DECRETO N. 1.919, DE 27 DE JULHO DE 1910

Concede á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue a Capital do Estado e o porto de Santos ás cidades de Campinas, Jundiahy e Itatiba.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, em exercicio, na fórma do § 1.º, artigo 27, da Constituição.
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado de São Paulo e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, 
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue a Capital do Estado e o porto de Santos ás cidades de Campinas, Jundiahy e Itatiba, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Julho de 1910. 

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
ANTONIO DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1919, desta data

I

Fica concedida á Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploraração de uma linha telephonica que ligue a Capital do Estado e o porto de Santos ás cidades de Campinas, Jundiahy e Itatiba.

II

A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.º - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria, que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam es devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc., que possam de qualquer forma prejudicar a segurança do transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que  se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente,  a concessionaria remettera ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam  figuradas: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição, e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telaphonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aerea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc),  juntando tambem indicação sobre os materiais  e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de elctricidade que existirem ou na travessaia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre: - traçado o extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermdias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicara, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regualamento que for expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar ou que tiver por obejectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metalicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr emprego de canalização subterranea, ou ainda, de uma canalização aerea de typo especial nos trechos das linhas telephonicas intermunicipaes, em cidades cujas condições reclamte taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da  concessionaria, serão collocados de madeira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que ja funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria, a influencia dos conductores de electricidade que ja existem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a colocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para a protecçã ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo  exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para o transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou  perturbem o trafego das linhas da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará  ao Governo, a data do começo do trafego nas suas linhas que para o serviço de assignantes, uqer nas estações ou postos publicos e nessa ocasião juntará um exemplar das  tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepção, devendo assim os abatimentos aos assignantes applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sermpre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá, em bom estado de conservação, as linhas  apparelhos accessorios, abem da continuidade e regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesse destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidades de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações  onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro  ou outros de municipio differentes, a concessionaria estabelecerpa escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações  telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonicos ou rêde urbana existente em  um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independentes della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mesagens telephonicas sómente poderão ser feito com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittidos quando já houver sou se estabelecer o serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas, fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utlilizar-ser delle exclusivamente, mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou , na falta delle, por decisão dos arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

A concessionária obrigar-se-á:
1) a dar preferencia ás communicações officiaes;
2) a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante determinação, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo coma lei então em vigor.

XXI

Á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo e por aquellas repartições serão expedidas os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria ou quem a substituir, communicará no Governo as alterações que se tiverem realizado com virtude de cessão, transferencia, etc. A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma Companhia, serão enviados ao Governo, a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem primeira e a segunda parte da clausula VIII marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estato será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima. ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para a assignatura do termo de contracto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Julho de 1910. - Antonio de Padua Salles