DECRETO N. 1.918, DE 27 DE JULHO DE 1910

Concede a Abilio Boileau, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica ligando entre si as sédes dos municipios de Pedras, Mattão, Ibitinga e Taquaritinga.

O vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio na forma do § 1.º art. 27, da Constituição.
Attendendo ao requerido pelo sr. Abilio Boileau e de accôrdo com a auctorização do art. 3.º da lei n. 11, da 28 de Outubro de 1891.
Decreta :

Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Abilio Boileau ou empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso, goso ou exploração de uma linha telephonica ligando entre si as sédes do municipios de Pedras, Mattão, lbitinga e Taquaritinga, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Julho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
ANTONIO DE PADUA SALLES 

Clausulas a que se refere o decreto n. 1918, desta data


I

O Governo do Estado da S. Paulo, concede ao sr. Abilio Boileau, em empresa que o mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma rêde telephonica ligando entre si os sédes dos municipios de Pedras, Mattão, Ibitinga e Taquaritinga.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva cadacidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si, depois da iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data ;
3.º Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constitudo pela presente licença em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades de crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessioanrio tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa execer a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados os pontos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterrânea (supportes, regras, fios, etc.), juntando tambem indicações sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, e concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: - traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antece encia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções, que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linhas telephonicas seguirem ou atravessarem ou que tiverem por objectivo por ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municpio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea ou vinda de uma canalização de typo especial nos trechos das linhas telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamam taes melhoramentos.

XI

Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este, ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas, applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros de municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos ou municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc., do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens tetephonicas sómente poderão ser feito com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver ou se estebelecer serviço telegraphico entre os pontos das linhas do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não autorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão dos arbitros, na forma da clausula 23.

XX

O concessionario obrigar-se-á:
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar convenoiente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigor

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á repartição por ella desiguada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir, communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado em virtude de cessão, transferencia, etc. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros meses de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelho em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramento, com relação ao seus anteriores.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo, a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentro os dous o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula 8, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso de periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará o concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a... 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a assignatura do termo do contracto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Julho do 1910. - Antonio de Padua Salles.