DECRETO N. 1.893, DE 23 DE JUNHO DE 1910

Auctoriza a emissão de um emprestimo interno de 10.000:000$000 para consolidação da divida fluctuante

O coronel Fernando Prestes de Albuquerque, vice-presidente do Estado de São Paulo, no exercicio das funcções de presidente do Estado, usando da auctorização constante do artigo 47 da lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Thesouro do Estado auctorizado a emittir apolices da divida publica do Estado de São Paulo até a quantia de dez mil contos de réis (10.000:000$000).
Artigo 2.º - As apolices da presente emissão constitúem uma só série sob a denominação de - 8ª série - representada por titulos do valor de 500$000 e 1:000$000, sendo:
10000 titulos do valor de 500$000;
5000 titulos do valor de 1:000$000.
Artigo 3.º - A emissão será feita directamente pelo Thesouro do Estado, ao par, sendo seu producto especialmente destinado á consolidação da divida fluctuante.
Artigo 4.º - As apolices representativas do presente emprestimo serão nominativas, como todas as que têm sido emittidas pelo Estado, vencerão os juros de seis por certo (6%) ao anno, pagos semestralmente, no Thesouro do Estado, por semestres vencidos, realizando-se o pagamento nos mezes de Abril e Outubro de cada anno, e serão resgataveis ao par por sorteios annuaes que se farão no mez de Setembro de cada anno, de fórma a extinguir completamente o presente emprestimo no prazo de 50 annos, realizando-se o primeiro sorteio em Setembro de 1911 e o ultimo em Setembro de 1960, confórme a tabella annexa ao presente decreto.
Artigo 5.º - O resgate dos titulos do presente emprestimo poderá tambem se realizar por meio de compra no mercado, quando elles estejam abaixo do par.
Artigo 6.º - O Governo reserva-se tambem o direito de em qualquer tempo resgatar inteiramente os titulos do presente emprestimo, precedendo aviso aos possuidores com o prazo de seis mezes.
Artigo 7.º - Os juros a pagar aos subscriptores de apolices do presente emprestimo serão contados de 1.° de Julho do corrente anno.
Artigo 8.º - O Thesouro do Estado fica auctorizado a entregar aos subscriptores do presente emprestimo cautellas provisorias representativas do numero total de titulos que cada um tiver subscripto.
Artigo 9.º - As cautellas provisorias serão assignadas pelo Inspector do Thesouro e pelo Thesoureiro e serão trocadas pelos titulos definitivos no menor prazo possivel. Estas cautellas provisorias são negociaveis pela mesma fórma e pelo mesmo processo que os titulos definitivos.
Artigo 10. - Os titulos definitivos, representando o presente emprestimo, serão assignados pela Junta de Fazenda e pelo Thesoureiro do Thesouro, na fórma do regulamento em vigor.
Artigo 11. - Sendo nominativos os titulos do presente emprestimo, a sua transferencia só se considera perfeita e acabada depois de assignado pelos interessados o necessario termo na Procuradoria Fiscal do Thesouro do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Julho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE 
Olavo Egydio de Sousa Aranha

DIVIDA INTERNA FUNDADA

Tabella de juros e amortização do emprestimo de 10.000:000$000 representado pela emissão de


S. Paulo, 23 de Junho de 1910 -  Olavo Egydio de Sousa Aranha.