DECRETO N. 1.919, DE 27 DE JULHO DE 1910
Concede á Companhia
Telephonica do Estado de São Paulo, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue a Capital do Estado e o porto de Santos ás
cidades de Campinas, Jundiahy e Itatiba.
O vice-presidente do Estado de
São Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.º,
artigo 27, da Constituição.
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado de
São Paulo e de accôrdo com a auctorização do
artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Telephonica do
Estado de São Paulo licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue a
Capital do Estado e o porto de Santos ás cidades de Campinas,
Jundiahy e Itatiba, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Julho de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ANTONIO DE PADUA SALLES.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regualamento que for expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar ou que tiver por obejectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para
as communicações de municipio a municipio, que existam
dois circuitos inteiramente metalicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr emprego de
canalização subterranea, ou ainda, de uma
canalização aerea de typo especial nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições
reclamte taes melhoramentos.
XI
Os
postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria, serão collocados de madeira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que ja funccionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria, a influencia dos conductores de
electricidade que ja existem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a colocação de fios parallelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para a protecçã ou segurança, nos casos em que
houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas da concessionaria.
XIII
A
concessionaria communicará ao Governo, a data do
começo do trafego nas suas linhas que para o serviço de
assignantes, uqer nas estações ou postos publicos e nessa
ocasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepção, devendo assim os abatimentos aos assignantes
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sermpre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá, em
bom estado de conservação, as linhas apparelhos
accessorios, abem da continuidade e regularidade do respectivo
serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesse destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidades de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações
onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros de
municipio differentes, a concessionaria estabelecerpa escriptorios
centraes ou estações publicas, para onde
convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas,
por qualquer pessôa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro telephonicos ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
linha intermunicipal ou independentes della.
XVI
O registro por escripto e a distribuição de mesagens telephonicas sómente poderão ser feito com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver sou se estabelecer o serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utlilizar-ser delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou , na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
A concessionária obrigar-se-á:
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
determinação, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo coma
lei então em vigor.
Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidas os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir, communicará no Governo as
alterações que se tiverem realizado com virtude de
cessão, transferencia, etc. A concessionaria apresentará
ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão
enviados ao Governo, a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas
as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem primeira e a
segunda parte da clausula VIII marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estato será obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima. ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data
da publicação deste decreto, a concessionaria não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas deste Estado, para a assignatura do termo de contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Julho de 1910. - Antonio de Padua Salles