DECRETO N. 1.884, DE 7 DE JUNHO DE 1910

Reorganisa a Secretaria do lnterior e dá-lhe regulamento

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a auctorização dada pela lei n. 1.197, de 29 de Dezembro de 1909, artigo 49, lettra a, reorganisa a Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e manda que nella se observe o seguinte

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO INTERIOR


CAPITULO I

DA SECRETARIA E SUA ORGANISAÇÃO

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, immediata auxiliar da administração do Estado no que concerne aos serviços dirigidos pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, terá a seu cargo os serviços relativos:
a) á organisação politica e divisão administrativa do Estado;
b) á Presidencia do Estado e nomeação de seus Secretarios;
c) ao Senado e á Camara dos Deputados;
d) á legislação do Estado;
e) ao regimen eleitoral;
f) ao regimen municipal;
g) á hygiene, saúde e assistencia publica;
h) aos hospicios, hospitaes e casas de caridade;
i) ás relações com os municipios, com os outros Estados e com a União;
j) á estatistica e ao archivo;
k) ao Diario Official;
l) á instrucção primaria, profissional, secundaria a superior;
m) ao material e predios escholares;
n) á organisação do orçamento da despesa da Secretaria e repartições subordinadas;
o) á abertura de creditos extraordinarios e supplementares para serviços da Secretaria;
p) á escripturação, exame e fiscalisação das despesas com os serviços da Secretaria;
q) á requisição de pagamentos relativos a essas despesas.
Artigo 2.º - São immediatamente subordinados ao Secretario dos Negocios do Interior a Secretaria de Estado, as repartições publicas e os funccionarios que tenham a seu cargo, os serviços acima mencionados.
Artigo 3.
º - A Secretaria do Interior compar-se-á de uma directoria geral e de duas sub-directorias, com a denominação de 1.ª e 2.ª, e cada uma destas constará de tres secções.
Artigo 4.
º - Cada secção terá um chefe e tantos escripturarios quantos forem necessarios ao serviço.
Artigo 5.º - A' 1.ª sub-directoria incumbe: 
§ 1.° - 1.ª Secção. 
a) Organização politica e divisão administrativa do Estado; 
b) Presidencia do Estado a nomeação dos Secretarios;
c) Senado e Camara dos Deputados;
d) Legislação em geral;
e) Regimen eleitoral;  
f) Regimen municipal;
g) Hygiene, saúde e assistencia publica;
h) Estatistica e archivo;
i) Diario Official;
j) Relações com os municipios, Estados, União e consules;
k) Hospitaes, casas de caridade e hospicios. 
§ 2.
º - 2.ª Secção
a) Nomeações, remoções, permutas, exonerações, licenças, aposentadorias dos funccionarios e empregados da Secretaria, e das repartições e estabelecimentos a ella subordinados; respectivos registros, annotações, assentamentos e termos de compromisso;
b) Museu Paulista;
c) Almoxarifado;
d) Seminario das educandas;
e) Bibliotheca Publica. 
§ 3.º - 3.ª Secção
a) Processo das contas relativas aos serviços a cargo da Secretaria e requisição dos respectivos pagamentos;
b) Exame e escripturação das despesas e organisação da folha de pagamento;
c) Organisação do orçamento da Secretaria;
d) Abertura de creditos;
e) Celebração e execução de contractos;
f) Acqusição e alugueis de moveis, semoventes immoveis para serviços da Secretarias;
g) Editaes de concorrencia publica para fornecimentos ;
h) Inventario dos moveis e objectos da Secretaria;
i) Inventario dos immoveis pertencentes á todas as repartições subordinadas a Secretaria. 
Artigo 6.º - A' 2.ª Sub-directoria compete: 
§ 1.º - 1.ª Secção -Tudo que se relacione com 
a) Eschola Polytechnica;
b) Eschola Normal e seus annexos;
c) Escholas Complementares;
d) Gymnasios;
e) Institutos e estabelecimentos particulares congeneres;
f) Exames de projectos e propostas de predios escholares. 
§ 2.º - 2.ª Secção.- a) Nomeações, remoções, permutas, exonerações, faltas licenças e aposentadorias de professores de grupos escholares e de tudo o que se referir ao pessoal administrativo dos mesmos. 
§ 3.º - 3ª Seção.- a) Nomeações, remoções, permutas, exonerações, faltas, licenças e aposentadorias de professores de escholas isoladas, cursos nocturnos, escholas reunidas e estabelecimentos particulares congeneres. 
Artigo 7.
º - Os papeis relativos a assumptos não especificados serão distribuidos á sub-directoria cujos serviços com elles se relacionem.
Artigo 8.
º - A Secretaria terá o seguinte pessoal:
1 director geral;
2 sub-directores;
1 consultor;
6 chefes de secção;
6 primeiros escripturarios;
10 segundos escripturarios;
12 terceiros escripturarios;
1 porteiro;
4 continuos;
6 serventes.
Artigo 9.
º  - O pessoal das secções será fixado por acto do director geral, com approvação do Secretario de Estado.
Artigo 10. - O secretario de Estado desiguará, por aviso, um empregado da Secretaria (u de outra repartição publica, ou pessoa de fóra do quadro do funccionalismo, para exercer as funcções de seu official de gabinete. 
§ unico. - O official de gabinete terá a gratificação mensal de....... si fôr empregado publico, e de 400$000, si não o fôr. 
Artigo 11. - Incumbe ao official da gabinete:
1 Acompanhar e representar o secretario nos actos officiaes e de etiqueta;
2 Encarregar-se da correspondencia epictolar e telegraphica do gabinete e de archivo desses papeis;
3 Dar ao secretario as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia;
4 Dar conhecimento á Secretaria das resoluções officiaes que se verificarem no gabinete, dirigindo-se sempre ao director, e chefes de serviço;
5 Transmittir as ordens que não possam ser dadas directamente pelo secretario;
6 Receber as pessoas que procurarem o secretario, guiando-as e fornecendo-lhes esclarecimentos de que precisem para serem recebidos. 
Artigo . - Haverá ao serviço exclusivo do secretario de Estado dois continuos.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Secção I

Do director geral

Artigo 12. - Ao director geral, como chefe da Secretaria e immediato auxiliar do Secretario de Estado, compete:
1 Abrir a correspondencia official e distribuil-a pela subdirectoria, apresentando, porém, immediatamente, ao secretario, a que fôr de caracter reservado;
2 Executar os trabalhos de que o encarregar o Secretario e ministrar as informações que exigir;
3 Dirigir, inspeccionar e examinar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos empregados e dando-lhes as necessarias intrucções;
4 Visar os pareceres e informações que tenham de ser presentes ao Secretario, emittinio a sua opinião quando com elles se declare em divergencia;
5 Fiscalizar o pagamento do sello, impostos ou emolumentos a que estejam sujeitos os contractos, portarias, certidões e outros papeis;
6 Propôs ao secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade do trabalho;
7 Apresentar ao secretario as pastas com com papeis processados que por elle tenham de ser assignados ou despachados, assim como os que tenham de ser presentes ao presidente do Estado.
8 Assignar:
a) Os editaes, avisos, declarações e annuncios,relativos ao expediente da Secretaria;
b) Os officios de mero expediente;
c) Na ausencia ou impedimento do Secretario, por ordem deste ou do presidente do Estado, os papeis de caracter urgente cuja demora, no respectivo andamento, seja prejudicial ao serviço publico, assim como telegrammas e requisições de passagens;
9 Cumprir e fazer cumprir as ordens do presidente e as determinações, despachos e deliberações do secretario do Estado;
10 Proferir despachos interlocutorios para o prehenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhamento dos papeis;
11 Solicitar das repartições subordinadas informações e esclarecimentos para instrucção dos negocios da Secretaria;
12 Rever e authenticar com a sua assignatura os titulos portarias, certidões e cópias de actos e peças officiaes;
13 Abrir, encerrar e publicar por si ou por empregado que designar no termo de abertura, os Livros de escripturação da Secretaria;
14 Subscrever os termos de compromisso, de contracto e outros que tenham de ser assignados pelo presidente ou pelo secretario de Estado;
15 Prorogar as horas de trabalho, quando o serviço o exigir, de qualquer das sessões sub-directoria, pelo tempo que fôr necessario.
16 Convocar os empregados para qualquer trabalho extraordinario, fóra das horas do expediente, de dia ou de noite;
17 Mandar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo de serviço e de accôrdo com os respectivos sub-directores que o pessoal de uma secção preste auxilios ao de outra;
18 Transferir os empregados de uma para outra secção ou sub-directoria, de accôrdo com a conveniencia do serviço, exceptuados os sub-directores e chefes, cuja transferencia só será feita por ordem do secretário;
19 Attender as partes que carecarem de sua audiencia;
20 Justificar, por motivo attendivel, até 15 faltas, annualmente, dos empregados da Secretaria;
21 Permittir ou negar, conforme a necessidade do serviço, o goso de ferias aos empregados da Secretaria;
22 Mandar mensalmente organizar, em duplicata, a folha de pagamento dos empregados e assignal-a, para ser apresentada ao Secretario e enviada ao Thesouro do Estado;
23 Contractar e dispensar os serventes;
24 Fiscalizar o lançamento dos despachos no livro da porta, bem como o dos protocollos das secções;
25 Rever o extracto do expediente e manda-o publicar, depois de feitas as emendas que julgue necessarias;
26 Impor penas disciplinares aos empregados da Secretaria de conformidade com este Regulamento;
27 Ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e mas objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;
28 Apresentar ao secretario as bases para o relatorio annual da Secretaria;
29 Remetter, por ordem do secretario, á Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, devidamente emmaçados e relacionados, os papeis e livros findos das sub-directorias de que por ventura não tenham necessidade;
30 Encerrar, diariamente, o livro do ponto, tomando as devidas notas.

Secção II

Dos sub-directores e dos consultores

Artigo 13. - A cada um dos sub-directores compete:
1 Distribuir os serviços pelas secções, ordenando o trabalho a fazer se diariamente;
2 Fiscalizar a execução do serviço pelos empregados, ordenando o processo dos papeis, de modo que os assumptos fiquem perfeitamente elucidados;
3 Rever e corrigir o expediente preparado e os papeis processados pelas secções e transmittil-os ao director geral, emittindo, sobre estes, a sua opinião ou pondo o seu visto quando não tenha de dizer a respeito;
4 Manter a ordem e silencio nas salas de trabalhos, vedando que entre os empregados se trate de assumpto extranho no serviço, durante as horas do, expediente;
5 Solicitar do director geral o fornecimento dos artigos necessarios ao expediente das secções;
6 Rever e corrigir, antes de ser entregue ao director geral, so extracto do expediente das secções;
7 Guiar, aconselhar e instruir os empregados sobre duvidas  que lhes ocoorrerem á cerca do cumprimento de seus deveres;
8 Informar ao director geral a respeito da ordem em que devam os empregados da respectiva sub-directoria gosar as férias, tendo em vista a conveniencia do serviço; 
9 Fiscalizar a escripturação dos trabalhos e mais livros das secções;
10 Tomar a si os trabalhos que julgar conveniente e executar aquelles que lhe sejam commettidos pelo secretario de Estado o director geral;
11 Mandar passar, em vista de despacho do secretario, as certidões requeridas;
12 Prestar ao secretario de Estado e ao director-geral todos esclarecimentos que lhe forem exigidos a bem do Serviço;
13 Impôr penas disciplinares eos empregados da respectiva sub-directoria, de conformidade com esta regulamento;

Do consultor

Ao consultor compete:
a) redigir todos os contractos;
b) emittir parecer escripto em todos os processos administrativos, e recursos municipaes;
c) ministrar informações e documentos necessarios á defesa dos direitos e interesse do Estado em assumptos dependentes da Secretaria do Interior;
d) dar parecer escripto ou verbal sobre todas as questões que se, suscitarem a respeito da interpretação de leis, regulados. actos do Governo e contractos sujeitos a exema da Secretaria;
e) encarregar-se de trabalhos determinados pelo secretario do Interior.

Secção III

Dos Chefes de Secção

Artigo 14. - A cada um dos chefes de secção incumbe:
1.° Mandar executar todos os trabalhos que lhe forem distribuidos;
2.° Dar cumprimento aos despachos, ordens e recommendações do secretario, director geral e respectivo sub-director;
3.° Dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado para assignatura e os papeis processados para despacho e entregal-os ao sub-director, á proporção que forem sendo feitos, para o destino conveniente;
4.° Rever e corrigir o extracto do expediente;
5.° Rever, conferir e assignar as certidões passadas pela secção assim como as copias do actos e peças officiaes;
6.° Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser decididos pelo secretario e executar os trabalhos de redacção de maior importancia;
7.° Terem em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade;
8.° Fiscalisar a escripturação dos livros das secção para que seja feita diariamente, com clareza e verdade, levando ao conhecimento do sub-director qualquer irregularidade que note e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço.;
9.° Manter a devida ordem e silencio entre os empregados e guial-os no desempenho de suas obrigações;
10. Representar ao sub director sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos empregados da secção;
11. Incumbir a qualquer empregado da secção de serviço que a este não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade.
12. Fazer que sejam convenientemente classificados por ordem chronologica e conforme seus objectos, todos os papeis da secção, findos ou em andamento, de modo a se tornarem rápidas as buscas e pesquisas dos mesmos.
13 Impor penas disciplinares aos empregados da secção, de conformidade com este regulamento.

Secção IV

Dos escripturarios

Artigo 15. - Aos escripturarios incumbe:
1.º Prestar ao chefe de secção todo o auxilio e elaborar cs pareceres e informações de que elle o encarregar;
2.° Executar os trabalhos de redacção que lhe foram distribuídos, de accôrdo com as instrucções qae receber;
3.º Redigir o extracto do expediente diario;
4.° Cuidar do serviço estatístico da secção;
5.° Executar todos os serviços de que for incumbido pelos superiores;
6.° Fazer a escripturação dos livros e registros da secção» ficando directamente responsavel pelas irregularidades nelles encontradas;
7.° Passar certidões e lavrar as actas, titulos, portarias e termos a cargo da secção;
8.º Ter convenientemente classificados os papeis da secção, para o que organizarão o competente archivo.
9.° Emmaçar por ordem chronologica e segundo sua materia todos os papeis findos, relacionando-os, no fim do anno, para ser feita remessa delles á Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, e lançando no protocollo a nota do destino aos mesmos dado;
10. Executar os trabalhos de cópia e outros determinados por seus superiores.

Secção V

Do porteiro, continuos e serventes 

Artigo 16. - São obrigações do porteiro:
1.° Abrir e fechar a Secretaria;
2° Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
3.º Velar pela guarda, conservação e asseio do edificio, movais e outros objectos da Secretaria, inventariando-os em livro para isso destinado ;
4.º Receber toda a correspondência official dirigida á Secretaria e os papeis entregues pelas partes e apresental-os ao director geral;
5 ° Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhe forem entregues para expedir, protocollando-os em livros especiaes;
6.° Dirigir e fiscalizar os serviços doa contínuos e serventes;
7.° Executar as ordens que lhe foram dadas pelos superiores;
8.° Manter a ordem o respeito entre as pessôas que se acharem na portaria, não permittindo o ajuntamento ahi de partes ou empregados; 9.º Impedir que pessoas extranhas ao serviço da Secretaria entrem nas salas de trabalho sem auctorização dos funccionarios superiores ; 10. Adquirir, precedendo ordem do director geral, ao qual prestará contas, os artigos e objectos necessarios ao serviço do gabinete do secretario e da Secretaria.
Artigo 17. - São obrigações dos continuos:
1.° Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem;
2.° Fechar, sobrescriptar e enviar a seu destino a correspondencia official da Secretaria;
3.° Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no arranjo dos moveis e asseio da repartição;
4.º Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhes derem o director geral, sub-directores e porteiro e attender ás requisições dos chefes de secção;
5.° Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria de umas para outras mesas, quando chamados pelos empregados.
Artigo 18. - Os serventes deverão conservar a repartição escrupulosamente varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em bôa ordem, prover de tinta os tinteiros e auxiliar os continuos, principalmente na entrega da correspondecia.
Artigo 19. - O porteiro poderá encarregar este ou aquelle continuo de alguma de suas obrigações, mediante permissão do director geral.
Artigo 20. - Todos os empregados da portaria - serventes, continuos e porteiro - deverão estar na repartição meia hora antes do começo dos trabalhos e attenderão ao toque de campainha, uns em falta dos outros, na ordem mencionada.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES, POSSE, DEMISSÕES E REMOÇÕES

Artigo 21. - Serão nomeados pelo presidente do Estado o director geral, os sub-directores, chefes de secção e escripturarios; serão nomeados pelo secretario de Estado o porteiro e os continuos.
Artigo 22. - As nomeações de director e sub-directores e consultor serão feitas livremente pelo Governo.
§ 1.° - Os chefes de secção primeiros e segundos escripturarios serão nomeados por accesso dentre os empregados de cathegoria immediatamente inferior tendo-se em conta o merecimento de cada um e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita egualdade de condições. 
§ 2.º - Os serventes serão da escolha do director geral, com approvação do secretario de Estado, e por essa fórma serão admittidos ou despedidos, confórme convier ao resviço, não sendo considerados empregados publicos. 
Artigo 23. - Os empregados da Secretaria tomarão posse de seus logares e prestarão compromisso perante o secretario do Estado, á excepção do porteiro e continuos, que o farão perante o director geral.
Artigo 24. - As nomeações caducarão si, dentro de 30 dias, contados da data da publicação do decreto ou acto no Diario Official, os nomeados não derem inicio ao seu exercicio.
Artigo 25. - Os empregados da secretaria poderão ser removidos por decreto do Governo para outra Secretaria, ou qualquer repartição, a pedido, ou quando houver conveniencia do serviço publico.
Artigo 26. - Os empregados da Secretaria perderão os seus logares:
a) Si forem exonerados, a pedido;
b) Si os abandonarem, deixando de comparecer ao serviço da repartição, sem motivo justificado, por trinta dias concecutivos;
c) Si durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physiea eu intellectual, salvo o direito á aposentadoria;
d) Si em processo administractivo, ordenado pelo secretario, ficar reconhecido que não podem continuar no exercicio do cargo;
e) Si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime previsto nas leis penaes;
f) Si por conveniencia do serviço publico assim o determinar o Governo.

CAPITULO IV

DO TEMPO E ORDEM DOS TRABALHOS

Artigo 27. - Os trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde.
Artigo 28. - Por ordem do secretario, ou quando assim o julgue preciso, o director prorogará as horas do expediente, encarregando os empregados de trabalho extraordinarios que lhes competirem e deixando de observar a disposição anterior, quanto aos dias feriados, nos casos de urgencia.
Artigo 29. - Todos os empregados estão sujeitos ao ponto, com excepção do director geral, que, entretanto deve comparecer regularmente á repartição.
Artigo 30. - Haverá na directoria um livro de presença no qual os empregados assignarão diariamente os seus nomes á hora marcada para o começo dos trabalhos, sendo encerrado pelo director geral.  
Artigo 31. - No processo dos papeis e preparo do expediente será observado o seguinte: 
§ 1.º - O expediente, tanto o que tenha do ser assignado como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando adiado apenas o que constituir materia de estudo a juizo do director geral, e sendo os subdirectores os responsaveis pela inobservancia desta disposição, para o cumprimento da qual prolongar se á o serviço na secção em que se der a falta. 
§ 2.º - Os pareceres dos subdirectores e dos outros empregados não poderão ser demorados por mais de cinco dias, salvo casos excepcionaes, em que haverá auctorisação especial do director geral, que marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados. 
§ 3.º - O director geral poderá mandar cancellar os pareceres que não estiverem redigidos em termos convenientes. 
§ 4.
º  - Em caso algum se transferirão para o dia immediato o preparo e a remessa ao Diario Official, do extracto do expediente que tiver havido nas sub-directorias, não se publicando, porém, o que constituir materia reservada.

CAPITULO V

DAS FALTAS DE COMPARECIMENTO, SUBSTITUIÇÕES, FERIAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Artigo 32. - As faltas de comparecimento dos empregados da Secretaria classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.
º - São abonaveis as faltas occasionadas: 
a) Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou commissão do Governo;
b) Por nojo, a saber: por morte de paes, avós, esposa e filhos, até sete dias; por morte de irmãos, tios, cunhados, na permanencia do cunhado, sogros, genros ou noras, até tres dias;
c) Por gala de casamento, até três dias;
d) Por goso de ferias. 
§ 2.
º - São justificaveis as faltas motivadas por molestias do empregado ou da pessoa de sua familia que lhe obste o comparecimento a repartição, as quaes não poderão exceder de 15, annualmente, salvo caso de licença. 
Artigo 33. - A communicação de não comparecimento será feita, por escripto, do director geral.
Artigo 34. - Por necessidade do serviço poderá o secretario restringir o periodo da anojamento, e mandar desanojar o empregado, convidando o a apresentar-se á repartição.
Artigo 35. - O pessoal da Secretaria gosará em cada anno 15 dias de ferias, sem desconto algum dos vencimentos, designando o director geral a ordem em que devam ser concedidos, de modo a haver apenas um ou dois empregados ausentes dos trabalhos, em virtude dellas, e atendendo sempre á conveniencia do serviço. 
§ 1.
º - O secretario e o director geral poderão privar das férias os empregados que não tenham sido regularmente frequentes aquelles cujas faltas não justificadas excedam a 12, no anno anterior e aquelles que não tenham provado rigorosa applicação no trabalho, 
§ 2.
º - Nenhum empregado poderá entrar em goso de ferias, sem auctorisação do director geral, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias em que estiverem afastadas do serviço. 
Artigo 36. - As faltas abonadas não occasionarão desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo serviço, as justificadas acarretarão a perda da gratificação ou, quando por licença, os descontos estabelecidos em lei; as injustificadas produzirão a perda total dos vencimentos, correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados entres elles incluidos. 
§ unico. - Não se contarão para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar a repartição por motivo justificado salvo si não comparecer no primeiro dia util que a elles se seguir. 
Artigo 37. - As faltas serão contadas a vista do livro do ponto em que assigurão todos os empregados, com a expção do director geral
Artigo 38. - Todos os empregados são obrigados a estar presentes as 11 horas da manhã, ficando sujeito a perda da gratificação o que comparecer depois de encerrado vencimentos o que tendo entrado depois, retirar-se antes de encerrado o expediente. 
§ 1.
º - Perderá metade dos vencimentos o empregado que tendo entrado á hora determinada se ausentar antes de findos os trabalhos, e a da gratificação si a ausencia for precedida de licença, 
§ 2.
º - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, se poderá dispensar o empregado de sua presença diaria e interrupta as horas do expediente. 
Artigo 39. - Em seus impedimentos e faltas ou na vacancia do lugar até o provimento definitivo será director geral substituido pelo sub-director que fôr desiguado pelo secretario ou pelo chefe de secção que for interinamente nomeado pelo mesmo secretario, caso se achem impedidos os sub-directores. Nas faltas e impedimento momentaneos, ou emquanto não se der a designação ou nomeação, fará a substituição o snb-director mais antigo, o outro na falta deste ou, na falta de ambos, o chefe de secção que contar mais tempo de serviço na repartição.
Artigo 40. - Os sub-directores serão substituídos pelos chefes de secção da mesma sub-directoria, na ordem da antiguidade, e na sua ausencia pelos da outra sub-diretoria
Artigo 41. - Os chefes de secção serão substituidos pelos primeiros escripturarios da mesma secção; na falta deste pelos segundos escriptuarios e em seguida pelos terceiros escripturarios; prevalescendo a antiguidade entre dois empregados da mesma cathegoria.
Artigo 42. - O porteiro será substituido pelos continuos na ordem de antiguidade do serviço.
Artigo 43. - Os empregados da portaria em caso algum poderão substituir os das sub-directorias.
Artigo 44. - Os substitutos perceberão, alem de seus vencimentos, a differença entre estes e os do substituido. 
§ unico. - Para este effeito, as substituições só se poderão tornar effectivas em relação aos cargos do director geral, sub-directores, chefes de secção e porteiro, constituindo os escripturarios uma só classe na qual não se dão substituições. 
Artigo 45. - As licenças e aposentadorias serão concedidas aos empregados da Secretaria nos termos e de accôrdo com as leis em vigor.

CAPITULO VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 46. - Os empregados da Secretaria ficam sujeitos á seguintes penas disciplinares conforme a maior ou menos gravidade das faltas que commetterem:
a) Advertencia.
b) Reprehensão;
c) Suspensão de 8 a 90 dias;
d) Demissão.
Artigo 47. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando estes:
1) Forem omissos no cumprimento de seus deveres;
2) Revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de serem assignados;
3) Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços;
4) Perturbarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto que lhe seja extranho;
5) Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade não só as partes como os demais empregados.
Artigo 48. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) Já tiver soffrido improficuamente a pana de reprehensão;
b) Desacatar os seus superiores hierarchícos ou as partes por gestos ou palavras;
c) Dar informações reconhecidamente inexactas;
d) Ausentar-se da repartição, por mais de 15 dias, sem causa justificada;
e) Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
f) Commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição;
g) Fomentar entre seus companheiros de trabalho deshamornia ou inimizades ou assoalhar fora da repartição qualquer facto que nella se passe ou deva permanecer em sigillo. 
§ unico. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica, e da que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade. 
Artigo 49. - A pena da demissão será applicada quando as outras penas tenham sido impostas sem proveito, a juizo do Governo, ou quando a falta por sua gravidade por tal que não caiba a applicação das penas ennumeradas nos artigos anteriores, ou quando em processo administrativo se verifique a incapacidade moral do empregado para continuar no exercicio do cargo.
Artigo 50. - São competentes para impôr as penas:
I O Presidente do Estado - a de demissão;
II O secretario de Estado - a de suspensâo, advertência, reprehensão e demissão dos empregados de sua nomeação;
III O director-geral - as de advertência, reprehensão e suspensão até 15 dias;
IV Os sub-directores - as de advertencia, reprehensão e suspensão até 8 dias;
V Os chefes de secção - as de advertência e reprehensão.
Artigo 51. - As penas poderão ser relevadas pela auctoridade que as houver applicado, mediante justificação do punido, ou pelo Secretario de Estado quando se trate de penas impostas pelos empregados subordinados.
§ unico. - Esses recursos deverão ser interpostos dentro de cinco dias. 
Artigo 52. - A advertencia será feita verbalmente, em particular, mas com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 53. - A reprehensão será verbal eu por escripto conforme a maior ou menor gravidade da falta, e será immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao empregado. 
§ unico. - A pena de reprehensão será applicada de preferencia á de advertencia quando o sub-director entender que esta é inefficaz e que ha necessidade de repressão mais severa.
Artigo 54. - As penas mais graves só deverão ser applicadas quando as mais leves forem inefficazes ou quando a auctoridade entender que ha necessidade de repressão mais severa attenta a gravidade do facto.
Artigo 55. - Não obstante a discriminação das competecias ás auctoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas comminadas nos artigos anteriores.
Artigo 56. - Em relação ás faltas dos subdirectores e do director-geral a competencia para applicação das penas, com exclusão da demissão, é dada ao Secretario do Estado.
Artigo 57. - No processo disciplinar será chamado o empregado a defender-se sob pena de revelia, e serão admittidos todos os meios de instrucção que pareçam convenientes á elucidação dos factos.
§ unico. - O processo será instaurado pelo director-geral quando se tratar de processo contra este, correrá elle perante o Secretario do Estado. 
Artigo 58. - Quando se trate de processo disciplinar contra o director-geral ou algum dos subdirectores, o secretario de Estado designará préviamente a subdirectoria pela qual deva correr o processo.
Artigo 59. - De todas as condemnações em processo disciplinar far-se-á annotação especial nos assentamentos relativos ao empregado respectivo.
Artigo 60. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 61. - Ao empregado suspenso em virtude de processo de responsabilidade, ou em consequencia de pronuncia, será abonada metade do ordenado sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido definitivamente.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 62. - E' vedado aos empregados da Secretaria a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido.
Artigo 63. - O abandono do emprego por mais de trinta dias consecutivos importa a vacância do legar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 64. - Serão feriados na Secretaria os dias considerados taes por leis da União e do Estado e os domingos.
Artigo 65. - Nenhum empregado poderá ser procurador de partes nem exigir destas remuneração sob qualquer pretexto. 
§ unico. - É' tambem vedado aos empregados processar papeis que lhes digam respeito ou em que sejam interessados parentes seus. 
Artigo 66. - As communicações de nomeações, remoções, demissões, aposentadoria e licenças serão substituídas pelas publicações feitas no Diario Official e as de posse pelos assentamentos nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 67. - Não se receberão na Sectetaria requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como não serão processados os que não estiverem assignados ou lhes faltarem sello ou alguma formalidade legal.
Artigo 68. - Nenhum papel ou livro pertencente á secretaria poderá della sahir sem ordem escripta do secretario ou do director geral sem recibo de pessoa que o levar.
Artigo 69. - Os empregados são estrictamente obrigados a guardar sigillo acerca dos negócios da administração e actos do Governo antes de serem definitivamente resolvidos, assignados ou expedidos, e mesmo depois quando se trate de negocios da natureza reservada.
Artigo 70. - O empregado que completar 30 annos de serviço ao Estado, perceberá dessa data em deante, alem dos vencímentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 71. - Os vencimentos dos empregados serão os da tabella annexa a este, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 72. - Não estão sujeitos a pagamento de novo sello sobre os seus vencimentos os empregados que já o pagaram na base dos que lhes tão estabelecidos na tabella a que se refere o artigo anterior.
Artigo 73. - Os actuaes empregados da Secretario continuarão a servir com os mesmos titulos, fazendo-se apostilla nos daquelles cuja denominação do emprego é alterada pelo presente regulamento.
Artigo 74. - As duvidas que porventura ao suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento, serão resolvidas de plano por decisão do secretario de Estado.
Artigo 75. - O presente regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 76. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Carlos Guimarães.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Carlos Guimarães.