DECRETO N. 1.883, DE 6 DE JUNHO DE 1910

Reorganiza a Inspectoria Geral do Ensino Publico

O vice-presidente do Estado em exercicio, auctorisado pelo artigo 60 da lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909, reorganisa a inspectoria Geral do Ensino Publico e manda que seja observado o seguinte regulamento:

REGULAMENTO DA DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA


Titulo 1

Da direcção e inspecção do ensino

CAPITULO I

ORGAMS DA DIRECÇÃO E INSPECÇÃO DO ENSINO

Artigo 1.º - A direcção e inspecção do ensino serão exercidas pelo Governo, por intermedio de um director geral com jurisdicção em todo o Estado, o qual será auxiliado por inspectores escholares, pelas Camaras Municipaes e pelas commissões de propaganda do ensino, com as attribuições constantes deste regulamento.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Artigo 2.º - Fica creada a Directoria Geral da Instrucção Publica, que será composta de:
1 director-geral;
16 inspectores escholares;
1 secretario;
3 escripturarios;
1 porteiro;
1 continuo e
2 serventes.
Artigo 3.º - A' Directoria Geral da Instrucção Publica, alem da inspecção e fiscalização das escholas, incumbe tratar:
a) de assumptos relativos á organização pedagogica em geral;
b) de questões relativas á hygiene escholar propriamente dita;
c) da estatistica escholar;
d) da organização e publicação do <Annuario do ensino>, bem como de obras de educação, revistas pedagogicas e manuaes didacticos.

CAPITULO III

DO DIRECTOR GERAL

Artigo 4.º - O director geral da instrucção publica será nomeado por decreto do Governo, prestará compromisso e tomará posse perante o Secretario do Interior.
§ unico. - O cargo de director geral é considerado como de commissão.
Artigo 5.° - A nomeação do director geral deverá recahir em cidadão brazileiro, maior de 21 annos, que seja graduado em qualquer faculdade ou eschola scientifica do paiz, ou professor diplomado por eschola normal do Estado e que exerça ou tenha exercido cargo no magisterio ou na direcção do ensino, ou se tenha distinguindo em estudos relativos á instrucção.
Artigo 6.º - A funcção de director geral é incompativel com a de qualquer outra profissão.
Artigo 7.º - Ao director geral compete:
1.º Superintender o ensino publico primario em todo o Estado, promovendo sua organização e uniformisação:
2.º Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo relativa ao ensino primario.
3.º Exercer por si, ou por intermedio do seus auxiliares, a inspecção e fiscalização do ensino, podendo, para esse fim, dividir o Estado em zonas;
4.° Emittir parecer sobre questões e assumptos a respeito dos quaes o Governo julgar conveniente sua audiencia;
5.° Decidir os recursos dos professores contra a recusa de attestado de exercicio;
6.° Receber queixas, reclamações e representações concernentes ao ensino primario, tomar as providencias devidas ou as propor ao Secretario do Interior, quando para isso não tenha competencia;
7.° Promover syndicancias e processos administrativos;
8.º Promover conferencias sobre questões do ensino e sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo;
9.° Impor aos professores penas de admoentação, reprehensão, multa e suspensão até 15 dias, com recurso para o Secretario do Interior; 
10. Localizar por intermedio dos inspectores, as escholas isoladas do Estado, ouvindo a auctoridade municipal escholar;
11. Requisitar pelos tramites regulares os documentos e esclarecimentos que julgar necessarios para fundamentar suas propostas e informações;
12. Resolver sobre a adopção e distribuição;
a) dos livros didacticos;
b) do material escholar;
13. Propor ao Secretario do Interior:
a) a jubilação dos professores, de accôrdo com as leis em vigor;
b) a adopção de medidas que lhe pareçam convenientes á boa marcha e organização do ensino;
c) a creação, suspensão, suppressão, transferencia e conversão de escholas;
14. Apresentar annualmente ao Secretario do Interior relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo;
15. Dirigir todos os serviços a cargo da directoria, dando posse aos respectivos empregados;
16. Visar e remetter directamente ao Thesouro a folha de pagamento do pessoal sob a sua direcção;
17. Contractar e dispensar os serventes.
Artigo 8.º - O director geral pode tambem propor a nomeação, dispensa e remoção dos directores, adjunctos e substitutos effectivos dos grupos escholares.
Artigo 9.º - O director geral será auxiliado pelos inspectores escholares na execução dos serviços que lhe cumpetem.
Artigo 10. - O director geral, nos seus impedimentos temporarios, será substituido pelo inspector escholar que fôr designado pelo Governo.

CAPITULO IV

DOS INSPECTORES ESCHOLARES

Artigo 11. - Os inspectores escholares serão nomeados por decreto do Governo, prestarão compromisso e tomarão posse perante o director geral da instrucção publica.
Artigo 12. - A nomeação de inspector escholar sómente póde recahir em professor diplomado pela Eschola Normal com a necessaria pratica de ensino.
Artigo 13. - O cargo de inspector escholar é considerado como de commissão.
Artigo 14. - O inspector escholar que for dispensado do cargo, terá direito de ser provido em qualquer eschola vaga, indepenente de concurso, salvo si a causa que determinou sua exoneração o incompatibilizar com o magisterio.
Artigo 15. - O cargo de inspector é incompativel com qualquer outro cargo ou exercicio de qualquer profissão.
Artigo 16. - Os inspectores escholares, quando em serviço fóra do municipio da Capital, terão direito a uma diaria fixada pelo Governo.
Artigo 17. - Os inspectores escholares, no desempenho de suas funcções, cumprirão as ordens que receberem do Governo ou lhes forem transmittidas pelo director geral.
Artigo 18. - Incumbe ao inspector escholar:
1.° Comparecer todos os dias na Directoria Geral quando não estiver em serviço determinada pelo director, afim de o auxiliar nos trabalhos que lhe forem confiados;
2.° Visitar com frequencia as escholas da zona a seu cargo de accôrdo com as instrucções do director geral, lavrando termo de sua visita; 3.° Receber queixas, reclamações e representações sobre o serviço a seu cargo, transmittindo-as ao director geral, quando não tenha competencia para as resolver;
4.° Instruir os directores de grupos e professores sobre o cumprimento de seus deveres;
5.° Guiar os directores de grupos e professores na organização technica da suas classes e na adopção da methodos e processos de ensino recommendados pelo director geral;
6.° Impor penas que forem de sua competencia aos directores de grupos e professores por faltas que commetterem;
7.º Fazer conferencias publicas sobre assumptos que interessem ao ensino e contribuam para a educação civica do povo;
8.° Inquirir dos professores a modificação que convenha introduzir no regimen escholar;
9.° Enviar mensalmente ao director geral uma exposição dos serviços realizados;
10. Apresentar annualmente ao director geral um relatorio minucioso sobre o ensino na zona percorrida propondo melhoramentos e modificações que julgar conveniente introduzir no regimen escholar, manifestando sua opinião a respeito dos professores;
11. Promover, de accôrdo com as municipalidades, o serviço de estatistica escholar;
12. Propor ao director geral, fundamentando a proposta, a inclusão do nome dos professores no «Livro de Honra», da directoria geral;
13. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do Governo e do director geral relativas ao ensino.
Artigo 19. - A inspecção e fiscalização das Escholas Complementares do interior, bem como dos grupos escholares, escholas reunidas e isoladas, situadas nos municipios em que funccionem aquellas, ficarão a cargo de um só inspector escholar.

CAPITULO V

DAS CAMARAS MUNICIPAES

Artigo 20. - As Camaras Municipaes continuam a exercer as attribuições que lhes são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, e não forem implicita ou explicitamente revogadas por este regulamento.
Artigo 21. - A's Camaras Municipaes, por intermedio de seus representantes ou delegados, compete:
1.° Exercer a fiscalização das escholas isoladas no que diz respeito á assiduidade dos professores e frequencia dos alumnos, lavrando o termo de sua visita;
2.º Visar os titulos de nomeação, remoção e portarias de licença de professores de escholas isoladas, e providenciar sobre a abertura das mesmas;
3.º Providenciar sobre exames das escholas isoladas e presidil-os;
§ 1.º - As Camaras não poderão nomear examinadores os professores estadoaes do municipio;
§ 2.º - Ficarão a cargo dos inspectores escholares os exames das escholas isoladas do municipio da Capital.
4.° Communicar ao director geral o inicio do exercicio dos professores, as interrupções que se derem, as datas de goso de licença e quaesquer outras occorrencias sobre o funccionamento das escholas;
5.° Informar sobre os pedidos de remoção e permuta dos professores das escholas isoladas;
6.° Attestar mensalmente o exercicio dos professores das escholas isoladas, depois de verificar a exatidão dos mappas por elles apresentados.
§ unico. - Quando a auctoridade municipal for suspeita para exercer a fiscalização de qualquer eschola, por motivo de parentesco com o respectivo professor, as suas funcções em relação a esta eschola, terão exercidas por quem a Camara designar;
7.° Abrir, numerar e rubricar e encerrar os livros das escholas sob sua jurisdicção;
8.° Justificar, por motivo attendivel, até tres faltas, mensalmente, aos professores publicos;
9.° Impôr as penas de sua competencia aos professores de escholas isoladas;
10. Auxiliar o serviço de estatistica escholar;
11. Remetter mensalmente ao director geral da Instrucção Publica o mappa do movimento das escholas isoladas estadoaes, municipaes e particulares, conforme modelo estabelecido, tendo por base os mappas mensaes dos professores;
12. Propor a creação, suppressão e transferencia das escholas do municipio, fundamentando a respectiva, proposta;
13. Promover e animar a matricula das escholas isoladas

CAPITULO VI

DAS COMMISSÕES DE PROPAGANDA DO ENSINO

Artigo 22. - As commissões de propaganda do ensino serão constituidas em todas as cidades e povoações, de cidadãos que se interessarem pelo progresso da educação e instrucção popular.
Artigo 23. - Estas commissões, cujos cargos são gratuitos, serão compostas de tres membros nomeados pelo secretario do Interior, por proposta do director geral da instrucção publica.
§ unico. - Nesta Capital, a commissão será composta de 5 membros em cada districto de paz.
Artigo 24. - Compete ás commisões de propaganda do ensino:
1.° Estimular por todos os meios a matricula e frequencia das creanças nos estabelecimentos de instrucção;
2.° Contribuir para o regular funccionamento das escholas isoladas;
3.° Assistir aos exames finaes nas escholas isoladas;
4 ° Auxiliar as auctoridades escholares no desempenho de suas funcções;
5.° Visitar as escholas isolas.
Artigo 25. - As commissões poderão trabalhar em conjuncto ou cada um de seus membros isoladamente.

Titulo II

Da Secretaria e seu pessoal

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Artigo 26. - Ao secretario, alêm de outros serviços determinados pelo director-geral, incumbe:
1.° Abrir, redigir e fazer expedir toda a correspoodencia official do director;
2.° Organizar a folha de paganento do pessoal da Repartição, a qual será visada pelo director;
3.° Processar as contas de despesas de expediente e sujeital-as ao director para o «visto»;
4.° Receber no Thesouro as quantias nescesarias para despesas de expediente;
5.° Passar certidões;
6.° Redigir o extracto do expediente diario para ser publicado;
7.° Escripturar os livros de assentamento relativos ao pessoal da Repartição, e os que por determinação do director ficarem, a seu cargo;
8.° Organizar o cargo geral de professores publicos do Estado;
9.° Organizar mensalmente, de accôrdo com as informações da Secretaria do Interior, os mappas de licenças dos professores publicos;
10.° Distribuir pelos empregados o serviço de modo o mais conveniente, fiscalizando-o e participando ao director qualquer infracção;
11.° Cumprir e fazer cumprir todas as determinações do director-geral, relativas ao trabalho da Repartição a seu cargo;
12.° Organizar a bibliotheca da Directoria Geral da Instrucção publica, fazendo o respectivo cathalogo.
Artigo 27. - O secretario, nos impedimentos temporarios, será substituido pelo escripturario designado pelo director-geral, e na ausencia deste, pelo mais antigo em serviço.
Artigo 28. - Compete aos escripturarios a execução dos serviços que lhes forem distribuidos.

Titulo III

Da portaria e seu pessoal

CAPITULO I

DO PORTEIRO

Artigo 29. - Compete ao porteiro:
1.° Abrir com antecedencia, as portas da Repartição e fechal-as depois de concluidos os trabalhos do dia:
2.° Zelar pelo asseio, boa guarda do edificio, mobilia e utensilios;
3.° Dirigir e fiscalizar o trabalho dos serventas;
4.° Receber e remetter toda a correspondencia official;
5.° Ter sob a sua guarda o livro de ponto;
6.° Cumprir ou fazer cumprir todas as ordens e deteterminações do secretario.

CAPITULO II

DO CONTINUO E SERVENTES

Artigo 30. - Compete ao continuo:
1.° Levar ao seu destino a correspondencia official;
2.° Auxiliar o porteiro no desempenho de suas funcções;
3.° Fazer o serviço de conducção de papeis de uma para outras mesas, quando chamado pelos empregados;
4.° Cumprir as ordens que em relação do serviço lhe derem.
Artigo 31. - Compete aos serventes:
1.° Conservar a Repartição escrupulosamente varrida e asseiada;
2.° Ter os moveis espanados e em boa ordem;
3.° Prover de tintas os tinteiros;
4.° Auxiliar o continuo, principalmente na entrega da correspondencia.

Titulo IV

Disposições geraes

Artigo 32. - O secretario e escripturarios da Directoria Geral da Instrucção Publica serão nomeados por decreto do presidente do Estado; o porteiro e continuo, pelo secretario do Interior, sendo demissiveis ad nutum.
Artigo 33. - Os empregados da Directoria Geral, ficam sujeitos ás penas de admoestação, reprehensão, suspensão até tres mezes e demissão, gozando de férias, na fórma do regulamento da Secretaria do Interior, que será subsidiario nos casos omissos.
Artigo 34. - Haverá na Directoria Geral, além de outros que forem necessarios, os seguintes livros:
a) o de «Honra»;
b) o de registro de penas.
§ unico. - Serão consignados no primeiro, por ordem do secretario do Interior ou do director-geral da Instrucção Publica, os elogios votos de louvor ou outra qualquer recompensa conferidos aos professores publicos do Estado;
No segundo, serão mencionadas as penas disciplinares applicadas aos professores, de conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 35. - O Governo poderá auxiliar a publicação de uma revista de ensino.
Artigo 36. - A Directoria Geral da Instrucção Publica estará aberta todos os dias uteis, desde as 11 horas até 4 da tarde.
Artigo 37. - Todo o pessôal da directoria, com excepção do director, fica sujeito ao ponto diario.
§ unico. - Estão sujeitos ao ponto diario os inspectores escholares, quando não estiverem em serviço fóra da Capital.
Artigo 38. - As inscripções e remoções para escholas isoladas serão requeridas directamento ao secretario do Interior, e processado na respectiva Secretaria.
Artigo 39. - Os vencimentos do pessoal da Directoria Geral da Instrução Publica serão os constantes da tabela annexa, sendo dois terços de ordenado e um terço de gratificação.
Artigo 40. - As disposições deste regulamento serão consideradas vigentes da data de sua publicação.
Artigo 41. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
CARLOS GUIMARÃES

Tabella de vencimentos do pessôal da Directoria Geral da Instrucção Publica



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBURQUERQUE
CARLOS GUIMARÃES.