DECRETO N. 1.921, DE 4 DE AGOSTO DE 1910

Modifica o art. 44 do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, que dispõe sobre immigração e colonização no territorio do Estado.
O vice presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma do § 1.°, art. 27 da Constituição, attendendo ao que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre a conveniencia de ser permittida a introducção de immigrantes de profissão extranha á lavoura, uma porcentagem sobre o numero de agricultores introduzidos por subvenção.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica modificado do seguinte modo o art. 44 do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907, que dispõe sobre immigração e colonização no territorio do Estado:
Artigo 44. A subvenção será fixada por decreto e só será paga pelos immigrantes agricultores constituidos em familia e pelos de profissão extranha á lavoura, como sejam - carpinteiros, pedreiros, carroceiros, ferreiros, trabalhadores de terras e creados de servir, que poderão ser sós, que derem entrada na Hospedaria desta Capital, mas em numero não superior a cinco por cento (5%) sobre o dos agricultores em cada leva.
§ unico. - Essa porcentagem poderá ser modificada, a juizo do Governo, confórme a experiencia demonstrar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Agosto de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Antonio de Padua Salles.