DECRETO N. 1.920, DE 27 DE JULHO DE 1910
Concede aos engenheiros Horacio
Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, concessionarios da linha
telephonica a que se refere o decreto n. 1409, de 9 de Outubro de 1906,
ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração, de uma linha
telephonica que partindo de uma das estações da linha
concedida pelo decreto acima alludido, ligue entre si os municipios de
Jundiahy, Capivary, Rio das Pedras, Piracicaba, Porto Feliz,
Tieté, Botucatú, Tatuhy e ltapetininga.
O vice-presidente do Estado de
S. Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°, artigo 27, da
Constituição.
Attendendo ao requerido pelos srs. engenheiros Horario Rodrigues e
Rodrigo Claudio da Silva e de accôrdo com a
auctorização do artigo 3.º da lei n. ll, de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida aos engenheiros Horacio Rodrigues
e Rodrigo Claudio da Silva, concessionarios da linha telephonica a que
se refere o decreto n. 1409 de 9 de Outubro de 1906, ou a empresa que
os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que partindo
de uma das estações da linha concedida pelo decreto acima
alludido, ligue entre si os municipios de Jundiahy, Capivary, Rio das
Pedras, Piracicaba, Porto Feliz, Tíeté, Botucatú,
Tatuhy e Itapetininha, de conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Julho de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Antonio de Padua Salles.
I
O Governo do Estado de S. Paulo concede aos engenheiros Horacio
Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, concessionarios da linha
telephonica a que se refere o decreto n. 1409, de 9 de Outubro de 1906,
ou a empresa que os mesmos organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que, partindo de uma das estações da linha
concedidas pelo decreto acima alludido, ligue entre si os municipios de
Jundiahy, Capivary, Rio das Pedras, Piracicaba, Porto Feliz, Tieté,
Botucatú, Tatuhy e Itapetininga.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si, depois de iniciada a construcção,
não fôr inaugurado o serviço das
communicações telephonicas dentro de dois annos da
presente data;
3.° - Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios, que respeitarão o
direito de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e
accessorios, os postes ou estações extremas ou
intermédias, que tenham de servir para a
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de
licença da camara municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clasula I e, para esse fim, deverão obter
licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em
propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir
por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada um
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que
seja observada a disposição que véda as
municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas
contra linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiveram de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim
como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios
etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança
do transito publico
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os
concessionarios remetterão ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postes ou
estações extremas ou intermedias, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou
quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas
proximidades do traçado que adaotar, bem como as estradas de
ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos
dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios
etc.) juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre
traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermedias, póstos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que foram sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e, meios de protecção.
IX
Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n.
11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas
mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de
accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente
metallicos pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aerea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições
reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer
accessorios da linha dos concessionarios, serão collocados de
maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e
apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores
de, electridade que existirem.
Os concessionarios evitarão sempre o mais que for possivel,
tanto a collocação de fios paralelos aos de outras
linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de
preferencia em angulo recto.
O Governo poderá, impôr o emprego de dispositivos
especiaes para protecção ou segurança, nos casos
em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego da linha dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao governo a data do
começo do trafego da sua linha quer para o serviço de
assignantes, quer nas estações ou póstes publicos
e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que
tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a
bem de continuidade e regularidade do respectivo serviço em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesse destas,ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e a possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a
linha que ponha esse mesmo ponto em communicação, com
outro ou outros de municipio differente, os concessionarios
estabalecerão escripto. rios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas, por, qualquer pessôa que não seja
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios
diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificação do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem
nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha
intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas para a communicação
inter-municipal, deverão os concessionarios estabelecerem os
meios usuaes para garantir do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os
preços regulamentares horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telphonicas, sómente poderão ser feitas com
auctorização expressa do governo, deixando, porêm, de
ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
multada a concessão e o Governo providenciará para que
serre effectiva essa anaullação; caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo da ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente e mediante indemnização que se
estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação que será feita de accôrdo com a
lei então em vigôr.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão as
concessionarios dirigir as communicações que tiverem de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão ao
Governo as alterações que se tiverem realizado, em
virtude de cessão transferencia, etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno dados estatisticas sobre a
extensão das linhas numero de apparelhos em serviço de
assignantes receita, e despesas, obras, novas e melhoramentos, com
relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionanos serão sempre decididas por um juizo arbitral,
formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro sera escolhido por
ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada
parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a
planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte, da clausula VIII, marcará o Governo um
prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação,
podendo applicar multa, sempre, que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação de multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar de data
da publicação deste decreto, os concessionarios
não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de
contrato.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Julho do 1910. - Antonio de Padua Salles.