DECRETO N. 1.886, DE 8 DE JUNHO DE 1910

Approva tarifas, classificação e condições regulamentares para as estradas de ferro de Ribeirão Bonito a S. João da Bocaina e desse ponto a Bariry.

O vice-presidente do Estado, em exercicio de conformidade com o artigo 27 § 1.º da Constituição.
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro do Dourado e sob proposta do secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas as bases de tarifas que com este baixam, as quaes se deverão applicar aos transportes nas linhas ferreas de Ribeirão Bonito a S. João da Bocaina e São João da Bocaina a Bariry, concedida á mencionada companhia pelos decretos n. 1681, de 2 de Dezembro de 1908 e n. 1745, de 4 de Junho de 1909.
§ 1.º - As bases de que trata este artigo serão sujeitas á variação cambial de accôrdo com o que se acha estabelecido para as estradas de ferro no goso de auctorização identica por parte do Governo do Estado.
§ 2.º - Vigorarão egualmente as medidas adoptadas com caracter geral nas outras estradas de ferro, relativas a variações na classificação, gratuidade de transporte e abatimento sobre as bases das tarifas.
Artigo 2.º - Serão tambem inteiramente observados os regulamentos de transportes e do serviço telegraphico approvados pelo Governo para as demais linhas ferreas em trafego de concessão estadual.
Artigo 3.º - As bases a que se refere o artigo 1.º são approvadas, com caracter provisorio, devendo ser revistas com as vantagens possiveis para a zona tributaria quando tiver de se tornar effectiva a ligação em Ribeiro Bonito com a rêde em trafego de 1,m0 de bitola da Companhia Paulista ou dentro de doze mezes, a partir desta data, si as obras para a dita ligação não tiverem sido concluidas até então.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de Junho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Antonio de Padua Salles. 

Bases de Tarifas a que se refere o Decreto n. 1886 desta data

Tabellas:

TAXA DUPLA EM TRENS DE PASSAGEIROS

TAXA DUPLA EM TRENS DE PASSAGEIROS


FRETE MINIMO

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 8 de Junho de 1910

ANTONIO DE PADUA SALLES.