secção os diversas trabalhos da escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço seja feito com a devida presteza e exactidão;
6.°) Admoestar os empregados de sua secção, levando ao conhecimento do administrador as faltas que mereçam punição mais severa, ou quando se torne improficua a simples admoestação;
7.°) Conferir no fira de cada dia os talões dos conhecimentos expedidos pela secção, prestando contas ao thesoureiro para verificar si foi recolhida ao cofre da Recebedoria toda a importancia arrecadada, e para ser feita a competente escripturação pelo guarda-livros, e remettida a nota diaria ao inspector do Thesouro.
Artigo 17. - Ao 1° escripturario da 3 ° Secção incumbe especialmente escripturar o Diario, Razão e Caixa da respectiva Secção, ficando adoptado para isso o systema de partida dobradas.
Artigo 18. - Aos 2.os escripturarios, especialmente, sob designação especial do administrador, incumbe:
1.°) Procederem ao lançamento dos impostos que delles dependerem a fazer a sua revisão nas epochas ragulamentares.
2.°) Entregar diariamente ao chefe da Secção os róesi do lançamento feito no dia anterior, afim de, por elle se organizarem os livros de lançamentos ;
3.°) Informar por escripto todas as reclamações que forem feitas contra lançamento de impostos;
Aos escripturarios incumbe auxiliar os chefes das diversas Secções, executando o serviço que lhes fôr distribuido.
Artigo 19. - Aos guardas-fiscaes compete:
1.°) Assistir e fiscalisar todo o serviço de embarque dos diversos generos, desde o seu começo, tomando as necessarias notas nos despachos, comparecendo, para isso, no logar e hora que lhe tiverem sido determinados pelo chefe da 3.ª Secção.
2.°) Verificar a qualidade dos generos, o peso e. tara, guando isso seja necessario;
3.°) Proceder, nos casos de contrabando ou de divergencia entre qualidade ou quantidade dos generos a embarcar, e o que constar dos despachos, de accôrdo cem o que estiver estipulado nos regulamentos de exportação.
4.°) Apresentarem-se, devidamente fardados, durante as horas de expediente, na Repartição, e no serviço de embarque.
5.°) Executar, quando não estejam occupados nos serviços especiaes de seu cargo, os serviços compatíveis com suas habilitações, que lhes forem distribuídos pelo administrador.
§ unico. - Os guardas deverão ter fardamento de panno a de brita pardo, que lhes será fornecido pelo Governo, indemnizando o seu custo, em prestações mensaes, dentro do prazo da seis mezes.
Artigo 20. - Nos domingos e dias feriados os guardas-fiscaes que para isso forem auctorizados pelo administrador, poderão receber as importancias de pequenos despachos de occasião, como sejam de mercadorias para presente, ou consumo de bordo, etc., devendo no dia immediato recolher á Recebedoria o dinheiro arrecadado e regularizando os respectivos despachos.

CAPITULO IV

DA SUB-PROCURADORIA FISCAL 

Artigo 21. - A Sub-procuradoria Fiscal executará os serviços que lhe forem distribuidos pelo procurador fiscal do Thesouro representando em todos os actos e diligencias de que fôr incumbido.
Artigo 22. - Ao sub-procurador Fiscal funccionando na Recebedoria de Santos, incumbe:
1.°) Representar o procurador fiscal em todos os actas. edillgencias de que fôr por este incumbido no foro de Santos;
2.°) Representar a Fazenda do Estado em todos os inventarios e arrecadações processadas na comarca;
3.°) Representar a Fazenda do Estada nos executivos fiscaes, cujos os mandados lhe forem remettidos pela Procuradoria Fiscal: 
4.°) Assistir aos balanços de verificação de saldas que se derem na Recebedoria, assignando os respectivos termos;
5.°) Dar parecer por escripta nos podidos da restituição da impostos, e nos outros assumptos qua exijam conhecimento do direito, pertencentes á Recebedoria de Santos.
Artigo 23. - O sub-procurador fiscal não está sujeita ao ponto, devendo contudo comparacer diariamente á Recebedoria. Da mesma fórma o solicitador.
Artigo 24. - Ao sub-procurador fiscal competem as porcentagens tiradas em juizo e bem assim as custas pelos actos praticados nos executivos fiscaes da comarca de Santos.
Artigo 25. - O sub-procurador fiscal e o solieitador terão direito a diaria de vinte mil réis (20$000) pelas diligencias que praticarem fóra do perímetro urbano.
Artigo 26. - Ao solicitador incumbe:
1.º) Exercer todas as attribuições que são conferidas aos solicitadores do juizo;
2.°) Cumprir as ordens e instrucções do sub-procurador fiscal em tolas as causas em que fòr interessada a Fazenda do Estado
3.°) Promover a prompta extracção dos mandados e precatorias requeridas pela Fazenda;
4.°) Entregar ao sub-procurador fiscal no dia seguinte ao das audiencias, nota dos trabalhos nella realizados e que interessem a Fazenda do Estado; 
5.°) Representar o sub-procurador fiscal quando este não puder comparecer em quaesquer actos judiciaes;
6.°) Prestar ao mesmo informações sobre todos os negocios que lhe forem commettidos; 
7.°) Fazer assentamento das sentenças obtidas em causas de interesse da Fazenda do Estado, e egualmente dos mandados expedidos;
8.°) Rubricar todos as guias para, pagamento da divida activa cobrada executivamente.
Artigo 27. - Ao amanuense incumbe:
1.°) Escripturar conservando em dia os livros da sub-procuradoria;
2.º) Fazer e registrar em copiador commercial toda a correspondencía official da sub-procuradoria;
3.º) Passar as certidões dos negocios relativos sub-pro curadoria;
4.º) Inventariar e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da sub-procuradoria;
5.º) Registrar os testamentos que forem apresentados;
6.º) Registrar os parecere e quotas do sub-procurador;
7.º) Fazer os serviços que o sub-procurador julgar convenientes.

CAPITULO V

DA THESOURARIA 

Artigo 28. - Compete ao thesoureiro:
1.º) Receber e ter sob sua guarda, e responsabilidade todas as importancias e valores arrecadados, recolhendo directamente ao Thesouro ou ao estabelecimento de credito por elle indicado os saldos da arrecadação do dia anterior;
2.º) Apresentar diariamente ao administrador a nota do movimento da caixa do dia anterior, para ser enviada ao inspector do Thesouro;
3.°) Pagar todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro, mediante contas, attestados e recibos, com as formalidades prescriptas na legislação vigente, e em vista dos cheques expedidos pelo escripturario da Thesouraria, depois de cumpra-se ou pague-se do administrador da Recebedoria, nos pagamentos que não tiverem de ser feitos por folha.
4.°) Verificar que toda a receita e despesa seja lançada diariamente no livro caixa, em vista dos documentos de receita e despesa, que serão numerados e collecionados por ordem numerica, como se faz na Thesouraria do Thesouro.
5.º) Superintender os empregados da Thesouraria na verificação da legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das procurações, cujo exame é da sua exclusiva competencia.
6.º) Conferir diariamente com o escripturario da Thesouraria os pagamentos realizados e a receita arrecadada, afim de apresentar diariamente a, nota de que trata o n. 2.
Artigo 29. - O Thesoureiro só auctorizará a retirada do pessoal da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso quando convier a hora do expediente.
Artigo 30. - O Fiel do Thesoureiro, será devidamente afiançado, e da confiança do Thesoureiro; será especialmente encarregado da venda de estampilhas e de fazer os serviços que lhe forem determinados pelo Thesoureiro. Substituirá tambem o Thesoureiro de accôrdo com presente regulamento.
Artigo 31. - Ao escripturario da Thesouraria incumbe:
1.º) Fazer todos os lançamentos do Livro Caixa e folhas de pagamento, e expedir os respectivos cheques para o Thesoureiro;
2.°) Lançar no verso de todos os documentos a nota do numero da partida e data em que estiverem lançados no Livro Caixa;
3.º) Auxiliar o Thesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Thesouraria;
4.º) Passar mediante despacho, as certidões que despenderem de livros ou documentos a cargo, da Thesouraria. Taes certidões serão rubricadas pelo Thesoureiro, depois de pago o sello devido;
5.º) Extrahir diariamente o balancete da receita e despesa da Thesouraria;
6.º) Fazer o registro das procurações que devam vigorar para mais de um pagamento.
Artigo 32. - Os pagamentos se realizarão na Thesouraria em todos os dias uteis, de 11 horas da manhan, ás 2 horas da tarde, podendo ser prorogada esta hora a juizo do Administrador.
Artigo 33. - Vigoram para a Thesouraria da Recebedoria de Santos as disposições dos Capitulos IX e X do Regulamento do Thesouro no que lhe fôr applicavel.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS 

Artigo 34. - Todos os empregados da Recebedoria de Santos, com excepção dos serventes, são de nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 35. - Serão nomeados os arbitros do Governo, escolhendo pessoa de dentro ou de fora da Recebedoria:
O Administrador
O Thesoureiro
O Guarda-livros
O Auxiliar do Guarda-livros
O Sub Procurador- Fiscal
O Solicitador
O Fiel do Thesoureiro
O Fiel do Chefe da 2.ª secção
Os Lançadores
O Zelador-Porteiro
Os Continuos
Os Guardas-Fiscaes
Artigo 36. - Serão nomeados por meio da promoção do cargo immediatamente inferior:
Os Chefes de Secção
Os Primeiros Escripturarios
Os Segundos Escripturarios
§ 1.º - Sendo sujeito a fiança o cargo de Chefe da 3.ª Secção, para esse logar serão preferidos os primeiros escripturarios da Recebedoria que possam prestal-a. Não havendo 1.° escripturario nestas condições o Governo nomeará empregado de outra cathegoria da Recebedoria ou preencherá o cargo por meio de nomeação de empregado, do Thesouro ou outra Recebedoria, habilitado e capaz de prestar fiança.
§ 2.º - Para primeiros escripturarios, serão preferidos os segundos ditos; devidamente,habilitados em escripturação mercantil; não os havendo poderão ser nomeados terceiros escripturarios da Recebedoria ou do Thesouro, que preencham as condições.
Artigo 37. - Os Fieis do Thesoureiro e do Chefe da 3ª Secção deverão ser tambem da confiança destes.
Artigo 38. - Os Amanuenses e Terceiros Escripturarios e Auxiliares do Guarda-livros constituem uma só classe, e serão providos pela seguinte fórma:
a) Por candidato diplomado pela Eschola de Commercio do S. Paulo.
b) Por candidato que tenha titulo de contador pela Eschola Polytechnica. de S. Paulo.
c) Por meio de concurso, na forma indicada, nos artigos 115 e 133 do Regulamento do Thesouro (decr. 1692 de 9 de Janeiro de 1909).
Artigo 39. - O administrador das recebedorias prestará antes de entrar exercicio fiança no valor de 40:000$000, na forma da legislação em vigor.
Artigo 40. - O thesoureiro, o chefe da 3.ª secção, os respectivos auxiliares e guardas-fiscaes, antes de entrar em exercicio prestarão fiança, sendo: 



Estas fianças serão prestadas em dinheiro, apolices do Estado ou da União, e acções da Companhia Paulista e Mogyana, pelo seu valor nominal.
Artigo 41. - Os empregados que na data da Lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899 não tinham completado cinco annos de effectivo exercicio, são demissiveis ad notum.
Artigo 42. - Os empregados da Recebedoria de Santos poderão ser removidos para outra recebedoria ou para o Thesouro, e vice-versa, por conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo.
Artigo 43. - Os empregados da Recebedoria,quando por invalidos, não poderem continuar no exercicio dos respectivos cargos, poderão ser aposentados, de accôrdo a legislação commum em vigor na época em que tiver lugar a aposentadoria. 

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUlÇÕES E DO EXERCICIO DOS EMPREGADOS DA RECEBEDORIA DE SANTOS 

Artigo 41. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 45. - São reputados cargos singulares, para o effeito do artigo antecedente, os de: Administrador, thesoureiro, fieis do thesoureiro e do chefe da 2.ª secção, guarda-livros, chefes de secção, porteiro e sub-procurador fiscal.
Artigo 46. - Os 1.os, 2.os e 3os. escripturarios formam uma só classe, na qual não se dão substituições, assim como os continuos e serventes.
Artigo 47. - As substituições dar-se-ão da seguinte forma:
O administrador por um dos chefes de secção designado pelo Governo, quando o impedimento for até 15 dias. Se o impedimento for maior, o Governo poderá designar empregado superior do Thesouro, caso julgue conveniente.
O thesoureiro pelo respectivo auxiliar, quando o impedimento for maior, o thesoureiro será substituido por chefe de secção da Recebedoria ou empregado do Thesouro, designado pelo Governo.
Os fieis do thesoureiro e do chefe da 2.ª secção, por pessoa indicada pelo Thesoureiro ou do chefe de secção,com pprovarão do Thesouro, mediante parecer do administrador.
O guarda-livros por empregado reconhecidamente habilitado, designado pelo administrador,com approvação do Thesouro,conforme for conveniente.
Os chefes da 1.ª e 2.ª secções pelo 1.º escripturario da mesma e na falta deste pelo immediato em cathegoria, que estiver presente. O chefe da 3.ª sessão será substituido pelo respectivo auxiliar, quando o impedimento for até 15 dias. Si fôr maior a substituição se dará por empregado da Recebedoria ou do Thesouro, designado pelo Governo; o porteiro, pelo continuo; o sub-procurador fiscal, por passa formada, em Direito, nomeada pelo Governo.
Artigo 48. - As substituições previstas,neste regulamento, são as unicas que dão direito a percepção das respectivas vantagens. 

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 49. - A Recebedoria de Santos funccionará todos os dias, das 10 horas da manhan, ás 3 horas da tarde, exeptuando-se os domingos e os dias feriados por Lei Federal ou Estadual.
§ unico. - O serviço dos guardas fiscaes começará as 7 horas da manhan e se prolongará até as 5 horas da tarde, tendo um intervallo para o almoço, que será marcado, pelo administrador de accordo com o que for estabelecido no serviço do caos.
§ 2.º - Quando houver reconhecida urgencia, o administrador poderá autorisar o embarque fóra da hora regulamentar, e nos domingos e dias feriados, de accôrdo com a Alfandega e as Docas.
Artigo 50. - O serviço de expediente da Recebedoria poderá ser prolongado bem como será determinado o funccionamento da Recebedoria nos domingos e dias feriados, quando isso seja preciso, a juizo do administrador.
Artigo 51. - Os vencimentos dos empregados da Recebedoria de Santos,serão os da tabella annexa, e se comporão, de vencimentos fixos e porcentagem,constituindo esta ultima a gratificação nos casos de descontes, por motivo de doença.
Artigo 52 - A porcentagem continuará a ser de 1% (um por cento), divididas em quotas até que por lei seja estabelecida o contrario.
Artigo 53. - Serão subsidiarias do presente regulamento as disposições do regulamento do Thesouro, sobre exercicio, faltas, licenças, penas disciplinares, e em tudo o mais em que forem applicaveis.
Artigo 54. - Os empregados da Recebedoria, quando em serviço da lançamento de imposto, fora dos limites urbanos, terão direito a transporte, e uma diária de sete mil réis (7$000).
Artigo 55. - As primeiras nomeações e promoções que forem feitas para execução do presente regulamento são da livre escolha do Governo, que poderá prover os cargos com pesoal de dentro eu de fora da repartição.

Tabella de vencimentos do pessoal da Recebedoria de Rendas de Santos


São Paulo, 31 de Maio de 1910.