DECRETO N. 1.893, DE 23 DE JUNHO DE 1910
Auctoriza a emissão de um emprestimo interno de 10.000:000$000 para consolidação da divida fluctuante
O coronel Fernando Prestes de
Albuquerque, vice-presidente do Estado de São Paulo, no
exercicio das funcções de presidente do Estado, usando da
auctorização constante do artigo 47 da lei n. 1197, de 29
de Dezembro de 1909,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Thesouro do Estado auctorizado a emittir
apolices da divida publica do Estado de São Paulo até a
quantia de dez mil contos de réis (10.000:000$000).
Artigo 2.º - As apolices da presente emissão
constitúem uma só série sob a denominação
de - 8ª série - representada por titulos do valor de 500$000 e
1:000$000, sendo:
10000 titulos do valor de 500$000;
5000 titulos do valor de 1:000$000.
Artigo 3.º - A emissão será feita directamente
pelo Thesouro do Estado, ao par, sendo seu producto especialmente
destinado á consolidação da divida fluctuante.
Artigo 4.º - As apolices representativas do presente emprestimo serão nominativas, como todas as que têm sido emittidas
pelo Estado, vencerão os juros de seis por certo (6%) ao anno,
pagos semestralmente, no Thesouro do Estado, por semestres vencidos,
realizando-se o pagamento nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e
serão resgataveis ao par por sorteios annuaes que se
farão no mez de Setembro de cada anno, de fórma a
extinguir completamente o presente emprestimo no prazo de 50 annos,
realizando-se o primeiro sorteio em Setembro de 1911 e o ultimo em
Setembro de 1960, confórme a tabella annexa ao presente decreto.
Artigo 5.º - O resgate dos titulos do presente emprestimo
poderá tambem se realizar por meio de compra no mercado, quando
elles estejam abaixo do par.
Artigo 6.º - O Governo reserva-se tambem o direito de em
qualquer tempo resgatar inteiramente os titulos do presente emprestimo,
precedendo aviso aos possuidores com o prazo de seis mezes.
Artigo 7.º - Os juros a pagar aos subscriptores de apolices
do presente emprestimo serão contados de 1.° de Julho do
corrente anno.
Artigo 8.º - O Thesouro do Estado fica auctorizado a
entregar aos subscriptores do presente emprestimo cautellas provisorias
representativas do numero total de titulos que cada um tiver
subscripto.
Artigo 9.º - As cautellas provisorias serão
assignadas pelo Inspector do Thesouro e pelo Thesoureiro e serão
trocadas pelos titulos definitivos no menor prazo possivel. Estas
cautellas provisorias são negociaveis pela mesma fórma e pelo
mesmo processo que os titulos definitivos.
Artigo 10. - Os titulos definitivos, representando o presente
emprestimo, serão assignados pela Junta de Fazenda e pelo
Thesoureiro do Thesouro, na fórma do regulamento em vigor.
Artigo 11. - Sendo nominativos os titulos do presente
emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e
acabada depois de assignado pelos interessados o necessario termo na
Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Julho de
1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Olavo Egydio de Sousa Aranha
DIVIDA INTERNA FUNDADA
Tabella de juros e amortização do emprestimo de 10.000:000$000 representado pela emissão de
S. Paulo, 23 de Junho de 1910 - Olavo Egydio de Sousa Aranha.