O vice
presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fórma
do § 1.°, art. 27 da Constituição, attendendo ao
que lhe representou o dr. secretario dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, sobre a conveniencia de ser permittida a
introducção de immigrantes de profissão extranha
á lavoura,
uma porcentagem sobre o numero de agricultores introduzidos por
subvenção.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
modificado do seguinte modo o art. 44 do decreto n. 1458, de 10 de
Abril de 1907, que dispõe sobre immigração e
colonização no territorio do Estado:
Artigo 44. A
subvenção será fixada por decreto e só
será paga pelos immigrantes agricultores constituidos em familia e pelos de profissão extranha á lavoura,
como sejam - carpinteiros, pedreiros, carroceiros, ferreiros,
trabalhadores de terras e creados de servir, que poderão ser
sós, que derem entrada na Hospedaria desta Capital, mas em
numero não superior a cinco por cento (5%) sobre o dos
agricultores em cada leva.
§ unico. - Essa porcentagem poderá ser modificada, a juizo do Governo, confórme a experiencia demonstrar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Agosto de 1910.
FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Antonio de Padua Salles.