DECRETO N. 1.922, DE 4 DE AGOSTO DE 1910

Reorganiza e dá regulamento á repartição do 
«Diario Official» restabelecendo a officina de obras.

O vice-presidente do Estado, em exercicio, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado, e de conformidade com a auctorização dada pela lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909, artigo 49, lettra-D, reorganiza a repartição do Diario Official e manda que nella se observe o seguinte

Regulamento da Repartição do «Diario Official»

Artigo 1.º - A repartição do Diario Official, tem a seu cargo não só impressão e distribuição do jornal, como tambem officinas para confecções do trabalho conservantes á arte typographica, á encadernação e á pautação, tanto officiaes como particulares.
Artigo 2.º- O pessoal encarregado da publicação do Diario Official e dos serviços a que se refere o artigo 1.° será o seguinte:
1 director-redactor
1 gerente
1 auxiliar de redacção
1 contador
2 escripturarios
1 chefe das officinas typographicas do jornal e obras
1 chefe das officinas de encadernação, pautação e douração
2 zeladores.
Artigo 3.º - Alêm deste pessoal, haverá os revisores, pessoal technico, typographos e serventos, que o serviço exigir, todos assalariados, os quaes serão contractados pelo director e não serão considerados empregados publicos.
Artigo 4.º - Os empregados do Diario Official serão nomeados pelo presidente do Estado, sem excepção dos zeladores que serão nomeados pelo secretario do Interior.
§ unico. - Aquelles prestarão compromisso perante o secretario do Interior e este perante o respectivo director.

DO «DIARIO OFFICIAL»

Artigo 5.º - O Diario Official continúa a ser destinado e dar publicidade aos actos officiaes do Governo do Estado, e nella serão publicadas :
a) as explicações e defesa dos actos do Governo, quando este julgar conveniente;
b) as leis e resoluções do congresso Legislativo;
c) o resumo dos trabalhos legislativos;
d) os decretos, regulamentos e outros actos do Poder Executivo;
e) os despachos e actos do presidente do Estado, dos secretarios, o expediente das Secretarias e o das Repartições subordinadas;
f) as leis, decretos, regulamentos e instrucções do Governo Federal, que devam ter execução no Estado;
g) os editaes, avisos, declarações dos juizes e Tribunaes do Estado, de interesse publico e de natureza officiaes;
h) os editaes, avisos, declarações, annuncios e publicações de interesse particular, mediante pagamento;
i) os extractos de relatorios apresentados ao Congresso;
j) artigos originaes ou traduzidos sobre instrucção publica, viação, colonização, estatistica, sciencias, artes e quaesquer assumptos de interesse geral;
k) noticias da occorrencias notorias, politicas, commerciaes, litterarias e de outras ordens.
Artigo 6.º - Poderá tambem publicar:
a) o resumo dos debates do Congresso Federal;
b) a chronica do fôro, despachos e sentenças das juizes e tribunaes, monographias e estudos juridicos;
Artigo 7.º - O Diario Official será distribuido mediante assignatura paga adeantadamente.
§ unico. - Aos funccionarios publicos, pagos pelos cofres do Estado, é facultado o pagamento da assignatura por meio de desconto mensal em seus vencimentos.
Artigo 8.º - A repartição do Diario Official é directamente subordinada ao secretario do Interior.

DO DIRECTOR

Artigo 9.º - Ao director compete:
1.° Superintender todos os serviços da repartição;
2.° Corresponder-se directamente com os secretarios de Estado, funccionarios publicos e pessoas particulares sobre negocios relativos á repartição;
3.° Abrir e encerrar diariamente e ponto;
4.° Assignar a corrspondencia e o expediente;
5.° Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação;
6.° Fiscalizar a escripturação dos livros, velando pela sua clareza e fidelidade;
7. ° Contractar e dispensar o pessoal a que se refere o art. 3;
8.° Auctorizar despesa visar as respectivas contas e solicitar do secretario do Interior o seu pagamento;
9.° Recolher mensalmente ao Thesouro do Estado a renda do Diario Official;
10. Enviar ao secretario do Interior, até o dia 15 de cada mez, e balancete da receita e despesa do mez anterior;
11. Justificar, até 15 annualmete, as faltas de comparecimento do pessoal de nomeação;
12. Apresentar annualmente ao secretario do Interior relatorio minucioso da repartição durante o anno anterior;
13. Assignar em duplicata as folhas de pagamento, enviando uma ao Thesouro o outra ao secretario do Interior;
14. Applicar penas disciplinares, de accôrdo com o Regulamento da Secretaria do Interior;
15. Multar, suspender e dispensar os empregados de contracto ou de sua nomeação;
16. Mandar vender em leilão, ou concorrencia publica os utensilios, machinas, e mais objectos inuteis e desnecessarios, conformo proposta do gerente, mediante auctorização do secretario do Interior;
17. Estabelecer preços de assignatura das collecções e numeros avulsos de Diario, das leis e mais publicações que forem expostas á venda.

DO GERENTE

Artigo 10. - Ao gerente compete:
1.° Auxiliar o director, cujas recommendações executará;
2.° Dirigir todo o serviço de expediente e contabilidade do estabelecimento, fazendo-o executar por seus subordinados;
3.° Comprar utendilios, machnas, mateira prima e tudo o que for necessario ao serviço das officinas;
4.° Fiscalizar os fornecimentos, conferir facturas, contas e guias para recolhimento de dinheiro ao Thesouro;
5.° Ordenar consertos e reparos urgentes, e fazer pequenas despesas inadiaveis;
6.° Estabelecer tarifas e preços para os trabalhos que devam ser executados nas officinas ou publicados no Diario;
7.° Mandar proceder á extorção das contas de publicações e nota dos assignantes por desconto para remetter ao Thesouro;
8.° Verificar a escripturação da venda diaria avulsa do jornal, do volumes de leis e obras impressas nas officinas;
9.° Mandar organizar as folhas de pagamento, conferil-as, e rubricarl-as antes de subirem ao director;
10 Organizar o quadro de comparecimento do pessoal assalariado, para a confecção das folhas de pagamento, mediante notas fornecidas diariamente pelos chefes das officinas;
11 Organizar mensalmente e fazer lançar nos livros competentes, as listas de encommendas de obras, encardernação e pautação;
12 Rubricar os recibos de publicações, verifiacando si os preços estão de accôrdo com as tabellas em vigor, em presença dos originaes;
13 Fiscalizar o serviço do expedição e remessa da folha;
14 Fornecer ao director todos os esclarecimentos necessarios para a organização dos relatorios;
15 Levar ao conhecimento do director qualquer occorrencia que se dê nas officinas.

DO AUXILIAR DA REDACÇÃO

Artigo 11. - Ao auxiliar da redacção incumbe executar os trabalhos de redacção de que o director o encarregar.

DA CONTABILIDADE

Artigo 12. - Ao contador compete:
a) escripturar os livros diarios, da receita e despesa e outros, com asseio, promptidão e ordem;
b) arrecadar a receita do Diario Official, prestando todos os dias contas ao director;
c) organizar as folhas de pagamento;
d) ter, sob sua guarda, os valores e o archivo da repartição;
e) fazer pessoalmente pagamento ao pessoal da repartição;
f) confeccionar, mensalmente, o balancete e, annualmente, o balanço geral da receita e despesa do Diario Official;
g) extrahir contas e verbas das publicações pagas e das assignaturas, assim como as guias para recolhimento ao Thesouro da renda do Diario Official;
h) fazer preço de publicações particulares, de accôrdo com a respectiva tabela, e dar o competente recibo;
i) executar todas as ordens e determinações do director, relativas a escripturação e mais serviços a seu cargo.
Artigo 13. - Aos escripturarios compete executar os serviços que lhes forem determinados pelo contador, ou pelo director, excepção feita da escripturação dos livros e do pagamento, serviço que compete exclusivamente ao contador.

DOS CHEFES DAS OFFICINAS

Artigo 14. - A cada um dos chefes das officinas compete:
a) dirigir o trabalho e manter a bóa ordem do serviço;
b) tomar nota diaria das faltas de comparecimento do pessoal e apresental-a ao contador;
c) registrar a entrada dos originaes, e distribuil-a para a composição;
d) entregar diariamente ao gerente a nota da tiragem do jornal, avulsos e obras promptas;
e) requisitar do gerente o material necessario ás officinas;
f) registrar o andamento das obras em execução e sua sahida para outra officina;
g) propôr ao director, a exclusão, suspensão ou multa de qualquer operario, fundamentando sua proposta.

DOS ZELADORES

Artigo 15. - Aos zeladores compete:
1.° abrir e fechar a repartição;
2.° receber, diariamente, a correspondencia destinada ao Diario Official;
3.° zelar pelo asseio e conservação dos moveis;
4.° executar as ordens que forem dadas por seus superiores;
5.° levar ao seu destino a correspondencia official;
6.° conduzir os papeis de umas para outras secções;
7.° cumprir as ordens que, em relação ao serviço, lhes forem dadas.
§ unico. - Ao director compete a distribuição do serviço como julgar mais conveniente.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 16. - Serão substituidos:
a) o director pelo gerente, e na falta deste pelo auxiliar de redacção;
b) o gerente pelo auxiliar de redacção e este por aquelle;
c) o contador pelo escripturario que o director designar;
d) os chefes das officinas pelo operario mais antigo;
e) os zeladores por quem o director designar.
§ unico. - O substituto perceberá, além dos seus vencimentos, mais a differença dos vencimentos de seu cargo e os do substituido. Quando se tratar de substituição de chefe de officinas, perceberá o substituto, além de sua diaria, mais a gratifição do substituido.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 17. - Todos os empregados estão sujeitos ao ponto diario, excepto o director.
Artigo 18. - O contador, antes de entrar em exercicio, prestará uma fiança que fica arbitrada em 5:000$000.
Artigo 19. - O contador terá, a titulo de québra, a gratificação de 300$000 annualmente.
Artigo 20. - As assignaturas do Diario Official poderão ser tomadas na propria repartição, no Thesouro, ou em qualquer estação arrecadadora das rendas do Estado.
Artigo 21. - O contador receberá quinzenalmente, do Thesouro, em vista da requisição do Secretario do Interior, a importancia necessaria para pagamento do salario do pessoal das officinas, da qual prestará contas até o sexto dia seguinte ao do pagamento.
Artigo 22. - O director organisará com a maior brevidade o sujeitará á approvação do secretario do Interior o regulamento interno, no qual, alem das medidas concernentes á bôa marcha e regularidade do serviço da repartição, estabelecerá:
a) as horas de entrada e saida dos empregados e do pessoal das officinas;
b) as multas em que possa incorrer os revisores e mais pessoal das officinas;
c) o prazo durante o qual devam ser conservadas os originaes publicados no Diario Official, findo o qual se procederá a sua incineração, com aviso prévio ás respectivas repartições.
Artigo 23. - O regulamento da Secretaria do Interior, será applicado á repartição do Diario Official em tudo que não estiver previsto neste.
Artigo 24. - Os casos omissos e as duvidas que por ventura se suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento, serão resolvidos de plano pelo secretario do Interior.
Artigo 25. - Os vencimentos dos empregados serão os da tabella annexa.
Artigo 26. - O presente regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 27. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Agosto de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE.
Carlos Guimarães.

ANNEXO

Tabella dos vencimentos annuaes do pessoal do «Diario Official»




Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Agosto de 1910.

FERNANDO PRESTES DE ALBUQUERQUE
Carlos Guimarães.