DECRETO N. 1.882, DE 6 DE JUNHO DE 1910

Dispõe sobre o inicio e encerramento dos trabalhos escholares da Eschola Normal e escholas a ellas annexas, escholas complementares, grupos escholares, escholas reunidas e isoladas e sobre matriculas exames e férias nesses estabelecimentos.

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, usando das attribuiçães que lhe são conferidas pelo artigo 36, n. 2 da Constituição, decreta:
Artigo 1.º - As aulas da Eschola Normal abrir-se-ão a 1.º de Fevereiro, e encerrar-se-ão a 14 de Novembro.
Artigo 2.º - As aulas das escholas annexas á Eschola Normal, das escholas complementares e das annexas á estas abrir-se-ão á 1.º de Fevereiro e encerrar-se-ão á 30 de Novembro.
Artigo 3.º - Nos grupos escholares, nas escholas isoladas e reunidas os trabalhos do anno lectivo serão iniciados a 15 de Janeiro e terminados a 15 e Dezembro.
Artigo 4.º - As matriculas effectuar-se ão respectivamente: 
a) Na Eschola Normal de 15 a 25 de Janeiro;
b) Nas escholas annexas á Eschola Normal e nas compleares e annexas, de 25 a 30 de Janeiro;
c) Nos grupos escholas e nas escholas isoladas e reunidas, de 10 a 14 de Janeiro.
Artigo 5.º - Nos grupos escholares e nas escholas isoladas e reunida terão logar exames nos mezes de Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
Artigo 6.º - Em todos os estabelecimentos de ensino mencionados nos artigos antecedentes, será considerado de férias o periodo decorrente de 12 de Junho a 15 de Julho.
Artigo 7.º - Nas escholas situadas nos nucleos coloniaes e centros agricolas os trabalhos escholares e férias serão regulados pelo Secretario do interior de accôrdo com as condições especiaes da lavoura de cada localidade.
Artigo 8.º - As disposições deste decreto entrarão em vigor desde já.
Artigo 9.º - Ravogam-se as disposições que implicita ou explicitamente forem contrarias ás deste decreto.
Palacio do Governo de São Paulo, 6 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBURQUEQUE
CARLOS GUIMARÃES