DECRETO N. 1.920, DE 27 DE JULHO DE 1910

Concede aos engenheiros Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, concessionarios da linha telephonica a que se refere o decreto n. 1409, de 9 de Outubro de 1906, ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração, de uma linha telephonica que partindo de uma das estações da linha concedida pelo decreto acima alludido, ligue entre si os municipios de Jundiahy, Capivary, Rio das Pedras, Piracicaba, Porto Feliz, Tieté, Botucatú, Tatuhy e ltapetininga.

O vice-presidente do Estado de S. Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°, artigo 27, da Constituição.  
Attendendo ao requerido pelos srs. engenheiros Horario Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.º da lei n. ll, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida aos engenheiros Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, concessionarios da linha telephonica a que se refere o decreto n. 1409 de 9 de Outubro de 1906, ou a empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que partindo de uma das estações da linha concedida pelo decreto acima alludido, ligue entre si os municipios de Jundiahy, Capivary, Rio das Pedras, Piracicaba, Porto Feliz, Tíeté, Botucatú, Tatuhy e Itapetininha, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo sr. dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Julho de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Antonio de Padua Salles.

Clausulas a que se refere o decreto n. 1920, desta data


I

O Governo do Estado de S. Paulo concede aos engenheiros Horacio Rodrigues e Rodrigo Claudio da Silva, concessionarios da linha telephonica a que se refere o decreto n. 1409, de 9 de Outubro de 1906, ou a empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que, partindo de uma das estações da linha concedidas pelo decreto acima alludido, ligue entre si os municipios de Jundiahy, Capivary, Rio das Pedras, Piracicaba, Porto Feliz, Tieté, Botucatú, Tatuhy e Itapetininga.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º - Si dentro de um anno não tiverem sido começados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º - Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas dentro de dois annos da presente data;
3.° - Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios, que respeitarão o direito de outrem, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico, ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postes ou estações extremas ou intermédias, que tenham de servir para a communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro de um mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.



Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clasula I e, para esse fim, deverão obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação dos postes em propriedades particulares, deverão os concessionarios conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal, dentro das raias de cada um municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos concessionarios, afim de que seja observada a disposição que véda as municipalidades crear impostos ou condições prohibitivas contra linha dos concessionarios, e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiveram de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar a segurança do transito publico

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postes ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adaotar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.) juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, póstos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que foram sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e, meios de protecção.

IX

Os concessionarios obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objectivo pôr ao abrigo de accidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o governo impor o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aerea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter-municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos. 

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios, serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios a influencia dos conductores de, electridade que existirem.
Os concessionarios evitarão sempre o mais que for possivel, tanto a collocação de fios paralelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo este ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá, impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego da linha dos concessionarios.

XIII

Os concessionarios communicarão ao governo a data do começo do trafego da sua linha quer para o serviço de assignantes, quer nas estações ou póstes publicos e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma cathegoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação a linha e todos os apparelhos accessorios, a bem de continuidade e regularidade do respectivo serviço em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesse destas,ficando expressas as restituições ou indemnizações e a possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vá ter ou por onde passar a linha que ponha esse mesmo ponto em communicação, com outro ou outros de municipio differente, os concessionarios estabalecerão escripto. rios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas, por, qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem nos dois extremos rêdes urbanas ligadas á linha intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas para a communicação inter-municipal, deverão os concessionarios estabelecerem os meios usuaes para garantir do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços regulamentares horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telphonicas, sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios. 

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será multada a concessão e o Governo providenciará para que serre effectiva essa anaullação; caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo da ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente e mediante indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigôr.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão as concessionarios dirigir as communicações que tiverem de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII

Os concessionarios ou quem os substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado, em virtude de cessão transferencia, etc.
Os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno dados estatisticas sobre a extensão das linhas numero de apparelhos em serviço de assignantes receita, e despesas, obras, novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionanos serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro sera escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nesta escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a linha, sem que tenham sido apresentados a planta do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda  parte, da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre, que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficarão os concessionarios sujeitos á applicação de multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar de data da publicação deste decreto, os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, para assignatura do termo de contrato.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 27 de Julho do 1910. - Antonio de Padua Salles.