DECRETO N. 1.918, DE 27 DE JULHO DE 1910
Concede a Abilio Boileau, ou
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando
entre si as sédes dos municipios de Pedras, Mattão,
Ibitinga e Taquaritinga.
O vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio na forma do § 1.º art. 27, da Constituição.
Attendendo ao requerido pelo sr. Abilio Boileau e de accôrdo com
a auctorização do art. 3.º da lei n. 11, da 28 de
Outubro de 1891.
Decreta :
I
O Governo do Estado da S. Paulo, concede ao sr. Abilio Boileau, em
empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando
entre si os sédes dos municipios de Pedras, Mattão, Ibitinga e Taquaritinga.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva cadacidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si, depois da iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.º Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constitudo pela presente
licença em favor do concessionario, que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario
submetter-se-á á regulamentação municipal
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades de crear impostos ou condições prohibitivas
contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessioanrio tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a
segurança do transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa execer a faculdade a que allude a clausula precedente,
o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os pontos ou
estações extremas ou intermedias, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou
quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas
proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de
ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos
dos typos da linha aérea ou subterrânea (supportes, regras,
fios, etc.), juntando tambem indicações sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a
tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de
electricidade que existirem ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, e concessionario apresentará
ao Governo informação exacta sobre: - traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação conveniente
das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com antece encia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha
e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções, que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linhas telephonicas seguirem ou atravessarem ou que tiverem por objectivo por ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para
as communicações de municipio a municpio, que existam
dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de
canalização subterranea ou vinda de uma
canalização de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições
reclamam taes melhoramentos.
XI
Os postos, reguas, fios e quaesquer
accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que
não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este, ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará
ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer
para o serviço de assignantes, quer nas estações
ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar
das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo, assim, os abatimentos nas
assignaturas, applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em
bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidades de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde
vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto
em communicação com outro ou outros de municipios
differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes
ou estações publicas, para onde convergirão as
linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa
que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos ou municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
linha intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas,
para a communicação intermunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo
serviço.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Julho do 1910. - Antonio de Padua Salles.